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Jurisprudência


TJPR 0004072-82.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004072-82.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL. AGRAVANTES: AUTO POSTO NICHELE PIMPÃO E OUTROS AGRAVADA: KLEMTZ MERCANTIL LTDA. RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM Vistos. 1. AUTO POSTO NICHELE PIMPÃO LTDA., CARLOS ALBERTO TURRA PIMPÃO, MARCOS ANTONIO NICHELE e NICHELE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. interpõem o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 56.1, proferida pela juíza de direito substituta da 2ª Vara Cível desta Capital nos autos de embargos à execução autuados sob nº 0015551-06.2017.8.16.0001, opostos pelos ora agravantes na execução de título extrajudicial ajuizada por KLEMTZ MERCANTIL LTDA., decisão esta que anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do NCPC. Sustentam os agravantes, em resumo, que requereram nos embargos à execução a conexão destes autos com outra execução e embargos ajuizados perante a 11ª Vara Cível e à 15ª Vara Cível, ambos desta Capital. Afirmam que o pleito foi indeferido, ao argumento de que se tratariam de contratos diversos, razão pela qual não comportaria a conexão com o processo em trâmite perante a 11ª Vara Cível e outro da mesma natureza distribuído à 15ª Vara Cível de Curitiba. Argumentam que apesar da decisão proferida pela magistrada da 2ª Vara Cível, a magistrada da 15ª Vara Cível declarou-se incompetente para análise e julgamento da demanda, sendo os feitos, então, apensados. Asseveram que no feito redistribuído foi determinado que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, enquanto nos embargos que gerou o presente recurso a magistrada condutora do feito anunciou o julgamento antecipado da lide. Dizem que ainda não houve a apreciação pelo Juízo da 11ª Vara Cível do pedido de conexão dos processos, com o que se mostra temerária qualquer decisão nos autos, inclusive porque a questão demanda obrigatoriamente a oitiva de testemunhas, diante da Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0004072-82.2018.8.16.0000 (jt) f. 2 alegação de prática de agiotagem. Tecem considerações acerca da necessidade precípua de conexão de todas as execuções, até mesmo para o aproveitamento das provas a serem realizadas, as quais mostram-se imprescindíveis para a comprovação dos fatos alegados pelos embargantes. Requerem o conhecimento do recurso, com o seu provimento, ao final. 2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não merece conhecimento. Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele diploma legal. Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não admitindo interpretações extensivas. Consoante se extrai do dispositivo legal: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0004072-82.2018.8.16.0000 (jt) f. 3 XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento. Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento. Da análise do dispositivo supra mencionado, verifica-se que não houve qualquer disposição acerca da hipótese cuja interposição agora se pretende, devendo destacar-se que tal se deu por serem os embargos à execução uma ação de conhecimento, em que será proferida sentença, podendo a parte que se sentir prejudicada buscar a modificação da decisão em grau de recurso, mediante preliminar do apelo. E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 208/209). No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM: Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0004072-82.2018.8.16.0000 (jt) f. 4 “[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade, pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno: recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46). E ainda que possa se considerar que algumas questões importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015, do NCPC – como a hipótese de reconhecimento ou não da incompetência do Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei para além daquilo que o legislador quis para ela. Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo, há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal em comento. Finalmente, nem se alegue que se trataria de “execução de título extrajudicial” e, portanto, cabível o recurso com fulcro no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015, uma vez que a decisão não foi proferida nos autos executivos, mas sim em seus embargos, ação que apesar de apensa é autônoma à execução e, conforme já mencionado anteriormente, será decidido mediante sentença. 3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015. 4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos. Curitiba, 15 de fevereiro de 2018. Themis de Almeida Furquim Desembargadora (TJPR - 14ª C.Cível - 0004072-82.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 15.02.2018)

Data do Julgamento : 15/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 14ª Câmara Cível
Relator(a) : Themis Furquim Cortes
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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