TJPR 0004072-82.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004072-82.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTES: AUTO POSTO NICHELE PIMPÃO E OUTROS
AGRAVADA: KLEMTZ MERCANTIL LTDA.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. AUTO POSTO NICHELE PIMPÃO LTDA., CARLOS ALBERTO TURRA
PIMPÃO, MARCOS ANTONIO NICHELE e NICHELE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
interpõem o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 56.1,
proferida pela juíza de direito substituta da 2ª Vara Cível desta Capital nos
autos de embargos à execução autuados sob nº 0015551-06.2017.8.16.0001,
opostos pelos ora agravantes na execução de título extrajudicial ajuizada por
KLEMTZ MERCANTIL LTDA., decisão esta que anunciou o julgamento antecipado da
lide, nos termos do art. 355, inc. I, do NCPC.
Sustentam os agravantes, em resumo, que requereram nos
embargos à execução a conexão destes autos com outra execução e
embargos ajuizados perante a 11ª Vara Cível e à 15ª Vara Cível, ambos desta
Capital. Afirmam que o pleito foi indeferido, ao argumento de que se tratariam
de contratos diversos, razão pela qual não comportaria a conexão com o
processo em trâmite perante a 11ª Vara Cível e outro da mesma natureza
distribuído à 15ª Vara Cível de Curitiba. Argumentam que apesar da decisão
proferida pela magistrada da 2ª Vara Cível, a magistrada da 15ª Vara Cível
declarou-se incompetente para análise e julgamento da demanda, sendo os
feitos, então, apensados. Asseveram que no feito redistribuído foi determinado
que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, enquanto nos
embargos que gerou o presente recurso a magistrada condutora do feito
anunciou o julgamento antecipado da lide. Dizem que ainda não houve a
apreciação pelo Juízo da 11ª Vara Cível do pedido de conexão dos processos,
com o que se mostra temerária qualquer decisão nos autos, inclusive porque a
questão demanda obrigatoriamente a oitiva de testemunhas, diante da
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Agravo de instrumento nº 0004072-82.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
alegação de prática de agiotagem. Tecem considerações acerca da
necessidade precípua de conexão de todas as execuções, até mesmo para o
aproveitamento das provas a serem realizadas, as quais mostram-se
imprescindíveis para a comprovação dos fatos alegados pelos embargantes.
Requerem o conhecimento do recurso, com o seu provimento, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
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Agravo de instrumento nº 0004072-82.2018.8.16.0000 (jt) f. 3
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
Da análise do dispositivo supra mencionado, verifica-se que
não houve qualquer disposição acerca da hipótese cuja interposição agora se
pretende, devendo destacar-se que tal se deu por serem os embargos à
execução uma ação de conhecimento, em que será proferida sentença,
podendo a parte que se sentir prejudicada buscar a modificação da decisão em
grau de recurso, mediante preliminar do apelo.
E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
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Agravo de instrumento nº 0004072-82.2018.8.16.0000 (jt) f. 4
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
E ainda que possa se considerar que algumas questões
importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC – como a hipótese de reconhecimento ou não da incompetência do
Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei para além daquilo
que o legislador quis para ela.
Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar
consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo,
há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a
interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal em
comento.
Finalmente, nem se alegue que se trataria de “execução de
título extrajudicial” e, portanto, cabível o recurso com fulcro no parágrafo
único do art. 1.015, do CPC/2015, uma vez que a decisão não foi proferida nos
autos executivos, mas sim em seus embargos, ação que apesar de apensa é
autônoma à execução e, conforme já mencionado anteriormente, será
decidido mediante sentença.
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0004072-82.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 15.02.2018)
Ementa
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004072-82.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTES: AUTO POSTO NICHELE PIMPÃO E OUTROS
AGRAVADA: KLEMTZ MERCANTIL LTDA.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. AUTO POSTO NICHELE PIMPÃO LTDA., CARLOS ALBERTO TURRA
PIMPÃO, MARCOS ANTONIO NICHELE e NICHELE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
interpõem o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 56.1,
proferida pela juíza de direito substituta da 2ª Vara Cível desta Capital nos
autos de embargos à execução autuados sob nº 0015551-06.2017.8.16.0001,
opostos pelos ora agravantes na execução de título extrajudicial ajuizada por
KLEMTZ MERCANTIL LTDA., decisão esta que anunciou o julgamento antecipado da
lide, nos termos do art. 355, inc. I, do NCPC.
Sustentam os agravantes, em resumo, que requereram nos
embargos à execução a conexão destes autos com outra execução e
embargos ajuizados perante a 11ª Vara Cível e à 15ª Vara Cível, ambos desta
Capital. Afirmam que o pleito foi indeferido, ao argumento de que se tratariam
de contratos diversos, razão pela qual não comportaria a conexão com o
processo em trâmite perante a 11ª Vara Cível e outro da mesma natureza
distribuído à 15ª Vara Cível de Curitiba. Argumentam que apesar da decisão
proferida pela magistrada da 2ª Vara Cível, a magistrada da 15ª Vara Cível
declarou-se incompetente para análise e julgamento da demanda, sendo os
feitos, então, apensados. Asseveram que no feito redistribuído foi determinado
que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, enquanto nos
embargos que gerou o presente recurso a magistrada condutora do feito
anunciou o julgamento antecipado da lide. Dizem que ainda não houve a
apreciação pelo Juízo da 11ª Vara Cível do pedido de conexão dos processos,
com o que se mostra temerária qualquer decisão nos autos, inclusive porque a
questão demanda obrigatoriamente a oitiva de testemunhas, diante da
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0004072-82.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
alegação de prática de agiotagem. Tecem considerações acerca da
necessidade precípua de conexão de todas as execuções, até mesmo para o
aproveitamento das provas a serem realizadas, as quais mostram-se
imprescindíveis para a comprovação dos fatos alegados pelos embargantes.
Requerem o conhecimento do recurso, com o seu provimento, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
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Agravo de instrumento nº 0004072-82.2018.8.16.0000 (jt) f. 3
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
Da análise do dispositivo supra mencionado, verifica-se que
não houve qualquer disposição acerca da hipótese cuja interposição agora se
pretende, devendo destacar-se que tal se deu por serem os embargos à
execução uma ação de conhecimento, em que será proferida sentença,
podendo a parte que se sentir prejudicada buscar a modificação da decisão em
grau de recurso, mediante preliminar do apelo.
E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0004072-82.2018.8.16.0000 (jt) f. 4
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
E ainda que possa se considerar que algumas questões
importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC – como a hipótese de reconhecimento ou não da incompetência do
Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei para além daquilo
que o legislador quis para ela.
Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar
consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo,
há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a
interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal em
comento.
Finalmente, nem se alegue que se trataria de “execução de
título extrajudicial” e, portanto, cabível o recurso com fulcro no parágrafo
único do art. 1.015, do CPC/2015, uma vez que a decisão não foi proferida nos
autos executivos, mas sim em seus embargos, ação que apesar de apensa é
autônoma à execução e, conforme já mencionado anteriormente, será
decidido mediante sentença.
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0004072-82.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 15.02.2018)
Data do Julgamento
:
15/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
15/02/2018
Órgão Julgador
:
14ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Themis Furquim Cortes
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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