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Jurisprudência


TJPR 0004103-85.2015.8.16.0072 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0004103-85.2015.8.16.0072 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): Município de Colorado/PR (CPF/CNPJ: 76.970.326/0001-03) AV. BRASIL, 1250 - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 3323-2012 Recorrido(s): RAFAELA FREITAS ALVES (CPF/CNPJ: 051.953.939-74) Rua Deputado Branco Mendes,, 1641 - Morada do Sol - COLORADO/PR RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. 1. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 dias (art. 42, Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, Lei n° 12.153/2009), não havendo prazo diferenciado por força do art. 7º da Lei 12.153/2009. 2. No caso, o recorrente efetuou a leitura da intimação da sentença no dia 07.07.2016 (quinta-feira, mov. 24), tendo iniciado seu prazo no dia 08.07.2016 e findado no dia 17.07.2016 que, por ser domingo, prorrogou-se para o dia 18.07.2016 (segunda-feira). Todavia, o recurso somente foi interposto após findo o prazo, no dia 08.08.2016, estando caracterizada sua intempestividade. 3. Importante consignar, desde já, que a contagem dos prazos incumbe ao procurador da parte, não podendo alegar erro do Poder Judiciário para se favorecer. Deste modo, não se pode perder de vista que as informações contidas no sistema PROJUDI possuem caráter meramente informativo, o que significa que compete à parte, por meio de seu advogado, verificar o conteúdo das decisões e a respectiva contagem do prazo recursal, sendo, para tanto, irrelevante que na intimação de mov. 22 tenha restado consignado prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso inominado, o que é evidentemente equivocado. 4. Recurso não conhecido. Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE, seguimento ao recurso.nego Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke - Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004103-85.2015.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.11.2017)

Data do Julgamento : 28/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Colorado
Segredo de justiça : Não
Comarca : Colorado
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