TJPR 0004103-85.2015.8.16.0072 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0004103-85.2015.8.16.0072
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
Município de Colorado/PR (CPF/CNPJ: 76.970.326/0001-03)
AV. BRASIL, 1250 - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (44) 3323-2012
Recorrido(s):
RAFAELA FREITAS ALVES (CPF/CNPJ: 051.953.939-74)
Rua Deputado Branco Mendes,, 1641 - Morada do Sol - COLORADO/PR
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE.
1. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição do recurso
inominado é de 10 dias (art. 42, Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, Lei n° 12.153/2009), não havendo
prazo diferenciado por força do art. 7º da Lei 12.153/2009.
2. No caso, o recorrente efetuou a leitura da intimação da sentença no dia 07.07.2016
(quinta-feira, mov. 24), tendo iniciado seu prazo no dia 08.07.2016 e findado no dia
17.07.2016 que, por ser domingo, prorrogou-se para o dia 18.07.2016 (segunda-feira).
Todavia, o recurso somente foi interposto após findo o prazo, no dia 08.08.2016, estando
caracterizada sua intempestividade.
3. Importante consignar, desde já, que a contagem dos prazos incumbe ao procurador da
parte, não podendo alegar erro do Poder Judiciário para se favorecer. Deste modo, não se
pode perder de vista que as informações contidas no sistema PROJUDI possuem caráter
meramente informativo, o que significa que compete à parte, por meio de seu advogado,
verificar o conteúdo das decisões e a respectiva contagem do prazo recursal, sendo, para
tanto, irrelevante que na intimação de mov. 22 tenha restado consignado prazo de 30 (trinta)
dias para a interposição de recurso inominado, o que é evidentemente equivocado.
4. Recurso não conhecido.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004103-85.2015.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0004103-85.2015.8.16.0072
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
Município de Colorado/PR (CPF/CNPJ: 76.970.326/0001-03)
AV. BRASIL, 1250 - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (44) 3323-2012
Recorrido(s):
RAFAELA FREITAS ALVES (CPF/CNPJ: 051.953.939-74)
Rua Deputado Branco Mendes,, 1641 - Morada do Sol - COLORADO/PR
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE.
1. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição do recurso
inominado é de 10 dias (art. 42, Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, Lei n° 12.153/2009), não havendo
prazo diferenciado por força do art. 7º da Lei 12.153/2009.
2. No caso, o recorrente efetuou a leitura da intimação da sentença no dia 07.07.2016
(quinta-feira, mov. 24), tendo iniciado seu prazo no dia 08.07.2016 e findado no dia
17.07.2016 que, por ser domingo, prorrogou-se para o dia 18.07.2016 (segunda-feira).
Todavia, o recurso somente foi interposto após findo o prazo, no dia 08.08.2016, estando
caracterizada sua intempestividade.
3. Importante consignar, desde já, que a contagem dos prazos incumbe ao procurador da
parte, não podendo alegar erro do Poder Judiciário para se favorecer. Deste modo, não se
pode perder de vista que as informações contidas no sistema PROJUDI possuem caráter
meramente informativo, o que significa que compete à parte, por meio de seu advogado,
verificar o conteúdo das decisões e a respectiva contagem do prazo recursal, sendo, para
tanto, irrelevante que na intimação de mov. 22 tenha restado consignado prazo de 30 (trinta)
dias para a interposição de recurso inominado, o que é evidentemente equivocado.
4. Recurso não conhecido.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004103-85.2015.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.11.2017)
Data do Julgamento
:
28/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Colorado
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Colorado
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