TJPR 0004141-41.2015.8.16.0026 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto -
Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0004141-41.2015.8.16.0026/0
Recurso: 0004141-41.2015.8.16.0026
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante(s): MARCOS EDUARDO PEDRON
Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Trata-se de Apelação Crime interposto por Marcos Eduardo Pedron em que se pretende a restituição do veículo
GM/Vectra GLS, 199/2000, vermelho, placas JPB-3166, apreendido por volta das 02h20m, do dia 17.06.2013, no
Posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado na BR-277, km 139, São Luiz do Purunã, Município de Balsa
Nova, já que estava transportando 44 (quarenta e quatro) tabletes de “maconha”, pesando 44,985 kg (quarenta e
quatro quilos e novecentos e oitenta e cinco gramas).
Sobreveio a sentença condenatória do apelante e como efeito secundário foi determinado o perdimento do
automóvel em favor da União (mov. 202).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o referido automóvel “não está enquadrado nas
hipóteses constitucionais e legais de perdimento NA ESFERA PENAL, pois pertence a terceiro de boa-fé, que não
pode, em razão disso, nesta esfera penal, sofrer prejuízo de qualquer espécie, sob pena de violação ao direito
. Asseverou que o veículo apreendido pertence ao seu irmão, Sr. Luiz Henriqueconstitucional de propriedade”
Pedron, que teria lhe emprestado de boa-fé. Pretende, exclusivamente, a restituição de veículo apreendido (mov.
260.1).
O recurso foi recebido pela decisão do mov. 214.1.
O órgão ministerial de primeiro grau apresentou as contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (mov.
264.1).
Subidos os autos a esta Corte, sobreveio parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do
recurso interposto (mov. 8.1/TJ).
É o relatório.
Voto.
Depreende-se dos autos que o automóvel cuja restituição é pleiteada foi apreendido na posse de Marcos Eduardo
Pedron, que foi condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes na Ação Penal
0004141-41.2015.8.16.0026 da Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba.
Na denúncia da referida ação penal foram descritos os seguintes fatos (mov. 1.1):
“No dia , por volta de 02h20min, no Posto da Polícia Rodoviária Federal,27 de março de 2015
localizado na BR 277, km 139, bairro São Luiz do Purunã, no Município de Balsa Nova, neste Foro
Regional de Campo Largo, em abordagem policial, constatou-se que o denunciado MARCOS
, de forma consciente e voluntária, transportava, no porta-malas do veículoEDUARDO PEDRON
GM/Vectra, placas JPB-3166/PR, 44 (quarenta e quatro) tabletes da droga popularmente conhecida
como “maconha”, pesando 44,985 Kg (quarenta e quatro quilos e novecentos e oitenta e cinco
gramas), substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, a qual se destinava à ,venda
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”(destaques presentes no
original)
O requerente do pedido de restituição (formulado na presente apelação), Marcos Eduardo Pedron, sustenta que o
proprietário do veículo apreendido é seu irmão chamado Luiz Henrique Pedron, que teria lhe emprestado o
automóvel de boa-fé, .pelo que requereu a restituição do bem apreendido
Da análise do documento colacionado no mov. 1.3 do Pedido Incidental de Restituição de Coisa Apreendida
autuado sob o nº 0004655-91.2015.8.16.0026, apensado à ação penal originária, tem-se que a propriedade do
automóvel é de .Luiz Henrique Pedron
Portanto, verifica-se que o automóvel cuja restituição é pretendida não pertence ao apelante.
O art. 120 do Código de Processo Penal também estabelece que “a restituição, quando cabível, poderá ser
ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao
”.direito do reclamante
Feitas tais elucidações, constata-se que a restituição da coisa apreendida somente poderá ser deferida quando
presentes os seguintes requisitos: a e a comprovação da propriedade do bem objeto do incidente ausência de
.prejuízo para a ampla elucidação das provas na ação penal
Sendo assim, considerando que, no presente caso, restou demonstrado que o automóvel não pertence ao recorrente,
o recurso sequer pode ser conhecido diante da flagrante ilegitimidade ativa para formulação do pleito.
Nesse sentido esta Corte já decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006, - PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO - NÃO PROVIMENTO - PLEITO PELO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REFORMA DA DOSIMENTRIA - CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/2006 - PROVIDO -
DIMINUIÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO) DA PENA EM FACE DA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA - REGIME SEMIABERTO - MANEJO RECURSAL VISANDO A RESTITUIÇÃO
DO VEÍCULO APREENDIDO - NÃO CONHECIDO - AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DE
TERCEIROS - ILEGITIMIDADE DA PARTE- PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DA
DENFENSORA DATIVA COM BASE NA TABELA DA OAB - INDEFERIDO -
.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM ATENÇÃO À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016
PGE/SEFA - LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 - VALORES APROVADOS PELA OAB/PR. (TJPR
- 5ª C.Criminal - AC - 1346007-2 - Curitiba - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime -
J. 19.10.2017). Destaquei.
APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ARTIGOS
33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/06 - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO -
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PRETENSÃO EM NOME DE
TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE- AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DETERMINAÇÃO, NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA, DE PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO - ART. 63
DA LEI Nº 11.343/2.006 - TRÂNSITO EM JULGADO - RESTITUIÇÃO À REAL
PROPRIETÁRIA DO BEM QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO CONHECIDO COM
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC -
1610489-7 - Castro - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 27.04.2017). Destaquei.
APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DECRETAÇÃO DE
PERDIMENTO DO VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA ILÍCITA, ALÉM DO DINHEIRO
EM ESPÉCIE E DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR ENCONTRADOS COM O
APELANTE - PLEITO DE RESTITUIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO NO QUE DIZ
RESPEITO AO AUTOMÓVEL - ILEGITIMIDADE DO RÉU - BEM REGISTRADO EM NOME
DE TERCEIRA PESSOA- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL TRADIÇÃO
TRANSFERINDO-LHE O DOMÍNIO DO VEÍCULO - MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO DA
QUANTIA APREENDIDA COM O RÉU, PORQUANTO COMPROVADO NOS AUTOS QUE
CONSTITUIU PROVEITO AUFERIDO COM A PRÁTICA CRIMINOSA - UTILIZAÇÃO
HABITUAL DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR PARA A PRÁTICA DELITIVA NÃO
DEMONSTRADA - ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO STJ - RESTITUIÇÃO AO
SENTENCIADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
(TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1575566-5 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J.
13.12.2016). Destaquei.
Diante do exposto, tendo em vista a flagrante ilegitimidade ativa para pleitear a restituição do bem, donão conheço
Recurso de Apelação.
Ciência à Procuradoria Geral de Justiça e ao recorrente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, 02 de Fevereiro de 2018.
Desembargador Luiz Osório Moraes Panza
Magistrado
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0004141-41.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 02.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto -
Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0004141-41.2015.8.16.0026/0
Recurso: 0004141-41.2015.8.16.0026
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante(s): MARCOS EDUARDO PEDRON
Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Trata-se de Apelação Crime interposto por Marcos Eduardo Pedron em que se pretende a restituição do veículo
GM/Vectra GLS, 199/2000, vermelho, placas JPB-3166, apreendido por volta das 02h20m, do dia 17.06.2013, no
Posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado na BR-277, km 139, São Luiz do Purunã, Município de Balsa
Nova, já que estava transportando 44 (quarenta e quatro) tabletes de “maconha”, pesando 44,985 kg (quarenta e
quatro quilos e novecentos e oitenta e cinco gramas).
Sobreveio a sentença condenatória do apelante e como efeito secundário foi determinado o perdimento do
automóvel em favor da União (mov. 202).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o referido automóvel “não está enquadrado nas
hipóteses constitucionais e legais de perdimento NA ESFERA PENAL, pois pertence a terceiro de boa-fé, que não
pode, em razão disso, nesta esfera penal, sofrer prejuízo de qualquer espécie, sob pena de violação ao direito
. Asseverou que o veículo apreendido pertence ao seu irmão, Sr. Luiz Henriqueconstitucional de propriedade”
Pedron, que teria lhe emprestado de boa-fé. Pretende, exclusivamente, a restituição de veículo apreendido (mov.
260.1).
O recurso foi recebido pela decisão do mov. 214.1.
O órgão ministerial de primeiro grau apresentou as contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (mov.
264.1).
Subidos os autos a esta Corte, sobreveio parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do
recurso interposto (mov. 8.1/TJ).
É o relatório.
Voto.
Depreende-se dos autos que o automóvel cuja restituição é pleiteada foi apreendido na posse de Marcos Eduardo
Pedron, que foi condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes na Ação Penal
0004141-41.2015.8.16.0026 da Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba.
Na denúncia da referida ação penal foram descritos os seguintes fatos (mov. 1.1):
“No dia , por volta de 02h20min, no Posto da Polícia Rodoviária Federal,27 de março de 2015
localizado na BR 277, km 139, bairro São Luiz do Purunã, no Município de Balsa Nova, neste Foro
Regional de Campo Largo, em abordagem policial, constatou-se que o denunciado MARCOS
, de forma consciente e voluntária, transportava, no porta-malas do veículoEDUARDO PEDRON
GM/Vectra, placas JPB-3166/PR, 44 (quarenta e quatro) tabletes da droga popularmente conhecida
como “maconha”, pesando 44,985 Kg (quarenta e quatro quilos e novecentos e oitenta e cinco
gramas), substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, a qual se destinava à ,venda
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”(destaques presentes no
original)
O requerente do pedido de restituição (formulado na presente apelação), Marcos Eduardo Pedron, sustenta que o
proprietário do veículo apreendido é seu irmão chamado Luiz Henrique Pedron, que teria lhe emprestado o
automóvel de boa-fé, .pelo que requereu a restituição do bem apreendido
Da análise do documento colacionado no mov. 1.3 do Pedido Incidental de Restituição de Coisa Apreendida
autuado sob o nº 0004655-91.2015.8.16.0026, apensado à ação penal originária, tem-se que a propriedade do
automóvel é de .Luiz Henrique Pedron
Portanto, verifica-se que o automóvel cuja restituição é pretendida não pertence ao apelante.
O art. 120 do Código de Processo Penal também estabelece que “a restituição, quando cabível, poderá ser
ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao
”.direito do reclamante
Feitas tais elucidações, constata-se que a restituição da coisa apreendida somente poderá ser deferida quando
presentes os seguintes requisitos: a e a comprovação da propriedade do bem objeto do incidente ausência de
.prejuízo para a ampla elucidação das provas na ação penal
Sendo assim, considerando que, no presente caso, restou demonstrado que o automóvel não pertence ao recorrente,
o recurso sequer pode ser conhecido diante da flagrante ilegitimidade ativa para formulação do pleito.
Nesse sentido esta Corte já decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006, - PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO - NÃO PROVIMENTO - PLEITO PELO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REFORMA DA DOSIMENTRIA - CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/2006 - PROVIDO -
DIMINUIÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO) DA PENA EM FACE DA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA - REGIME SEMIABERTO - MANEJO RECURSAL VISANDO A RESTITUIÇÃO
DO VEÍCULO APREENDIDO - NÃO CONHECIDO - AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DE
TERCEIROS - ILEGITIMIDADE DA PARTE- PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DA
DENFENSORA DATIVA COM BASE NA TABELA DA OAB - INDEFERIDO -
.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM ATENÇÃO À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016
PGE/SEFA - LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 - VALORES APROVADOS PELA OAB/PR. (TJPR
- 5ª C.Criminal - AC - 1346007-2 - Curitiba - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime -
J. 19.10.2017). Destaquei.
APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ARTIGOS
33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/06 - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO -
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PRETENSÃO EM NOME DE
TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE- AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DETERMINAÇÃO, NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA, DE PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO - ART. 63
DA LEI Nº 11.343/2.006 - TRÂNSITO EM JULGADO - RESTITUIÇÃO À REAL
PROPRIETÁRIA DO BEM QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO CONHECIDO COM
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC -
1610489-7 - Castro - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 27.04.2017). Destaquei.
APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DECRETAÇÃO DE
PERDIMENTO DO VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA ILÍCITA, ALÉM DO DINHEIRO
EM ESPÉCIE E DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR ENCONTRADOS COM O
APELANTE - PLEITO DE RESTITUIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO NO QUE DIZ
RESPEITO AO AUTOMÓVEL - ILEGITIMIDADE DO RÉU - BEM REGISTRADO EM NOME
DE TERCEIRA PESSOA- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL TRADIÇÃO
TRANSFERINDO-LHE O DOMÍNIO DO VEÍCULO - MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO DA
QUANTIA APREENDIDA COM O RÉU, PORQUANTO COMPROVADO NOS AUTOS QUE
CONSTITUIU PROVEITO AUFERIDO COM A PRÁTICA CRIMINOSA - UTILIZAÇÃO
HABITUAL DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR PARA A PRÁTICA DELITIVA NÃO
DEMONSTRADA - ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO STJ - RESTITUIÇÃO AO
SENTENCIADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
(TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1575566-5 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J.
13.12.2016). Destaquei.
Diante do exposto, tendo em vista a flagrante ilegitimidade ativa para pleitear a restituição do bem, donão conheço
Recurso de Apelação.
Ciência à Procuradoria Geral de Justiça e ao recorrente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, 02 de Fevereiro de 2018.
Desembargador Luiz Osório Moraes Panza
Magistrado
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0004141-41.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 02.02.2018)
Data do Julgamento
:
02/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Luiz Osório Moraes Panza
Comarca
:
Campo Largo
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Campo Largo
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