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Jurisprudência


TJPR 0004141-41.2015.8.16.0026 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 Autos nº. 0004141-41.2015.8.16.0026/0 Recurso: 0004141-41.2015.8.16.0026 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): MARCOS EDUARDO PEDRON Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Trata-se de Apelação Crime interposto por Marcos Eduardo Pedron em que se pretende a restituição do veículo GM/Vectra GLS, 199/2000, vermelho, placas JPB-3166, apreendido por volta das 02h20m, do dia 17.06.2013, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado na BR-277, km 139, São Luiz do Purunã, Município de Balsa Nova, já que estava transportando 44 (quarenta e quatro) tabletes de “maconha”, pesando 44,985 kg (quarenta e quatro quilos e novecentos e oitenta e cinco gramas). Sobreveio a sentença condenatória do apelante e como efeito secundário foi determinado o perdimento do automóvel em favor da União (mov. 202). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o referido automóvel “não está enquadrado nas hipóteses constitucionais e legais de perdimento NA ESFERA PENAL, pois pertence a terceiro de boa-fé, que não pode, em razão disso, nesta esfera penal, sofrer prejuízo de qualquer espécie, sob pena de violação ao direito . Asseverou que o veículo apreendido pertence ao seu irmão, Sr. Luiz Henriqueconstitucional de propriedade” Pedron, que teria lhe emprestado de boa-fé. Pretende, exclusivamente, a restituição de veículo apreendido (mov. 260.1). O recurso foi recebido pela decisão do mov. 214.1. O órgão ministerial de primeiro grau apresentou as contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (mov. 264.1). Subidos os autos a esta Corte, sobreveio parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso interposto (mov. 8.1/TJ). É o relatório. Voto. Depreende-se dos autos que o automóvel cuja restituição é pleiteada foi apreendido na posse de Marcos Eduardo Pedron, que foi condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes na Ação Penal 0004141-41.2015.8.16.0026 da Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Na denúncia da referida ação penal foram descritos os seguintes fatos (mov. 1.1): “No dia , por volta de 02h20min, no Posto da Polícia Rodoviária Federal,27 de março de 2015 localizado na BR 277, km 139, bairro São Luiz do Purunã, no Município de Balsa Nova, neste Foro Regional de Campo Largo, em abordagem policial, constatou-se que o denunciado MARCOS , de forma consciente e voluntária, transportava, no porta-malas do veículoEDUARDO PEDRON GM/Vectra, placas JPB-3166/PR, 44 (quarenta e quatro) tabletes da droga popularmente conhecida como “maconha”, pesando 44,985 Kg (quarenta e quatro quilos e novecentos e oitenta e cinco gramas), substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, a qual se destinava à ,venda sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”(destaques presentes no original) O requerente do pedido de restituição (formulado na presente apelação), Marcos Eduardo Pedron, sustenta que o proprietário do veículo apreendido é seu irmão chamado Luiz Henrique Pedron, que teria lhe emprestado o automóvel de boa-fé, .pelo que requereu a restituição do bem apreendido Da análise do documento colacionado no mov. 1.3 do Pedido Incidental de Restituição de Coisa Apreendida autuado sob o nº 0004655-91.2015.8.16.0026, apensado à ação penal originária, tem-se que a propriedade do automóvel é de .Luiz Henrique Pedron Portanto, verifica-se que o automóvel cuja restituição é pretendida não pertence ao apelante. O art. 120 do Código de Processo Penal também estabelece que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao ”.direito do reclamante Feitas tais elucidações, constata-se que a restituição da coisa apreendida somente poderá ser deferida quando presentes os seguintes requisitos: a e a comprovação da propriedade do bem objeto do incidente ausência de .prejuízo para a ampla elucidação das provas na ação penal Sendo assim, considerando que, no presente caso, restou demonstrado que o automóvel não pertence ao recorrente, o recurso sequer pode ser conhecido diante da flagrante ilegitimidade ativa para formulação do pleito. Nesse sentido esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006, - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO PROVIMENTO - PLEITO PELO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REFORMA DA DOSIMENTRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/2006 - PROVIDO - DIMINUIÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO) DA PENA EM FACE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - REGIME SEMIABERTO - MANEJO RECURSAL VISANDO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - NÃO CONHECIDO - AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS - ILEGITIMIDADE DA PARTE- PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DA DENFENSORA DATIVA COM BASE NA TABELA DA OAB - INDEFERIDO - .ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM ATENÇÃO À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016 PGE/SEFA - LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 - VALORES APROVADOS PELA OAB/PR. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1346007-2 - Curitiba - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 19.10.2017). Destaquei. APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/06 - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE- AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DETERMINAÇÃO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DE PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO - ART. 63 DA LEI Nº 11.343/2.006 - TRÂNSITO EM JULGADO - RESTITUIÇÃO À REAL PROPRIETÁRIA DO BEM QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1610489-7 - Castro - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 27.04.2017). Destaquei. APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA ILÍCITA, ALÉM DO DINHEIRO EM ESPÉCIE E DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR ENCONTRADOS COM O APELANTE - PLEITO DE RESTITUIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO NO QUE DIZ RESPEITO AO AUTOMÓVEL - ILEGITIMIDADE DO RÉU - BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL TRADIÇÃO TRANSFERINDO-LHE O DOMÍNIO DO VEÍCULO - MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO DA QUANTIA APREENDIDA COM O RÉU, PORQUANTO COMPROVADO NOS AUTOS QUE CONSTITUIU PROVEITO AUFERIDO COM A PRÁTICA CRIMINOSA - UTILIZAÇÃO HABITUAL DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR PARA A PRÁTICA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA - ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO STJ - RESTITUIÇÃO AO SENTENCIADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1575566-5 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 13.12.2016). Destaquei. Diante do exposto, tendo em vista a flagrante ilegitimidade ativa para pleitear a restituição do bem, donão conheço Recurso de Apelação. Ciência à Procuradoria Geral de Justiça e ao recorrente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 02 de Fevereiro de 2018. Desembargador Luiz Osório Moraes Panza Magistrado (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004141-41.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 02.02.2018)

Data do Julgamento : 02/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 02/02/2018
Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal
Relator(a) : Luiz Osório Moraes Panza
Comarca : Campo Largo
Segredo de justiça : Não
Comarca : Campo Largo
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