TJPR 0004194-16.2017.8.16.0167 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004194-16.2017.8.16.0167
Recurso: 0004194-16.2017.8.16.0167
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): JOÃO RAFAEL PINESE CONEGERO
Recorrido(s): Banco do Brasil S/A
Preliminarmente, retire-se de pauta.
Diante da petição de sequencial 11.1, na qual a parte autora manifesta expressamente a desistência quanto
ao recurso inominado interposto, homologo o pedido, nos termos dos artigos 998 e 999, do Código de
Processo Civil e, por consequência, julgo extinto o presente recurso da parte autora.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, a teor do contido no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais.
Custas devidas, conforme artigo 4°, da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18, da Instrução Normativa 01/2015,
do CSJE, excetuando-se a hipótese de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Providências necessárias.
.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcos Antonio Frason
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004194-16.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 08.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004194-16.2017.8.16.0167
Recurso: 0004194-16.2017.8.16.0167
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): JOÃO RAFAEL PINESE CONEGERO
Recorrido(s): Banco do Brasil S/A
Preliminarmente, retire-se de pauta.
Diante da petição de sequencial 11.1, na qual a parte autora manifesta expressamente a desistência quanto
ao recurso inominado interposto, homologo o pedido, nos termos dos artigos 998 e 999, do Código de
Processo Civil e, por consequência, julgo extinto o presente recurso da parte autora.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, a teor do contido no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais.
Custas devidas, conforme artigo 4°, da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18, da Instrução Normativa 01/2015,
do CSJE, excetuando-se a hipótese de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Providências necessárias.
.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcos Antonio Frason
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004194-16.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 08.05.2018)
Data do Julgamento
:
08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcos Antonio Frason
Comarca
:
Terra Rica
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Terra Rica
Mostrar discussão