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Jurisprudência


TJPR 0004225-70.2015.8.16.0146 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0004225-70.2015.8.16.0146/1 Recurso: 0004225-70.2015.8.16.0146 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Concurso Público / Edital Embargante(s): LUIZ EDUARDO BECKER Embargado(s): ESTADO DO PARANA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por contra decisão destaLUIZ EDUARDO BECKER Presidência que indeferiu o pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo ora embargante no mov.37 dos autos do recurso inominado. Aduz o embargante a existência de contradição na decisão embargada, e que, ao contrário do que é dito nesta, seu pedido não se fundamentou no art. 476 do CPC/73, mas sim no art. 18, §3º da Lei nº 12.153/2009. Requer a correção do vício e a concessão de efeitos infringentes para que seja determinada a remessa de seu pedido ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento. Em atenção ao princípio do contraditório a parte contrária foi intimada, tendo o Estado do Paraná se manifestado pelo acolhimento do pedido realizado dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, possui razão o embargante. A decisão embargada foi proferida a partir da premissa que o pedido do ora embargante como pedido de uniformização de jurisprudência, previsto no antigo 476 do CPC/1973. No entanto, conforme apontado nos embargos declaratórios, o pedido realizado no mov. 29 dos autos do recurso inominado foi de Uniformização de Interpretação de Lei, cujo fundamento é o art. 18, §3º da Lei nº 12.153/2009. Em consulta à legislação e à jurisprudência sobre o pedido de uniformização de interpretação de lei, é possível verificar que trata-se de incidente que deve ser julgado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, (a qual deve seracolho os embargos declaratórios para revogar a decisão embargada cancelada pela secretaria) :e determinar que 1.Seja o pedido de mov. 29 dos autos do recurso inominado autuado pela secretaria como um incidente do .processo principal 2.Após, intime-se o ora embargante, para que, , efetue emendas e/ouSr. Luiz Eduardo Becker, querendo complementação de documentos que entender necessárias. Prazo: 5 dias. 3.Decorrido o prazo do item ‘2’ acima, intime-se o Estado do Paraná, para que, querendo, se manifeste sobre o pedido de uniformização de interpretação de lei no prazo legal. 4.Na sequência, caso não haja mais diligências necessárias, remetam-se os autos do incidente de uniformização de interpretação de lei ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004225-70.2015.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 06.11.2017)

Data do Julgamento : 06/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 06/11/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Rio Negro
Segredo de justiça : Não
Comarca : Rio Negro
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