TJPR 0004225-70.2015.8.16.0146 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004225-70.2015.8.16.0146/1
Recurso: 0004225-70.2015.8.16.0146 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Concurso Público / Edital
Embargante(s): LUIZ EDUARDO BECKER
Embargado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por contra decisão destaLUIZ EDUARDO BECKER
Presidência que indeferiu o pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo ora embargante no
mov.37 dos autos do recurso inominado.
Aduz o embargante a existência de contradição na decisão embargada, e que, ao contrário do que é dito
nesta, seu pedido não se fundamentou no art. 476 do CPC/73, mas sim no art. 18, §3º da Lei nº
12.153/2009. Requer a correção do vício e a concessão de efeitos infringentes para que seja determinada a
remessa de seu pedido ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.
Em atenção ao princípio do contraditório a parte contrária foi intimada, tendo o Estado do Paraná se
manifestado pelo acolhimento do pedido realizado dos embargos declaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, possui razão o embargante. A decisão embargada foi proferida a partir da premissa que o
pedido do ora embargante como pedido de uniformização de jurisprudência, previsto no antigo 476 do
CPC/1973. No entanto, conforme apontado nos embargos declaratórios, o pedido realizado no mov. 29
dos autos do recurso inominado foi de Uniformização de Interpretação de Lei, cujo fundamento é o art.
18, §3º da Lei nº 12.153/2009.
Em consulta à legislação e à jurisprudência sobre o pedido de uniformização de interpretação de lei, é
possível verificar que trata-se de incidente que deve ser julgado diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Dessa forma, (a qual deve seracolho os embargos declaratórios para revogar a decisão embargada
cancelada pela secretaria) :e determinar que
1.Seja o pedido de mov. 29 dos autos do recurso inominado autuado pela secretaria como um incidente do
.processo principal
2.Após, intime-se o ora embargante, para que, , efetue emendas e/ouSr. Luiz Eduardo Becker, querendo
complementação de documentos que entender necessárias. Prazo: 5 dias.
3.Decorrido o prazo do item ‘2’ acima, intime-se o Estado do Paraná, para que, querendo, se manifeste
sobre o pedido de uniformização de interpretação de lei no prazo legal.
4.Na sequência, caso não haja mais diligências necessárias, remetam-se os autos do incidente de
uniformização de interpretação de lei ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004225-70.2015.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 06.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004225-70.2015.8.16.0146/1
Recurso: 0004225-70.2015.8.16.0146 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Concurso Público / Edital
Embargante(s): LUIZ EDUARDO BECKER
Embargado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por contra decisão destaLUIZ EDUARDO BECKER
Presidência que indeferiu o pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo ora embargante no
mov.37 dos autos do recurso inominado.
Aduz o embargante a existência de contradição na decisão embargada, e que, ao contrário do que é dito
nesta, seu pedido não se fundamentou no art. 476 do CPC/73, mas sim no art. 18, §3º da Lei nº
12.153/2009. Requer a correção do vício e a concessão de efeitos infringentes para que seja determinada a
remessa de seu pedido ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.
Em atenção ao princípio do contraditório a parte contrária foi intimada, tendo o Estado do Paraná se
manifestado pelo acolhimento do pedido realizado dos embargos declaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, possui razão o embargante. A decisão embargada foi proferida a partir da premissa que o
pedido do ora embargante como pedido de uniformização de jurisprudência, previsto no antigo 476 do
CPC/1973. No entanto, conforme apontado nos embargos declaratórios, o pedido realizado no mov. 29
dos autos do recurso inominado foi de Uniformização de Interpretação de Lei, cujo fundamento é o art.
18, §3º da Lei nº 12.153/2009.
Em consulta à legislação e à jurisprudência sobre o pedido de uniformização de interpretação de lei, é
possível verificar que trata-se de incidente que deve ser julgado diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Dessa forma, (a qual deve seracolho os embargos declaratórios para revogar a decisão embargada
cancelada pela secretaria) :e determinar que
1.Seja o pedido de mov. 29 dos autos do recurso inominado autuado pela secretaria como um incidente do
.processo principal
2.Após, intime-se o ora embargante, para que, , efetue emendas e/ouSr. Luiz Eduardo Becker, querendo
complementação de documentos que entender necessárias. Prazo: 5 dias.
3.Decorrido o prazo do item ‘2’ acima, intime-se o Estado do Paraná, para que, querendo, se manifeste
sobre o pedido de uniformização de interpretação de lei no prazo legal.
4.Na sequência, caso não haja mais diligências necessárias, remetam-se os autos do incidente de
uniformização de interpretação de lei ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004225-70.2015.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 06.11.2017)
Data do Julgamento
:
06/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
06/11/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Rio Negro
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Rio Negro
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