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Jurisprudência


TJPR 0004232-02.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0004232-02.2017.8.16.0014/0 Recurso: 0004232-02.2017.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Recorrente(s): Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR (CPF/CNPJ: 75.234.757/0001-49) Rodovia Celso Garcia Cid, Km 375 - Três Marcos - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-902 - E-mail: [email protected] - Telefone: 55433762000 Recorrido(s): Edmilson Gonçales Liberal (RG: 19263215 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.993.999-68) Rua Weslley César Vanzo, 180 ap. 201 - Residencial do Lago - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-500 José Roberto Punhagui (RG: 11928153 SSP/PR e CPF/CNPJ: 349.878.439-00) Rua Andirá, 195 ap. 113 - Kovalski - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-520 Paulo Roberto Martins (RG: 35714510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 559.641.509-00) Rua Heloísa Helena Muniz Silva, 146 - Condomínio Vale do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-585 Welfrid Stenzel (RG: 18945410 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.161.429-04) Rua Alemanha, 222 - Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-050 RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO AGRÔNOMO DO PARANÁ – IAPAR. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. LEI QUE CONDICIONA A PROGRESSÃO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. Quanto ao mérito, sabe-se que, uma vez preenchidos os requisitos legais, é direito dos servidores obterem a progressão por titulação e as respectivas diferenças salariais, bem como reflexos destas. No caso, não se questiona que as partes reclamantes tenham cumprido esses requisitos e inclusive já houve o deferimento das progressões – fato incontroverso. Assim, a alegação de que a respectiva progressão foi implantada em janeiro de 2017 não merece acolhida. Isto porque não ocorreu em momento oportuno, gerando prejuízo aos demandantes, que deixaram de receber as respectivas diferenças salariais, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Ademais, a invocação de que o art. 60 da Lei Estadual n° 18.005/14 condiciona a promoção à prévia disponibilidade orçamentária e financeira é intempestiva, visto que a progressão já foi concedida, o que leva a afirmar que houve atendimento à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos exigidos em lei. Ademais, toda criação de meio de progressão ou vantagem remuneratória pressupõe indicação de fonte de custeio que garanta o pagamento imediato, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ (IAPAR). PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. AGENTES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. RESTRIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/00 QUE NÃO AFETAM O IMPLEMENTO DA PROGRESSÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO AUMENTO DA DESPESA PÚBLICA QUE DEVERIA OCORRER DESDE A EDIÇÃO DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0010733-06.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.06.2017) RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ - IAPAR. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MORA ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI ESTADUAL 18.005/2014. LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0077878-79.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 09.08.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO IAPAR. PROGRESSÃO SALARIAL DEVIDA. LEI ESTADUAL 18.005/2014. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0068662-94.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 13.09.2017) Por fim, não merece prosperar a alegação de que o termo inicial da condenação é o dia do resultado do processo de progressão por titulação, tendo em vista que na data do protocolo administrativo os servidores já reuniam as condições necessárias à progressão, conforme se vê dos documentos juntados aos movimentos 1.14 a 1.22. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento fundamentação. Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004232-02.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 08.02.2018)

Data do Julgamento : 08/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/02/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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