TJPR 0004232-02.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004232-02.2017.8.16.0014/0
Recurso: 0004232-02.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Recorrente(s):
Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR (CPF/CNPJ: 75.234.757/0001-49)
Rodovia Celso Garcia Cid, Km 375 - Três Marcos - LONDRINA/PR - CEP:
86.047-902 - E-mail: [email protected] - Telefone: 55433762000
Recorrido(s):
Edmilson Gonçales Liberal (RG: 19263215 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.993.999-68)
Rua Weslley César Vanzo, 180 ap. 201 - Residencial do Lago - LONDRINA/PR -
CEP: 86.050-500
José Roberto Punhagui (RG: 11928153 SSP/PR e CPF/CNPJ: 349.878.439-00)
Rua Andirá, 195 ap. 113 - Kovalski - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-520
Paulo Roberto Martins (RG: 35714510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 559.641.509-00)
Rua Heloísa Helena Muniz Silva, 146 - Condomínio Vale do Arvoredo -
LONDRINA/PR - CEP: 86.047-585
Welfrid Stenzel (RG: 18945410 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.161.429-04)
Rua Alemanha, 222 - Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-050
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INSTITUTO AGRÔNOMO DO PARANÁ – IAPAR. PROGRESSÃO POR
TITULAÇÃO. LEI QUE CONDICIONA A PROGRESSÃO A DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE
ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
Quanto ao mérito, sabe-se que, uma vez preenchidos os requisitos legais, é
direito dos servidores obterem a progressão por titulação e as respectivas diferenças salariais,
bem como reflexos destas. No caso, não se questiona que as partes reclamantes tenham
cumprido esses requisitos e inclusive já houve o deferimento das progressões – fato
incontroverso.
Assim, a alegação de que a respectiva progressão foi implantada em janeiro de
2017 não merece acolhida. Isto porque não ocorreu em momento oportuno, gerando prejuízo
aos demandantes, que deixaram de receber as respectivas diferenças salariais, razão pela qual
a sentença deve ser mantida.
Ademais, a invocação de que o art. 60 da Lei Estadual n° 18.005/14 condiciona a
promoção à prévia disponibilidade orçamentária e financeira é intempestiva, visto que a
progressão já foi concedida, o que leva a afirmar que houve atendimento à disponibilidade
orçamentária e financeira, nos termos exigidos em lei. Ademais, toda criação de meio de
progressão ou vantagem remuneratória pressupõe indicação de fonte de custeio que garanta o
pagamento imediato, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ (IAPAR). PROGRESSÃO POR
TITULAÇÃO. AGENTES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. RESTRIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/00
QUE NÃO AFETAM O IMPLEMENTO DA PROGRESSÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO AUMENTO DA
DESPESA PÚBLICA QUE DEVERIA OCORRER DESDE A EDIÇÃO DA LEI. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0010733-06.2016.8.16.0014
- Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.06.2017)
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ - IAPAR. PROGRESSÃO POR
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS DEVIDAMENTE
PREENCHIDOS. MORA ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. LEI ESTADUAL 18.005/2014. LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0077878-79.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Camila
Henning Salmoria - J. 09.08.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO IAPAR. PROGRESSÃO SALARIAL DEVIDA. LEI ESTADUAL 18.005/2014. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0068662-94.2016.8.16.0014 -
Londrina - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 13.09.2017)
Por fim, não merece prosperar a alegação de que o termo inicial da condenação é
o dia do resultado do processo de progressão por titulação, tendo em vista que na data do
protocolo administrativo os servidores já reuniam as condições necessárias à progressão,
conforme se vê dos documentos juntados aos movimentos 1.14 a 1.22.
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que
fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das
custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004232-02.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 08.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004232-02.2017.8.16.0014/0
Recurso: 0004232-02.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Recorrente(s):
Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR (CPF/CNPJ: 75.234.757/0001-49)
Rodovia Celso Garcia Cid, Km 375 - Três Marcos - LONDRINA/PR - CEP:
86.047-902 - E-mail: [email protected] - Telefone: 55433762000
Recorrido(s):
Edmilson Gonçales Liberal (RG: 19263215 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.993.999-68)
Rua Weslley César Vanzo, 180 ap. 201 - Residencial do Lago - LONDRINA/PR -
CEP: 86.050-500
José Roberto Punhagui (RG: 11928153 SSP/PR e CPF/CNPJ: 349.878.439-00)
Rua Andirá, 195 ap. 113 - Kovalski - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-520
Paulo Roberto Martins (RG: 35714510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 559.641.509-00)
Rua Heloísa Helena Muniz Silva, 146 - Condomínio Vale do Arvoredo -
LONDRINA/PR - CEP: 86.047-585
Welfrid Stenzel (RG: 18945410 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.161.429-04)
Rua Alemanha, 222 - Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-050
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INSTITUTO AGRÔNOMO DO PARANÁ – IAPAR. PROGRESSÃO POR
TITULAÇÃO. LEI QUE CONDICIONA A PROGRESSÃO A DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE
ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
Quanto ao mérito, sabe-se que, uma vez preenchidos os requisitos legais, é
direito dos servidores obterem a progressão por titulação e as respectivas diferenças salariais,
bem como reflexos destas. No caso, não se questiona que as partes reclamantes tenham
cumprido esses requisitos e inclusive já houve o deferimento das progressões – fato
incontroverso.
Assim, a alegação de que a respectiva progressão foi implantada em janeiro de
2017 não merece acolhida. Isto porque não ocorreu em momento oportuno, gerando prejuízo
aos demandantes, que deixaram de receber as respectivas diferenças salariais, razão pela qual
a sentença deve ser mantida.
Ademais, a invocação de que o art. 60 da Lei Estadual n° 18.005/14 condiciona a
promoção à prévia disponibilidade orçamentária e financeira é intempestiva, visto que a
progressão já foi concedida, o que leva a afirmar que houve atendimento à disponibilidade
orçamentária e financeira, nos termos exigidos em lei. Ademais, toda criação de meio de
progressão ou vantagem remuneratória pressupõe indicação de fonte de custeio que garanta o
pagamento imediato, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ (IAPAR). PROGRESSÃO POR
TITULAÇÃO. AGENTES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. RESTRIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/00
QUE NÃO AFETAM O IMPLEMENTO DA PROGRESSÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO AUMENTO DA
DESPESA PÚBLICA QUE DEVERIA OCORRER DESDE A EDIÇÃO DA LEI. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0010733-06.2016.8.16.0014
- Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.06.2017)
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ - IAPAR. PROGRESSÃO POR
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS DEVIDAMENTE
PREENCHIDOS. MORA ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. LEI ESTADUAL 18.005/2014. LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0077878-79.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Camila
Henning Salmoria - J. 09.08.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO IAPAR. PROGRESSÃO SALARIAL DEVIDA. LEI ESTADUAL 18.005/2014. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0068662-94.2016.8.16.0014 -
Londrina - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 13.09.2017)
Por fim, não merece prosperar a alegação de que o termo inicial da condenação é
o dia do resultado do processo de progressão por titulação, tendo em vista que na data do
protocolo administrativo os servidores já reuniam as condições necessárias à progressão,
conforme se vê dos documentos juntados aos movimentos 1.14 a 1.22.
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que
fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das
custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004232-02.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 08.02.2018)
Data do Julgamento
:
08/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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