TJPR 0004238-17.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004238-17.2018.8.16.0000
Recurso: 0004238-17.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Agravante(s): LOCAMERICA FROTA SISTEMA DE LOCACAO DE VEICULOS
Agravado(s):
Gildo Ferreira Duarte
Jonatas de Souza Duarte
Trata-se de Agravo de Instrumento, em ação de reparação de danos decorrentes de
acidente de trânsito, em face de decisão que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva da
agravante, mantendo a mesma no polo passivo da ação.
Irresignada, a agravante recorre sustentando que não teria responsabilidade pelo
acidente de trânsito, pelo que deveria ser excluída do polo passivo da ação.
Defendeu que seria inaplicável a Súmula 492 do STF na presente ação.
Requereu o efeito suspensivo sobre a decisão agravada.
É o relatório,
DECIDO:
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos, quais sejam: tempestividade,
preparo, regularidade formal e ausência de fato impeditivo. No entanto, inobstante a presença
dos requisitos intrínsecos da legitimidade e do interesse em recorrer, constata-se que o recurso
não comporta cabimento.
Observa-se que o presente recurso foi interposto em 10/05/2016, contra decisão
proferida em 08/04/2016, portanto, sob a égide do novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a análise das hipóteses de cabimento do recurso deve considerar o rol
taxativo inserto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê em quais
casos há possibilidade de impugnação por meio do agravo de instrumento.
Analisando referido rol, verifica-se que o caso em análise não se enquadra nas
hipóteses nele elencadas, tendo em vista que a nova legislação processualista não prevê a
interposição de agravo de instrumento em face de decisão que decide as preliminares de
ilegitimidade passiva e ativa, de incompetência do juízo, de intervenção necessária da CEF e
de litisconsórcio passivo necessário.
A respeito, conveniente listar em quais hipóteses o recurso de agravo de instrumento
comporta cabimento, consoante o disposto nos incisos e Parágrafo único, do artigo 1.015 do
Código de Processo Civil de 2015, :in verbis
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente aComo se verifica, o
sistemática recursal das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, pois
extinguiu a figura do agravo retido e estabeleceu um rol taxativo das decisões que podem ser
atacadas por meio do agravo de instrumento.
Assim, de acordo com o regime adotado pelo Código de Processo Civil de 2015,
somente são agraváveis os casos taxativamente elencados no código, sendo que as demais
decisões devem ser impugnadas na apelação.
Portanto, não cabe à parte escolher a modalidade de recurso. Isso porque o Código de
Processo Civil estabelece situações específicas, a autorizar a via do Agravo de Instrumento.
Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr.:
Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e
outras previstas na legislação extravagante. São igualmente agraváveis
todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação e
sentença ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário (art. 1.015, par. ún., CPC).
(...)
As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, que não
estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante,
não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua
impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC,
art. 1009, § 1º), (....) .[1]
Referido autor explica, ainda, que:
O elenco do art. 1015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias
agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade
legal.
Somente são impugnadas por meio de agravo de instrumento as decisões interlocutórias
relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como
agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não
cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade
de decisão interlocutória agravável.[2]
Assim, como a pretensão do agravante é reformar a decisão que afastou as preliminares
a ocorrência de nenhuma das situações previstas no artigoacima elencadas, não se verifica
1.015, do CPC/2015, nem na legislação extravagante incabível o presente recurso, até mesmo,
porque, nos termos do art. 1009, §1º do CPC, para as questões que não se encontram presente
no referido rol, não há preclusão.
E se não há preclusão, também não se verifica qualquer dano que possa decorrer com
tal decisão, já que essas questões poderão ser objeto de eventual recurso de apelação.
Assim, a decisão que litisconsorte no polo passivo da ação não pode ser objetomantém
de recurso de Agravo de Instrumento. O Código é específico ao alçar apenas a decisão que
litisconsorte, posto que se trata de uma decisão terminativa, que, por mais das vezes,exclui
analisa o mérito da ação, para chegar à decisão de ilegitimidade.
Tal lógica se sustenta, no presente caso concreto, ao se verificar que a manutenção de
litisconsorte no polo passivo é praticamente incapaz de gerar danos à agravante, posto que a
mesma já possui advogado constituído nos autos, já apresentou as suas peças de defesa, e até
mesmo já indicou quais provas pretende produzir.
Além disso, se necessária a análise do mérito da ação para se alcançar a decisão sobre
legitimidade/ilegitimidade, ainda mais correto manter tal verificação para a sentença, pois a
parte terá a oportunidade de produzir provas, em atenção aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil de 2015, a presente decisão pode ser
proferida sem a oitiva da parte agravada.
Diante do exposto, do presente recurso, nos moldes do artigo 932, eNÃO CONHEÇO
seus incisos, do novo Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de Fevereiro de 2018.
Francisco Luiz Macedo Junior
Relator
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.[1]
Salvador: JusPodvm. 2016, p. 206.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.[2]
Salvador: JusPodvm. 2016, p. 208/209.
[3] IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
Art. 932, parágrafo único: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que[4]
seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
TJPR - 13ª C.Cível - AI 830502-4 - Paranacity - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - Unânime - J. 18.04.2012. No mesmo sentido:[5]
No mesmo sentido: TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1476575-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Domingos[6]
José Perfetto - Unânime - - J. 30.06.2016; TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1409390-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de
Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 28.04.2016; TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1204752-0 - Peabiru - Rel.: José
Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 31.03.2016; TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1424527-7 - Cambará - Rel.: Domingos José Perfetto -
Unânime - - J. 18.02.2016
(TJPR - 9ª C.Cível - 0004238-17.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 16.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004238-17.2018.8.16.0000
Recurso: 0004238-17.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Agravante(s): LOCAMERICA FROTA SISTEMA DE LOCACAO DE VEICULOS
Agravado(s):
Gildo Ferreira Duarte
Jonatas de Souza Duarte
Trata-se de Agravo de Instrumento, em ação de reparação de danos decorrentes de
acidente de trânsito, em face de decisão que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva da
agravante, mantendo a mesma no polo passivo da ação.
Irresignada, a agravante recorre sustentando que não teria responsabilidade pelo
acidente de trânsito, pelo que deveria ser excluída do polo passivo da ação.
Defendeu que seria inaplicável a Súmula 492 do STF na presente ação.
Requereu o efeito suspensivo sobre a decisão agravada.
É o relatório,
DECIDO:
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos, quais sejam: tempestividade,
preparo, regularidade formal e ausência de fato impeditivo. No entanto, inobstante a presença
dos requisitos intrínsecos da legitimidade e do interesse em recorrer, constata-se que o recurso
não comporta cabimento.
Observa-se que o presente recurso foi interposto em 10/05/2016, contra decisão
proferida em 08/04/2016, portanto, sob a égide do novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a análise das hipóteses de cabimento do recurso deve considerar o rol
taxativo inserto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê em quais
casos há possibilidade de impugnação por meio do agravo de instrumento.
Analisando referido rol, verifica-se que o caso em análise não se enquadra nas
hipóteses nele elencadas, tendo em vista que a nova legislação processualista não prevê a
interposição de agravo de instrumento em face de decisão que decide as preliminares de
ilegitimidade passiva e ativa, de incompetência do juízo, de intervenção necessária da CEF e
de litisconsórcio passivo necessário.
A respeito, conveniente listar em quais hipóteses o recurso de agravo de instrumento
comporta cabimento, consoante o disposto nos incisos e Parágrafo único, do artigo 1.015 do
Código de Processo Civil de 2015, :in verbis
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente aComo se verifica, o
sistemática recursal das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, pois
extinguiu a figura do agravo retido e estabeleceu um rol taxativo das decisões que podem ser
atacadas por meio do agravo de instrumento.
Assim, de acordo com o regime adotado pelo Código de Processo Civil de 2015,
somente são agraváveis os casos taxativamente elencados no código, sendo que as demais
decisões devem ser impugnadas na apelação.
Portanto, não cabe à parte escolher a modalidade de recurso. Isso porque o Código de
Processo Civil estabelece situações específicas, a autorizar a via do Agravo de Instrumento.
Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr.:
Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e
outras previstas na legislação extravagante. São igualmente agraváveis
todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação e
sentença ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário (art. 1.015, par. ún., CPC).
(...)
As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, que não
estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante,
não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua
impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC,
art. 1009, § 1º), (....) .[1]
Referido autor explica, ainda, que:
O elenco do art. 1015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias
agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade
legal.
Somente são impugnadas por meio de agravo de instrumento as decisões interlocutórias
relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como
agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não
cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade
de decisão interlocutória agravável.[2]
Assim, como a pretensão do agravante é reformar a decisão que afastou as preliminares
a ocorrência de nenhuma das situações previstas no artigoacima elencadas, não se verifica
1.015, do CPC/2015, nem na legislação extravagante incabível o presente recurso, até mesmo,
porque, nos termos do art. 1009, §1º do CPC, para as questões que não se encontram presente
no referido rol, não há preclusão.
E se não há preclusão, também não se verifica qualquer dano que possa decorrer com
tal decisão, já que essas questões poderão ser objeto de eventual recurso de apelação.
Assim, a decisão que litisconsorte no polo passivo da ação não pode ser objetomantém
de recurso de Agravo de Instrumento. O Código é específico ao alçar apenas a decisão que
litisconsorte, posto que se trata de uma decisão terminativa, que, por mais das vezes,exclui
analisa o mérito da ação, para chegar à decisão de ilegitimidade.
Tal lógica se sustenta, no presente caso concreto, ao se verificar que a manutenção de
litisconsorte no polo passivo é praticamente incapaz de gerar danos à agravante, posto que a
mesma já possui advogado constituído nos autos, já apresentou as suas peças de defesa, e até
mesmo já indicou quais provas pretende produzir.
Além disso, se necessária a análise do mérito da ação para se alcançar a decisão sobre
legitimidade/ilegitimidade, ainda mais correto manter tal verificação para a sentença, pois a
parte terá a oportunidade de produzir provas, em atenção aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil de 2015, a presente decisão pode ser
proferida sem a oitiva da parte agravada.
Diante do exposto, do presente recurso, nos moldes do artigo 932, eNÃO CONHEÇO
seus incisos, do novo Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de Fevereiro de 2018.
Francisco Luiz Macedo Junior
Relator
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.[1]
Salvador: JusPodvm. 2016, p. 206.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.[2]
Salvador: JusPodvm. 2016, p. 208/209.
[3] IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
Art. 932, parágrafo único: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que[4]
seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
TJPR - 13ª C.Cível - AI 830502-4 - Paranacity - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - Unânime - J. 18.04.2012. No mesmo sentido:[5]
No mesmo sentido: TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1476575-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Domingos[6]
José Perfetto - Unânime - - J. 30.06.2016; TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1409390-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de
Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 28.04.2016; TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1204752-0 - Peabiru - Rel.: José
Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 31.03.2016; TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1424527-7 - Cambará - Rel.: Domingos José Perfetto -
Unânime - - J. 18.02.2016
(TJPR - 9ª C.Cível - 0004238-17.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 16.02.2018)
Data do Julgamento
:
16/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
9ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Luiz Macedo Junior
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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