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Jurisprudência


TJPR 0004244-69.2015.8.16.0019 (Decisão monocrática)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004244-69.2015.8.16.0019 ED 1, DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PONTA GROSSA EMBARGANTE : WILLIAM DAVID SINGER FAINTYCH EMBARGADO : GERSON FAINTYCH RELATOR : DES. RUY MUGGIATI VISTOS I - Trata-se de embargos de declaração, opostos por WILLIAM DAVID SINGER FAINTYCH a decisão proferida no mov. 26.1 (apelação cível), a qual julgou extinto o procedimento recursal, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante sua inadmissibilidade. Alega, em resumo, que a discussão sobre a existência de saldo bancário deveria ter ocorrido já no início da Ação de Inventário; e que o Inventariante, eivado de má-fé, escondeu a existência deste bem II - Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivamente opostos. Cumpre elucidar que os embargos de declaração se prestam para o fim de eliminar omissão, obscuridade ou contradição existente na decisão recorrida. No presente caso, a omissão indicada inexiste, porquanto a decisão embargada foi bastante clara ao expor que a via eleita não é adequada para a submissão à apreciação judicial da questão relativa a eventual existência de saldo em conta bancária deixada pelo de cujus, como adiante se vê: Na apelação, o apelante alega matérias estranhas à sentença, meramente homologatória, sem pedir a anulação desta, presumindo-se que concorda com os termos da partilha homologada. As ressalvas que faz a respeito de saldos em conta-corrente e valores locatícios podem e devem ser deduzidas através das vias ordinárias, porquanto são questões que demandam ampla instrução probatória, incompatível com o rito do inventário. Assim, a via adequada, em princípio, seria a ação de prestação de contas em face do inventariante, em face de quem são imputadas as irregularidades descritas no recurso. Com efeito, constata-se que o embargante não aponta qualquer vício que autorize o manejo dos presentes embargos de declaração, pretendendo com seus argumentos apenas a rediscussão da matéria, o que é vedado pela natureza do meio recursal. Nesse sentido, tem-se o posicionamento do eg. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes” (EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julg. 15/03/2005). III - Diante destas considerações, rejeito os presentes embargos de declaração. IV - Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. RUY MUGGIATI Relator (TJPR - 11ª C.Cível - 0004244-69.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Ruy Muggiati - J. 10.11.2017)

Data do Julgamento : 10/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 10/11/2017
Órgão Julgador : 11ª Câmara Cível
Relator(a) : Ruy Muggiati
Comarca : Ponta Grossa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ponta Grossa
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