TJPR 0004244-69.2015.8.16.0019 (Decisão monocrática)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
0004244-69.2015.8.16.0019 ED 1, DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E
SUCESSÕES DA COMARCA DE PONTA GROSSA
EMBARGANTE : WILLIAM DAVID SINGER FAINTYCH
EMBARGADO : GERSON FAINTYCH
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I - Trata-se de embargos de declaração, opostos por WILLIAM
DAVID SINGER FAINTYCH a decisão proferida no mov. 26.1 (apelação cível),
a qual julgou extinto o procedimento recursal, com fundamento no art. 932, III,
do Código de Processo Civil, ante sua inadmissibilidade.
Alega, em resumo, que a discussão sobre a existência de saldo
bancário deveria ter ocorrido já no início da Ação de Inventário; e que o
Inventariante, eivado de má-fé, escondeu a existência deste bem
II - Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que
tempestivamente opostos.
Cumpre elucidar que os embargos de declaração se prestam para
o fim de eliminar omissão, obscuridade ou contradição existente na decisão
recorrida.
No presente caso, a omissão indicada inexiste, porquanto a
decisão embargada foi bastante clara ao expor que a via eleita não é
adequada para a submissão à apreciação judicial da questão relativa a
eventual existência de saldo em conta bancária deixada pelo de cujus, como
adiante se vê:
Na apelação, o apelante alega matérias estranhas à sentença,
meramente homologatória, sem pedir a anulação desta, presumindo-se
que concorda com os termos da partilha homologada.
As ressalvas que faz a respeito de saldos em conta-corrente e
valores locatícios podem e devem ser deduzidas através das vias
ordinárias, porquanto são questões que demandam ampla instrução
probatória, incompatível com o rito do inventário.
Assim, a via adequada, em princípio, seria a ação de
prestação de contas em face do inventariante, em face de quem são
imputadas as irregularidades descritas no recurso.
Com efeito, constata-se que o embargante não aponta qualquer
vício que autorize o manejo dos presentes embargos de declaração,
pretendendo com seus argumentos apenas a rediscussão da matéria, o que é
vedado pela natureza do meio recursal.
Nesse sentido, tem-se o posicionamento do eg. Superior Tribunal
de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites
processuais, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos legais
insertos no art. 535 do CPC.
2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se
embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é
incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes”
(EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise
Arruda, julg. 15/03/2005).
III - Diante destas considerações, rejeito os presentes embargos de
declaração.
IV - Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0004244-69.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Ruy Muggiati - J. 10.11.2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
0004244-69.2015.8.16.0019 ED 1, DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E
SUCESSÕES DA COMARCA DE PONTA GROSSA
EMBARGANTE : WILLIAM DAVID SINGER FAINTYCH
EMBARGADO : GERSON FAINTYCH
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I - Trata-se de embargos de declaração, opostos por WILLIAM
DAVID SINGER FAINTYCH a decisão proferida no mov. 26.1 (apelação cível),
a qual julgou extinto o procedimento recursal, com fundamento no art. 932, III,
do Código de Processo Civil, ante sua inadmissibilidade.
Alega, em resumo, que a discussão sobre a existência de saldo
bancário deveria ter ocorrido já no início da Ação de Inventário; e que o
Inventariante, eivado de má-fé, escondeu a existência deste bem
II - Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que
tempestivamente opostos.
Cumpre elucidar que os embargos de declaração se prestam para
o fim de eliminar omissão, obscuridade ou contradição existente na decisão
recorrida.
No presente caso, a omissão indicada inexiste, porquanto a
decisão embargada foi bastante clara ao expor que a via eleita não é
adequada para a submissão à apreciação judicial da questão relativa a
eventual existência de saldo em conta bancária deixada pelo de cujus, como
adiante se vê:
Na apelação, o apelante alega matérias estranhas à sentença,
meramente homologatória, sem pedir a anulação desta, presumindo-se
que concorda com os termos da partilha homologada.
As ressalvas que faz a respeito de saldos em conta-corrente e
valores locatícios podem e devem ser deduzidas através das vias
ordinárias, porquanto são questões que demandam ampla instrução
probatória, incompatível com o rito do inventário.
Assim, a via adequada, em princípio, seria a ação de
prestação de contas em face do inventariante, em face de quem são
imputadas as irregularidades descritas no recurso.
Com efeito, constata-se que o embargante não aponta qualquer
vício que autorize o manejo dos presentes embargos de declaração,
pretendendo com seus argumentos apenas a rediscussão da matéria, o que é
vedado pela natureza do meio recursal.
Nesse sentido, tem-se o posicionamento do eg. Superior Tribunal
de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites
processuais, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos legais
insertos no art. 535 do CPC.
2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se
embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é
incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes”
(EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise
Arruda, julg. 15/03/2005).
III - Diante destas considerações, rejeito os presentes embargos de
declaração.
IV - Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0004244-69.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Ruy Muggiati - J. 10.11.2017)
Data do Julgamento
:
10/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
10/11/2017
Órgão Julgador
:
11ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Ruy Muggiati
Comarca
:
Ponta Grossa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ponta Grossa
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