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Jurisprudência


TJPR 0004312-71.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004312- 71.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE SANTA MARIANA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. AGRAVADA : SOCIEDADE T. COLONIZADORA LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Município de Santa Mariana, inconformado com a decisão exarada pelo Dr. Juiz a quo nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Sociedade T. Colonizadora Ltda. – decisão de mov. 22.1 dos autos digitais nº 0000228- 86.2000.8.16.0152 –, por meio da qual indeferiu o pleito para que a citação da parte devedora se desse por edital, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. 2. Do exame dos autos da ação de execução fiscal no Sistema Projudi, constata-se que o Dr. Juiz a quo exerceu o juízo de retratação, revogando a decisão agravada. Eis o teor da decisão em que o digno magistrado de primeiro grau de jurisdição retratou-se: I. Avoquei os autos. II. Considerando que a citação por edital já havia sido realizada nestes autos ao mov. 1.1, fls. 10 dos presentes, revogo a decisão de mov. 22.1, posto ter incorrido em equívoco deste Juízo. III. Comunique-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão do agravo de instrumento interposto pelo exequente, este registrado sob o n. 4312-71.2018.8.16.0000 (em apenso). IV. Quanto ao pleito de mov. 19.1, esclareça a municipalidade Agravo de Instrumento nº 0004312-71.2018.8.16.000– fls. 2/2 quanto ao parcelamento, posto que a pessoa declinada ao mov. 19.2 não figura como executado nos presentes. V. Na sequencia voltem. VI. Intimações e diligências necessárias. Em razão desse fato superveniente, não há dúvida de que o presente recurso perdeu o seu objeto, já que a decisão nele atacada – em que havia sido indeferido um suposto pleito de citação por edital –, insista-se, não mais está em vigor. Restando certo que o presente recurso se encontra prejudicado, outra não pode ser a solução senão a de não conhecê-lo, nos termos dos arts. 932, inciso III e 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fulcro nos arts. 932, inciso III e 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) (TJPR - 3ª C.Cível - 0004312-71.2018.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 22.02.2018)

Data do Julgamento : 22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 22/02/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Santa Mariana
Segredo de justiça : Não
Comarca : Santa Mariana
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