TJPR 0004312-71.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004312-
71.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE SANTA MARIANA –
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA.
AGRAVADA : SOCIEDADE T. COLONIZADORA
LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. Município de Santa Mariana, inconformado com a decisão
exarada pelo Dr. Juiz a quo nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de
Sociedade T. Colonizadora Ltda. – decisão de mov. 22.1 dos autos digitais nº 0000228-
86.2000.8.16.0152 –, por meio da qual indeferiu o pleito para que a citação da parte
devedora se desse por edital, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
2. Do exame dos autos da ação de execução fiscal no Sistema
Projudi, constata-se que o Dr. Juiz a quo exerceu o juízo de retratação, revogando a
decisão agravada. Eis o teor da decisão em que o digno magistrado de primeiro grau de
jurisdição retratou-se:
I. Avoquei os autos.
II. Considerando que a citação por edital já havia sido realizada
nestes autos ao mov. 1.1, fls. 10 dos presentes, revogo a decisão
de mov. 22.1, posto ter incorrido em equívoco deste Juízo.
III. Comunique-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
em razão do agravo de instrumento interposto pelo exequente, este
registrado sob o n. 4312-71.2018.8.16.0000 (em apenso).
IV. Quanto ao pleito de mov. 19.1, esclareça a municipalidade
Agravo de Instrumento nº 0004312-71.2018.8.16.000– fls. 2/2
quanto ao parcelamento, posto que a pessoa declinada ao mov.
19.2 não figura como executado nos presentes.
V. Na sequencia voltem.
VI. Intimações e diligências necessárias.
Em razão desse fato superveniente, não há dúvida de que o
presente recurso perdeu o seu objeto, já que a decisão nele atacada – em que havia sido
indeferido um suposto pleito de citação por edital –, insista-se, não mais está em vigor.
Restando certo que o presente recurso se encontra prejudicado,
outra não pode ser a solução senão a de não conhecê-lo, nos termos dos arts. 932, inciso
III e 1.018, §1º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro nos arts. 932, inciso III e 1.018, §1º, do
Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0004312-71.2018.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 22.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004312-
71.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE SANTA MARIANA –
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA.
AGRAVADA : SOCIEDADE T. COLONIZADORA
LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. Município de Santa Mariana, inconformado com a decisão
exarada pelo Dr. Juiz a quo nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de
Sociedade T. Colonizadora Ltda. – decisão de mov. 22.1 dos autos digitais nº 0000228-
86.2000.8.16.0152 –, por meio da qual indeferiu o pleito para que a citação da parte
devedora se desse por edital, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
2. Do exame dos autos da ação de execução fiscal no Sistema
Projudi, constata-se que o Dr. Juiz a quo exerceu o juízo de retratação, revogando a
decisão agravada. Eis o teor da decisão em que o digno magistrado de primeiro grau de
jurisdição retratou-se:
I. Avoquei os autos.
II. Considerando que a citação por edital já havia sido realizada
nestes autos ao mov. 1.1, fls. 10 dos presentes, revogo a decisão
de mov. 22.1, posto ter incorrido em equívoco deste Juízo.
III. Comunique-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
em razão do agravo de instrumento interposto pelo exequente, este
registrado sob o n. 4312-71.2018.8.16.0000 (em apenso).
IV. Quanto ao pleito de mov. 19.1, esclareça a municipalidade
Agravo de Instrumento nº 0004312-71.2018.8.16.000– fls. 2/2
quanto ao parcelamento, posto que a pessoa declinada ao mov.
19.2 não figura como executado nos presentes.
V. Na sequencia voltem.
VI. Intimações e diligências necessárias.
Em razão desse fato superveniente, não há dúvida de que o
presente recurso perdeu o seu objeto, já que a decisão nele atacada – em que havia sido
indeferido um suposto pleito de citação por edital –, insista-se, não mais está em vigor.
Restando certo que o presente recurso se encontra prejudicado,
outra não pode ser a solução senão a de não conhecê-lo, nos termos dos arts. 932, inciso
III e 1.018, §1º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro nos arts. 932, inciso III e 1.018, §1º, do
Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0004312-71.2018.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 22.02.2018)
Data do Julgamento
:
22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
22/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Eduardo Sarrão
Comarca
:
Santa Mariana
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Santa Mariana
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