TJPR 0004350-83.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004350-83.2018.8.16.0000
Recurso: 0004350-83.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Municipais
Agravante(s): Município de Santa Mariana/PR
Agravado(s): HJLP Comércio de Carvão LTDA
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de
execução fiscal nº 0001668-63.2013.8.16.0152, por entender que não foram exauridos os meios possíveis
para que fosse realizada a citação pessoal, indeferiu a citação por edital e determinou que o exequente
informe o atual logradouro da parte adversa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso alegando, em síntese, o
cabimento da citação por edital. Explicou que o oficial de justiça certificou no mandado de citação a
ausência do devedor no endereço informado àquele Município. Asseverou acerca do dever do contribuinte
em manter cadastro atualizado perante o fisco.
Pleiteou pela reforma da decisão agravada para que seja determinada a citação por
edital.
É a breve exposição.
DECIDO
O recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade.
O Município de Santa Mariana ajuizou execução fiscal em 17/12/2013 em face de
HJLP COMÉRCIO DE CARVÃO LTDA, relativa a diversas taxas, no valor total de R$ 1.0543,93.
Determinada a citação foi expedido o respectivo mandado em 28/04/2014 (mov. 7.1) e, em 27/01/2016,
foi certificado que mandado não fora devolvido pelo oficial de justiça (mov. 10.1). Expedida carta de
citação (mov. 12.1), em 20/06/2016, foi devolvida pelos Correios com a informação - não existe o número
(mov. 132). Diante disso o exequente foi intimado (31/07/2016 – movs. 14 a 16). O Município requereu a
expedição de ofício à Copel e Sanepar para que fosse informado o endereço completo da parte executada
(mov. 17.1), no entanto, tal pedido foi indeferido, sendo determinada a sua intimação para requerer o que
entender de direito sob pena de extinção (mov. 19.1). O Município requereu a dilação do prazo (mov.
22.1), o que foi deferido (mov. 24.1). Adiante, o exequente pugnou pela suspensão do feito (mov. 27.1).
O pedido foi deferido (movs. 29 e 30). Decorrido o período de suspensão, o exequente pleiteou a citação
por edital (mov. 31.1). Todavia, o pedido foi indeferido pelo magistrado singular (mov. 34.1).
A citação por edital é cabível quando esgotadas as tentativas de localização do
executado. Ou seja, não basta apenas uma tentativa de citação para o exequente requerer a citação por
edital.
O STJ, inclusive, já julgou em sede de recurso repetitivo:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS
MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE
JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a
citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas
as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação
. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recursopor Oficial de Justiça
especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/08. ” (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
Com efeito, prescreve a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: “A citação
por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”
No caso, verifica-se que houve apenas a tentativa pelos Correios, o que não legitima
o pleito de citação por edital. O exequente sequer reclamou a citação por oficial de justiça. Portanto,
constata-se que não houve o esgotamento das demais modalidades de citação.
Ante o exposto, , com fundamento no art. 932, IV, ‘ ’nego provimento ao recurso a
e ‘ ’, do CPC.b
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0004350-83.2018.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 16.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004350-83.2018.8.16.0000
Recurso: 0004350-83.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Municipais
Agravante(s): Município de Santa Mariana/PR
Agravado(s): HJLP Comércio de Carvão LTDA
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de
execução fiscal nº 0001668-63.2013.8.16.0152, por entender que não foram exauridos os meios possíveis
para que fosse realizada a citação pessoal, indeferiu a citação por edital e determinou que o exequente
informe o atual logradouro da parte adversa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso alegando, em síntese, o
cabimento da citação por edital. Explicou que o oficial de justiça certificou no mandado de citação a
ausência do devedor no endereço informado àquele Município. Asseverou acerca do dever do contribuinte
em manter cadastro atualizado perante o fisco.
Pleiteou pela reforma da decisão agravada para que seja determinada a citação por
edital.
É a breve exposição.
DECIDO
O recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade.
O Município de Santa Mariana ajuizou execução fiscal em 17/12/2013 em face de
HJLP COMÉRCIO DE CARVÃO LTDA, relativa a diversas taxas, no valor total de R$ 1.0543,93.
Determinada a citação foi expedido o respectivo mandado em 28/04/2014 (mov. 7.1) e, em 27/01/2016,
foi certificado que mandado não fora devolvido pelo oficial de justiça (mov. 10.1). Expedida carta de
citação (mov. 12.1), em 20/06/2016, foi devolvida pelos Correios com a informação - não existe o número
(mov. 132). Diante disso o exequente foi intimado (31/07/2016 – movs. 14 a 16). O Município requereu a
expedição de ofício à Copel e Sanepar para que fosse informado o endereço completo da parte executada
(mov. 17.1), no entanto, tal pedido foi indeferido, sendo determinada a sua intimação para requerer o que
entender de direito sob pena de extinção (mov. 19.1). O Município requereu a dilação do prazo (mov.
22.1), o que foi deferido (mov. 24.1). Adiante, o exequente pugnou pela suspensão do feito (mov. 27.1).
O pedido foi deferido (movs. 29 e 30). Decorrido o período de suspensão, o exequente pleiteou a citação
por edital (mov. 31.1). Todavia, o pedido foi indeferido pelo magistrado singular (mov. 34.1).
A citação por edital é cabível quando esgotadas as tentativas de localização do
executado. Ou seja, não basta apenas uma tentativa de citação para o exequente requerer a citação por
edital.
O STJ, inclusive, já julgou em sede de recurso repetitivo:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS
MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE
JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a
citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas
as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação
. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recursopor Oficial de Justiça
especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/08. ” (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
Com efeito, prescreve a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: “A citação
por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”
No caso, verifica-se que houve apenas a tentativa pelos Correios, o que não legitima
o pleito de citação por edital. O exequente sequer reclamou a citação por oficial de justiça. Portanto,
constata-se que não houve o esgotamento das demais modalidades de citação.
Ante o exposto, , com fundamento no art. 932, IV, ‘ ’nego provimento ao recurso a
e ‘ ’, do CPC.b
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0004350-83.2018.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 16.02.2018)
Data do Julgamento
:
16/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca
:
Santa Mariana
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Santa Mariana
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