TJPR 0004352-36.2015.8.16.0072 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004352-36.2015.8.16.0072/0
Recurso: 0004352-36.2015.8.16.0072
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): OI S.A. - Em Recuperação Judicial
Recorrido(s): ISAMÉLIA DE SOUZA RODRIGUES AGRA – ME
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA
FIXA. SUSPENSÃO/BLOQUEIO DOS SERVIÇOS. CORTE DE LINHA
TELEFÔNICA SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. REGRA DO ARTIGO 6º,
VIII DO CDC E DO ARTIGO 373, II DO NCPC. DANO MORAL
CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE
ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.5
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI
9.099/95). NEGADO PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual a
suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral. ( ). Enunciado 1.5 da TR/PR
No caso em comento, o recorrido comprova o corte da linha telefônica fixa sem qualquer justificativa, o que não
obstou a cobrança dos serviços, agindo de forma ilícita.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA
MÓVEL. INEFICÊNCIA COMPROVADA. QUEDA DE SINAL. COBRANÇA DE
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO.
CALLCENTER INEFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE
ACORDO COM O CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
COBRADOS, MAS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso
conhecido e provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006188-87.2016.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 08.02.2017)
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ? TELEFONIA MÓVEL
? QUEDA DE SINAL ? COBERTURA DE SINAL INEFICIENTE ? RÉ QUE ALEGA
NAS RAZÕES RECURSAIS QUE A LOCALIDADE NÃO FAZ PARTE DA ÁREA DE
COBERTURA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.5 E 8.4 DA TRU/PR. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. ART. 18, §6º E
ART. 22 DO CDC. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. FIXADO EM
R$QUANTUM 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUADO. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 12.13, A, DA TRU/PR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e
desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002040-28.2015.8.16.0124/0 - Palmeira - Rel.:
Marco Vinícius Schiebel - - J. 10.10.2016)
Para à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o
entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade,
levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico
da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais), levando-se
em consideração o caso descrito nos autos, aliado aos critérios acima mencionados e aos parâmetros desta Colenda
Turma Recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0004352-36.2015.8.16.0072 - Colorado - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004352-36.2015.8.16.0072/0
Recurso: 0004352-36.2015.8.16.0072
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): OI S.A. - Em Recuperação Judicial
Recorrido(s): ISAMÉLIA DE SOUZA RODRIGUES AGRA – ME
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA
FIXA. SUSPENSÃO/BLOQUEIO DOS SERVIÇOS. CORTE DE LINHA
TELEFÔNICA SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. REGRA DO ARTIGO 6º,
VIII DO CDC E DO ARTIGO 373, II DO NCPC. DANO MORAL
CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE
ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.5
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI
9.099/95). NEGADO PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual a
suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral. ( ). Enunciado 1.5 da TR/PR
No caso em comento, o recorrido comprova o corte da linha telefônica fixa sem qualquer justificativa, o que não
obstou a cobrança dos serviços, agindo de forma ilícita.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA
MÓVEL. INEFICÊNCIA COMPROVADA. QUEDA DE SINAL. COBRANÇA DE
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO.
CALLCENTER INEFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE
ACORDO COM O CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
COBRADOS, MAS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso
conhecido e provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006188-87.2016.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 08.02.2017)
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ? TELEFONIA MÓVEL
? QUEDA DE SINAL ? COBERTURA DE SINAL INEFICIENTE ? RÉ QUE ALEGA
NAS RAZÕES RECURSAIS QUE A LOCALIDADE NÃO FAZ PARTE DA ÁREA DE
COBERTURA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.5 E 8.4 DA TRU/PR. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. ART. 18, §6º E
ART. 22 DO CDC. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. FIXADO EM
R$QUANTUM 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUADO. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 12.13, A, DA TRU/PR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e
desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002040-28.2015.8.16.0124/0 - Palmeira - Rel.:
Marco Vinícius Schiebel - - J. 10.10.2016)
Para à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o
entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade,
levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico
da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais), levando-se
em consideração o caso descrito nos autos, aliado aos critérios acima mencionados e aos parâmetros desta Colenda
Turma Recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0004352-36.2015.8.16.0072 - Colorado - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.08.2017)
Data do Julgamento
:
18/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
18/08/2017
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Colorado
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Colorado
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