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Jurisprudência


TJPR 0004352-36.2015.8.16.0072 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0004352-36.2015.8.16.0072/0 Recurso: 0004352-36.2015.8.16.0072 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Espécies de Contratos Recorrente(s): OI S.A. - Em Recuperação Judicial Recorrido(s): ISAMÉLIA DE SOUZA RODRIGUES AGRA – ME RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA FIXA. SUSPENSÃO/BLOQUEIO DOS SERVIÇOS. CORTE DE LINHA TELEFÔNICA SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. REGRA DO ARTIGO 6º, VIII DO CDC E DO ARTIGO 373, II DO NCPC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.5 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual a suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral. ( ). Enunciado 1.5 da TR/PR No caso em comento, o recorrido comprova o corte da linha telefônica fixa sem qualquer justificativa, o que não obstou a cobrança dos serviços, agindo de forma ilícita. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. INEFICÊNCIA COMPROVADA. QUEDA DE SINAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO. CALLCENTER INEFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, MAS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006188-87.2016.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 08.02.2017) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ? TELEFONIA MÓVEL ? QUEDA DE SINAL ? COBERTURA DE SINAL INEFICIENTE ? RÉ QUE ALEGA NAS RAZÕES RECURSAIS QUE A LOCALIDADE NÃO FAZ PARTE DA ÁREA DE COBERTURA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.5 E 8.4 DA TRU/PR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. ART. 18, §6º E ART. 22 DO CDC. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. FIXADO EM R$QUANTUM 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13, A, DA TRU/PR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002040-28.2015.8.16.0124/0 - Palmeira - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - - J. 10.10.2016) Para à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração o caso descrito nos autos, aliado aos critérios acima mencionados e aos parâmetros desta Colenda Turma Recursal. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora (TJPR - 0004352-36.2015.8.16.0072 - Colorado - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.08.2017)

Data do Julgamento : 18/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 18/08/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Colorado
Segredo de justiça : Não
Comarca : Colorado
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