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Jurisprudência


TJPR 0004384-17.2016.8.16.0004 (Decisão monocrática)

Ementa
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais” (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). 2. No caso, denota-se que a magistrada de origem fundamentou seu entendimento para julgar procedente a presente demanda com base na documentação trazida aos autos pelo próprio recorrido/autor (cf. “Argumentação sobre o Relatório do Ofício nº. 020/SJD – DS”, p. 15 de mov. 1.33; “Despacho Administrativo nº. 1.099/2015-NJA/CC, P. 28/29 de mov. 1.33) quanto ao dever de retificação da data de sua inclusão na corporação para o fim de contagem de antiguidade e tempo de serviço. Já no que concerne à pontuação atinente à conclusão do curso de mestrado, baseou-se a juíza sentenciante no documento de mov. 1.24, bem como às disposições do Boletim Geral nº. 066 (cf. documento de mov. 1.23, p.8-9), estando o pedido inicial em consonância com as disposições legais dos arts. 37, inciso VI, § 3º da Lei Estadual nº. 5.944/69 e 33, inciso III, alíneas “ ” e “ ” da Portaria do Comando Geral nº. 384/12.a c 3. Nestes termos, denota-se que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando recurso genérico, eis que se limita a reproduzir sucintamente no bojo de suas alegações idênticas arguições já formuladas na peça contestatória, argumentando de forma simplória acerca da eventual ocorrência de prescrição quinquenal, assim como a impossibilidade de serem julgados procedentes os pedidos autorais, pleiteando a reforma da sentença impugnada. Inexiste, portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento e, por consequência, o seguimento do presente recurso inominado. 4. Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in fine: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os .fundamentos da decisão recorrida;" Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE, seguimento ao recurso.nego Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora , na forma do ar (TJPR - 0004384-17.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 30.08.2017)

Data do Julgamento : 30/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 30/08/2017
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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