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Jurisprudência


TJPR 0004411-79.2017.8.16.0031 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Recurso: 0004411-79.2017.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Apelante(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Apelado(s): PEDRO ALVES PEREIRA Juízo de origem: 2ª Vara Cível de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível NPU 0004411-79.2017.8.16.0031, da 2ª Vara Cível de Guarapuava, em que é apelante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, e apelado PEDRO ALVES PEREIRA. I –Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 27.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 38.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapuava, nos autos de ação de exibição de documentos NPU 0004411-79.2017.8.16.0031, que move em face de Pedro Alves Pereira Banco Itaú BMG , pela qual assim decidiu:Consignado S/A “Diante do acima exposto: 1) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos contratos de nº 208641177, 205441179, 200641481, 213318428, 220004207, 2231104125, 2231104128, 225604159, 239007027, 232456692, 235656996, 238557168, 234457544 e 237356735, estes de responsabilidade do Banco BMG S/A. Como consequência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, parciais, relativos aos referidos contratos. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. OBSERVE-SE QUE O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2) o pedido inicial e condeno o réu à exibição deJULGO PROCEDENTE tão somente os contratos de nº 244330824, 247031345, 248756420, 242456855, 244456554, 248156299, 542144500, 541744920, 543545101, 558104618, 559706508, 563217848, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de considerar como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte pretendia provar (art. 400, do CPC). Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 82, §2º, do CPC, e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido, o local de prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito, que foi julgado antecipadamente. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil” (mov. 27.1 – 1º grau, f. 07). O réu, , interpôs recurso de apelação (mov. 48.1 –Banco Itaú BMG Consignado S/A 1º grau), em cujas razões sustenta, em síntese, que, “[...] não houve comprovação de solicitação (mov. 48.1 – 1º grau, f. 02).administrativa idônea [...]” Assevera que “O documento coligido no Movimento 1.6 dos autos eletrônicos contém a informação cabal de que o órgão de proteção e defesa ao consumidor NÃO realizou (mov. 48.1 – 1º grau, f. 02).”contato com a reclamada Defende que, “[...] considerando que não houve contato do PROCON com o Banco, tendo sido demonstrado a ausência de pretensão resistida no caso dos autos e, corolário lógico, a ausência de interesse processual do apelado para propor a demanda em evidência, razão que demonstra a necessidade de reforma da sentença, para o fim de extinguir o feito sem (mov. 48.1 – 1º grau, f. 03).resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do NCPC” Argumenta que “[...] os protocolos de atendimento mencionados pela autora na exordial não se referem a contatos realizados com o Banco, porquanto os números ali (mov. 48.1 – 1º grau, f.informados não conferem com os canais de atendimento do apelante” 05). Aduz que, “[...] ante a demonstração de inexistência de requerimento administrativo idôneo e, por conseguinte, tendo em vista a opção do Apelado em buscar satisfazer sua pretensão pela via judicial, ao invés de procurar os canais administrativos adequados para solicitar os documentos, torna-se imperioso o afastamento da verba de sucumbência [...], devendo esta recair sobre a parte que deu causa à ação, qual seja, a ora Apelada, em face do princípio da causalidade e tendo-se em vista a INEQUÍVOCA ausência de (mov. 48.1 – 1º grau, f. 06).pretensão resistida para a propositura da demanda” Alega que, “[...] diante da exibição de toda documentação [...], tem-se como , devendo o recurso de apelação ser provido para afastar a verbasatisfeita a pretensão autoral sucumbencial e a penalidade do artigo 400 da nova codificação processual civil, pois inequívoca (mov. 48.1 – 1º grau, f. 06).a inexistência de pretensão resistida” É o relatório. Decido. II – De início, destaque-se que a sentença recorrida foi exarada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator, independentemente de manifestação do órgão colegiado, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). É o caso dos autos. O apelante insurge-se contra a sentença mediante a qual a MM.ª Juíza reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira pela exibição de determinados contratos e, no mais, julgou procedente o pedido quanto aos de n. 244330824, 247031345, 248756420, 242456855,os 244456554, 248156299, 542144500, 541744920, 543545101, 558104618, 559706508 e 563217848. Defende, sinteticamente, que não houve prévio pedido administrativo, de modo que o autor seria carecedor do direito de ação. Ocorre que, intimada da sentença, a instituição financeira voluntariamente cumpriu a decisão, com exibição dos documentos (mov. 44 – 1º grau), sem nenhuma ressalva acerca da vontade de recorrer. Destacou, apenas, que “as contratações são colacionadas apenas nesta ocasião em virtude da necessidade de diligenciar em busca dos documentos junto à sede do Banco, localizada em São Paulo/SP, o réu colaciona aos autos as cédulas de crédito bancário relativas (mov. 44.1 – 1º grau), o que é insuficiente para subsistir o interesseaos contratos demandados” recursal. Logo, ao cumprir a decisão, praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, pelo que o recurso não enseja conhecimento, nos termos do art. 1.000, do Código de Processo Civil de 2015: “ A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão nãoArt. 1.000. poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Nesse sentido, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO SUPERVENIENTE. ATO INCOMPATÍVEL. Considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer, da sentença que obrigou o banco a exibir documentos, a atitude de exibi-los, impondo-se, de consequência, o não conhecimento do recurso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1584454-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 26.10.2016). De todo modo, não bastasse a preclusão lógica, vale destacar que esta 15ª Câmara Cível tem decidido que quando a instituição financeira exibe integralmente os documentos pleiteados, não tem interesse em aduzir, em sede recursal, a carência de ação por ausência de pedido administrativo. Ademais, também não haveria que se falar em falta de litigiosidade, a fim de afastar a condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais, pois os documentos foram exibidos somente após a sentença. Em síntese, tem-se que o apelo não comporta conhecimento. Por fim, apesar do não conhecimento do recurso, entendo que os honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 – dez mil reais – mov. 1.1 – 1º grau, 08), no importe de 12% (doze por cento), são suficientes para remunerar inclusive o trabalho desempenhado em grau recursal (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015), pelo que deixo de majorá-los. III – Em face do exposto, com fulcro no arts. 932, inciso III, e 1.000, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso de apelação interposto por Banco Itaú BMG .Consignado S/A IV – Intimem-se. V – Oportunamente, encaminhe-se ao juízo de origem. Curitiba, 08 de Março de 2018. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador (TJPR - 15ª C.Cível - 0004411-79.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 08.03.2018)

Data do Julgamento : 08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Luiz Carlos Gabardo
Comarca : Guarapuava
Segredo de justiça : Não
Comarca : Guarapuava
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