TJPR 0004420-03.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004420-03.2018.8.16.0000
Recurso: 0004420-03.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Dívida Ativa
Agravante(s): Município de Santa Mariana/PR
Agravado(s): jose Machado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004420-03.2018.8.16.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA
AGRAVADO: JOSÉ MACHADO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo emMunicípio de Santa Mariana
face da r. decisão de primeiro grau de mov. 31.1, que indeferiu o pedido de citação por edital, sob
o fundamento de ser a última no processo.ratio
Inconformado, requer o agravante a reforma da decisão, sob o fundamento de que a citação
realizada pelo Oficial de Justiça não restou frutífera, eis que o agravado deveria manter atualizado
seu cadastro perante o Órgão Municipal de Tributação.
Ressalvou que todas as medidas para a localização de seu atual endereço já foram tomadas, não
lhe restando outra alternativa, senão a citação por edital.
Requereu, a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, pleiteou a reforma da r. decisão
agravada, a fim de determinar a citação por edital da parte agravada.
É a breve exposição.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo, devidamente preparado e está adstrito à hipótese de cabimento de Agravo
de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015,
pois trata-se de decisão interlocutória proferido em execução fiscal.
Presentes os pressupostos, admito o recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município
em face da decisão de mov. 31.1, a qual indeferiu a citação por edital.de Santa Mariana
Pois bem.
O artigo 995, parágrafo único do diploma processual vigente, estabelece que a decisão recorrida
só pode ser suspensa pelo relator “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
”.do recurso
No caso dos autos, entendo que os requisitos formulados não se encontram presentes, em especial
a probabilidade de provimento do recurso.
Note-se que ao contrário do que alega o agravante somente foi realizada uma tentativa de citação
pessoal pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme se vê no mov. 1.1 – fl. 08, isso em 28 de setembro
de 2012.
Posteriormente, restou determinado que o agravante prosseguisse com a execução, conforme
certidão de mov. 4.1, requerendo o agravante, tão somente a suspensão do processo, conforme
mov. 8.1, 13.1 e 20.1 o que restou deferido (mov. 10.1, 14.1 e 22.1)
Após o término das suspensões, o agravante compareceu aos autos para requer tão somente a
citação por edital (mov. 28.1), sem promover os meios necessários à localização do atual
endereço do executado, ora agravado.
Assim, em princípio, a decisão não merece ser reformada, eis que não houve esgotamento de
outras diligências para localização do endereço do agravado.
Quando este é o caso o e. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, : a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça .firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas [1]
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR
EDITAL - POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS O EXAURIMENTO
DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO
DEVEDOR - SÚMULA 83/STJ - AFERIÇÃO DO ESGOTAMENTO
- IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste
Tribunal Superior épacífica no sentido de entender necessário
esgotar todos os meios disponíveis para a localização do devedor
para somente após deferir a citação editalícia. 2. Contrariar acórdão
que afirma não terem sido esgotados todos os meios de localização do
devedor, implica em reexame de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido .[2]
Em face dessas circunstâncias, entendo que o pedido merece ser , nos termos daindeferido
fundamentação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC/2015 oindefiro
pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, o d. Juízo quanto ao teor da presente decisão.a quo
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze)
dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender pertinentes.
Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder aos expedientes necessários.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2018.
ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA
Juíza de Direito Subst. 2º G. - Relatora
[1] STJ, AgRg nº 530691/RJ. Min. Rel. Teori Albino Zavaski.
[2] STJ - AgRg no REsp: 1082386 PE 2008/0183691-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
31/03/2009.
(TJPR - 2ª C.Cível - 0004420-03.2018.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 19.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004420-03.2018.8.16.0000
Recurso: 0004420-03.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Dívida Ativa
Agravante(s): Município de Santa Mariana/PR
Agravado(s): jose Machado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004420-03.2018.8.16.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA
AGRAVADO: JOSÉ MACHADO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo emMunicípio de Santa Mariana
face da r. decisão de primeiro grau de mov. 31.1, que indeferiu o pedido de citação por edital, sob
o fundamento de ser a última no processo.ratio
Inconformado, requer o agravante a reforma da decisão, sob o fundamento de que a citação
realizada pelo Oficial de Justiça não restou frutífera, eis que o agravado deveria manter atualizado
seu cadastro perante o Órgão Municipal de Tributação.
Ressalvou que todas as medidas para a localização de seu atual endereço já foram tomadas, não
lhe restando outra alternativa, senão a citação por edital.
Requereu, a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, pleiteou a reforma da r. decisão
agravada, a fim de determinar a citação por edital da parte agravada.
É a breve exposição.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo, devidamente preparado e está adstrito à hipótese de cabimento de Agravo
de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015,
pois trata-se de decisão interlocutória proferido em execução fiscal.
Presentes os pressupostos, admito o recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município
em face da decisão de mov. 31.1, a qual indeferiu a citação por edital.de Santa Mariana
Pois bem.
O artigo 995, parágrafo único do diploma processual vigente, estabelece que a decisão recorrida
só pode ser suspensa pelo relator “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
”.do recurso
No caso dos autos, entendo que os requisitos formulados não se encontram presentes, em especial
a probabilidade de provimento do recurso.
Note-se que ao contrário do que alega o agravante somente foi realizada uma tentativa de citação
pessoal pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme se vê no mov. 1.1 – fl. 08, isso em 28 de setembro
de 2012.
Posteriormente, restou determinado que o agravante prosseguisse com a execução, conforme
certidão de mov. 4.1, requerendo o agravante, tão somente a suspensão do processo, conforme
mov. 8.1, 13.1 e 20.1 o que restou deferido (mov. 10.1, 14.1 e 22.1)
Após o término das suspensões, o agravante compareceu aos autos para requer tão somente a
citação por edital (mov. 28.1), sem promover os meios necessários à localização do atual
endereço do executado, ora agravado.
Assim, em princípio, a decisão não merece ser reformada, eis que não houve esgotamento de
outras diligências para localização do endereço do agravado.
Quando este é o caso o e. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, : a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça .firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas [1]
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR
EDITAL - POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS O EXAURIMENTO
DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO
DEVEDOR - SÚMULA 83/STJ - AFERIÇÃO DO ESGOTAMENTO
- IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste
Tribunal Superior épacífica no sentido de entender necessário
esgotar todos os meios disponíveis para a localização do devedor
para somente após deferir a citação editalícia. 2. Contrariar acórdão
que afirma não terem sido esgotados todos os meios de localização do
devedor, implica em reexame de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido .[2]
Em face dessas circunstâncias, entendo que o pedido merece ser , nos termos daindeferido
fundamentação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC/2015 oindefiro
pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, o d. Juízo quanto ao teor da presente decisão.a quo
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze)
dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender pertinentes.
Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder aos expedientes necessários.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2018.
ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA
Juíza de Direito Subst. 2º G. - Relatora
[1] STJ, AgRg nº 530691/RJ. Min. Rel. Teori Albino Zavaski.
[2] STJ - AgRg no REsp: 1082386 PE 2008/0183691-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
31/03/2009.
(TJPR - 2ª C.Cível - 0004420-03.2018.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 19.02.2018)
Data do Julgamento
:
19/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
19/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Angela Maria Machado Costa
Comarca
:
Santa Mariana
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Santa Mariana
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