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Jurisprudência


TJPR 0004431-25.2015.8.16.0004 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0004431- 25.2015.8.16.0004 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA INTERESSADOS: ANDRÉIA BECKERT E OUTROS RELATOR: DES. IRAJÁ R. H. PRESTES MATTAR VISTOS. Trata-se de ação de concessão de pensão por morte proposta por Andréia Beckert proposta em face do IPESC - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e outro. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004 Através do agravo de instrumento nº 1.458.477-7, firmou-se que a competência para apreciar o feito seria do foro central da comarca da região metropolitana de Curitiba: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - RÉU PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – ESTADO DE SANTA CATARINA - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO MONOCRÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. A competência fixada em virtude de critério territorial segue o regime da competência relativa, ou seja, apenas pode ser argüida pelo réu, no prazo de resposta, sob pena de preclusão e prorrogação da competência, não sendo facultado ao magistrado reconhecê-la de ofício Em razão do trânsito em julgado da decisão acima transcrita os autos foram remetidos à 14ª Vara Cível de Curitiba momento em que o Magistrado monocrático, sem PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004 suscitar conflito, declinou a competência para a 4ª Vara da Fazenda Pública do mesmo foro. Recebido os autos na 4ª Vara da Fazenda Pública, os autos foram novamente remetidos à 14ª Vara Cível. Assim, através de decisão de mov. 78.1 o juízo da vara cível suscitou o presente conflito negativo de competência. Este Relator através do mov. 8.2-TJ designou o juízo suscitado para dirimir as pedidas urgentes. O Magistrado da Vara da Fazenda Pública infirmou a manutenção da decisão que declinou a competência. Enviados aos autos à Procuradoria Geral de Justiça a mesma informou ser desnecessária a intervenção no feito. É, em síntese, o relatório. O conflito de competência comporta análise imediata em razão do disposto no artigo 200, inciso XXIII, c do Regimento Interno Desta Corte, bem como no conforme dispõe o art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015 não sendo necessária sua tramitação. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004 A controvérsia gira em torno de saber qual é o Juízo competente para apreciar a presente ação previdenciária de pensão por morte. A Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial prevê às Varas da Fazenda Pública compete apreciar apenas as causas em que figurar o Estado do Paraná e os Municípios daquela Comarca, bem como suas respectivas entidades de direito público. É o que se observa em seu artigo 5º: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004 ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III - dar cumprimento às cartas de sua competência Entretanto, a intepretação do citado dispositivo tem tido maior extensão do que a dada pelo Magistrado da Vara da Fazenda Pública até mesmo porque por Fazenda Pública entende-se as pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública no âmbito Federal, Estadual ou Municipal. Esta Corte, em outras oportunidades afirmou que a restrição apenas pelo critério territorial iria contra a especialização das varas. Com efeito “não se pode olvidar que a especialização levada a efeito pelo órgão Especial se deu em razão da pessoa, tratando-se de competência material, de caráter absoluto. Portanto, entende-se Fazenda Pública todas as pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública, seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal”. (CC 1.516.092- 6, 1ª CC, rel. Juiz Fábio Muniz, j. 03.05.16) Decidiu-se nesta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004 CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DE MUNICÍPIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NA DEMANDA. FATO QUE IMPLICA NA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. PREVALÊNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO DA VARA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL. Competência da autoridade judiciária suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.670.206-6.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDA CONTRA MUNICÍPIO - DISTRIBUIÇÃO INICIAL À VARA DA FAZENDA PÚBLICA - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA CÍVEL, SOB FUNDAMENTO DE QUE O RÉU NÃO INTEGRA A COMARCA - PREVALÊNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO DA VARA - ACEPÇÃO AMPLA DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL - CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. (TJPR - 1ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1589080-9 - São José dos Pinhais - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 28.03.2017) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVO. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA EM EXECUÇÃO FISCAL EM QUE FIGURA COMO PARTE MUNICÍPIO DE OUTRA COMARCA.ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA PESSOA. COMPETÊNCIA MATERIAL E ABSOLUTA.OMISSÃO NA RESOLUÇÃO NÃO DESNATURA A NATUREZA DE PESSOA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO E DA CORREGEDORIA- GERAL DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROPÓSITO NA INSTITUIÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO PARA AS CAUSAS ENVOLVENDO OS ENTES PÚBLICO E O AFASTAMENTO DA MESMA COMPETÊNCIA POR SE TRATAR DE PESSOA PÚBLICA DE MUNICÍPIO DE OUTRA COMARCA.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. ESTADO DO PARANÁ Conflito de Competência Cível nº 1.583.665- 8PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 2ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1583665-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 21.02.2017) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004 Destarte, julgo procedente o conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá. Dou provimento monocraticamente ao conflito de competência reconhecendo a competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba para apreciação do feito. Comunique-se com a MÁXIMA URGÊNCIA o conteúdo desta decisão aos Juízos envolvidos. Curitiba, 09 de maio de 2018. Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar Desembargador Relator (TJPR - 6ª C.Cível - 0004431-25.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - J. 09.05.2018)

Data do Julgamento : 09/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 6ª Câmara Cível
Relator(a) : Prestes Mattar
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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