TJPR 0004431-25.2015.8.16.0004 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0004431-
25.2015.8.16.0004
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
INTERESSADOS: ANDRÉIA BECKERT E OUTROS
RELATOR: DES. IRAJÁ R. H. PRESTES MATTAR
VISTOS.
Trata-se de ação de concessão de pensão por
morte proposta por Andréia Beckert proposta em face do IPESC
- Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e outro.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004
Através do agravo de instrumento nº
1.458.477-7, firmou-se que a competência para apreciar o feito
seria do foro central da comarca da região metropolitana de
Curitiba:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE - RÉU PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO – ESTADO DE SANTA
CATARINA - COMPETÊNCIA RELATIVA -
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO
MONOCRÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO, POR
FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
A competência fixada em virtude de critério
territorial segue o regime da competência
relativa, ou seja, apenas pode ser argüida pelo
réu, no prazo de resposta, sob pena de
preclusão e prorrogação da competência, não
sendo facultado ao magistrado reconhecê-la de
ofício
Em razão do trânsito em julgado da decisão
acima transcrita os autos foram remetidos à 14ª Vara Cível de
Curitiba momento em que o Magistrado monocrático, sem
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004
suscitar conflito, declinou a competência para a 4ª Vara da
Fazenda Pública do mesmo foro.
Recebido os autos na 4ª Vara da Fazenda
Pública, os autos foram novamente remetidos à 14ª Vara Cível.
Assim, através de decisão de mov. 78.1 o juízo
da vara cível suscitou o presente conflito negativo de
competência.
Este Relator através do mov. 8.2-TJ designou o
juízo suscitado para dirimir as pedidas urgentes.
O Magistrado da Vara da Fazenda Pública
infirmou a manutenção da decisão que declinou a
competência.
Enviados aos autos à Procuradoria Geral de
Justiça a mesma informou ser desnecessária a intervenção no
feito.
É, em síntese, o relatório.
O conflito de competência comporta análise
imediata em razão do disposto no artigo 200, inciso XXIII, c do
Regimento Interno Desta Corte, bem como no conforme dispõe
o art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015
não sendo necessária sua tramitação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004
A controvérsia gira em torno de saber qual é o
Juízo competente para apreciar a presente ação previdenciária
de pensão por morte.
A Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial
prevê às Varas da Fazenda Pública compete apreciar apenas
as causas em que figurar o Estado do Paraná e os Municípios
daquela Comarca, bem como suas respectivas entidades de
direito público. É o que se observa em seu artigo 5º:
Art. 5º À vara judicial a que atribuída
competência da Fazenda Pública compete:
I - processar e julgar as causas em que o Estado
do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou
Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas
públicas ou fundações forem interessados na condição de
autores, réus, assistentes ou
opoentes, bem assim as causas a elas conexas
e as delas dependentes ou acessórias;
II - processar e julgar os mandados de
segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações
populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios
que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de
entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia
mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004
ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou
dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro;
III - dar cumprimento às cartas de sua
competência
Entretanto, a intepretação do citado dispositivo
tem tido maior extensão do que a dada pelo Magistrado da
Vara da Fazenda Pública até mesmo porque por Fazenda
Pública entende-se as pessoas jurídicas que compõem a
Administração Pública no âmbito Federal, Estadual ou
Municipal.
Esta Corte, em outras oportunidades afirmou
que a restrição apenas pelo critério territorial iria contra a
especialização das varas.
Com efeito “não se pode olvidar que a
especialização levada a efeito pelo órgão Especial se deu em
razão da pessoa, tratando-se de competência material, de
caráter absoluto. Portanto, entende-se Fazenda Pública todas
as pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública,
seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal”. (CC 1.516.092-
6, 1ª CC, rel. Juiz Fábio Muniz, j. 03.05.16)
Decidiu-se nesta Corte:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DE MUNICÍPIO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA NA DEMANDA. FATO QUE IMPLICA NA
COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PARA APRECIAÇÃO DO
FEITO. PREVALÊNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO DA VARA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA RESOLUÇÃO
Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL. Competência da autoridade
judiciária suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
1.670.206-6.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDA CONTRA MUNICÍPIO -
DISTRIBUIÇÃO INICIAL À VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA CÍVEL, SOB FUNDAMENTO DE
QUE O RÉU NÃO INTEGRA A COMARCA - PREVALÊNCIA DA
ESPECIALIZAÇÃO DA VARA - ACEPÇÃO AMPLA DO CONCEITO
DE FAZENDA PÚBLICA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E
TELEOLÓGICA DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013 DO ÓRGÃO
ESPECIAL - CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. (TJPR - 1ª
C.Cível em Composição Integral - CC - 1589080-9 - São José
dos Pinhais - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J.
28.03.2017)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVO.
CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA EM EXECUÇÃO FISCAL EM QUE
FIGURA COMO PARTE MUNICÍPIO DE OUTRA COMARCA.ART. 5º
DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013. COMPETÊNCIA DA VARA DA
FAZENDA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA PESSOA.
COMPETÊNCIA MATERIAL E ABSOLUTA.OMISSÃO NA
RESOLUÇÃO NÃO DESNATURA A NATUREZA DE PESSOA
INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO E DA CORREGEDORIA- GERAL
DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROPÓSITO NA INSTITUIÇÃO DE
ESPECIALIZAÇÃO PARA AS CAUSAS ENVOLVENDO OS ENTES
PÚBLICO E O AFASTAMENTO DA MESMA COMPETÊNCIA POR SE
TRATAR DE PESSOA PÚBLICA DE MUNICÍPIO DE OUTRA
COMARCA.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. ESTADO
DO PARANÁ Conflito de Competência Cível nº 1.583.665-
8PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 2ª C.Cível em Composição Integral - CC
- 1583665-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J.
21.02.2017)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004
Destarte, julgo procedente o conflito negativo
de competência, para declarar a competência do Juiz de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá.
Dou provimento monocraticamente ao conflito
de competência reconhecendo a competência do Juízo da 4ª
Vara da Fazenda Pública de Curitiba para apreciação do feito.
Comunique-se com a MÁXIMA URGÊNCIA o
conteúdo desta decisão aos Juízos envolvidos.
Curitiba, 09 de maio de 2018.
Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar
Desembargador Relator
(TJPR - 6ª C.Cível - 0004431-25.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - J. 09.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0004431-
25.2015.8.16.0004
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
INTERESSADOS: ANDRÉIA BECKERT E OUTROS
RELATOR: DES. IRAJÁ R. H. PRESTES MATTAR
VISTOS.
Trata-se de ação de concessão de pensão por
morte proposta por Andréia Beckert proposta em face do IPESC
- Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e outro.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004
Através do agravo de instrumento nº
1.458.477-7, firmou-se que a competência para apreciar o feito
seria do foro central da comarca da região metropolitana de
Curitiba:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE - RÉU PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO – ESTADO DE SANTA
CATARINA - COMPETÊNCIA RELATIVA -
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO
MONOCRÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO, POR
FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
A competência fixada em virtude de critério
territorial segue o regime da competência
relativa, ou seja, apenas pode ser argüida pelo
réu, no prazo de resposta, sob pena de
preclusão e prorrogação da competência, não
sendo facultado ao magistrado reconhecê-la de
ofício
Em razão do trânsito em julgado da decisão
acima transcrita os autos foram remetidos à 14ª Vara Cível de
Curitiba momento em que o Magistrado monocrático, sem
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004
suscitar conflito, declinou a competência para a 4ª Vara da
Fazenda Pública do mesmo foro.
Recebido os autos na 4ª Vara da Fazenda
Pública, os autos foram novamente remetidos à 14ª Vara Cível.
Assim, através de decisão de mov. 78.1 o juízo
da vara cível suscitou o presente conflito negativo de
competência.
Este Relator através do mov. 8.2-TJ designou o
juízo suscitado para dirimir as pedidas urgentes.
O Magistrado da Vara da Fazenda Pública
infirmou a manutenção da decisão que declinou a
competência.
Enviados aos autos à Procuradoria Geral de
Justiça a mesma informou ser desnecessária a intervenção no
feito.
É, em síntese, o relatório.
O conflito de competência comporta análise
imediata em razão do disposto no artigo 200, inciso XXIII, c do
Regimento Interno Desta Corte, bem como no conforme dispõe
o art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015
não sendo necessária sua tramitação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004
A controvérsia gira em torno de saber qual é o
Juízo competente para apreciar a presente ação previdenciária
de pensão por morte.
A Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial
prevê às Varas da Fazenda Pública compete apreciar apenas
as causas em que figurar o Estado do Paraná e os Municípios
daquela Comarca, bem como suas respectivas entidades de
direito público. É o que se observa em seu artigo 5º:
Art. 5º À vara judicial a que atribuída
competência da Fazenda Pública compete:
I - processar e julgar as causas em que o Estado
do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou
Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas
públicas ou fundações forem interessados na condição de
autores, réus, assistentes ou
opoentes, bem assim as causas a elas conexas
e as delas dependentes ou acessórias;
II - processar e julgar os mandados de
segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações
populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios
que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de
entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia
mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004
ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou
dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro;
III - dar cumprimento às cartas de sua
competência
Entretanto, a intepretação do citado dispositivo
tem tido maior extensão do que a dada pelo Magistrado da
Vara da Fazenda Pública até mesmo porque por Fazenda
Pública entende-se as pessoas jurídicas que compõem a
Administração Pública no âmbito Federal, Estadual ou
Municipal.
Esta Corte, em outras oportunidades afirmou
que a restrição apenas pelo critério territorial iria contra a
especialização das varas.
Com efeito “não se pode olvidar que a
especialização levada a efeito pelo órgão Especial se deu em
razão da pessoa, tratando-se de competência material, de
caráter absoluto. Portanto, entende-se Fazenda Pública todas
as pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública,
seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal”. (CC 1.516.092-
6, 1ª CC, rel. Juiz Fábio Muniz, j. 03.05.16)
Decidiu-se nesta Corte:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DE MUNICÍPIO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA NA DEMANDA. FATO QUE IMPLICA NA
COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PARA APRECIAÇÃO DO
FEITO. PREVALÊNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO DA VARA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA RESOLUÇÃO
Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL. Competência da autoridade
judiciária suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
1.670.206-6.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDA CONTRA MUNICÍPIO -
DISTRIBUIÇÃO INICIAL À VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA CÍVEL, SOB FUNDAMENTO DE
QUE O RÉU NÃO INTEGRA A COMARCA - PREVALÊNCIA DA
ESPECIALIZAÇÃO DA VARA - ACEPÇÃO AMPLA DO CONCEITO
DE FAZENDA PÚBLICA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E
TELEOLÓGICA DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013 DO ÓRGÃO
ESPECIAL - CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. (TJPR - 1ª
C.Cível em Composição Integral - CC - 1589080-9 - São José
dos Pinhais - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J.
28.03.2017)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVO.
CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA EM EXECUÇÃO FISCAL EM QUE
FIGURA COMO PARTE MUNICÍPIO DE OUTRA COMARCA.ART. 5º
DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013. COMPETÊNCIA DA VARA DA
FAZENDA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA PESSOA.
COMPETÊNCIA MATERIAL E ABSOLUTA.OMISSÃO NA
RESOLUÇÃO NÃO DESNATURA A NATUREZA DE PESSOA
INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO E DA CORREGEDORIA- GERAL
DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROPÓSITO NA INSTITUIÇÃO DE
ESPECIALIZAÇÃO PARA AS CAUSAS ENVOLVENDO OS ENTES
PÚBLICO E O AFASTAMENTO DA MESMA COMPETÊNCIA POR SE
TRATAR DE PESSOA PÚBLICA DE MUNICÍPIO DE OUTRA
COMARCA.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. ESTADO
DO PARANÁ Conflito de Competência Cível nº 1.583.665-
8PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 2ª C.Cível em Composição Integral - CC
- 1583665-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J.
21.02.2017)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência nº 0004431-25.2015.8.16.0004
Destarte, julgo procedente o conflito negativo
de competência, para declarar a competência do Juiz de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá.
Dou provimento monocraticamente ao conflito
de competência reconhecendo a competência do Juízo da 4ª
Vara da Fazenda Pública de Curitiba para apreciação do feito.
Comunique-se com a MÁXIMA URGÊNCIA o
conteúdo desta decisão aos Juízos envolvidos.
Curitiba, 09 de maio de 2018.
Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar
Desembargador Relator
(TJPR - 6ª C.Cível - 0004431-25.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - J. 09.05.2018)
Data do Julgamento
:
09/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Prestes Mattar
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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