TJPR 0004436-90.1997.8.16.0129 (Decisão monocrática)
I –Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de seq. 13 que extinguiu a
execução fiscal nº 0004436-90.1997.8.16.0129, em razão da ocorrência da prescrição do crédito
tributário, condenando o Município ao pagamento das cutas processuais, exceto taxa judiciária.
Inconformado com a r. sentença proferida, o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ sustentou em suas razões
recursais (seq. 19) que não houve prescrição no presente caso, sendo que a demora no trâmite processual
deve ser atribuída ao Poder Judiciário, devendo ser aplicado o disposto na Súmula 106 do STJ.
Disse que a Fazenda Municipal sequer foi intimada pelo Diário Oficial, sendo que, nos processos de
execução fiscal, a intimação da Fazenda deve ser pessoal, nos termos do art. 25 da LEF.
Pugnou pelo afastamento da condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da LEF,
considerando que o feito tramita em serventia estatizada. Alegou, ainda, que deve ser aplicado o art. 26 da
LEF, uma vez que sequer houve citação do executado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Preliminarmente, não merece conhecimento o recurso, por manifesta inadmissibilidade.
Isso porque, pela dicção do art. 34 da Lei 6.830/80, admitem-se apenas embargos infringentes e embargos
de declaração das sentenças proferidas em execuções fiscais cujo valor não ultrapasse 50 OTN´s.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei
de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a
partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução" (REsp
1.168.625/MG, Primeira sessão, Rel. Ministro Luiz Fux, DJU 09/06/2010).
Observe-se a jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL
OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS
CABÍVEIS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES OU
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO
IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF.
1. Só são oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de sentença
proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei 6.830/80, regra
excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, quando
. Precedentes: RMS 36.879/SP, Rel. Ministrohouver questão constitucional debatida
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, Dje 25/03/2013 e
RMS 36.501/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/04/2013.2. É incabível o mandado de segurança empregado como
sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF. 3. Proclamada, na espécie, a
inadequação da via mandamental, defeso se apresentava ao Tribunal de origem
incursionar no exame relativo à prescrição do crédito tributário. 4. Recurso ordinário a
que se dá parcial provimento.” (RMS 36.504/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL
OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS
CABÍVEIS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES OU
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO
IMPRÓPRIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO
CABIMENTO DO MANDAMUS (SÚMULA 268 STF E ART. 5º, III, DA LEI
12.016/09). SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. 1.
Só são oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de sentença
proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei 6.830/80, regra
excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, quando
Precedentes: RMS 36.879/SP, Rel. Ministrohouver questão constitucional debatida.
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, Dje 25/03/2013 e
RMS 36.501/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/04/2013. 2. É incabível o mandado de segurança empregado como
sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF, ou ajuizado em face de ato judicial
transitado em julgado, a teor dos óbices existentes na Súmula 268/STF e no art. 5º, III, da
Lei 12.016/09. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RMS 36.512/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe
13/05/2013)
“MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSA DE ALÇADA. EXECUÇÃO FISCAL. Nas
execuções fiscais de que trata o art. 34 da Lei nº 6.830, de 1980, a sentença está
sujeita aos embargos infringentes do julgado, cujo julgamento constitui a palavra
final do processo; trata-se de opção do legislador, que só excepciona desse regime o
. Agravorecurso extraordinário, quando se tratar de matéria constitucional
regimental desprovido.“(AgRg no RMS 38.790/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA
INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo
Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a
aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e indispensável
exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a
pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de
Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
4. ANacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG,
de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de
Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede
de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser
observado à data da propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da execução na
data da propositura da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição
de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental
improvido.” (AgRg no REsp 1328520/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013)
Assim, atualizando o valor acima transcrito pelo IPCA-E até o momento da propositura da ação (05 de
fevereiro de 1997), tem-se o montante de R$ 150,70 (cento e cinquenta reais e setenta centavos).
Desta forma, considerando que o valor de alçada deve ser auferido no momento da propositura da ação, in
R$ 122,24 (cento e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), aquém ao correspondente a 50casu
OTNs naquele período (fevereiro 1997), conclui-se que a modalidade recursal adequada seria a dos
embargos infringentes.
Confira-se o entendimento uníssono das Câmaras de Direito Tributário desta Corte:“Enunciado n.º 16: A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em
execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50
ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que
prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.
(STJ REsp. 607.930, 2.ª T, rel. Min. Eliana Calmon; Resp 602.179, 1.ª T, rel. Teori
Zavascki; TJPR Ag Reg.Cív. 354.871-6, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9-,
2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de
Oliveira;). AP 359.872-3-, 2.ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 183.787-0-, 2.ª C, rel.
Valter Ressel.). (Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de
2001.)”
Desta forma, não merece conhecimento o presente recurso de apelação.
III - Portanto, com base no artigo 932, III c/c artigo 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015,
não conheço do recurso de apelação.
IV –Publique-se e intimem-se.
(TJPR - 1ª C.Cível - 0004436-90.1997.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - J. 18.12.2017)
Ementa
I –Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de seq. 13 que extinguiu a
execução fiscal nº 0004436-90.1997.8.16.0129, em razão da ocorrência da prescrição do crédito
tributário, condenando o Município ao pagamento das cutas processuais, exceto taxa judiciária.
Inconformado com a r. sentença proferida, o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ sustentou em suas razões
recursais (seq. 19) que não houve prescrição no presente caso, sendo que a demora no trâmite processual
deve ser atribuída ao Poder Judiciário, devendo ser aplicado o disposto na Súmula 106 do STJ.
Disse que a Fazenda Municipal sequer foi intimada pelo Diário Oficial, sendo que, nos processos de
execução fiscal, a intimação da Fazenda deve ser pessoal, nos termos do art. 25 da LEF.
Pugnou pelo afastamento da condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da LEF,
considerando que o feito tramita em serventia estatizada. Alegou, ainda, que deve ser aplicado o art. 26 da
LEF, uma vez que sequer houve citação do executado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Preliminarmente, não merece conhecimento o recurso, por manifesta inadmissibilidade.
Isso porque, pela dicção do art. 34 da Lei 6.830/80, admitem-se apenas embargos infringentes e embargos
de declaração das sentenças proferidas em execuções fiscais cujo valor não ultrapasse 50 OTN´s.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei
de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a
partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução" (REsp
1.168.625/MG, Primeira sessão, Rel. Ministro Luiz Fux, DJU 09/06/2010).
Observe-se a jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL
OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS
CABÍVEIS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES OU
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO
IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF.
1. Só são oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de sentença
proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei 6.830/80, regra
excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, quando
. Precedentes: RMS 36.879/SP, Rel. Ministrohouver questão constitucional debatida
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, Dje 25/03/2013 e
RMS 36.501/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/04/2013.2. É incabível o mandado de segurança empregado como
sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF. 3. Proclamada, na espécie, a
inadequação da via mandamental, defeso se apresentava ao Tribunal de origem
incursionar no exame relativo à prescrição do crédito tributário. 4. Recurso ordinário a
que se dá parcial provimento.” (RMS 36.504/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL
OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS
CABÍVEIS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES OU
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO
IMPRÓPRIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO
CABIMENTO DO MANDAMUS (SÚMULA 268 STF E ART. 5º, III, DA LEI
12.016/09). SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. 1.
Só são oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de sentença
proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei 6.830/80, regra
excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, quando
Precedentes: RMS 36.879/SP, Rel. Ministrohouver questão constitucional debatida.
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, Dje 25/03/2013 e
RMS 36.501/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/04/2013. 2. É incabível o mandado de segurança empregado como
sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF, ou ajuizado em face de ato judicial
transitado em julgado, a teor dos óbices existentes na Súmula 268/STF e no art. 5º, III, da
Lei 12.016/09. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RMS 36.512/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe
13/05/2013)
“MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSA DE ALÇADA. EXECUÇÃO FISCAL. Nas
execuções fiscais de que trata o art. 34 da Lei nº 6.830, de 1980, a sentença está
sujeita aos embargos infringentes do julgado, cujo julgamento constitui a palavra
final do processo; trata-se de opção do legislador, que só excepciona desse regime o
. Agravorecurso extraordinário, quando se tratar de matéria constitucional
regimental desprovido.“(AgRg no RMS 38.790/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA
INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo
Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a
aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e indispensável
exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a
pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de
Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
4. ANacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG,
de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de
Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede
de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser
observado à data da propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da execução na
data da propositura da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição
de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental
improvido.” (AgRg no REsp 1328520/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013)
Assim, atualizando o valor acima transcrito pelo IPCA-E até o momento da propositura da ação (05 de
fevereiro de 1997), tem-se o montante de R$ 150,70 (cento e cinquenta reais e setenta centavos).
Desta forma, considerando que o valor de alçada deve ser auferido no momento da propositura da ação, in
R$ 122,24 (cento e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), aquém ao correspondente a 50casu
OTNs naquele período (fevereiro 1997), conclui-se que a modalidade recursal adequada seria a dos
embargos infringentes.
Confira-se o entendimento uníssono das Câmaras de Direito Tributário desta Corte:“Enunciado n.º 16: A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em
execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50
ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que
prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.
(STJ REsp. 607.930, 2.ª T, rel. Min. Eliana Calmon; Resp 602.179, 1.ª T, rel. Teori
Zavascki; TJPR Ag Reg.Cív. 354.871-6, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9-,
2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de
Oliveira;). AP 359.872-3-, 2.ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 183.787-0-, 2.ª C, rel.
Valter Ressel.). (Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de
2001.)”
Desta forma, não merece conhecimento o presente recurso de apelação.
III - Portanto, com base no artigo 932, III c/c artigo 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015,
não conheço do recurso de apelação.
IV –Publique-se e intimem-se.
(TJPR - 1ª C.Cível - 0004436-90.1997.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - J. 18.12.2017)
Data do Julgamento
:
18/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Rubens Oliveira Fontoura
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
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