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Jurisprudência


TJPR 0004446-90.2015.8.16.0069 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069, de Cianorte – 2ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelantes: Marcio Alves Ferreira Rita Cassia Fernandes Ferreira Rzmshop Confecções Ltda. Apelado: Banco do Brasil S.A. Trata-se de ação de cobrança nº 0004446- 90.2015.8.16.0069, cujo pedido inicial foi julgado procedente para: a) condenar os réus ao pagamento de R$ 158.806,17 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e seis reais e dezessete centavos), acrescido da multa moratória de 2%, juros de mora de 1%, ao mês e de correção monetária pelo INPC como fator de atualização, estes a partir do vencimento da dívida; b) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 82, §2º e 85, § 2º, do CPC. 1. Aduzem os apelantes, em síntese, que: a) a sentença é nula em razão do cerceamento de defesa. Assim, requer a abertura de fase instrutória, notadamente para fins de produção de prova pericial, a fim de demonstrar as ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA abusividades praticadas pela parte autora ao longo da relação contratual mantida com os demandados, nos termos do art. 349 do CPC; b) os documentos encartados aos autos não demonstram o inadimplemento dos valores supostamente utilizados pelos apelados, impossibilitando averiguação acerca do verdadeiro saldo devedor e como se chegou a tal valor. Assim, deve ser indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I); c) a apelada cobra encargos que sequer foram contratados, mas que não puderam ser comprovados em razão do julgamento antecipado do mérito; d) a inversão do ônus da prova faz-se necessária (CDC, art. 6º, VIII), a fim de demonstrar a abusividade de encargos cobrados pela apelada, que resultará, como se sabe, na descaracterização da mora; e) afinal, requer o provimento do recurso para: e.1) cassar a sentença tendo em vista o cerceamento de defesa; e.2) reconhecer a inépcia da inicial; e.3) determinar a inversão do ônus probatório; e.4) condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. Recurso respondido. O apelado alega que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença recorrida (mov. 130.1). ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. Sentença proferida em 18-12-2017 (mov. 115.1). Autos remetidos a esse Tribunal de Justiça em 6- 3-2018 (mov. 131). VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao cerceamento de defesa; a inépcia da inicial e ao deferimento da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos, que em 20-4-2015, o Banco do Brasil S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Marcio Alves Ferreira, Rita Cassia Fernandes Ferreira e Rzmshop Confecções Ltda., a fim de que fossem condenados ao pagamento de R$ 158.806,17 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e seis reais e dezessete centavos), referente ao saldo devedor decorrente do termo de adesão ao regulamento do cartão BNDS nº 061.810.255 (mov. 1.1). O juízo singular determinou a citação dos réus (mov. 13.1), que citados apresentaram contestação fora do prazo legal (mov. 95.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas (mov. 88.1). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 93.1). Os réus pugnaram pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente, a ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA documental, testemunhal, o depoimento pessoal da parte adversa na pessoa de seu representante legal e a prova pericial. 6. Em 26-5-2017, o juízo singular ao proferir o despacho saneador: a) reconheceu a revelia em razão da apresentação intempestiva da contestação; b) afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; c) afastou a preliminar de ilegitimidade do Banco do Brasil S.A., a alegação de ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação e de que a petição inicial é genérica; d) indeferiu o pedido de produção de provas dos réus; e) comunicou o julgamento antecipado da lide; f) determinou a intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias (princípio da cooperação e impedimento de decisão surpresa), advertindo-as que o inconformismo com a decisão, ao fundamento de cerceamento do direito de defesa, deverá ser registrado na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos (art. 278 do CPC), sob pena de preclusão e não poder alegar na ocasião da interposição do recurso de apelação (mov. 96.1). 7. Em 1º-6-2017, a parte ré apresentou impugnação à decisão saneadora de mov. 96.1, para o próprio juízo singular, com o fim de obstar eventual preclusão temporal quanto a nulidade por ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069 16ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA cerceamento de defesa. Afinal, pugnaram pelo reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, a fim de autorizar a produção da prova pericial (mov. 97.1). 8. Em 18-12-2017, o juízo singular decidiu que as questões preliminares já foram devidamente apreciadas pela decisão saneadora (mov. 96.1) e condenou os réus ao pagamento de R$ 158.806,17 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e seis reais e dezessete centavos), acrescido da multa moratória de 2%, juros de mora de 1%, ao mês e de correção monetária pelo INPC como fator de atualização, estes a partir do vencimento da dívida. Pela sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 82, §2º e 85, § 2º, do CPC. Inconformados com a sentença os réus interpuseram o presente recurso de apelação. 9. Em segundo lugar, a parte apelante requer o provimento do recurso para: a) cassar a sentença tendo em vista o cerceamento de defesa; b) reconhecer a inépcia da inicial; c) determinar a inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII). 10. Extrai-se da decisão saneadora anteriormente proferida (mov. 96.1) que o juízo singular ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069 16ª Câmara Cível – TJPR 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA analisou toda matéria arguida no recurso de apelação, nos seguintes termos: “(...) III - Inaplicabilidade do CDC Embora seja caso de revelia e, com efeito, não deva ser conhecidas as matérias de defesa alegadas pelos réus na contestação intempestiva de seq. 95.1, entendo pertinente deixar claro que o caso dos autos não se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, pois a operação bancária em análise é decorrente de um programa do Governo Federal de fomento das micro empresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual. (...) Isto posto, não há se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese dos autos e, por conseguinte, na inversão do ônus da prova. (...) Ausência de documentos indispensáveis A requerida também arguiu na contestação intempestiva a preliminar de ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação. Sem razão uma vez mais. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (...) ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069 16ª Câmara Cível – TJPR 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com cópia do contrato firmado com a parte; cópia do convênio entabulado com o BNDES; memória de cálculo do débito. Estes documentos são suficientes para a análise do mérito, seja para procedência ou para improcedência do pedido, de modo que não há se falar em indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável para propositura da ação. Isto posto, rechaço a preliminar. Petição Inicial Genérica Alega a requerida que a petição inicial é genérica, pois não indica de forma adequada os fatos ou as razões de direito. Mais uma vez sem razão a requerida. Analisando o teor da petição inicial verifica-se que a parte autora aponta de forma clara a origem do débito, a natureza jurídica da relação contratual entabulada entre as partes, a taxa de juros aplicada, o período do inadimplemento e o total do débito existentes, tudo amparado pelos documentos juntados na petição inicial (cópia do contrato firmado com a parte; cópia do convênio entabulado com o BNDES; memória de cálculo do débito). ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069 16ª Câmara Cível – TJPR 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Assim, evidente que a petição inicial não é genérica, motivo pelo qual não há como indeferi-la por este motivo. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. V - Do Protesto pela Produção de Provas Os réus compareceram nos autos amparados pelo art. 349, CPC, o qual disciplina que “ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.” No mesmo ato processual (contestação intempestiva), os réus requereram: 1) que a parte requerida fosse “compelida a juntar aos presentes autos todos os títulos, cheques e documentos originais que fizeram parte da relação obrigacional havida entre as partes”; 2) que fosse determinada a realização de prova pericial para “elucidar efetivamente todas as alegações ora articuladas, tais como o excesso de juros, o anatocismo, dentre outras práticas irregulares”. Os pedidos da requerida devem ser indeferidos. O primeiro porque a relação havida entre as partes (“Cartão do BNDES”), conforme já dito alhures, trata- se de uma operação bancária de abertura de linha de crédito ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069 16ª Câmara Cível – TJPR 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA que visa financiar os investimentos das micro, pequenas e médias empresas e os empresários individuais, inclusive os microempreendedores individuais. Ou seja, trata-se de um crédito pré- aprovado para micro, pequena e médias empresas e microempreendedores individuais, de modo que na relação inexistem títulos, cheques e outros documentos para embasar o débito, bastando apenas a prova de sua utilização, a qual é demonstrada pelos relatórios de seq. 1.4. Já o segundo pleito, de produção de prova pericial, deve ser indeferido pelo simples fato de que o cálculo do débito é simples e não depende de prova técnica. Além disso, deveria a requerida apontar especificamente eventuais inconsistências nos cálculos, sobretudo quanto às ilegalidades apontadas. Ressalta-se, por oportuno, que em juízo sumário de cognição, é possível vislumbrar que os cálculos do débito cobrado pela autora, aplicou a taxa de juros mensal de 0,99% ao mês, o que significa que é menor do que a taxa de juros legais prevista no art. 406, CC, o que torna dispensável a realização de perícia. Isto posto, indefiro a produção das provas arguidas pelos réus. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069 16ª Câmara Cível – TJPR 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VI - E, não havendo a necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as documentais já produzidas, faz-se presente a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, NCPC). VII - Intime-se as partes com o prazo de 05 (cinco) dias (princípio da cooperação e impedimento de decisão surpresa), advertindo-as que o inconformismo com a decisão, ao fundamento de cerceamento do direito de defesa, deverá ser registrado na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos (art. 278, NCPC), sob pena de preclusão e não poder alegar na ocasião da interposição do recurso de apelação. VIII - As questões processuais pendentes (preliminares, prejudiciais, provas etc.) serão resolvidas quando da prolação da sentença. IX - Diligências necessárias. (...)” Destaquei. 11. Nota-se que os réus/apelantes tomaram ciência da decisão saneadora anteriormente proferida, no entanto, não interpuseram recurso de agravo de instrumento no momento oportuno e sim apenas requerimento de nulidade ao próprio juízo singular (mov. 97.1), nos seguintes termos: ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069 16ª Câmara Cível – TJPR 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA “(...) RZM CONFECÇÕES LTDA. e outros, já qualificados, por intermédio de seus procuradores ao final assinados, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos digitais em epígrafe, calcada nas disposições do art. 278 do Código de Processo Civil, e no intuito de evitar possível preclusão quanto à matéria ora ventilada, a ora peticionária externa sua irresignação ao despacho saneador de seq. 96, porquanto cerceia o direito de defesa da ora peticionária ao impossibilitar a produção de prova pericial em seu favor, notadamente quando não há inversão do ônus probatório neste feito por, segundo entendimento esposado na decisão saneadora, não se tratar de caso afeto às regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, e considerando que o ônus da prova neste caso segue a regra contemplada pelo Código de Processo Civil (art. 373), cabe à ora demandada a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da autora invocados em sede defensiva. Porém, tal direito à prova está sendo cerceado pela decisão ora impugnada, visto que indefere a produção prova pericial pleiteada. Deste modo, tem-se por impugnada a decisão de seq. 91 e, por conseguinte, obstada eventual preclusão temporal quanto à nulidade ora invocada. Ato contínuo, roga-se pelo reconhecimento da nulidade ora ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069 16ª Câmara Cível – TJPR 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA suscitada, a fim de autorizar a produção da prova pericial ora requerida. (...) Destaquei. 12. Na sequência, o juízo singular manteve a decisão anteriormente proferida (mov. 115.1), nos seguintes termos: “As questões preliminares já foram devidamente apreciadas, conforme se extrai da decisão acostada na seq. 96.1. Assim, não havendo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. (...)”. 13. Dessa forma, a matéria encontra-se preclusa, pois os apelantes não interpuseram recurso cabível no momento oportuno e sim apenas pedido de nulidade ao próprio juízo singular. 14. Ressalte-se que o processo judicial deve ser levado a sério pelas partes, a quem cabe o cumprimento estrito das determinações judiciais e o dever de apresentar impugnações tempestivas dos atos, a fim de se ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069 16ª Câmara Cível – TJPR 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA evitar dispêndio de tempo e dos custos de diligências que não poderão ser realizadas, tudo isso em estrita atenção ao princípio da cooperação e da boa-fé objetiva. 15. Assim, a sentença recorrida apenas entendeu que as questões preliminares já foram devidamente apreciadas na decisão saneadora (mov. 96.1), da qual os apelantes devidamente intimados, não apresentaram recurso de agravo de instrumento, tornando-a imutável. 16. Tal fato, portanto, obsta o conhecimento do presente recurso de apelação, por versar sobre matéria já exaurida em decisão não recorrida, sobre a qual se operou a preclusão temporal (CPC, artigos 223 e 507). Confira-se: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069 16ª Câmara Cível – TJPR 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17. Sobre o tema, importante transcrever as lições de Fredie Didier Jr.: “A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal.” (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 429). 18. Ainda, a respeito do tema, transcrevo os ensinamentos de Araken de Assis: “O art. 223, caput, primeira parte, no NCPC, define a preclusão temporal como a extinção do direito de a parte praticar o ato decorrido o prazo previsto.” (Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 1. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p. 1409). 19. Este Tribunal já decidiu em situações análogas: ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069 16ª Câmara Cível – TJPR 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA “Apelações cíveis - Ação revisional - Cédula de crédito bancário - Sentença de parcial procedência - Recurso (01): Comissão de permanência (denominada no contrato como "taxa de remuneração - operações em atraso") - Impossibilidade de cumulação com outros encargos moratórios - Afastamento dos encargos - Exegese da súmula 472 do STJ - Prequestionamento implícito - Precedentes - Recurso (02): Pedido de inversão do ônus probatório - inadmissibilidade - Preclusão temporal caracterizada - Ausência de impugnação das questões decididas em despacho saneador - Recurso não conhecido neste ponto - Arguição de cerceamento de defesa - Não configuração - Possibilidade de julgamento antecipado da lide - Desnecessidade de realização da prova pericial - Provas documentais suficientes para elucidação da lide (...)” (Apelação Cível nº 1.695.321-4 – Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe 23- 10-2017). Destaquei. “Bancário. Apelação cível. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. 1. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Ausência de recurso no momento oportuno. Preclusão temporal. Não conhecimento. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069 16ª Câmara Cível – TJPR 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2. Ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, taxa de juros e multa contratual. Inovação recursal. Tese que foi trazida apenas nas razões recursais e não foi alegada e analisada em primeiro grau de jurisdição. Não conhecimento. (...)” (Apelação Cível nº 1.631.395-0 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 15-9-2017). Destaquei. “Apelação cível. Embargos a execução. Contrato de prestação de serviços assinado por duas testemunhas - Cerceamento de defesa. Descaracterização. Ausência de insurgência em momento oportuno. Preclusão temporal. Sentença mantida. 1. Considerando que o apelante deixou de se manifestar acerca da decisão que indeferiu a produção de prova oral e pericial no presente caso, resta caracterizada a preclusão temporal. 2. Apelação cível desprovida.” (Apelação Cível nº 1.532.009-1 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 2-8-2016). Destaquei. 20. Assim, o recurso para ser admissível deve ser interposto em momento oportuno. Se a parte não exerce o poder de recorrer dentro do prazo estabelecido em lei, ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069 16ª Câmara Cível – TJPR 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA se operará a preclusão temporal, um dos efeitos da inércia da parte. 21. Nessas condições, deixo de conhecer do recurso em razão da preclusão temporal (CPC, artigos 223 e 507). 22. Em terceiro lugar, observa-se que a publicação da sentença se deu após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (18-3-2016) e, ainda, considerando o não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do procurador do apelado pelo trabalho adicional prestado em âmbito recursal que, no presente caso, constituiu na interposição de contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do entendimento sedimentado no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que assim determina: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069 16ª Câmara Cível – TJPR 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” 23. Ressalte-se que a regra tem por objetivo desestimular recursos protelatórios e infundados. Ao tecer comentários acerca do referido dispositivo legal, Luiz Henrique Volpe Camargo leciona: “O CPC/2015 instituiu a sucumbência recursal, com o propósito de possibilitar a remuneração do advogado por seu trabalho adicional e sua fixação depende de fato objeto: a derrota em grau recursal. ...Omissis... Com efeito, só serão cabíveis honorários recursais nos casos em que, em 1.º grau, for admissível a fixação dos honorários pela atuação em tal grau de jurisdição. Para ser mais específico, somente serão cabíveis honorários recursais quando o recurso impugnar sentença que aborde integralmente todos os pedidos do autor ou em decisão interlocutória que tenha conteúdo de uma das hipóteses do art. 485 ou do art. 487 (por exemplo, no caso do art. 356), denominada por alguns de sentença parcial e, por outros, de decisão interlocutória de mérito.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069 16ª Câmara Cível – TJPR 19 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 320-321). 24. Assim, em razão do não conhecimento do recurso, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), majora-se o valor dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), assim perfazendo o total de 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da condenação (R$ 158.806,17, acrescido da multa moratória de 2%, juros de mora de 1%, ao mês e de correção monetária pelo INPC como fator de atualização, estes a partir do vencimento da dívida, conforme sentença de mov. 115.1). Assim sendo, o recurso é inadmissível. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Outrossim, pelo trabalho recursal (CPC, art. 85, § 11) majoram-se os honorários advocatícios, conforme os fundamentos supra. Intime-se. Curitiba, 8 de maio de 2018. Lauro Laertes de Oliveira Relator (TJPR - 16ª C.Cível - 0004446-90.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.05.2018)

Data do Julgamento : 08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/05/2018
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauro Laertes de Oliveira
Comarca : Cianorte
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cianorte
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