TJPR 0004446-90.2015.8.16.0069 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0004446-90.2015.8.16.0069, de
Cianorte – 2ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelantes: Marcio Alves Ferreira
Rita Cassia Fernandes Ferreira
Rzmshop Confecções Ltda.
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Trata-se de ação de cobrança nº 0004446-
90.2015.8.16.0069, cujo pedido inicial foi julgado procedente
para: a) condenar os réus ao pagamento de R$ 158.806,17
(cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e seis reais e dezessete
centavos), acrescido da multa moratória de 2%, juros de mora
de 1%, ao mês e de correção monetária pelo INPC como fator
de atualização, estes a partir do vencimento da dívida; b)
condenar os réus ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre o valor
da condenação, na forma dos artigos 82, §2º e 85, § 2º, do
CPC.
1. Aduzem os apelantes, em síntese,
que: a) a sentença é nula em razão do cerceamento de defesa.
Assim, requer a abertura de fase instrutória, notadamente para
fins de produção de prova pericial, a fim de demonstrar as
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abusividades praticadas pela parte autora ao longo da relação
contratual mantida com os demandados, nos termos do art. 349
do CPC; b) os documentos encartados aos autos não
demonstram o inadimplemento dos valores supostamente
utilizados pelos apelados, impossibilitando averiguação acerca
do verdadeiro saldo devedor e como se chegou a tal valor.
Assim, deve ser indeferida a petição inicial, com a consequente
extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I); c)
a apelada cobra encargos que sequer foram contratados, mas
que não puderam ser comprovados em razão do julgamento
antecipado do mérito; d) a inversão do ônus da prova faz-se
necessária (CDC, art. 6º, VIII), a fim de demonstrar a
abusividade de encargos cobrados pela apelada, que resultará,
como se sabe, na descaracterização da mora; e) afinal, requer
o provimento do recurso para: e.1) cassar a sentença tendo em
vista o cerceamento de defesa; e.2) reconhecer a inépcia da
inicial; e.3) determinar a inversão do ônus probatório; e.4)
condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios.
2. Recurso respondido. O apelado alega
que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da
dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença
recorrida (mov. 130.1).
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3. Sentença proferida em 18-12-2017
(mov. 115.1). Autos remetidos a esse Tribunal de Justiça em 6-
3-2018 (mov. 131).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
4. A controvérsia cinge-se ao
cerceamento de defesa; a inépcia da inicial e ao deferimento da
inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
5. Em primeiro lugar, extrai-se dos
autos, que em 20-4-2015, o Banco do Brasil S.A. ajuizou ação
de cobrança em face de Marcio Alves Ferreira, Rita Cassia
Fernandes Ferreira e Rzmshop Confecções Ltda., a fim de que
fossem condenados ao pagamento de R$ 158.806,17 (cento e
cinquenta e oito mil, oitocentos e seis reais e dezessete
centavos), referente ao saldo devedor decorrente do termo de
adesão ao regulamento do cartão BNDS nº 061.810.255 (mov.
1.1). O juízo singular determinou a citação dos réus (mov.
13.1), que citados apresentaram contestação fora do prazo legal
(mov. 95.1). As partes foram intimadas para especificarem as
provas (mov. 88.1). O autor requereu o julgamento antecipado
da lide (mov. 93.1). Os réus pugnaram pela produção de todos
os meios de prova admitidos em direito, especialmente, a
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documental, testemunhal, o depoimento pessoal da parte
adversa na pessoa de seu representante legal e a prova pericial.
6. Em 26-5-2017, o juízo singular ao
proferir o despacho saneador: a) reconheceu a revelia em razão
da apresentação intempestiva da contestação; b) afastou a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do
ônus da prova; c) afastou a preliminar de ilegitimidade do
Banco do Brasil S.A., a alegação de ausência de documentos
indispensáveis para a propositura da ação e de que a petição
inicial é genérica; d) indeferiu o pedido de produção de provas
dos réus; e) comunicou o julgamento antecipado da lide; f)
determinou a intimação das partes para no prazo de 05 (cinco)
dias (princípio da cooperação e impedimento de decisão
surpresa), advertindo-as que o inconformismo com a decisão,
ao fundamento de cerceamento do direito de defesa, deverá ser
registrado na primeira oportunidade que tiver para falar nos
autos (art. 278 do CPC), sob pena de preclusão e não poder
alegar na ocasião da interposição do recurso de apelação (mov.
96.1).
7. Em 1º-6-2017, a parte ré
apresentou impugnação à decisão saneadora de mov.
96.1, para o próprio juízo singular, com o fim de obstar
eventual preclusão temporal quanto a nulidade por
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cerceamento de defesa. Afinal, pugnaram pelo
reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, a fim
de autorizar a produção da prova pericial (mov. 97.1).
8. Em 18-12-2017, o juízo singular
decidiu que as questões preliminares já foram
devidamente apreciadas pela decisão saneadora (mov.
96.1) e condenou os réus ao pagamento de R$ 158.806,17
(cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e seis reais e dezessete
centavos), acrescido da multa moratória de 2%, juros de mora
de 1%, ao mês e de correção monetária pelo INPC como fator
de atualização, estes a partir do vencimento da dívida. Pela
sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados no valor de 10%
sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 82, §2º e 85,
§ 2º, do CPC. Inconformados com a sentença os réus
interpuseram o presente recurso de apelação.
9. Em segundo lugar, a parte apelante
requer o provimento do recurso para: a) cassar a sentença
tendo em vista o cerceamento de defesa; b) reconhecer a
inépcia da inicial; c) determinar a inversão do ônus probatório
(CDC, art. 6º, VIII).
10. Extrai-se da decisão saneadora
anteriormente proferida (mov. 96.1) que o juízo singular
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analisou toda matéria arguida no recurso de apelação, nos
seguintes termos:
“(...) III - Inaplicabilidade do CDC
Embora seja caso de revelia e, com efeito,
não deva ser conhecidas as matérias de defesa alegadas pelos
réus na contestação intempestiva de seq. 95.1, entendo
pertinente deixar claro que o caso dos autos não se submete à
tutela do Código de Defesa do Consumidor, pois a operação
bancária em análise é decorrente de um programa do Governo
Federal de fomento das micro empresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedor individual. (...)
Isto posto, não há se falar em aplicação
do Código de Defesa do Consumidor na hipótese dos
autos e, por conseguinte, na inversão do ônus da prova.
(...)
Ausência de documentos
indispensáveis
A requerida também arguiu na
contestação intempestiva a preliminar de ausência de
documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Sem razão uma vez mais.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo
Civil que a petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. (...)
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No caso dos autos, a parte autora instruiu
a petição inicial com cópia do contrato firmado com a parte;
cópia do convênio entabulado com o BNDES; memória de
cálculo do débito.
Estes documentos são suficientes para a
análise do mérito, seja para procedência ou para improcedência
do pedido, de modo que não há se falar em indeferimento
da petição inicial por ausência de documento indispensável
para propositura da ação.
Isto posto, rechaço a preliminar.
Petição Inicial Genérica
Alega a requerida que a petição inicial é
genérica, pois não indica de forma adequada os fatos ou as
razões de direito.
Mais uma vez sem razão a requerida.
Analisando o teor da petição inicial
verifica-se que a parte autora aponta de forma clara a origem
do débito, a natureza jurídica da relação contratual entabulada
entre as partes, a taxa de juros aplicada, o período do
inadimplemento e o total do débito existentes, tudo amparado
pelos documentos juntados na petição inicial (cópia do contrato
firmado com a parte; cópia do convênio entabulado com o
BNDES; memória de cálculo do débito).
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Assim, evidente que a petição inicial
não é genérica, motivo pelo qual não há como indeferi-la
por este motivo.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
V - Do Protesto pela Produção de
Provas
Os réus compareceram nos autos
amparados pelo art. 349, CPC, o qual disciplina que “ao réu
revel será lícita a produção de provas, contrapostas às
alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a
tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa
produção.”
No mesmo ato processual (contestação
intempestiva), os réus requereram: 1) que a parte requerida
fosse “compelida a juntar aos presentes autos todos os títulos,
cheques e documentos originais que fizeram parte da relação
obrigacional havida entre as partes”; 2) que fosse determinada
a realização de prova pericial para “elucidar efetivamente todas
as alegações ora articuladas, tais como o excesso de juros, o
anatocismo, dentre outras práticas irregulares”.
Os pedidos da requerida devem ser
indeferidos.
O primeiro porque a relação havida entre
as partes (“Cartão do BNDES”), conforme já dito alhures, trata-
se de uma operação bancária de abertura de linha de crédito
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que visa financiar os investimentos das micro, pequenas e
médias empresas e os empresários individuais, inclusive os
microempreendedores individuais.
Ou seja, trata-se de um crédito pré-
aprovado para micro, pequena e médias empresas e
microempreendedores individuais, de modo que na
relação inexistem títulos, cheques e outros documentos
para embasar o débito, bastando apenas a prova de sua
utilização, a qual é demonstrada pelos relatórios de seq.
1.4.
Já o segundo pleito, de produção de
prova pericial, deve ser indeferido pelo simples fato de
que o cálculo do débito é simples e não depende de prova
técnica.
Além disso, deveria a requerida apontar
especificamente eventuais inconsistências nos cálculos,
sobretudo quanto às ilegalidades apontadas.
Ressalta-se, por oportuno, que em juízo
sumário de cognição, é possível vislumbrar que os cálculos do
débito cobrado pela autora, aplicou a taxa de juros mensal de
0,99% ao mês, o que significa que é menor do que a taxa de
juros legais prevista no art. 406, CC, o que torna dispensável a
realização de perícia.
Isto posto, indefiro a produção das
provas arguidas pelos réus.
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VI - E, não havendo a necessidade de
produção de outras provas, sendo suficientes as documentais já
produzidas, faz-se presente a possibilidade de julgamento
antecipado do mérito (art. 355, I, NCPC).
VII - Intime-se as partes com o prazo de
05 (cinco) dias (princípio da cooperação e impedimento de
decisão surpresa), advertindo-as que o inconformismo com
a decisão, ao fundamento de cerceamento do direito de
defesa, deverá ser registrado na primeira oportunidade
que tiver para falar nos autos (art. 278, NCPC), sob pena
de preclusão e não poder alegar na ocasião da
interposição do recurso de apelação.
VIII - As questões processuais pendentes
(preliminares, prejudiciais, provas etc.) serão resolvidas quando
da prolação da sentença.
IX - Diligências necessárias. (...)”
Destaquei.
11. Nota-se que os réus/apelantes
tomaram ciência da decisão saneadora anteriormente proferida,
no entanto, não interpuseram recurso de agravo de instrumento
no momento oportuno e sim apenas requerimento de nulidade
ao próprio juízo singular (mov. 97.1), nos seguintes termos:
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“(...) RZM CONFECÇÕES LTDA. e outros,
já qualificados, por intermédio de seus procuradores ao final
assinados, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, nos autos digitais em epígrafe, calcada nas
disposições do art. 278 do Código de Processo Civil, e no
intuito de evitar possível preclusão quanto à matéria ora
ventilada, a ora peticionária externa sua irresignação ao
despacho saneador de seq. 96, porquanto cerceia o direito
de defesa da ora peticionária ao impossibilitar a produção de
prova pericial em seu favor, notadamente quando não há
inversão do ônus probatório neste feito por, segundo
entendimento esposado na decisão saneadora, não se tratar de
caso afeto às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, e considerando que o ônus
da prova neste caso segue a regra contemplada pelo Código de
Processo Civil (art. 373), cabe à ora demandada a comprovação
dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da
autora invocados em sede defensiva. Porém, tal direito à prova
está sendo cerceado pela decisão ora impugnada, visto que
indefere a produção prova pericial pleiteada.
Deste modo, tem-se por impugnada a
decisão de seq. 91 e, por conseguinte, obstada eventual
preclusão temporal quanto à nulidade ora invocada. Ato
contínuo, roga-se pelo reconhecimento da nulidade ora
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suscitada, a fim de autorizar a produção da prova pericial
ora requerida. (...) Destaquei.
12. Na sequência, o juízo singular
manteve a decisão anteriormente proferida (mov. 115.1), nos
seguintes termos:
“As questões preliminares já foram
devidamente apreciadas, conforme se extrai da decisão
acostada na seq. 96.1.
Assim, não havendo outras questões
preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise
do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular
os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo
merece um provimento jurisdicional de cunho material. (...)”.
13. Dessa forma, a matéria encontra-se
preclusa, pois os apelantes não interpuseram recurso cabível no
momento oportuno e sim apenas pedido de nulidade ao próprio
juízo singular.
14. Ressalte-se que o processo judicial
deve ser levado a sério pelas partes, a quem cabe o
cumprimento estrito das determinações judiciais e o dever de
apresentar impugnações tempestivas dos atos, a fim de se
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evitar dispêndio de tempo e dos custos de diligências que não
poderão ser realizadas, tudo isso em estrita atenção ao princípio
da cooperação e da boa-fé objetiva.
15. Assim, a sentença recorrida apenas
entendeu que as questões preliminares já foram devidamente
apreciadas na decisão saneadora (mov. 96.1), da qual os
apelantes devidamente intimados, não apresentaram recurso de
agravo de instrumento, tornando-a imutável.
16. Tal fato, portanto, obsta o
conhecimento do presente recurso de apelação, por versar
sobre matéria já exaurida em decisão não recorrida, sobre a
qual se operou a preclusão temporal (CPC, artigos 223 e 507).
Confira-se:
“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se
o direito de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial, ficando assegurado,
porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”
“Art. 507. É vedado à parte discutir no
curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão.”
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17. Sobre o tema, importante
transcrever as lições de Fredie Didier Jr.:
“A preclusão temporal consiste na perda
do poder processual em razão do seu não exercício no momento
oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão
(art. 223, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido
como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos
prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo, quando a
parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal.”
(Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito
processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol.
18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 429).
18. Ainda, a respeito do tema, transcrevo
os ensinamentos de Araken de Assis:
“O art. 223, caput, primeira parte, no
NCPC, define a preclusão temporal como a extinção do direito
de a parte praticar o ato decorrido o prazo previsto.” (Processo
civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais:
tomo 1. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p. 1409).
19. Este Tribunal já decidiu em situações
análogas:
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“Apelações cíveis - Ação revisional -
Cédula de crédito bancário - Sentença de parcial procedência -
Recurso (01): Comissão de permanência (denominada no
contrato como "taxa de remuneração - operações em atraso") -
Impossibilidade de cumulação com outros encargos moratórios -
Afastamento dos encargos - Exegese da súmula 472 do STJ -
Prequestionamento implícito - Precedentes - Recurso (02):
Pedido de inversão do ônus probatório - inadmissibilidade
- Preclusão temporal caracterizada - Ausência de
impugnação das questões decididas em despacho
saneador - Recurso não conhecido neste ponto - Arguição
de cerceamento de defesa - Não configuração - Possibilidade de
julgamento antecipado da lide - Desnecessidade de realização
da prova pericial - Provas documentais suficientes para
elucidação da lide (...)” (Apelação Cível nº 1.695.321-4 – Relª.
Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe 23-
10-2017). Destaquei.
“Bancário. Apelação cível. Embargos à
execução. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito
bancário.
1. Cerceamento de defesa. Não
ocorrência. Ausência de recurso no momento oportuno.
Preclusão temporal. Não conhecimento.
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2. Ilegalidade da cobrança de comissão de
permanência, cumulada com correção monetária, taxa de juros
e multa contratual. Inovação recursal. Tese que foi trazida
apenas nas razões recursais e não foi alegada e analisada em
primeiro grau de jurisdição. Não conhecimento. (...)” (Apelação
Cível nº 1.631.395-0 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª
Câmara Cível - DJe 15-9-2017). Destaquei.
“Apelação cível. Embargos a execução.
Contrato de prestação de serviços assinado por duas
testemunhas - Cerceamento de defesa. Descaracterização.
Ausência de insurgência em momento oportuno. Preclusão
temporal. Sentença mantida.
1. Considerando que o apelante deixou
de se manifestar acerca da decisão que indeferiu a
produção de prova oral e pericial no presente caso, resta
caracterizada a preclusão temporal.
2. Apelação cível desprovida.” (Apelação
Cível nº 1.532.009-1 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª
Câmara Cível - DJe 2-8-2016). Destaquei.
20. Assim, o recurso para ser admissível
deve ser interposto em momento oportuno. Se a parte não
exerce o poder de recorrer dentro do prazo estabelecido em lei,
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se operará a preclusão temporal, um dos efeitos da inércia da
parte.
21. Nessas condições, deixo de conhecer
do recurso em razão da preclusão temporal (CPC, artigos 223 e
507).
22. Em terceiro lugar, observa-se que a
publicação da sentença se deu após a entrada em vigor do
Código de Processo Civil de 2015 (18-3-2016) e, ainda,
considerando o não conhecimento do recurso, impõe-se a
majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do
procurador do apelado pelo trabalho adicional prestado em
âmbito recursal que, no presente caso, constituiu na
interposição de contrarrazões ao recurso de apelação, nos
termos do entendimento sedimentado no Enunciado
Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e do § 11 do
artigo 85 do Código de Processo Civil, que assim determina:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido
a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
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tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
23. Ressalte-se que a regra tem por
objetivo desestimular recursos protelatórios e infundados. Ao
tecer comentários acerca do referido dispositivo legal, Luiz
Henrique Volpe Camargo leciona:
“O CPC/2015 instituiu a sucumbência
recursal, com o propósito de possibilitar a remuneração do
advogado por seu trabalho adicional e sua fixação depende de
fato objeto: a derrota em grau recursal. ...Omissis...
Com efeito, só serão cabíveis honorários
recursais nos casos em que, em 1.º grau, for admissível a
fixação dos honorários pela atuação em tal grau de jurisdição.
Para ser mais específico, somente serão cabíveis honorários
recursais quando o recurso impugnar sentença que aborde
integralmente todos os pedidos do autor ou em decisão
interlocutória que tenha conteúdo de uma das hipóteses do art.
485 ou do art. 487 (por exemplo, no caso do art. 356),
denominada por alguns de sentença parcial e, por outros, de
decisão interlocutória de mérito.” (Breves Comentários ao Novo
Código de Processo Civil. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et
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al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.
320-321).
24. Assim, em razão do não
conhecimento do recurso, pelo trabalho adicional na fase
recursal (CPC, art. 85, § 11), majora-se o valor dos honorários
advocatícios em 1% (um por cento), assim perfazendo o total
de 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da
condenação (R$ 158.806,17, acrescido da multa moratória de
2%, juros de mora de 1%, ao mês e de correção monetária pelo
INPC como fator de atualização, estes a partir do vencimento da
dívida, conforme sentença de mov. 115.1).
Assim sendo, o recurso é inadmissível.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Outrossim, pelo trabalho recursal (CPC,
art. 85, § 11) majoram-se os honorários advocatícios, conforme
os fundamentos supra.
Intime-se.
Curitiba, 8 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0004446-90.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.05.2018)
Ementa
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Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelantes: Marcio Alves Ferreira
Rita Cassia Fernandes Ferreira
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Apelado: Banco do Brasil S.A.
Trata-se de ação de cobrança nº 0004446-
90.2015.8.16.0069, cujo pedido inicial foi julgado procedente
para: a) condenar os réus ao pagamento de R$ 158.806,17
(cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e seis reais e dezessete
centavos), acrescido da multa moratória de 2%, juros de mora
de 1%, ao mês e de correção monetária pelo INPC como fator
de atualização, estes a partir do vencimento da dívida; b)
condenar os réus ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre o valor
da condenação, na forma dos artigos 82, §2º e 85, § 2º, do
CPC.
1. Aduzem os apelantes, em síntese,
que: a) a sentença é nula em razão do cerceamento de defesa.
Assim, requer a abertura de fase instrutória, notadamente para
fins de produção de prova pericial, a fim de demonstrar as
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abusividades praticadas pela parte autora ao longo da relação
contratual mantida com os demandados, nos termos do art. 349
do CPC; b) os documentos encartados aos autos não
demonstram o inadimplemento dos valores supostamente
utilizados pelos apelados, impossibilitando averiguação acerca
do verdadeiro saldo devedor e como se chegou a tal valor.
Assim, deve ser indeferida a petição inicial, com a consequente
extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I); c)
a apelada cobra encargos que sequer foram contratados, mas
que não puderam ser comprovados em razão do julgamento
antecipado do mérito; d) a inversão do ônus da prova faz-se
necessária (CDC, art. 6º, VIII), a fim de demonstrar a
abusividade de encargos cobrados pela apelada, que resultará,
como se sabe, na descaracterização da mora; e) afinal, requer
o provimento do recurso para: e.1) cassar a sentença tendo em
vista o cerceamento de defesa; e.2) reconhecer a inépcia da
inicial; e.3) determinar a inversão do ônus probatório; e.4)
condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios.
2. Recurso respondido. O apelado alega
que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da
dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença
recorrida (mov. 130.1).
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3. Sentença proferida em 18-12-2017
(mov. 115.1). Autos remetidos a esse Tribunal de Justiça em 6-
3-2018 (mov. 131).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
4. A controvérsia cinge-se ao
cerceamento de defesa; a inépcia da inicial e ao deferimento da
inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
5. Em primeiro lugar, extrai-se dos
autos, que em 20-4-2015, o Banco do Brasil S.A. ajuizou ação
de cobrança em face de Marcio Alves Ferreira, Rita Cassia
Fernandes Ferreira e Rzmshop Confecções Ltda., a fim de que
fossem condenados ao pagamento de R$ 158.806,17 (cento e
cinquenta e oito mil, oitocentos e seis reais e dezessete
centavos), referente ao saldo devedor decorrente do termo de
adesão ao regulamento do cartão BNDS nº 061.810.255 (mov.
1.1). O juízo singular determinou a citação dos réus (mov.
13.1), que citados apresentaram contestação fora do prazo legal
(mov. 95.1). As partes foram intimadas para especificarem as
provas (mov. 88.1). O autor requereu o julgamento antecipado
da lide (mov. 93.1). Os réus pugnaram pela produção de todos
os meios de prova admitidos em direito, especialmente, a
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16ª Câmara Cível – TJPR 4
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documental, testemunhal, o depoimento pessoal da parte
adversa na pessoa de seu representante legal e a prova pericial.
6. Em 26-5-2017, o juízo singular ao
proferir o despacho saneador: a) reconheceu a revelia em razão
da apresentação intempestiva da contestação; b) afastou a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do
ônus da prova; c) afastou a preliminar de ilegitimidade do
Banco do Brasil S.A., a alegação de ausência de documentos
indispensáveis para a propositura da ação e de que a petição
inicial é genérica; d) indeferiu o pedido de produção de provas
dos réus; e) comunicou o julgamento antecipado da lide; f)
determinou a intimação das partes para no prazo de 05 (cinco)
dias (princípio da cooperação e impedimento de decisão
surpresa), advertindo-as que o inconformismo com a decisão,
ao fundamento de cerceamento do direito de defesa, deverá ser
registrado na primeira oportunidade que tiver para falar nos
autos (art. 278 do CPC), sob pena de preclusão e não poder
alegar na ocasião da interposição do recurso de apelação (mov.
96.1).
7. Em 1º-6-2017, a parte ré
apresentou impugnação à decisão saneadora de mov.
96.1, para o próprio juízo singular, com o fim de obstar
eventual preclusão temporal quanto a nulidade por
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cerceamento de defesa. Afinal, pugnaram pelo
reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, a fim
de autorizar a produção da prova pericial (mov. 97.1).
8. Em 18-12-2017, o juízo singular
decidiu que as questões preliminares já foram
devidamente apreciadas pela decisão saneadora (mov.
96.1) e condenou os réus ao pagamento de R$ 158.806,17
(cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e seis reais e dezessete
centavos), acrescido da multa moratória de 2%, juros de mora
de 1%, ao mês e de correção monetária pelo INPC como fator
de atualização, estes a partir do vencimento da dívida. Pela
sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados no valor de 10%
sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 82, §2º e 85,
§ 2º, do CPC. Inconformados com a sentença os réus
interpuseram o presente recurso de apelação.
9. Em segundo lugar, a parte apelante
requer o provimento do recurso para: a) cassar a sentença
tendo em vista o cerceamento de defesa; b) reconhecer a
inépcia da inicial; c) determinar a inversão do ônus probatório
(CDC, art. 6º, VIII).
10. Extrai-se da decisão saneadora
anteriormente proferida (mov. 96.1) que o juízo singular
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16ª Câmara Cível – TJPR 6
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analisou toda matéria arguida no recurso de apelação, nos
seguintes termos:
“(...) III - Inaplicabilidade do CDC
Embora seja caso de revelia e, com efeito,
não deva ser conhecidas as matérias de defesa alegadas pelos
réus na contestação intempestiva de seq. 95.1, entendo
pertinente deixar claro que o caso dos autos não se submete à
tutela do Código de Defesa do Consumidor, pois a operação
bancária em análise é decorrente de um programa do Governo
Federal de fomento das micro empresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedor individual. (...)
Isto posto, não há se falar em aplicação
do Código de Defesa do Consumidor na hipótese dos
autos e, por conseguinte, na inversão do ônus da prova.
(...)
Ausência de documentos
indispensáveis
A requerida também arguiu na
contestação intempestiva a preliminar de ausência de
documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Sem razão uma vez mais.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo
Civil que a petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. (...)
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16ª Câmara Cível – TJPR 7
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No caso dos autos, a parte autora instruiu
a petição inicial com cópia do contrato firmado com a parte;
cópia do convênio entabulado com o BNDES; memória de
cálculo do débito.
Estes documentos são suficientes para a
análise do mérito, seja para procedência ou para improcedência
do pedido, de modo que não há se falar em indeferimento
da petição inicial por ausência de documento indispensável
para propositura da ação.
Isto posto, rechaço a preliminar.
Petição Inicial Genérica
Alega a requerida que a petição inicial é
genérica, pois não indica de forma adequada os fatos ou as
razões de direito.
Mais uma vez sem razão a requerida.
Analisando o teor da petição inicial
verifica-se que a parte autora aponta de forma clara a origem
do débito, a natureza jurídica da relação contratual entabulada
entre as partes, a taxa de juros aplicada, o período do
inadimplemento e o total do débito existentes, tudo amparado
pelos documentos juntados na petição inicial (cópia do contrato
firmado com a parte; cópia do convênio entabulado com o
BNDES; memória de cálculo do débito).
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Assim, evidente que a petição inicial
não é genérica, motivo pelo qual não há como indeferi-la
por este motivo.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
V - Do Protesto pela Produção de
Provas
Os réus compareceram nos autos
amparados pelo art. 349, CPC, o qual disciplina que “ao réu
revel será lícita a produção de provas, contrapostas às
alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a
tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa
produção.”
No mesmo ato processual (contestação
intempestiva), os réus requereram: 1) que a parte requerida
fosse “compelida a juntar aos presentes autos todos os títulos,
cheques e documentos originais que fizeram parte da relação
obrigacional havida entre as partes”; 2) que fosse determinada
a realização de prova pericial para “elucidar efetivamente todas
as alegações ora articuladas, tais como o excesso de juros, o
anatocismo, dentre outras práticas irregulares”.
Os pedidos da requerida devem ser
indeferidos.
O primeiro porque a relação havida entre
as partes (“Cartão do BNDES”), conforme já dito alhures, trata-
se de uma operação bancária de abertura de linha de crédito
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que visa financiar os investimentos das micro, pequenas e
médias empresas e os empresários individuais, inclusive os
microempreendedores individuais.
Ou seja, trata-se de um crédito pré-
aprovado para micro, pequena e médias empresas e
microempreendedores individuais, de modo que na
relação inexistem títulos, cheques e outros documentos
para embasar o débito, bastando apenas a prova de sua
utilização, a qual é demonstrada pelos relatórios de seq.
1.4.
Já o segundo pleito, de produção de
prova pericial, deve ser indeferido pelo simples fato de
que o cálculo do débito é simples e não depende de prova
técnica.
Além disso, deveria a requerida apontar
especificamente eventuais inconsistências nos cálculos,
sobretudo quanto às ilegalidades apontadas.
Ressalta-se, por oportuno, que em juízo
sumário de cognição, é possível vislumbrar que os cálculos do
débito cobrado pela autora, aplicou a taxa de juros mensal de
0,99% ao mês, o que significa que é menor do que a taxa de
juros legais prevista no art. 406, CC, o que torna dispensável a
realização de perícia.
Isto posto, indefiro a produção das
provas arguidas pelos réus.
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VI - E, não havendo a necessidade de
produção de outras provas, sendo suficientes as documentais já
produzidas, faz-se presente a possibilidade de julgamento
antecipado do mérito (art. 355, I, NCPC).
VII - Intime-se as partes com o prazo de
05 (cinco) dias (princípio da cooperação e impedimento de
decisão surpresa), advertindo-as que o inconformismo com
a decisão, ao fundamento de cerceamento do direito de
defesa, deverá ser registrado na primeira oportunidade
que tiver para falar nos autos (art. 278, NCPC), sob pena
de preclusão e não poder alegar na ocasião da
interposição do recurso de apelação.
VIII - As questões processuais pendentes
(preliminares, prejudiciais, provas etc.) serão resolvidas quando
da prolação da sentença.
IX - Diligências necessárias. (...)”
Destaquei.
11. Nota-se que os réus/apelantes
tomaram ciência da decisão saneadora anteriormente proferida,
no entanto, não interpuseram recurso de agravo de instrumento
no momento oportuno e sim apenas requerimento de nulidade
ao próprio juízo singular (mov. 97.1), nos seguintes termos:
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“(...) RZM CONFECÇÕES LTDA. e outros,
já qualificados, por intermédio de seus procuradores ao final
assinados, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, nos autos digitais em epígrafe, calcada nas
disposições do art. 278 do Código de Processo Civil, e no
intuito de evitar possível preclusão quanto à matéria ora
ventilada, a ora peticionária externa sua irresignação ao
despacho saneador de seq. 96, porquanto cerceia o direito
de defesa da ora peticionária ao impossibilitar a produção de
prova pericial em seu favor, notadamente quando não há
inversão do ônus probatório neste feito por, segundo
entendimento esposado na decisão saneadora, não se tratar de
caso afeto às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, e considerando que o ônus
da prova neste caso segue a regra contemplada pelo Código de
Processo Civil (art. 373), cabe à ora demandada a comprovação
dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da
autora invocados em sede defensiva. Porém, tal direito à prova
está sendo cerceado pela decisão ora impugnada, visto que
indefere a produção prova pericial pleiteada.
Deste modo, tem-se por impugnada a
decisão de seq. 91 e, por conseguinte, obstada eventual
preclusão temporal quanto à nulidade ora invocada. Ato
contínuo, roga-se pelo reconhecimento da nulidade ora
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suscitada, a fim de autorizar a produção da prova pericial
ora requerida. (...) Destaquei.
12. Na sequência, o juízo singular
manteve a decisão anteriormente proferida (mov. 115.1), nos
seguintes termos:
“As questões preliminares já foram
devidamente apreciadas, conforme se extrai da decisão
acostada na seq. 96.1.
Assim, não havendo outras questões
preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise
do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular
os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo
merece um provimento jurisdicional de cunho material. (...)”.
13. Dessa forma, a matéria encontra-se
preclusa, pois os apelantes não interpuseram recurso cabível no
momento oportuno e sim apenas pedido de nulidade ao próprio
juízo singular.
14. Ressalte-se que o processo judicial
deve ser levado a sério pelas partes, a quem cabe o
cumprimento estrito das determinações judiciais e o dever de
apresentar impugnações tempestivas dos atos, a fim de se
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16ª Câmara Cível – TJPR 13
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evitar dispêndio de tempo e dos custos de diligências que não
poderão ser realizadas, tudo isso em estrita atenção ao princípio
da cooperação e da boa-fé objetiva.
15. Assim, a sentença recorrida apenas
entendeu que as questões preliminares já foram devidamente
apreciadas na decisão saneadora (mov. 96.1), da qual os
apelantes devidamente intimados, não apresentaram recurso de
agravo de instrumento, tornando-a imutável.
16. Tal fato, portanto, obsta o
conhecimento do presente recurso de apelação, por versar
sobre matéria já exaurida em decisão não recorrida, sobre a
qual se operou a preclusão temporal (CPC, artigos 223 e 507).
Confira-se:
“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se
o direito de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial, ficando assegurado,
porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”
“Art. 507. É vedado à parte discutir no
curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão.”
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17. Sobre o tema, importante
transcrever as lições de Fredie Didier Jr.:
“A preclusão temporal consiste na perda
do poder processual em razão do seu não exercício no momento
oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão
(art. 223, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido
como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos
prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo, quando a
parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal.”
(Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito
processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol.
18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 429).
18. Ainda, a respeito do tema, transcrevo
os ensinamentos de Araken de Assis:
“O art. 223, caput, primeira parte, no
NCPC, define a preclusão temporal como a extinção do direito
de a parte praticar o ato decorrido o prazo previsto.” (Processo
civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais:
tomo 1. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p. 1409).
19. Este Tribunal já decidiu em situações
análogas:
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“Apelações cíveis - Ação revisional -
Cédula de crédito bancário - Sentença de parcial procedência -
Recurso (01): Comissão de permanência (denominada no
contrato como "taxa de remuneração - operações em atraso") -
Impossibilidade de cumulação com outros encargos moratórios -
Afastamento dos encargos - Exegese da súmula 472 do STJ -
Prequestionamento implícito - Precedentes - Recurso (02):
Pedido de inversão do ônus probatório - inadmissibilidade
- Preclusão temporal caracterizada - Ausência de
impugnação das questões decididas em despacho
saneador - Recurso não conhecido neste ponto - Arguição
de cerceamento de defesa - Não configuração - Possibilidade de
julgamento antecipado da lide - Desnecessidade de realização
da prova pericial - Provas documentais suficientes para
elucidação da lide (...)” (Apelação Cível nº 1.695.321-4 – Relª.
Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe 23-
10-2017). Destaquei.
“Bancário. Apelação cível. Embargos à
execução. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito
bancário.
1. Cerceamento de defesa. Não
ocorrência. Ausência de recurso no momento oportuno.
Preclusão temporal. Não conhecimento.
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2. Ilegalidade da cobrança de comissão de
permanência, cumulada com correção monetária, taxa de juros
e multa contratual. Inovação recursal. Tese que foi trazida
apenas nas razões recursais e não foi alegada e analisada em
primeiro grau de jurisdição. Não conhecimento. (...)” (Apelação
Cível nº 1.631.395-0 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª
Câmara Cível - DJe 15-9-2017). Destaquei.
“Apelação cível. Embargos a execução.
Contrato de prestação de serviços assinado por duas
testemunhas - Cerceamento de defesa. Descaracterização.
Ausência de insurgência em momento oportuno. Preclusão
temporal. Sentença mantida.
1. Considerando que o apelante deixou
de se manifestar acerca da decisão que indeferiu a
produção de prova oral e pericial no presente caso, resta
caracterizada a preclusão temporal.
2. Apelação cível desprovida.” (Apelação
Cível nº 1.532.009-1 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª
Câmara Cível - DJe 2-8-2016). Destaquei.
20. Assim, o recurso para ser admissível
deve ser interposto em momento oportuno. Se a parte não
exerce o poder de recorrer dentro do prazo estabelecido em lei,
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16ª Câmara Cível – TJPR 17
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se operará a preclusão temporal, um dos efeitos da inércia da
parte.
21. Nessas condições, deixo de conhecer
do recurso em razão da preclusão temporal (CPC, artigos 223 e
507).
22. Em terceiro lugar, observa-se que a
publicação da sentença se deu após a entrada em vigor do
Código de Processo Civil de 2015 (18-3-2016) e, ainda,
considerando o não conhecimento do recurso, impõe-se a
majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do
procurador do apelado pelo trabalho adicional prestado em
âmbito recursal que, no presente caso, constituiu na
interposição de contrarrazões ao recurso de apelação, nos
termos do entendimento sedimentado no Enunciado
Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e do § 11 do
artigo 85 do Código de Processo Civil, que assim determina:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido
a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
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tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
23. Ressalte-se que a regra tem por
objetivo desestimular recursos protelatórios e infundados. Ao
tecer comentários acerca do referido dispositivo legal, Luiz
Henrique Volpe Camargo leciona:
“O CPC/2015 instituiu a sucumbência
recursal, com o propósito de possibilitar a remuneração do
advogado por seu trabalho adicional e sua fixação depende de
fato objeto: a derrota em grau recursal. ...Omissis...
Com efeito, só serão cabíveis honorários
recursais nos casos em que, em 1.º grau, for admissível a
fixação dos honorários pela atuação em tal grau de jurisdição.
Para ser mais específico, somente serão cabíveis honorários
recursais quando o recurso impugnar sentença que aborde
integralmente todos os pedidos do autor ou em decisão
interlocutória que tenha conteúdo de uma das hipóteses do art.
485 ou do art. 487 (por exemplo, no caso do art. 356),
denominada por alguns de sentença parcial e, por outros, de
decisão interlocutória de mérito.” (Breves Comentários ao Novo
Código de Processo Civil. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et
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al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.
320-321).
24. Assim, em razão do não
conhecimento do recurso, pelo trabalho adicional na fase
recursal (CPC, art. 85, § 11), majora-se o valor dos honorários
advocatícios em 1% (um por cento), assim perfazendo o total
de 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da
condenação (R$ 158.806,17, acrescido da multa moratória de
2%, juros de mora de 1%, ao mês e de correção monetária pelo
INPC como fator de atualização, estes a partir do vencimento da
dívida, conforme sentença de mov. 115.1).
Assim sendo, o recurso é inadmissível.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Outrossim, pelo trabalho recursal (CPC,
art. 85, § 11) majoram-se os honorários advocatícios, conforme
os fundamentos supra.
Intime-se.
Curitiba, 8 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0004446-90.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.05.2018)
Data do Julgamento
:
08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauro Laertes de Oliveira
Comarca
:
Cianorte
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cianorte
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