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Jurisprudência


TJPR 0004464-23.2016.8.16.0184 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0004464-23.2016.8.16.0184/0 Recurso: 0004464-23.2016.8.16.0184 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: DIREITO DO CONSUMIDOR Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. Recorrido(s): JOSE DAVID CARNEIRO Recurso Inominado n° 0004464-23.2016.8.16.0184 Juizado Especial Cível de Curitiba - Santa Felicidade TAM LINHAS AEREAS S/A.Recorrente: JOSE DAVID CARNEIRORecorrido: Relator: Marcel Luis Hoffmann RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE ORIGEM PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA COMPANHA AÉREA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. 1. A parteSENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. recorrente deixou de impugnar especificamente a sentença recorrida, limitando-se a reiterar os fundamentos jurídicos expostos em contestação, o que implica em afronta ao princípio da dialeticidade, situação que obsta a admissão do recurso inominado. Destaco ainda que é indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010, III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no curso do processo, máxime quando não se evidencia a ocorrência de erro material, identificável à primeira vista. Nesta linha de raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017 e AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017. 2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação a teor do art. 932, parágrafo do CPC, porque aplicável apenas a vícios formais, a exemplo da regularização da representação processual da parte. A respeito da interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs 953.221 e 956.666 julgado em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado administrativo nº 6 do STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC. 3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004464-23.2016.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 21.03.2018)

Data do Julgamento : 21/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Marcel Luis Hoffmann
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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