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Jurisprudência


TJPR 0004479-27.1997.8.16.0129 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004479-27.1997.8.16.0129 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ (PROJUDI). APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADA: EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL. RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI. Vistos. O Município de Paranaguá ajuizou em 24/02/1997 execução fiscal (IPTU/1995) em face de Empresa Balneária Pontal do Sul, no valor de R$ 130,16. Foi determinada a citação em 24/02/1997. Houve a remessa dos autos ao contador em 18/08/1997. O escrivão certificou em 11/02/1998 o pagamento pela executada de R$ 99,82 referente às custas. A executada, por seu turno, apresentou exceção de pré-executividade em 10/07/2003, na qual alegou a nulidade da execução fiscal pela ausência de citação, a prescrição do crédito tributário, a nulidade da execução fiscal pela ausência de notificação do ato de lançamento, a nulidade da CDA, a incompetência do juízo e a nulidade da penhora. AC nº 0004479-27.1997.8.16.0129 – 3ª CC - f. 2 O feito foi declinado à Vara da Fazenda Pública em 12/07/2013. O exequente apresentou resposta à exceção em 15/05/2014. O processo foi digitalizado em 10/07/2015 (seq. 01). O cartório determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito em 23/02/2017 (seq. 08). O exequente pugnou em 17/03/2017 pela suspensão (seq. 11). O processo foi suspenso (seq. 13). Decorrido o prazo, o exequente requereu em 23/05/2017 a penhora online (seq. 20). A executada peticionou em 04/07/2017 e pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como a aplicação do art. 13 da Lei Ordinária nº 3.258/2012 (seq. 23). Sentenciando em 02/10/2017, o juiz de direito declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a ação, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Ainda, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (seq. 25). Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de Apelação Cível, sustentando, em síntese, que: (a) incide a S. 106 do STJ; (b) não foi observado o item 5.3.2 do AC nº 0004479-27.1997.8.16.0129 – 3ª CC - f. 3 Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná; (c) é incabível a condenação ao pagamento das custas processuais ante o previsto nos arts. 39 e 26 da LEF; (d) sejam minorados os honorários advocatícios (seq. 35). A executada apresentou Contrarrazões (seq. 38). Subiram os autos a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento pela 3ª Câmara Cível. É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição”. Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara de Direito Tributário deste Tribunal editou o seguinte enunciado: “Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do AC nº 0004479-27.1997.8.16.0129 – 3ª CC - f. 4 próprio juízo de primeiro” (sublinhou-se). Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e este Tribunal: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 (julgado em sede de recurso repetitivo); AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016; TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1541456-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016. Assim, considerando que no presente caso o valor da execução (R$ 130,16), na época do seu ajuizamento (24/02/1997), era inferior a 50 ORTN’s ou a 308,50 UFIR’s (R$ 258,15), deixo de conhecer do recurso de Apelação Cível. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, com a majoração dos honorários para 12% sobre o valor da causa – art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI - Relator (TJPR - 3ª C.Cível - 0004479-27.1997.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.04.2018)

Data do Julgamento : 13/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 13/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca : Paranaguá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranaguá
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