TJPR 0004479-27.1997.8.16.0129 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004479-27.1997.8.16.0129 DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ (PROJUDI).
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
APELADA: EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL.
RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI.
Vistos.
O Município de Paranaguá ajuizou em
24/02/1997 execução fiscal (IPTU/1995) em face de Empresa
Balneária Pontal do Sul, no valor de R$ 130,16.
Foi determinada a citação em 24/02/1997.
Houve a remessa dos autos ao contador em
18/08/1997.
O escrivão certificou em 11/02/1998 o
pagamento pela executada de R$ 99,82 referente às custas.
A executada, por seu turno, apresentou
exceção de pré-executividade em 10/07/2003, na qual alegou a
nulidade da execução fiscal pela ausência de citação, a prescrição
do crédito tributário, a nulidade da execução fiscal pela ausência
de notificação do ato de lançamento, a nulidade da CDA, a
incompetência do juízo e a nulidade da penhora.
AC nº 0004479-27.1997.8.16.0129 – 3ª CC - f. 2
O feito foi declinado à Vara da Fazenda Pública
em 12/07/2013.
O exequente apresentou resposta à exceção
em 15/05/2014.
O processo foi digitalizado em 10/07/2015 (seq.
01). O cartório determinou a intimação do exequente para dar
prosseguimento ao feito em 23/02/2017 (seq. 08).
O exequente pugnou em 17/03/2017 pela
suspensão (seq. 11). O processo foi suspenso (seq. 13). Decorrido
o prazo, o exequente requereu em 23/05/2017 a penhora online
(seq. 20).
A executada peticionou em 04/07/2017 e
pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como
a aplicação do art. 13 da Lei Ordinária nº 3.258/2012 (seq. 23).
Sentenciando em 02/10/2017, o juiz de direito
declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a ação, com fulcro
no art. 487, II, do CPC. Ainda, condenou o exequente ao
pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária,
assim como ao pagamento dos honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa (seq. 25).
Inconformado, o exequente interpôs o presente
recurso de Apelação Cível, sustentando, em síntese, que: (a)
incide a S. 106 do STJ; (b) não foi observado o item 5.3.2 do
AC nº 0004479-27.1997.8.16.0129 – 3ª CC - f. 3
Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná; (c) é
incabível a condenação ao pagamento das custas processuais
ante o previsto nos arts. 39 e 26 da LEF; (d) sejam minorados os
honorários advocatícios (seq. 35).
A executada apresentou Contrarrazões (seq.
38).
Subiram os autos a este Tribunal e vieram
conclusos para julgamento pela 3ª Câmara Cível.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece conhecimento.
O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que: “Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor
igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os
efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente
atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na
data da distribuição”.
Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara de Direito
Tributário deste Tribunal editou o seguinte enunciado: “Enunciado
n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em
execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da
Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do
AC nº 0004479-27.1997.8.16.0129 – 3ª CC - f. 4
próprio juízo de primeiro” (sublinhou-se).
Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e
este Tribunal: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 (julgado em sede de recurso
repetitivo); AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016; TJPR - 3ª C.Cível - AI
- 1541456-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.:
Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016.
Assim, considerando que no presente caso o
valor da execução (R$ 130,16), na época do seu ajuizamento
(24/02/1997), era inferior a 50 ORTN’s ou a 308,50 UFIR’s (R$
258,15), deixo de conhecer do recurso de Apelação Cível.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do
CPC, não conheço do recurso, com a majoração dos honorários
para 12% sobre o valor da causa – art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI -
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0004479-27.1997.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004479-27.1997.8.16.0129 DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ (PROJUDI).
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
APELADA: EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL.
RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI.
Vistos.
O Município de Paranaguá ajuizou em
24/02/1997 execução fiscal (IPTU/1995) em face de Empresa
Balneária Pontal do Sul, no valor de R$ 130,16.
Foi determinada a citação em 24/02/1997.
Houve a remessa dos autos ao contador em
18/08/1997.
O escrivão certificou em 11/02/1998 o
pagamento pela executada de R$ 99,82 referente às custas.
A executada, por seu turno, apresentou
exceção de pré-executividade em 10/07/2003, na qual alegou a
nulidade da execução fiscal pela ausência de citação, a prescrição
do crédito tributário, a nulidade da execução fiscal pela ausência
de notificação do ato de lançamento, a nulidade da CDA, a
incompetência do juízo e a nulidade da penhora.
AC nº 0004479-27.1997.8.16.0129 – 3ª CC - f. 2
O feito foi declinado à Vara da Fazenda Pública
em 12/07/2013.
O exequente apresentou resposta à exceção
em 15/05/2014.
O processo foi digitalizado em 10/07/2015 (seq.
01). O cartório determinou a intimação do exequente para dar
prosseguimento ao feito em 23/02/2017 (seq. 08).
O exequente pugnou em 17/03/2017 pela
suspensão (seq. 11). O processo foi suspenso (seq. 13). Decorrido
o prazo, o exequente requereu em 23/05/2017 a penhora online
(seq. 20).
A executada peticionou em 04/07/2017 e
pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como
a aplicação do art. 13 da Lei Ordinária nº 3.258/2012 (seq. 23).
Sentenciando em 02/10/2017, o juiz de direito
declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a ação, com fulcro
no art. 487, II, do CPC. Ainda, condenou o exequente ao
pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária,
assim como ao pagamento dos honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa (seq. 25).
Inconformado, o exequente interpôs o presente
recurso de Apelação Cível, sustentando, em síntese, que: (a)
incide a S. 106 do STJ; (b) não foi observado o item 5.3.2 do
AC nº 0004479-27.1997.8.16.0129 – 3ª CC - f. 3
Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná; (c) é
incabível a condenação ao pagamento das custas processuais
ante o previsto nos arts. 39 e 26 da LEF; (d) sejam minorados os
honorários advocatícios (seq. 35).
A executada apresentou Contrarrazões (seq.
38).
Subiram os autos a este Tribunal e vieram
conclusos para julgamento pela 3ª Câmara Cível.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece conhecimento.
O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que: “Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor
igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os
efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente
atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na
data da distribuição”.
Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara de Direito
Tributário deste Tribunal editou o seguinte enunciado: “Enunciado
n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em
execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da
Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do
AC nº 0004479-27.1997.8.16.0129 – 3ª CC - f. 4
próprio juízo de primeiro” (sublinhou-se).
Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e
este Tribunal: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 (julgado em sede de recurso
repetitivo); AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016; TJPR - 3ª C.Cível - AI
- 1541456-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.:
Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016.
Assim, considerando que no presente caso o
valor da execução (R$ 130,16), na época do seu ajuizamento
(24/02/1997), era inferior a 50 ORTN’s ou a 308,50 UFIR’s (R$
258,15), deixo de conhecer do recurso de Apelação Cível.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do
CPC, não conheço do recurso, com a majoração dos honorários
para 12% sobre o valor da causa – art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI -
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0004479-27.1997.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.04.2018)
Data do Julgamento
:
13/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
13/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
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