TJPR 0004505-46.2016.8.16.0036 (Decisão monocrática)
ser mantido diante da ausência de recurso para majoração. Relativamente ao termo inicial da correção monetária e juros de mora a incidirem sobre o valor indenizatório fixado, tem-se que de acordo com o entendimento desta Turma Recursal única, deve ser aplicado o Enunciado 12.13 “A” da TRR/PR, pois trata-se de , com jurosresponsabilidade contratual de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a decisão condenatória. Diante do exposto, o recurso, conforme razões expostas acima,não merece provimento devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE). Uma vez mantida a sentença, deve a recorrente ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 55 da LJE. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. , o recurso, conforme razões expostas acima,não merece provimentodevendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE
(TJPR - 0004505-46.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 09.10.2017)
Ementa
ser mantido diante da ausência de recurso para majoração. Relativamente ao termo inicial da correção monetária e juros de mora a incidirem sobre o valor indenizatório fixado, tem-se que de acordo com o entendimento desta Turma Recursal única, deve ser aplicado o Enunciado 12.13 “A” da TRR/PR, pois trata-se de , com jurosresponsabilidade contratual de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a decisão condenatória. Diante do exposto, o recurso, conforme razões expostas acima,não merece provimento devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE). Uma vez mantida a sentença, deve a recorrente ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 55 da LJE. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. , o recurso, conforme razões expostas acima,não merece provimentodevendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE
(TJPR - 0004505-46.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 09.10.2017)
Data do Julgamento
:
09/10/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
09/10/2017
Relator(a)
:
Marco Vinícius Schiebel
Comarca
:
São José dos Pinhais
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São José dos Pinhais
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