TJPR 0004515-33.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
18ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0004515-33.2018.8.16.0000 (nº
dos autos originários 0003034-10.2017.8.16.0149)
Juízo de Origem: Vara Única Cível da Comarca de Salto do
Lontra
Agravante: BANCO ITÁU UNIBANCO S/A.
Agravado: RODOPRATA DO IGUAÇU TRANSPORTES
LTDA.
Desembargador Relator: Des. Vitor Roberto Silva
Relatora Convocada: Juíza Substituta em Segundo Grau Luciane
Bortoleto
Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado
a impugnar a decisão proferida à seq. 14.1, proferida pelo douto Juízo da Vara
Única da Comarca de Barracão, nos autos nº 0003034-10.2017.8.16.0149, de
Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, proposta pelo Banco Itaú
Unibanco S/A. em face de Rodoprata do Iguaçu Transporte, que deferiu a liminar
nos seguintes termos:
(...)
III - Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida (entendida esta como os valores
apresentados e comprovados pelo credor na inicial –
RESP 1.418.593-MS), no prazo de cinco (05) dias, mais
custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 10%
do valor do débito em aberto, ou então provar que pagou
ou efetuar o depósito em dinheiro para fins de discussão
(a fim de evitar a venda extrajudicial do bem); e, também,
para contestar em quinze dias (15) dias, onde poderá
deduzir toda e qualquer matéria pertinente. IV - O veículo
deverá ser depositado com o autor, o qual não poderá
removê-lo da Comarca sem autorização do Juízo e
assumirá os riscos do caso fortuito e da força maior
decorrentes do uso. Em não aceitando o autor o depósito
nessas circunstâncias, remova-se o veículo ao Depósito
Público. V - Caso não haja pedido de purgação de mora,
fica desde logo autorizada na venda extrajudicial do bem,
caso em que o autor então poderá remover o veículo.
Em caso de depósito do valor do débito, incluídas as
custas e despesas processuais, apurado pelo Sr. Contador
Judicial, fica autorizada a restituição do veículo ao réu,
mediante compromisso de fiel depositário, expedindo-se
mandado (...).
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A instituição financeira nas razões recursais (seq.
1.1), sustenta, em síntese, que: a) o Juiz a quo determinou que o veículo objeto
da busca e apreensão deve ser mantido na Comarca em que tramita o feito
durante o prazo de purgação da mora, todavia, não existe previsão legal para tal
prática; b) não havendo previsão legal, é vedado ao Juiz legislar, sob pena de
violação ao princípio da separação dos poderes; c) a jurisprudência entende que
é possível remover o veículo objeto da busca e apreensão da Comarca em que
tramita o feito. Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal para o fim de
que, desde logo, a posse do veículo permaneça em favor da instituição
financeira.
Foi indeferido por esta Magistrada o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal (5.1)
As partes comunicaram, no dia 11 de abril de 2018, a
realização de transação (seq. 11.2), requerendo a baixa dos autos à origem para
homologação.
Após verificar os autos originários, foi possível
constatar que a sentença de homologação o ocorreu em 13 de março de 2018:
Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o
acordo celebrado entre as partes, o qual se regerá pelas
cláusulas nele constantes, e que está acostado na seq.
37.1 e, por conseguinte, com fulcro no art. 487, III, do Novo
Código de Processo Civil, JULGO O PROCESSO com
resolução de seu mérito. Custas e honorários
advocatícios, conforme acordado. Após, o trânsito em
julgado levante-se as penhoras e restrições.
Isso posto, homologo a desistência requerida,
declarando extinto o procedimento recursal, nos termos do art. 200, inciso XXIV,
do Regimento Interno desta Corte.
Publicada a presente decisão, remetam-se estes
autos ao juízo de origem, a quem compete homologar a noticiada transação.
Intimem-se.
Data da assinatura digital
Luciane Bortoleto
Juíza Substituta em 2º grau
(TJPR - 18ª C.Cível - 0004515-33.2018.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 08.05.2018)
Ementa
18ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0004515-33.2018.8.16.0000 (nº
dos autos originários 0003034-10.2017.8.16.0149)
Juízo de Origem: Vara Única Cível da Comarca de Salto do
Lontra
Agravante: BANCO ITÁU UNIBANCO S/A.
Agravado: RODOPRATA DO IGUAÇU TRANSPORTES
LTDA.
Desembargador Relator: Des. Vitor Roberto Silva
Relatora Convocada: Juíza Substituta em Segundo Grau Luciane
Bortoleto
Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado
a impugnar a decisão proferida à seq. 14.1, proferida pelo douto Juízo da Vara
Única da Comarca de Barracão, nos autos nº 0003034-10.2017.8.16.0149, de
Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, proposta pelo Banco Itaú
Unibanco S/A. em face de Rodoprata do Iguaçu Transporte, que deferiu a liminar
nos seguintes termos:
(...)
III - Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida (entendida esta como os valores
apresentados e comprovados pelo credor na inicial –
RESP 1.418.593-MS), no prazo de cinco (05) dias, mais
custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 10%
do valor do débito em aberto, ou então provar que pagou
ou efetuar o depósito em dinheiro para fins de discussão
(a fim de evitar a venda extrajudicial do bem); e, também,
para contestar em quinze dias (15) dias, onde poderá
deduzir toda e qualquer matéria pertinente. IV - O veículo
deverá ser depositado com o autor, o qual não poderá
removê-lo da Comarca sem autorização do Juízo e
assumirá os riscos do caso fortuito e da força maior
decorrentes do uso. Em não aceitando o autor o depósito
nessas circunstâncias, remova-se o veículo ao Depósito
Público. V - Caso não haja pedido de purgação de mora,
fica desde logo autorizada na venda extrajudicial do bem,
caso em que o autor então poderá remover o veículo.
Em caso de depósito do valor do débito, incluídas as
custas e despesas processuais, apurado pelo Sr. Contador
Judicial, fica autorizada a restituição do veículo ao réu,
mediante compromisso de fiel depositário, expedindo-se
mandado (...).
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A instituição financeira nas razões recursais (seq.
1.1), sustenta, em síntese, que: a) o Juiz a quo determinou que o veículo objeto
da busca e apreensão deve ser mantido na Comarca em que tramita o feito
durante o prazo de purgação da mora, todavia, não existe previsão legal para tal
prática; b) não havendo previsão legal, é vedado ao Juiz legislar, sob pena de
violação ao princípio da separação dos poderes; c) a jurisprudência entende que
é possível remover o veículo objeto da busca e apreensão da Comarca em que
tramita o feito. Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal para o fim de
que, desde logo, a posse do veículo permaneça em favor da instituição
financeira.
Foi indeferido por esta Magistrada o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal (5.1)
As partes comunicaram, no dia 11 de abril de 2018, a
realização de transação (seq. 11.2), requerendo a baixa dos autos à origem para
homologação.
Após verificar os autos originários, foi possível
constatar que a sentença de homologação o ocorreu em 13 de março de 2018:
Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o
acordo celebrado entre as partes, o qual se regerá pelas
cláusulas nele constantes, e que está acostado na seq.
37.1 e, por conseguinte, com fulcro no art. 487, III, do Novo
Código de Processo Civil, JULGO O PROCESSO com
resolução de seu mérito. Custas e honorários
advocatícios, conforme acordado. Após, o trânsito em
julgado levante-se as penhoras e restrições.
Isso posto, homologo a desistência requerida,
declarando extinto o procedimento recursal, nos termos do art. 200, inciso XXIV,
do Regimento Interno desta Corte.
Publicada a presente decisão, remetam-se estes
autos ao juízo de origem, a quem compete homologar a noticiada transação.
Intimem-se.
Data da assinatura digital
Luciane Bortoleto
Juíza Substituta em 2º grau
(TJPR - 18ª C.Cível - 0004515-33.2018.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 08.05.2018)
Data do Julgamento
:
08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
18ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto
Comarca
:
Salto do Lontra
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Salto do Lontra
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