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Jurisprudência


TJPR 0004515-33.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
18ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0004515-33.2018.8.16.0000 (nº dos autos originários 0003034-10.2017.8.16.0149) Juízo de Origem: Vara Única Cível da Comarca de Salto do Lontra Agravante: BANCO ITÁU UNIBANCO S/A. Agravado: RODOPRATA DO IGUAÇU TRANSPORTES LTDA. Desembargador Relator: Des. Vitor Roberto Silva Relatora Convocada: Juíza Substituta em Segundo Grau Luciane Bortoleto Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão proferida à seq. 14.1, proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Barracão, nos autos nº 0003034-10.2017.8.16.0149, de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, proposta pelo Banco Itaú Unibanco S/A. em face de Rodoprata do Iguaçu Transporte, que deferiu a liminar nos seguintes termos: (...) III - Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial – RESP 1.418.593-MS), no prazo de cinco (05) dias, mais custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor do débito em aberto, ou então provar que pagou ou efetuar o depósito em dinheiro para fins de discussão (a fim de evitar a venda extrajudicial do bem); e, também, para contestar em quinze dias (15) dias, onde poderá deduzir toda e qualquer matéria pertinente. IV - O veículo deverá ser depositado com o autor, o qual não poderá removê-lo da Comarca sem autorização do Juízo e assumirá os riscos do caso fortuito e da força maior decorrentes do uso. Em não aceitando o autor o depósito nessas circunstâncias, remova-se o veículo ao Depósito Público. V - Caso não haja pedido de purgação de mora, fica desde logo autorizada na venda extrajudicial do bem, caso em que o autor então poderá remover o veículo. Em caso de depósito do valor do débito, incluídas as custas e despesas processuais, apurado pelo Sr. Contador Judicial, fica autorizada a restituição do veículo ao réu, mediante compromisso de fiel depositário, expedindo-se mandado (...). ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A instituição financeira nas razões recursais (seq. 1.1), sustenta, em síntese, que: a) o Juiz a quo determinou que o veículo objeto da busca e apreensão deve ser mantido na Comarca em que tramita o feito durante o prazo de purgação da mora, todavia, não existe previsão legal para tal prática; b) não havendo previsão legal, é vedado ao Juiz legislar, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; c) a jurisprudência entende que é possível remover o veículo objeto da busca e apreensão da Comarca em que tramita o feito. Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal para o fim de que, desde logo, a posse do veículo permaneça em favor da instituição financeira. Foi indeferido por esta Magistrada o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (5.1) As partes comunicaram, no dia 11 de abril de 2018, a realização de transação (seq. 11.2), requerendo a baixa dos autos à origem para homologação. Após verificar os autos originários, foi possível constatar que a sentença de homologação o ocorreu em 13 de março de 2018: Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, o qual se regerá pelas cláusulas nele constantes, e que está acostado na seq. 37.1 e, por conseguinte, com fulcro no art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO O PROCESSO com resolução de seu mérito. Custas e honorários advocatícios, conforme acordado. Após, o trânsito em julgado levante-se as penhoras e restrições. Isso posto, homologo a desistência requerida, declarando extinto o procedimento recursal, nos termos do art. 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Publicada a presente decisão, remetam-se estes autos ao juízo de origem, a quem compete homologar a noticiada transação. Intimem-se. Data da assinatura digital Luciane Bortoleto Juíza Substituta em 2º grau (TJPR - 18ª C.Cível - 0004515-33.2018.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 08.05.2018)

Data do Julgamento : 08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/05/2018
Órgão Julgador : 18ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto
Comarca : Salto do Lontra
Segredo de justiça : Não
Comarca : Salto do Lontra
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