TJPR 0004527-47.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0004527-47.2018.8.16.0000 - Da Vara Cível de Medianeira
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): SOFIA BUDKE ELVA
Agravado(s): mastercard do brasil s/a
SOFIA BUDKE ELVA agrava a decisão de MOV. 8.1 que oportunizou a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, para obtenção da assistência judiciária
gratuita, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 59-77.2018.8.16.0117.
Afirma a recorrente que não se mostra necessária a comprovação da necessidade, bastando a mera
afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas. Afirma, outrossim, que o
fato da agravante ser menor impúbere dispensa provas da ausência de renda econômica, por outro lado, a
exigência da prova do rendimento de seus genitores é contra legem. Requer, por fim, a atribuição de
efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja afastada a necessidade de comprovação e
concedida a gratuidade.
EXPOSTO, DECIDO.
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
Isso porque não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão que oportuniza a
comprovação de necessidade para obtenção da gratuidade da Justiça, havendo previsão expressa de
cabimento somente no caso de indeferimento do benefício, nos termos do art. 1.015 do NCPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ART. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1015
DO NCPC. - O rol previsto no artigo 1.015 do Novo CPC é taxativo quanto ao cabimento do agravo de
instrumento e, dessa forma, somente as decisões ali previstas são impugnáveis via agravo de instrumento.
(TJ.MG. 12ª. C. Cível. Relatora: Juliana Campos Horta. DJ 29.04.2016)
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0004527-47.2018.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 16.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0004527-47.2018.8.16.0000 - Da Vara Cível de Medianeira
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): SOFIA BUDKE ELVA
Agravado(s): mastercard do brasil s/a
SOFIA BUDKE ELVA agrava a decisão de MOV. 8.1 que oportunizou a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, para obtenção da assistência judiciária
gratuita, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 59-77.2018.8.16.0117.
Afirma a recorrente que não se mostra necessária a comprovação da necessidade, bastando a mera
afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas. Afirma, outrossim, que o
fato da agravante ser menor impúbere dispensa provas da ausência de renda econômica, por outro lado, a
exigência da prova do rendimento de seus genitores é contra legem. Requer, por fim, a atribuição de
efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja afastada a necessidade de comprovação e
concedida a gratuidade.
EXPOSTO, DECIDO.
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
Isso porque não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão que oportuniza a
comprovação de necessidade para obtenção da gratuidade da Justiça, havendo previsão expressa de
cabimento somente no caso de indeferimento do benefício, nos termos do art. 1.015 do NCPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ART. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1015
DO NCPC. - O rol previsto no artigo 1.015 do Novo CPC é taxativo quanto ao cabimento do agravo de
instrumento e, dessa forma, somente as decisões ali previstas são impugnáveis via agravo de instrumento.
(TJ.MG. 12ª. C. Cível. Relatora: Juliana Campos Horta. DJ 29.04.2016)
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0004527-47.2018.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 16.02.2018)
Data do Julgamento
:
16/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Medianeira
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Medianeira
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