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Jurisprudência


TJPR 0004547-38.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004547-38.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA – VARA CÍVEL. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADOS: CÂNDIDA NUNES NARDI E OUTROS RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM Vistos. 1. BANCO DO BRASIL S.A. interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 96.1, proferida pela juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Nova Fátima nos autos de ação monitória autuados sob nº 0000268-71.2017.8.16.0001 ajuizada pelo ora agravante em face de CÂNDIDA NUNES NARDI, FÁBIO ALEXANDRE NARDI, GIUSEPPE NARDI, LUIS FERNANDO NARDI, LUIS FERNANDO NARDI E CIA. LTDA. e PATRÍCIA REGINA RIBEIRO, decisão esta que determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a instituição financeira autora juntasse aos autos os títulos descontados e inadimplidos e o extrato da conta desde a pactuação do contrato objeto da ação, sob pena de extinção. Sustenta o agravante, em resumo, que se mostra desnecessária a juntada de novos documentos, cabendo aos réus a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. Assevera que havendo a comprovação da existência do crédito através do contrato, qualquer alegação visando desconstituir o crédito é ônus do devedor. Afirma que trouxe aos autos todos os documentos necessários ao conhecimento da demanda, destacando que as provas documentais necessárias ao deslinde do feito foram carreadas aos autos, não havendo que se falar em qualquer alteração no panorama mediante a apresentação de novos documentos. Requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. 2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não merece conhecimento. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0004547-38.2018.8.16.0000 (jt) f. 2 Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele diploma legal. Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não admitindo interpretações extensivas. Consoante se extrai do dispositivo legal: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0004547-38.2018.8.16.0000 (jt) f. 3 Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento. No caso em apreço, o recorrente afirma que o seu recurso teria cabimento com fulcro no inciso VI do supra mencionado dispositivo legal, ou seja, “exibição ou posse de documento ou coisa”, considerando que todos os documentos para fazer prova do alegado já teriam sido acostados aos autos, razão pela qual a decisão deveria ser modificada. No entanto, sem razão. Isso porque, a juíza a quo não determinou que o ora agravante “exibisse” eventual documentação que está em seu poder como forma de facilitar a defesa dos réus, mas sim, ordenou que o autor acostasse documentos que se afiguram essenciais à própria constituição válida da demanda, sob pena de extinção. Veja-se que não se está diante do incidente de exibição de documento ou coisa previsto no art. 396 e seguintes, sob o argumento de que o documento se prestaria a fazer prova do alegado, mas sim, determinou-se que o agravante trouxesse aos autos a documentação que comprova a existência de crédito a ser cobrado dos agravados, inclusive porque em caso de não apresentação, sequer tem cabimento a ação monitória proposta. Assim, resta claro que a decisão proferida não é passível de qualquer recurso, motivo pelo qual o agravo não merece conhecimento. Consoante escólio de FREDIE DIDIER JR.: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo, Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 0004547-38.2018.8.16.0000 (jt) f. 4 convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 208/209). No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM: “[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade, pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno: recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46). E ainda que possa se considerar que algumas questões importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015, do NCPC – como a hipótese de reconhecimento ou não da incompetência do Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei para além daquilo que o legislador quis para ela. Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo, há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal em comento. 3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015. 4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos. Curitiba, 19 de fevereiro de 2018. Themis de Almeida Furquim Desembargadora (TJPR - 14ª C.Cível - 0004547-38.2018.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 19.02.2018)

Data do Julgamento : 19/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 19/02/2018
Órgão Julgador : 14ª Câmara Cível
Relator(a) : Themis Furquim Cortes
Comarca : Nova Fátima
Segredo de justiça : Não
Comarca : Nova Fátima
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