TJPR 0004547-38.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004547-38.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA – VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADOS: CÂNDIDA NUNES NARDI E OUTROS
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. BANCO DO BRASIL S.A. interpõe o presente agravo de
instrumento contra a decisão de mov. 96.1, proferida pela juíza de direito da
Vara Cível da Comarca de Nova Fátima nos autos de ação monitória autuados
sob nº 0000268-71.2017.8.16.0001 ajuizada pelo ora agravante em face de
CÂNDIDA NUNES NARDI, FÁBIO ALEXANDRE NARDI, GIUSEPPE NARDI, LUIS FERNANDO NARDI,
LUIS FERNANDO NARDI E CIA. LTDA. e PATRÍCIA REGINA RIBEIRO, decisão esta que
determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a instituição financeira
autora juntasse aos autos os títulos descontados e inadimplidos e o extrato da
conta desde a pactuação do contrato objeto da ação, sob pena de extinção.
Sustenta o agravante, em resumo, que se mostra
desnecessária a juntada de novos documentos, cabendo aos réus a
comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito.
Assevera que havendo a comprovação da existência do crédito através do
contrato, qualquer alegação visando desconstituir o crédito é ônus do devedor.
Afirma que trouxe aos autos todos os documentos necessários ao
conhecimento da demanda, destacando que as provas documentais
necessárias ao deslinde do feito foram carreadas aos autos, não havendo que
se falar em qualquer alteração no panorama mediante a apresentação de
novos documentos. Requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de
efeito suspensivo e o seu provimento, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
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Agravo de instrumento nº 0004547-38.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
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Agravo de instrumento nº 0004547-38.2018.8.16.0000 (jt) f. 3
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
No caso em apreço, o recorrente afirma que o seu recurso
teria cabimento com fulcro no inciso VI do supra mencionado dispositivo legal,
ou seja, “exibição ou posse de documento ou coisa”, considerando que todos
os documentos para fazer prova do alegado já teriam sido acostados aos
autos, razão pela qual a decisão deveria ser modificada.
No entanto, sem razão.
Isso porque, a juíza a quo não determinou que o ora
agravante “exibisse” eventual documentação que está em seu poder como
forma de facilitar a defesa dos réus, mas sim, ordenou que o autor acostasse
documentos que se afiguram essenciais à própria constituição válida da
demanda, sob pena de extinção.
Veja-se que não se está diante do incidente de exibição de
documento ou coisa previsto no art. 396 e seguintes, sob o argumento de que
o documento se prestaria a fazer prova do alegado, mas sim, determinou-se
que o agravante trouxesse aos autos a documentação que comprova a
existência de crédito a ser cobrado dos agravados, inclusive porque em caso
de não apresentação, sequer tem cabimento a ação monitória proposta.
Assim, resta claro que a decisão proferida não é passível de
qualquer recurso, motivo pelo qual o agravo não merece conhecimento.
Consoante escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
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convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
E ainda que possa se considerar que algumas questões
importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC – como a hipótese de reconhecimento ou não da incompetência do
Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei para além daquilo
que o legislador quis para ela.
Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar
consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo,
há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a
interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal em
comento.
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0004547-38.2018.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 19.02.2018)
Ementa
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004547-38.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA – VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADOS: CÂNDIDA NUNES NARDI E OUTROS
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. BANCO DO BRASIL S.A. interpõe o presente agravo de
instrumento contra a decisão de mov. 96.1, proferida pela juíza de direito da
Vara Cível da Comarca de Nova Fátima nos autos de ação monitória autuados
sob nº 0000268-71.2017.8.16.0001 ajuizada pelo ora agravante em face de
CÂNDIDA NUNES NARDI, FÁBIO ALEXANDRE NARDI, GIUSEPPE NARDI, LUIS FERNANDO NARDI,
LUIS FERNANDO NARDI E CIA. LTDA. e PATRÍCIA REGINA RIBEIRO, decisão esta que
determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a instituição financeira
autora juntasse aos autos os títulos descontados e inadimplidos e o extrato da
conta desde a pactuação do contrato objeto da ação, sob pena de extinção.
Sustenta o agravante, em resumo, que se mostra
desnecessária a juntada de novos documentos, cabendo aos réus a
comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito.
Assevera que havendo a comprovação da existência do crédito através do
contrato, qualquer alegação visando desconstituir o crédito é ônus do devedor.
Afirma que trouxe aos autos todos os documentos necessários ao
conhecimento da demanda, destacando que as provas documentais
necessárias ao deslinde do feito foram carreadas aos autos, não havendo que
se falar em qualquer alteração no panorama mediante a apresentação de
novos documentos. Requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de
efeito suspensivo e o seu provimento, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
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PODER JUDICIÁRIO
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Agravo de instrumento nº 0004547-38.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0004547-38.2018.8.16.0000 (jt) f. 3
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
No caso em apreço, o recorrente afirma que o seu recurso
teria cabimento com fulcro no inciso VI do supra mencionado dispositivo legal,
ou seja, “exibição ou posse de documento ou coisa”, considerando que todos
os documentos para fazer prova do alegado já teriam sido acostados aos
autos, razão pela qual a decisão deveria ser modificada.
No entanto, sem razão.
Isso porque, a juíza a quo não determinou que o ora
agravante “exibisse” eventual documentação que está em seu poder como
forma de facilitar a defesa dos réus, mas sim, ordenou que o autor acostasse
documentos que se afiguram essenciais à própria constituição válida da
demanda, sob pena de extinção.
Veja-se que não se está diante do incidente de exibição de
documento ou coisa previsto no art. 396 e seguintes, sob o argumento de que
o documento se prestaria a fazer prova do alegado, mas sim, determinou-se
que o agravante trouxesse aos autos a documentação que comprova a
existência de crédito a ser cobrado dos agravados, inclusive porque em caso
de não apresentação, sequer tem cabimento a ação monitória proposta.
Assim, resta claro que a decisão proferida não é passível de
qualquer recurso, motivo pelo qual o agravo não merece conhecimento.
Consoante escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0004547-38.2018.8.16.0000 (jt) f. 4
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
E ainda que possa se considerar que algumas questões
importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC – como a hipótese de reconhecimento ou não da incompetência do
Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei para além daquilo
que o legislador quis para ela.
Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar
consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo,
há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a
interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal em
comento.
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0004547-38.2018.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 19.02.2018)
Data do Julgamento
:
19/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
19/02/2018
Órgão Julgador
:
14ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Themis Furquim Cortes
Comarca
:
Nova Fátima
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Nova Fátima
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