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Jurisprudência


TJPR 0004579-43.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: 0004579-43.2018.8.16.0000 - Da 3ª Vara Cível de Maringá Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): YOSHIAKI TAKIZAWA Agravado(s): Benedito Zanfrilli YOSHIAKI TAKIZAWA agrava da decisão de MOV. 66, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 3696-41.2001.8.16.0017. EXPOSTO, DECIDO. Alega o agravante que não poderia ter sido extinta a ação, uma vez que havia sido expedida Carta Precatória para realização de penhora, de modo que o feito não comporta o reconhecimento de prescrição intercorrente. Pede a reforma da decisão, com o prosseguimento da execução. Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal. É que, da leitura da decisão objeto do agravo, confere-se que tal pronunciamento judicial extinguiu o cumprimento de sentença, com base no art. 487, inc. II, do CPC. Daí que, em razão disso, a parte autora deveria ter interposto recurso de apelação e não o agravo de instrumento. Com efeito, admite-se a interposição do agravo de instrumento quando se tratar o pronunciamento judicial de decisão interlocutória. Assim, configurando a decisão em uma sentença, será ela apelável, portanto (art. 1009, do CPC). Assim, fica evidente que o recurso apropriado a fim de buscar modificação da decisão que extinguiu o feito, ou seja, sentença, era o de apelação, e não este agravo de instrumento. Em derradeiro, cumpre ressaltar que inexiste dúvida a justificar a interposição errônea do agravo de instrumento, como se viu, mesmo porque a questão não se revela complexa, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, pois presente o erro grosseiro. Noutras palavras, a interposição deste agravo, em contrariedade à disposição de Lei constitui erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo, por tal motivo, o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Sobre o tema, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DE UM DELES. POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ARGUMENTOS EXPENDIDOS NO AGRAVO REGIMENTAL INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.1. Não merece trânsito recurso especial interposto de acórdão que, julgando agravo de instrumento, dele não conheceu por dois fundamentos: a) intempestividade, pois, embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração, não interrompem o prazo para outros recursos; e b) o recurso cabível para impugnar decisão que extingue a execução é o recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, como fez a ora agravante, não se aplicando, no caso, o princípio da fungibilidade.2) No caso, mantém-se incólume a decisão agravada pelo segundo fundamento, pois, autônomo e alinhado à jurisprudência deste STJ, no sentido de que, o recurso cabível para impugnar decisão que extingue a execução é a apelação constituindo erro grosseiro a uso de agravo de instrumento para tal finalidade.3) Agravo regimental não-provido Aplicação de multa. (AgRg no Ag 1063035/SP, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ªT. julgado em 18/05/2010, DJe 26/05/2010). A matéria passou recentemente pelo crivo desta Câmara: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.Constitui erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo de instrumento em detrimento de apelação, em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito.Agravo interno não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - Agravo Interno n° 1.685.155-7/01 - Des. Jucimar Novochadlo - J. 02.08.2017). Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 16 de fevereiro de 2018. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR (TJPR - 15ª C.Cível - 0004579-43.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 16.02.2018)

Data do Julgamento : 16/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 16/02/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Hayton Lee Swain Filho
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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