TJPR 0004579-43.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0004579-43.2018.8.16.0000 - Da 3ª Vara Cível de Maringá
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s): YOSHIAKI TAKIZAWA
Agravado(s): Benedito Zanfrilli
YOSHIAKI TAKIZAWA agrava da decisão de MOV. 66, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o
processo sem resolução de mérito, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
3696-41.2001.8.16.0017.
EXPOSTO, DECIDO.
Alega o agravante que não poderia ter sido extinta a ação, uma vez que havia sido expedida Carta
Precatória para realização de penhora, de modo que o feito não comporta o reconhecimento de prescrição
intercorrente. Pede a reforma da decisão, com o prosseguimento da execução.
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
É que, da leitura da decisão objeto do agravo, confere-se que tal pronunciamento judicial extinguiu o
cumprimento de sentença, com base no art. 487, inc. II, do CPC.
Daí que, em razão disso, a parte autora deveria ter interposto recurso de apelação e não o agravo de
instrumento.
Com efeito, admite-se a interposição do agravo de instrumento quando se tratar o pronunciamento judicial
de decisão interlocutória. Assim, configurando a decisão em uma sentença, será ela apelável, portanto
(art. 1009, do CPC).
Assim, fica evidente que o recurso apropriado a fim de buscar modificação da decisão que extinguiu o
feito, ou seja, sentença, era o de apelação, e não este agravo de instrumento.
Em derradeiro, cumpre ressaltar que inexiste dúvida a justificar a interposição errônea do agravo de
instrumento, como se viu, mesmo porque a questão não se revela complexa, circunstância que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade, pois presente o erro grosseiro.
Noutras palavras, a interposição deste agravo, em contrariedade à disposição de Lei constitui erro
grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo, por tal motivo, o não
conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Sobre o tema, o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO
EM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DE UM DELES.
POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ARGUMENTOS
EXPENDIDOS NO AGRAVO REGIMENTAL INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.1. Não merece trânsito recurso especial interposto de acórdão que, julgando agravo de
instrumento, dele não conheceu por dois fundamentos: a) intempestividade, pois, embargos de declaração
recebidos como pedido de reconsideração, não interrompem o prazo para outros recursos; e b) o recurso
cabível para impugnar decisão que extingue a execução é o recurso de apelação, constituindo erro
grosseiro a interposição de agravo de instrumento, como fez a ora agravante, não se aplicando, no caso, o
princípio da fungibilidade.2) No caso, mantém-se incólume a decisão agravada pelo segundo fundamento,
pois, autônomo e alinhado à jurisprudência deste STJ, no sentido de que, o recurso cabível para impugnar
decisão que extingue a execução é a apelação constituindo erro grosseiro a uso de agravo de instrumento
para tal finalidade.3) Agravo regimental não-provido Aplicação de multa. (AgRg no Ag 1063035/SP,
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ªT. julgado em 18/05/2010, DJe 26/05/2010).
A matéria passou recentemente pelo crivo desta Câmara:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.Constitui erro grosseiro, a afastar a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo de instrumento em detrimento de apelação,
em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito.Agravo interno
não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - Agravo Interno n° 1.685.155-7/01 - Des. Jucimar Novochadlo - J.
02.08.2017).
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0004579-43.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 16.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0004579-43.2018.8.16.0000 - Da 3ª Vara Cível de Maringá
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s): YOSHIAKI TAKIZAWA
Agravado(s): Benedito Zanfrilli
YOSHIAKI TAKIZAWA agrava da decisão de MOV. 66, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o
processo sem resolução de mérito, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
3696-41.2001.8.16.0017.
EXPOSTO, DECIDO.
Alega o agravante que não poderia ter sido extinta a ação, uma vez que havia sido expedida Carta
Precatória para realização de penhora, de modo que o feito não comporta o reconhecimento de prescrição
intercorrente. Pede a reforma da decisão, com o prosseguimento da execução.
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
É que, da leitura da decisão objeto do agravo, confere-se que tal pronunciamento judicial extinguiu o
cumprimento de sentença, com base no art. 487, inc. II, do CPC.
Daí que, em razão disso, a parte autora deveria ter interposto recurso de apelação e não o agravo de
instrumento.
Com efeito, admite-se a interposição do agravo de instrumento quando se tratar o pronunciamento judicial
de decisão interlocutória. Assim, configurando a decisão em uma sentença, será ela apelável, portanto
(art. 1009, do CPC).
Assim, fica evidente que o recurso apropriado a fim de buscar modificação da decisão que extinguiu o
feito, ou seja, sentença, era o de apelação, e não este agravo de instrumento.
Em derradeiro, cumpre ressaltar que inexiste dúvida a justificar a interposição errônea do agravo de
instrumento, como se viu, mesmo porque a questão não se revela complexa, circunstância que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade, pois presente o erro grosseiro.
Noutras palavras, a interposição deste agravo, em contrariedade à disposição de Lei constitui erro
grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo, por tal motivo, o não
conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Sobre o tema, o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO
EM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DE UM DELES.
POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ARGUMENTOS
EXPENDIDOS NO AGRAVO REGIMENTAL INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.1. Não merece trânsito recurso especial interposto de acórdão que, julgando agravo de
instrumento, dele não conheceu por dois fundamentos: a) intempestividade, pois, embargos de declaração
recebidos como pedido de reconsideração, não interrompem o prazo para outros recursos; e b) o recurso
cabível para impugnar decisão que extingue a execução é o recurso de apelação, constituindo erro
grosseiro a interposição de agravo de instrumento, como fez a ora agravante, não se aplicando, no caso, o
princípio da fungibilidade.2) No caso, mantém-se incólume a decisão agravada pelo segundo fundamento,
pois, autônomo e alinhado à jurisprudência deste STJ, no sentido de que, o recurso cabível para impugnar
decisão que extingue a execução é a apelação constituindo erro grosseiro a uso de agravo de instrumento
para tal finalidade.3) Agravo regimental não-provido Aplicação de multa. (AgRg no Ag 1063035/SP,
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ªT. julgado em 18/05/2010, DJe 26/05/2010).
A matéria passou recentemente pelo crivo desta Câmara:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.Constitui erro grosseiro, a afastar a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo de instrumento em detrimento de apelação,
em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito.Agravo interno
não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - Agravo Interno n° 1.685.155-7/01 - Des. Jucimar Novochadlo - J.
02.08.2017).
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0004579-43.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 16.02.2018)
Data do Julgamento
:
16/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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