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Jurisprudência


TJPR 0004589-87.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004589-87.2018.8.16.0000 Recurso: 0004589-87.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): LEOPOLDO CASTILHO DE ASSIS - ME Agravado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de recurso contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, atribuiu a parte autora o ônus pelo custeio da prova pericial requerida, nos seguintes termos: Não obstante a decisão saneadora acostada em mov. 50 ter deferido a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, foi a própria parte autora quem requereu a produção de prova pericial, fato que lhe atribui o ônus pelo custeio da prova requerida, nos termos do art. 95 do CPC. Ademais, consigne-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não quer significar a inversão do ônus do custeio da produção da prova, sendo certo que, em casos como o dos autos, a parte ré não está obrigada ao pagamento dos honorários do perito nomeado, contudo, caso a prova pericial não seja produzida em razão da não disponibilização dos recursos necessários pela parte a quem incumbia a sua produção, essa arcará com o ônus da não produção da prova caso os elementos já reunidos nos autos não se inclinem em favor. Dessa forma,intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova o depósito judicial dos honorários do perito nomeado, conforme manifestação acostada em mov. 85.1. O agravante se insurge quanto a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito judicial, diante da inversão do ônus financeiro da prova. Sustenta que o argumento de que a prova pericial teria sido requerida pela parte agravante não condiz com a realidade, uma vez que o interesse na realização da perícia foi mútuo, conforme evidenciado no petitório de mov. 72.1. Em face disso, requer a reforma da decisão judicial, com a finalidade de que o custeio da prova pericial recaia sobre a agravada. É o relatório, DECIDO: Inobstante a presença dos requisitos intrínsecos da legitimidade e do interesse em recorrer, constata-se que o recurso não comporta cabimento. Observa-se que o presente recurso foi interposto em 14/02/2018, contra decisão proferida em 10/01/2018, portanto, sob a égide do novo Código de Processo Civil. Com efeito, a análise das hipóteses de cabimento do recurso deve considerar o rol taxativo inserto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê em quais casos é cabível a impugnação por meio do agravo de instrumento. Do referido rol, verifica-se que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses nele elencadas, tendo em vista que a nova legislação processualista não prevê a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que inverte o ônus financeiro da prova. A respeito, conveniente listar em quais hipóteses o recurso de agravo de instrumento comporta cabimento, consoante o disposto no Novo Código de Processo Civil, :in verbis Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se verifica, o Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente a sistemática recursal das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, pois extinguiu a figura do agravo retido e estabeleceu um rol taxativo das decisões que podem ser atacadas por meio do agravo de instrumento. Assim, de acordo com o regime adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, somente são agraváveis os casos taxativamente elencados no código, sendo que as demais decisões devem ser impugnadas na apelação. Portanto, não cabe à parte escolher a modalidade de recurso. Isso porque o Código de Processo Civil estabelece situações específicas, a autorizar a via do Agravo de Instrumento. Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr.: Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São igualmente agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação e sentença ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, par. ún., CPC).(...) As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1009, § 1º), (....)[1] Referido autor explica, ainda, que: O elenco do art. 1015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por meio de agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.[2] No caso, o agravante se insurge contra a decisão que inverteu o ônus financeiro da prova pericial, alertando sobre as consequências do seu não custeio. Em que pesem os argumentos elencados pelo agravante, verifica-se que a questão ora debatida, não se enquadra nas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.015, do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível conhecer do recurso. Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À RÉ O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, E REFORÇOU A INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA UTILIZANDO A APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/15, ART. 1015. RECURSO NÃO CONHECIDO. CPC/15, ART. 932, III. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR – AI 1.595.466-6 – 10ª C. Cível, Rel. Juíza Luciane Bortoleto, julgado em 30.01.2017 – decisão monocrática). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO DO PARANÁ A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM RAZÃO DA PARTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1015 DO NCPC - ROL TAXATIVO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1569427-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 01.06.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO NCPC. NÃO CABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE ÁLEA E DE COBERTURA PARA OS VÍCIOS ALEGADOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1570142-5 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Ângela Khury - Unânime - J. 13.07.2017). Diante do exposto, do recurso, nos moldes do artigo 932, e seus incisos, doNÃO CONHEÇO novo Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do STJ. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao juízo da causa, para que sejam apensados aos principais. Intimem-se. Curitiba, 16 de Fevereiro de 2018. Francisco Luiz Macedo Junior Relator DIDIER JR., Fredie. : meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador:[1] Curso de direito processual civil JusPodvm. 2016, p. 206. DIDIER JR., Fredie. : meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador:[2] Curso de direito processual civil JusPodvm. 2016, p. 208/209. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004589-87.2018.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 16.02.2018)

Data do Julgamento : 16/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 16/02/2018
Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Luiz Macedo Junior
Comarca : Siqueira Campos
Segredo de justiça : Não
Comarca : Siqueira Campos
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