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Jurisprudência


TJPR 0004591-08.2011.8.16.0031 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004591-08.2011.8.16.0031, DA VARA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA Apelante : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA Apelada : PREFAC IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 11/02/2011, o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL (f. 01, Seq. 1.1) em face de PREFAC IMPERMEABILIZAÇÕES LDTA, visando o pagamento do valor de R$ 1.055,29 (mil e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), inscrito em dívida ativa. 2) Frustrada a citação, o Exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (Seq. 14.1, 19.1, 23.1 e 27.1). 3) A sentença (Seq. 32.1) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que, Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 mesmo intimado para dar prosseguimento ao feito, o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA permaneceu inerte. Ainda, condenou o Exequente ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. 4) O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA apelou (Seq. 35.1), alegando que: a) em execuções fiscais, a extinção do processo por abandono só pode ocorrer após a intimação pessoal do exequente e a suspensão do processo, nos termos dos artigos 25 e 40, ambos da Lei nº 6.830/1980; b) a suspensão do processo pode inclusive ser decretada de ofício pelo magistrado, sem requerimento da parte; c) mesmo que o executado tenha sido citado e que bens tenham sido encontrados, a extinção do processo por abandono requer a intimação pessoal do exequente; d) o artigo 39, da Lei nº 6.830/1980 isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos; e) subsidiariamente, deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas processuais. É o relatório. Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 FUNDAMENTAÇÃO a) Da extinção do processo por abandono: A sentença, entendendo que o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA deixou de tomar as providências necessárias para o prosseguimento da ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). Sustenta o MUNICÍPIO-Apelante que deveria ter sido intimado pessoalmente para promover o andamento da demanda e que o feito não deveria ter sido extinto, mas sim suspenso por 01 (um) ano, nos termos da Lei nº 6.830/1980. No caso, verifica-se que a Executada-Apelada não foi citada, por não ter sido localizado o número na rua indicada (f. 22, Seq. 1.1). Em seguida, o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (f. 24, Seq. 1.1). Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 Em Seq. 3.1, determinou-se a busca de endereços da Executada-Apelada via INFOJUD, BACENJUD, TRJPR/COPEL, PORTALJUD e SIEL. Com a resposta das buscas, intimou-se o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA para se manifestar (Seq. 14.1, 19.1, 23.1 e 27.1), tendo deixado o prazo transcorrer “in albis” (f. 34). Inicialmente, elucida-se que, em processos eletrônicos “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico” (artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006). E, em complementação, o § 6º, do mesmo artigo de Lei, determina que: “§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 Portanto, considerando que o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA foi intimado, de forma eletrônica (Seq. 34), foram cumpridas as determinações do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 25, da Lei nº 6.830/1980, respectivamente: “Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” “Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.” Noutro ponto, tampouco tem razão o MUNICÍPIO-Apelante ao sustentar que o caso era de suspensão do processo e não de sua extinção. Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 O artigo 40, da Lei nº 6.830/1980 prevê a suspensão da ação de execução quando não forem localizados bens ou o próprio devedor: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.” Entretanto, no caso, a Executada-Apelada sequer foi citada, não havendo que se falar em não localização do devedor. Consequentemente, inaplicável o supramencionado artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. Além disso, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 não contraria as disposições previstas na Lei de Execução Fiscal, sendo plenamente aplicável ao presente caso, de forma subsidiária. A respeito da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às Execuções Fiscais, mais precisamente, do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no artigo 485 do Código de Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 Processo Civil de 2015), o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial nº 1120097, Repetitivo de Controvérsia, abordou expressamente esta questão. Observe-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (...) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010, destaquei). Não fosse a análise da questão em Recurso Representativo de Controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes, consolidou no sentido de que é possível a extinção de Execução Fiscal em decorrência do abandono da causa. Observe-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA VERIFICADA. (...) 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual "a inércia da Fazenda Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ" (REsp 1.120.097/SP, DJe 26/10/2010 e REsp 1.352.882/MS, DJe 28/6/2013, ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos). 3. Hipótese em que, meses pós o prazo inicialmente fixado pelo magistrado, a exequente foi intimada, por Oficial de Justiça, a devolver os autos em 48 (quarenta e oito) horas, "com a promoção dos atos e as diligências que lhe competir, sob pena de extinção do processo por abandono da causa", mas, ainda sim, quedou-se inerte. 4. Recurso Especial não provido” (REsp 1643303/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017, destaquei). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Não há que se falar em nulidade por omissão do acórdão que decide de modo Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 integral e com fundamentação suficiente a controvérsia colocada pelas partes. No caso, ao contrário do que alega o agravante, o acórdão apresenta-se claro, coerente, e está devidamente assentado na jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3. O Juiz de primeiro grau consignou: "intimado a assim proceder, por meio do mencionado ato ordinatório de fl. 20, o exequente realizou a carga dos autos em 29/4/2011, devolvendo-os tão somente em 1º/8/2011 sem petição, consoante se observa, respectivamente, nos termos de vista e recebimento apostos às fl. 20v"; e, "em virtude de tal comportamento, em despacho de fl. 23, com observância ao 267 do CPC, somente restou a este Juízo determinar a intimação do Município Exequente para, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito, Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 manifestar interesse no prosseguimento do feito; todavia, forçoso constatar que a Municipalidade (fl. 24), sem nenhuma justificativa plausível para demora, só veio aos autos depois de decorridos mais de 30 (trinta) dias após o prazo legal de 48 horas". 4. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Assim, uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. Precedente (AgRg no REsp 1434146/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2014). 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1456650/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014, destaquei). Não obstante isso, "O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. 6. Os débitos que não advêm do Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 inadimplemento de tributos, como é o caso dos autos, não se submetem ao regime tributário previsto nas disposições do CTN, porquanto estas apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem na definição de tributo constante no artigo 3º do CTN. Precedentes.” (REsp 1.073.094/PR, 1ª T, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/09/09, REVFOR vol. 403, p. 439). Tal entendimento reforça a aplicação, na hipótese, do artigo 485, inciso III do CPC, tal como fez a sentença recorrida. Em suma, fato é que, intimado, o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA deixou de tomar as providências necessárias para o prosseguimento da ação, ensejando sua extinção por abandono. b) Das custas e despesas processuais: Ao contrário do que sustenta o Apelante, a Fazenda Pública não está isenta do pagamento das custas processuais em execuções fiscais. Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 Ainda que a Lei Federal nº 6.830/1980 possua caráter nacional, e, nos seus artigos 26 e 39, exista previsão de não pagamento das custas e emolumentos pela Fazenda Pública, referida disposição não se aplica ao Poder Judiciário dos Estados. Isso porque não é permitido à União legislar sobre isenção de custas e emolumentos da Justiça dos Estados-membros, sob pena de configurar a chamada isenção heterônoma, vedada pela Constituição Federal no artigo 151, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SERVENTIA ESTATIZADA - REMUNERAÇÃO PELO ERÁRIO (LEI 16.023/2008) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - ISENÇÃO - ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Nº. 6.830/80) - INAPLICABILIDADE - HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 (ART. 151, III, CF) - TAXA JUDICIÁRIA - TRIBUTO - TITULARIDADE DO ESTADO - ISENÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL Nº. 962/1932 (ART. 3º, "I") - PRECEDENTE DA CÂMARA - ISENÇÃO QUE NÃO SE APLICA, CONTUDO, ÀS CUSTAS DEVIDAS NO PERÍODO ANTERIOR À OFICIALIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA RETRATADA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - A - 996765-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: FABIAN SCHWEITZER - Unânime - J. 27.08.2013, destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CUSTAS PROCESSUAIS QUE DETÊM NATUREZA DE TAXA - TRIBUTO INSTITUÍDO PELOS ESTADOS - VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS - LEI FEDERAL QUE NÃO PODE ISENTAR O PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1465079-2 - Colombo - Rel.: HAMILTON Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 RAFAEL MARINS SCHWARTZ - Unânime - J. 02.08.2016, destaquei). Ainda, corrobora esse entendimento a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça com a Súmula nº 178, assim ementada: "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual". Entretanto, sob outro aspecto, cabe, apenas, destacar a isenção da Taxa Judiciária, tendo em vista o Decreto Estadual nº 962/1932, que dispõe sobre a taxa judiciária no Estado do Paraná, em seu artigo 3º, alínea “i”, determina que: “Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciaria: (...) i) as ações intentadas por quaisquer município;”. Com o advento da Lei Estadual nº 16.351/2009, que alterou a Lei Estadual nº 15.942/2008, a taxa judiciária, antes revertida ao FUNREJUS, passou a integrar o Fundo da Justiça – FUNJUS. Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 Assim, com as alterações realizadas pela Lei Estadual nº 16.351/2009, a isenção estabelecida no Decreto Estadual nº 962/1932 passou a isentar os Municípios do pagamento da taxa judiciária destinada ao FUNJUS. Por outro lado, não há que se falar em isenção relacionada ao FUNREJUS, uma vez que, com a atual legislação, não é mais cobrado. Eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL. (...). CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - TRÂMITE PROCESSUAL PERANTE SERVENTIA ESTATIZADA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO - TAXA JUDICIÁRIA - ISENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 3ª C. Cív., AC 1666049-2, Rel. Des. Marcos S. Galliano Daros, J. 06/06/2017, Pub. 12/06/2017, destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. (...). INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 NORMA LEGAL ESTADUAL QUE ISENTE O MUNICÍPIO QUANTO AO DEVER DE PAGAR AS CUSTAS. AFASTAMENTO DO FUNREJUS. ART. 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 3ª C. Cív, AC 1651328-5, Rel. Des. Sérgio Roberto N Rolanski, J. 01/06/2017, Pub. 06/06/2017, destaquei). Apenas a título elucidativo, ressalta-se que, nos termos da Súmula nº 72, deste Tribunal, a mesma isenção não pode ser concedida ao ESTADO DO PARANÁ: "Súmula 72. É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial”. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao Apelo, e, de ofício, determino a exclusão da Taxa Judiciária do cálculo das custas processuais devidas pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. Publique-se. Intimem-se. Apelação Cível nº 0004591-08.2011.8.16.0031 Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível a assinar os expedientes necessários. CURITIBA, 15 de dezembro de 2017. Desembargador LEONEL CUNHA Relator (TJPR - 5ª C.Cível - 0004591-08.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Leonel Cunha - J. 15.12.2017)

Data do Julgamento : 15/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 15/12/2017
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Leonel Cunha
Comarca : Guarapuava
Segredo de justiça : Não
Comarca : Guarapuava
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