TJPR 0004603-71.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0004603-71.2018.8.16.0000, DA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO
Agravante : IONE APARECIDA RIBEIRO DA SILVA
Agravados : MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU e
OUTROS
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) IONE APARECIDA RIBEIRO SILVA impetrou
MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Senhor
PREFEITO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU e do Senhor
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PEDRO
DO IGUAÇU, objetivando o seu reenquadramento
funcional, conforme se infere do mov. 1.1 dos autos
originários nº 0004551-55.2015.8.16.0170.
2) A sentença (mov. 64.1 dos autos
originários) denegou a segurança, e indeferiu o pedido
de Justiça Gratuita, e, pois, condenou a Impetrante ao
pagamento das custas processuais.
2
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
3) O acórdão (mov. 83.1 dos autos
originários) conheceu parcialmente o recurso, e, na
parte conhecida, negou provimento. Todavia, por ter
reconhecido a hipossuficiência financeira da Impetrante,
suspendeu a exigibilidade das custas processuais.
4) Após a baixa dos autos ao Cartório, os
autos foram remetidos ao Contador para o cálculo das
custas (mov. 98 e 99.1 dos autos originários), e após,
em atendimento ao pedido formulado pelo 1º OFÍCIO
CÍVEL E CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, CONTADOR E
AVALIADOR E WANDERLEI POLETTI (mov. 105.1 dos
autos originários), foi realizada consulta de bens e
veículos em nome da Agravante (cf. documento juntado
no mov. 113.1 dos autos originários).
5) A decisão (mov. 119.1 dos autos
originários), com base no único fato de a Agravante
possuir registrado em seu nome um veículo VW/GOLF
2.0, ano 2001/2002, placas nº BJH-2446, revogou o
benefício da Justiça Gratuita, e, facultou ao Interessado
a execução das custas nos próprios autos.
6) Contra essa decisão, IONE APARECIDA
RIBEIRO SILVA interpõe o presente Agravo de
Instrumento (mov. 1.1 dos autos nº 0004603-
3
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
71.2018.8.16.0000), alegando que: a) fato de possuir
um veículo popular em seu nome, no valor de R$
17.524,00 (dezessete mil, quinhentos e vinte e quatro
reais), não lhe retira o direito aos benefícios da Justiça
Gratuita; b) a parte usufruirá dos benefícios da
gratuidade quando não possuir condições de pagar às
custas do processo, sem prejuízo próprio ou da família;
c) ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e não
possui condições de arcar com as custas processuais; e,
d) apresentou Declaração de Hipossuficiência e
documentos que comprovam que não possui nenhum
bem imóvel em seu nome. Pede a antecipação dos
efeitos da tutela, para determinar a suspensão da
decisão que revogou a benefícios da Justiça Gratuita, e,
ao final, o provimento ao presente recurso, reformando
a decisão agravada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por IONE APARECIDA RIBEIRO SILVA contra
decisão que, em cumprimento de sentença, revogou os
benefícios da Justiça Gratuita concedidos anteriormente,
4
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
e, facultou ao Interessado a execução das custas nos
próprios autos.
A decisão agravada revogou os benefícios
da gratuidade, sob o único fundamento de que
“Conforme consta nos extratos do sistema Renajud, o
Executado/Impetrante possui registrado em seu nome um
veículo VW/GOLF 2.0, ano 2001/2002, placa BJH-2446.
Portanto, está suficientemente demonstrado nos autos
que o Autor é apto a pagar as custas processuais, isto
porque a venda do bem encontrado via sistema RenaJud
já quita integralmente o débito, que atinge o valor de R$
510,67. Isto sem qualquer prejuízo para o sustento ou
para sua família, uma vez que não atingira seu salário
ou reserva de poupança” (mov. 119.1 dos autos
originários).
No caso dos autos, ao analisar a Apelação
Cível nº 1558805-3, reconheci a hipossuficiência
financeira da Impetrante-Agravante e, de consequência,
seu direito à gratuidade da Justiça, e, pois, mantive a
condenação ao pagamento das custas processuais,
determinando-se, apenas, a suspensão da sua
exigibilidade. Observe-se:
5
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
“Primeiramente, observo que o pedido de
gratuidade da Justiça foi indeferido na sentença que
concluiu, em suma, não ter sido observados os
requisitos legais para sua concessão, “pois a Impetrante
não anexou declaração afirmativa de que não está em
condições de pagar as custas do processo sem prejuízo
próprio ou de sua família.”, e por não constar nos autos
nenhum indício sequer de hipossuficiência financeira da
Impetrante (f. 370). É certo que a Apelante ignorou essa
parte da decisão, contudo, considerando que foi tardia a
análise do pedido do benefício; que até a sentença a
demanda tramitou como se fosse amparada pela
gratuidade da Justiça e, ainda, que o valor dos
vencimentos do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais III,
no último nível da carreira, corresponde a R$ 1.405,75 (f.
169), reconheço a hipossuficiência financeira da
Impetrante-Apelante e, de consequência, seu direito à
gratuidade da Justiça. (...) Mantenho a condenação da
Impetrante-Apelante ao pagamento das custas
processuais, determinando-se, apenas, a suspensão da
exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça” (mov.
83.1 dos autos originários, destaquei).
Todavia, após a baixa dos autos ao Cartório,
em atendimento ao pedido formulado pelo 1º OFÍCIO
6
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
CÍVEL E CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, CONTADOR E
AVALIADOR E WANDERLEI POLETTI (mov. 105.1 dos
autos originários), foi realizada consulta de bens e
veículos em nome da Agravante (cf. documento juntado
no mov. 113.1 dos autos originários), e com base no
único fato de a Agravante possuir registrado em seu
nome um veículo VW/GOLF 2.0, ano 2001/2002, placas
nº BJH-2446, houve a revogação do benefício.
O entendimento adotado pela decisão ora
agravada não merece subsistir, visto que nos termos do
parágrafo 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil
de 2015, “Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural”.
E, no caso, conforme afirmação da
Agravante nos autos, não possui condições financeiras
de arcar com o pagamento das custas, sem que haja
prejuízo ao seu sustento (mov. 104.1 dos autos
originários e mov. 1.1 dos autos recursais).
Ademais, como já analisado no acórdão
proferido no julgamento da Apelação Cível “o valor dos
vencimentos do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais III,
7
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
no último nível da carreira, corresponde a R$ 1.405,75
(f. 169)” (mov. 83.1 dos autos originários), e não há nos
autos nenhum documento ou alegação de que a
situação financeira da Agravante tivesse sido alterada,
com a possibilidade de arcar com as custas.
Vê-se que a remuneração da Agravante,
considerando o cargo que ocupa, é pequena, não sendo
absurdo considerar que os valores das custas
processuais implicarão grande impacto no seu
planejamento financeiro.
Vale dizer, o benefício da Justiça Gratuita é
abrangente e uma vez concedido não pode ser
restringido ou revogado, a não ser que haja a
comprovação da mudança da situação econômica do
beneficiário, o que não ocorreu no caso dos autos.
O simples fato de possuir um veículo, ano
2001/2002, em seu nome, não comprova a mudança da
situação econômica da beneficiária e também não se
revela suficiente para se revogar o benefício da Justiça
Gratuita, visto que não existe nos autos comprovação de
liquidez para custear as despesas processuais.
8
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
Por certo, a fundamentação contida na
decisão agravada chega a ser até aviltante, ao dizer
“está suficientemente demonstrado nos autos que o
Autor é apto a pagar as custas processuais, isto porque a
venda do bem encontrado via sistema RenaJud já quita
integralmente o débito, que atinge o valor de R$ 510,67.
Isto sem qualquer prejuízo para o sustento ou para sua
família, uma vez que não atingira seu salário ou reserva
de poupança” (mov. 119.1 dos autos originários,
destaquei).
Ou seja, como bem entendeu este Tribunal,
em caso semelhante, “O fato da apelada ser proprietária
de um apartamento, e de um automóvel, não significa
que tenha condições de arcar com as custas do
processo, sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua
família, não sendo assim óbice por si só a concessão do
benefício da gratuidade. 4. A existência de mínima
condição econômica não afasta o direito ao benefício da
gratuidade da justiça, não implicando, o seu deferimento,
em imperioso estado de penúria ou miserabilidade
absoluta do requerente, bastando o prejuízo do sustento
próprio ou da família” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 368456-8 -
Curitiba - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J.
06.03.2008, destaquei).
9
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
No mesmo sentido:
“DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
C/C MULTA DIÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
INDEFERIDA ANTE A EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL NO
PATRIMÔNIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS
QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA, NOTADAMENTE DA EXISTÊNCIA DE
PATRIMÔNIO LÍQUIDO - DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO
PUNHO DO AUTOR E RENDA COMPATÍVEL COM O
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DA LEI 1.060/1950 - REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR,
17ª C.Cível, AI 1463039-0, rel. ROSANA AMARA GIRARDI
FACHIN, J. 09/11/2015, p. 16/11/2015, destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ESTADO DE
POBREZA AFIRMADO PELA PARTE - POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUTOMÓVEIS EM NOME DO
BENEFICIÁRIO - FATO IRRELEVANTE PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO
ESTADO NESTA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO
10
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
DESPROVIDO. Ao se analisar os autos, verifica-se à fl. 17
a declaração do apelado, afirmando não possuir
condições de pagar as custas sem prejuízo do próprio
sustento, afirmando, ainda, estar em tratamento médico
em razão de moléstia em seu pé direito. O recorrido
juntou também aos autos, receitas médicas
concernentes ao tratamento que vem realizando. Tal
declaração, por si só, bastaria para a concessão da
assistência judiciária a parte. Ademais, é pacífico o
entendimento que o pedido de Assistência Judiciária
Gratuita pode ser feito pelo advogado, que atesta a
pobreza da parte, não sendo exigidos poderes
específicos para tal declaração. Igualmente, não merece
guarida a alegação de que o apelado possui automóveis
em seu nome, não podendo por isso ser concedida a
Justiça Gratuita, mesmo porque, o fato de o recorrido
possuir uma Kombi do ano de 1982 e um Fusca do ano de
1968 (fls. 06/07), não demonstram por si só que a parte
tem condições de arcar com as custas processuais” (TJPR
- 2ª C.Cível - AC - 562697-9 - Londrina - Rel.: SILVIO DIAS
- Unânime - J. 17.03.2009, destaquei).
Vale dizer, não há nos autos comprovação
da alteração da situação financeira da Agravante,
devendo, portanto, ser mantido os benefícios da Justiça
11
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
Gratuita, e, pois, a suspensão da exigibilidade das
custas processuais.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao
presente Agravo de Instrumento, e mantenho a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à
Agravante, e, por consequência, mantenho suspensa a
exigibilidade das custas processuais, como dito.
Por derradeiro, mas não menos importante,
é de se observar que o fato ora agravado desrespeitou
decisão desta Corte.
Intimem-se.
CURITIBA, 19 de fevereiro de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0004603-71.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Leonel Cunha - J. 19.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0004603-71.2018.8.16.0000, DA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO
Agravante : IONE APARECIDA RIBEIRO DA SILVA
Agravados : MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU e
OUTROS
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) IONE APARECIDA RIBEIRO SILVA impetrou
MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Senhor
PREFEITO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU e do Senhor
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PEDRO
DO IGUAÇU, objetivando o seu reenquadramento
funcional, conforme se infere do mov. 1.1 dos autos
originários nº 0004551-55.2015.8.16.0170.
2) A sentença (mov. 64.1 dos autos
originários) denegou a segurança, e indeferiu o pedido
de Justiça Gratuita, e, pois, condenou a Impetrante ao
pagamento das custas processuais.
2
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
3) O acórdão (mov. 83.1 dos autos
originários) conheceu parcialmente o recurso, e, na
parte conhecida, negou provimento. Todavia, por ter
reconhecido a hipossuficiência financeira da Impetrante,
suspendeu a exigibilidade das custas processuais.
4) Após a baixa dos autos ao Cartório, os
autos foram remetidos ao Contador para o cálculo das
custas (mov. 98 e 99.1 dos autos originários), e após,
em atendimento ao pedido formulado pelo 1º OFÍCIO
CÍVEL E CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, CONTADOR E
AVALIADOR E WANDERLEI POLETTI (mov. 105.1 dos
autos originários), foi realizada consulta de bens e
veículos em nome da Agravante (cf. documento juntado
no mov. 113.1 dos autos originários).
5) A decisão (mov. 119.1 dos autos
originários), com base no único fato de a Agravante
possuir registrado em seu nome um veículo VW/GOLF
2.0, ano 2001/2002, placas nº BJH-2446, revogou o
benefício da Justiça Gratuita, e, facultou ao Interessado
a execução das custas nos próprios autos.
6) Contra essa decisão, IONE APARECIDA
RIBEIRO SILVA interpõe o presente Agravo de
Instrumento (mov. 1.1 dos autos nº 0004603-
3
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
71.2018.8.16.0000), alegando que: a) fato de possuir
um veículo popular em seu nome, no valor de R$
17.524,00 (dezessete mil, quinhentos e vinte e quatro
reais), não lhe retira o direito aos benefícios da Justiça
Gratuita; b) a parte usufruirá dos benefícios da
gratuidade quando não possuir condições de pagar às
custas do processo, sem prejuízo próprio ou da família;
c) ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e não
possui condições de arcar com as custas processuais; e,
d) apresentou Declaração de Hipossuficiência e
documentos que comprovam que não possui nenhum
bem imóvel em seu nome. Pede a antecipação dos
efeitos da tutela, para determinar a suspensão da
decisão que revogou a benefícios da Justiça Gratuita, e,
ao final, o provimento ao presente recurso, reformando
a decisão agravada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por IONE APARECIDA RIBEIRO SILVA contra
decisão que, em cumprimento de sentença, revogou os
benefícios da Justiça Gratuita concedidos anteriormente,
4
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
e, facultou ao Interessado a execução das custas nos
próprios autos.
A decisão agravada revogou os benefícios
da gratuidade, sob o único fundamento de que
“Conforme consta nos extratos do sistema Renajud, o
Executado/Impetrante possui registrado em seu nome um
veículo VW/GOLF 2.0, ano 2001/2002, placa BJH-2446.
Portanto, está suficientemente demonstrado nos autos
que o Autor é apto a pagar as custas processuais, isto
porque a venda do bem encontrado via sistema RenaJud
já quita integralmente o débito, que atinge o valor de R$
510,67. Isto sem qualquer prejuízo para o sustento ou
para sua família, uma vez que não atingira seu salário
ou reserva de poupança” (mov. 119.1 dos autos
originários).
No caso dos autos, ao analisar a Apelação
Cível nº 1558805-3, reconheci a hipossuficiência
financeira da Impetrante-Agravante e, de consequência,
seu direito à gratuidade da Justiça, e, pois, mantive a
condenação ao pagamento das custas processuais,
determinando-se, apenas, a suspensão da sua
exigibilidade. Observe-se:
5
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
“Primeiramente, observo que o pedido de
gratuidade da Justiça foi indeferido na sentença que
concluiu, em suma, não ter sido observados os
requisitos legais para sua concessão, “pois a Impetrante
não anexou declaração afirmativa de que não está em
condições de pagar as custas do processo sem prejuízo
próprio ou de sua família.”, e por não constar nos autos
nenhum indício sequer de hipossuficiência financeira da
Impetrante (f. 370). É certo que a Apelante ignorou essa
parte da decisão, contudo, considerando que foi tardia a
análise do pedido do benefício; que até a sentença a
demanda tramitou como se fosse amparada pela
gratuidade da Justiça e, ainda, que o valor dos
vencimentos do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais III,
no último nível da carreira, corresponde a R$ 1.405,75 (f.
169), reconheço a hipossuficiência financeira da
Impetrante-Apelante e, de consequência, seu direito à
gratuidade da Justiça. (...) Mantenho a condenação da
Impetrante-Apelante ao pagamento das custas
processuais, determinando-se, apenas, a suspensão da
exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça” (mov.
83.1 dos autos originários, destaquei).
Todavia, após a baixa dos autos ao Cartório,
em atendimento ao pedido formulado pelo 1º OFÍCIO
6
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
CÍVEL E CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, CONTADOR E
AVALIADOR E WANDERLEI POLETTI (mov. 105.1 dos
autos originários), foi realizada consulta de bens e
veículos em nome da Agravante (cf. documento juntado
no mov. 113.1 dos autos originários), e com base no
único fato de a Agravante possuir registrado em seu
nome um veículo VW/GOLF 2.0, ano 2001/2002, placas
nº BJH-2446, houve a revogação do benefício.
O entendimento adotado pela decisão ora
agravada não merece subsistir, visto que nos termos do
parágrafo 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil
de 2015, “Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural”.
E, no caso, conforme afirmação da
Agravante nos autos, não possui condições financeiras
de arcar com o pagamento das custas, sem que haja
prejuízo ao seu sustento (mov. 104.1 dos autos
originários e mov. 1.1 dos autos recursais).
Ademais, como já analisado no acórdão
proferido no julgamento da Apelação Cível “o valor dos
vencimentos do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais III,
7
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
no último nível da carreira, corresponde a R$ 1.405,75
(f. 169)” (mov. 83.1 dos autos originários), e não há nos
autos nenhum documento ou alegação de que a
situação financeira da Agravante tivesse sido alterada,
com a possibilidade de arcar com as custas.
Vê-se que a remuneração da Agravante,
considerando o cargo que ocupa, é pequena, não sendo
absurdo considerar que os valores das custas
processuais implicarão grande impacto no seu
planejamento financeiro.
Vale dizer, o benefício da Justiça Gratuita é
abrangente e uma vez concedido não pode ser
restringido ou revogado, a não ser que haja a
comprovação da mudança da situação econômica do
beneficiário, o que não ocorreu no caso dos autos.
O simples fato de possuir um veículo, ano
2001/2002, em seu nome, não comprova a mudança da
situação econômica da beneficiária e também não se
revela suficiente para se revogar o benefício da Justiça
Gratuita, visto que não existe nos autos comprovação de
liquidez para custear as despesas processuais.
8
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
Por certo, a fundamentação contida na
decisão agravada chega a ser até aviltante, ao dizer
“está suficientemente demonstrado nos autos que o
Autor é apto a pagar as custas processuais, isto porque a
venda do bem encontrado via sistema RenaJud já quita
integralmente o débito, que atinge o valor de R$ 510,67.
Isto sem qualquer prejuízo para o sustento ou para sua
família, uma vez que não atingira seu salário ou reserva
de poupança” (mov. 119.1 dos autos originários,
destaquei).
Ou seja, como bem entendeu este Tribunal,
em caso semelhante, “O fato da apelada ser proprietária
de um apartamento, e de um automóvel, não significa
que tenha condições de arcar com as custas do
processo, sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua
família, não sendo assim óbice por si só a concessão do
benefício da gratuidade. 4. A existência de mínima
condição econômica não afasta o direito ao benefício da
gratuidade da justiça, não implicando, o seu deferimento,
em imperioso estado de penúria ou miserabilidade
absoluta do requerente, bastando o prejuízo do sustento
próprio ou da família” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 368456-8 -
Curitiba - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J.
06.03.2008, destaquei).
9
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
No mesmo sentido:
“DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
C/C MULTA DIÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
INDEFERIDA ANTE A EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL NO
PATRIMÔNIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS
QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA, NOTADAMENTE DA EXISTÊNCIA DE
PATRIMÔNIO LÍQUIDO - DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO
PUNHO DO AUTOR E RENDA COMPATÍVEL COM O
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DA LEI 1.060/1950 - REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR,
17ª C.Cível, AI 1463039-0, rel. ROSANA AMARA GIRARDI
FACHIN, J. 09/11/2015, p. 16/11/2015, destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ESTADO DE
POBREZA AFIRMADO PELA PARTE - POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUTOMÓVEIS EM NOME DO
BENEFICIÁRIO - FATO IRRELEVANTE PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO
ESTADO NESTA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO
10
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
DESPROVIDO. Ao se analisar os autos, verifica-se à fl. 17
a declaração do apelado, afirmando não possuir
condições de pagar as custas sem prejuízo do próprio
sustento, afirmando, ainda, estar em tratamento médico
em razão de moléstia em seu pé direito. O recorrido
juntou também aos autos, receitas médicas
concernentes ao tratamento que vem realizando. Tal
declaração, por si só, bastaria para a concessão da
assistência judiciária a parte. Ademais, é pacífico o
entendimento que o pedido de Assistência Judiciária
Gratuita pode ser feito pelo advogado, que atesta a
pobreza da parte, não sendo exigidos poderes
específicos para tal declaração. Igualmente, não merece
guarida a alegação de que o apelado possui automóveis
em seu nome, não podendo por isso ser concedida a
Justiça Gratuita, mesmo porque, o fato de o recorrido
possuir uma Kombi do ano de 1982 e um Fusca do ano de
1968 (fls. 06/07), não demonstram por si só que a parte
tem condições de arcar com as custas processuais” (TJPR
- 2ª C.Cível - AC - 562697-9 - Londrina - Rel.: SILVIO DIAS
- Unânime - J. 17.03.2009, destaquei).
Vale dizer, não há nos autos comprovação
da alteração da situação financeira da Agravante,
devendo, portanto, ser mantido os benefícios da Justiça
11
Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000
Gratuita, e, pois, a suspensão da exigibilidade das
custas processuais.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao
presente Agravo de Instrumento, e mantenho a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à
Agravante, e, por consequência, mantenho suspensa a
exigibilidade das custas processuais, como dito.
Por derradeiro, mas não menos importante,
é de se observar que o fato ora agravado desrespeitou
decisão desta Corte.
Intimem-se.
CURITIBA, 19 de fevereiro de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0004603-71.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Leonel Cunha - J. 19.02.2018)
Data do Julgamento
:
19/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
19/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Leonel Cunha
Comarca
:
Toledo
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Toledo
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