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Jurisprudência


TJPR 0004603-71.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0004603-71.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO Agravante : IONE APARECIDA RIBEIRO DA SILVA Agravados : MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU e OUTROS Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) IONE APARECIDA RIBEIRO SILVA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Senhor PREFEITO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU e do Senhor SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, objetivando o seu reenquadramento funcional, conforme se infere do mov. 1.1 dos autos originários nº 0004551-55.2015.8.16.0170. 2) A sentença (mov. 64.1 dos autos originários) denegou a segurança, e indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, e, pois, condenou a Impetrante ao pagamento das custas processuais. 2 Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000 3) O acórdão (mov. 83.1 dos autos originários) conheceu parcialmente o recurso, e, na parte conhecida, negou provimento. Todavia, por ter reconhecido a hipossuficiência financeira da Impetrante, suspendeu a exigibilidade das custas processuais. 4) Após a baixa dos autos ao Cartório, os autos foram remetidos ao Contador para o cálculo das custas (mov. 98 e 99.1 dos autos originários), e após, em atendimento ao pedido formulado pelo 1º OFÍCIO CÍVEL E CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, CONTADOR E AVALIADOR E WANDERLEI POLETTI (mov. 105.1 dos autos originários), foi realizada consulta de bens e veículos em nome da Agravante (cf. documento juntado no mov. 113.1 dos autos originários). 5) A decisão (mov. 119.1 dos autos originários), com base no único fato de a Agravante possuir registrado em seu nome um veículo VW/GOLF 2.0, ano 2001/2002, placas nº BJH-2446, revogou o benefício da Justiça Gratuita, e, facultou ao Interessado a execução das custas nos próprios autos. 6) Contra essa decisão, IONE APARECIDA RIBEIRO SILVA interpõe o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos nº 0004603- 3 Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000 71.2018.8.16.0000), alegando que: a) fato de possuir um veículo popular em seu nome, no valor de R$ 17.524,00 (dezessete mil, quinhentos e vinte e quatro reais), não lhe retira o direito aos benefícios da Justiça Gratuita; b) a parte usufruirá dos benefícios da gratuidade quando não possuir condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou da família; c) ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e não possui condições de arcar com as custas processuais; e, d) apresentou Declaração de Hipossuficiência e documentos que comprovam que não possui nenhum bem imóvel em seu nome. Pede a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da decisão que revogou a benefícios da Justiça Gratuita, e, ao final, o provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IONE APARECIDA RIBEIRO SILVA contra decisão que, em cumprimento de sentença, revogou os benefícios da Justiça Gratuita concedidos anteriormente, 4 Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000 e, facultou ao Interessado a execução das custas nos próprios autos. A decisão agravada revogou os benefícios da gratuidade, sob o único fundamento de que “Conforme consta nos extratos do sistema Renajud, o Executado/Impetrante possui registrado em seu nome um veículo VW/GOLF 2.0, ano 2001/2002, placa BJH-2446. Portanto, está suficientemente demonstrado nos autos que o Autor é apto a pagar as custas processuais, isto porque a venda do bem encontrado via sistema RenaJud já quita integralmente o débito, que atinge o valor de R$ 510,67. Isto sem qualquer prejuízo para o sustento ou para sua família, uma vez que não atingira seu salário ou reserva de poupança” (mov. 119.1 dos autos originários). No caso dos autos, ao analisar a Apelação Cível nº 1558805-3, reconheci a hipossuficiência financeira da Impetrante-Agravante e, de consequência, seu direito à gratuidade da Justiça, e, pois, mantive a condenação ao pagamento das custas processuais, determinando-se, apenas, a suspensão da sua exigibilidade. Observe-se: 5 Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000 “Primeiramente, observo que o pedido de gratuidade da Justiça foi indeferido na sentença que concluiu, em suma, não ter sido observados os requisitos legais para sua concessão, “pois a Impetrante não anexou declaração afirmativa de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.”, e por não constar nos autos nenhum indício sequer de hipossuficiência financeira da Impetrante (f. 370). É certo que a Apelante ignorou essa parte da decisão, contudo, considerando que foi tardia a análise do pedido do benefício; que até a sentença a demanda tramitou como se fosse amparada pela gratuidade da Justiça e, ainda, que o valor dos vencimentos do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais III, no último nível da carreira, corresponde a R$ 1.405,75 (f. 169), reconheço a hipossuficiência financeira da Impetrante-Apelante e, de consequência, seu direito à gratuidade da Justiça. (...) Mantenho a condenação da Impetrante-Apelante ao pagamento das custas processuais, determinando-se, apenas, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça” (mov. 83.1 dos autos originários, destaquei). Todavia, após a baixa dos autos ao Cartório, em atendimento ao pedido formulado pelo 1º OFÍCIO 6 Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000 CÍVEL E CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, CONTADOR E AVALIADOR E WANDERLEI POLETTI (mov. 105.1 dos autos originários), foi realizada consulta de bens e veículos em nome da Agravante (cf. documento juntado no mov. 113.1 dos autos originários), e com base no único fato de a Agravante possuir registrado em seu nome um veículo VW/GOLF 2.0, ano 2001/2002, placas nº BJH-2446, houve a revogação do benefício. O entendimento adotado pela decisão ora agravada não merece subsistir, visto que nos termos do parágrafo 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil de 2015, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. E, no caso, conforme afirmação da Agravante nos autos, não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, sem que haja prejuízo ao seu sustento (mov. 104.1 dos autos originários e mov. 1.1 dos autos recursais). Ademais, como já analisado no acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível “o valor dos vencimentos do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais III, 7 Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000 no último nível da carreira, corresponde a R$ 1.405,75 (f. 169)” (mov. 83.1 dos autos originários), e não há nos autos nenhum documento ou alegação de que a situação financeira da Agravante tivesse sido alterada, com a possibilidade de arcar com as custas. Vê-se que a remuneração da Agravante, considerando o cargo que ocupa, é pequena, não sendo absurdo considerar que os valores das custas processuais implicarão grande impacto no seu planejamento financeiro. Vale dizer, o benefício da Justiça Gratuita é abrangente e uma vez concedido não pode ser restringido ou revogado, a não ser que haja a comprovação da mudança da situação econômica do beneficiário, o que não ocorreu no caso dos autos. O simples fato de possuir um veículo, ano 2001/2002, em seu nome, não comprova a mudança da situação econômica da beneficiária e também não se revela suficiente para se revogar o benefício da Justiça Gratuita, visto que não existe nos autos comprovação de liquidez para custear as despesas processuais. 8 Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000 Por certo, a fundamentação contida na decisão agravada chega a ser até aviltante, ao dizer “está suficientemente demonstrado nos autos que o Autor é apto a pagar as custas processuais, isto porque a venda do bem encontrado via sistema RenaJud já quita integralmente o débito, que atinge o valor de R$ 510,67. Isto sem qualquer prejuízo para o sustento ou para sua família, uma vez que não atingira seu salário ou reserva de poupança” (mov. 119.1 dos autos originários, destaquei). Ou seja, como bem entendeu este Tribunal, em caso semelhante, “O fato da apelada ser proprietária de um apartamento, e de um automóvel, não significa que tenha condições de arcar com as custas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não sendo assim óbice por si só a concessão do benefício da gratuidade. 4. A existência de mínima condição econômica não afasta o direito ao benefício da gratuidade da justiça, não implicando, o seu deferimento, em imperioso estado de penúria ou miserabilidade absoluta do requerente, bastando o prejuízo do sustento próprio ou da família” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 368456-8 - Curitiba - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 06.03.2008, destaquei). 9 Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000 No mesmo sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C MULTA DIÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA ANTE A EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL NO PATRIMÔNIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NOTADAMENTE DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO - DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DO AUTOR E RENDA COMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 1.060/1950 - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR, 17ª C.Cível, AI 1463039-0, rel. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, J. 09/11/2015, p. 16/11/2015, destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ESTADO DE POBREZA AFIRMADO PELA PARTE - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUTOMÓVEIS EM NOME DO BENEFICIÁRIO - FATO IRRELEVANTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ESTADO NESTA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO 10 Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000 DESPROVIDO. Ao se analisar os autos, verifica-se à fl. 17 a declaração do apelado, afirmando não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo do próprio sustento, afirmando, ainda, estar em tratamento médico em razão de moléstia em seu pé direito. O recorrido juntou também aos autos, receitas médicas concernentes ao tratamento que vem realizando. Tal declaração, por si só, bastaria para a concessão da assistência judiciária a parte. Ademais, é pacífico o entendimento que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pode ser feito pelo advogado, que atesta a pobreza da parte, não sendo exigidos poderes específicos para tal declaração. Igualmente, não merece guarida a alegação de que o apelado possui automóveis em seu nome, não podendo por isso ser concedida a Justiça Gratuita, mesmo porque, o fato de o recorrido possuir uma Kombi do ano de 1982 e um Fusca do ano de 1968 (fls. 06/07), não demonstram por si só que a parte tem condições de arcar com as custas processuais” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 562697-9 - Londrina - Rel.: SILVIO DIAS - Unânime - J. 17.03.2009, destaquei). Vale dizer, não há nos autos comprovação da alteração da situação financeira da Agravante, devendo, portanto, ser mantido os benefícios da Justiça 11 Agravo de Instrumento nº 0004603-71.2018.8.16.0000 Gratuita, e, pois, a suspensão da exigibilidade das custas processuais. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Agravante, e, por consequência, mantenho suspensa a exigibilidade das custas processuais, como dito. Por derradeiro, mas não menos importante, é de se observar que o fato ora agravado desrespeitou decisão desta Corte. Intimem-se. CURITIBA, 19 de fevereiro de 2018. Desembargador LEONEL CUNHA Relator (TJPR - 5ª C.Cível - 0004603-71.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Leonel Cunha - J. 19.02.2018)

Data do Julgamento : 19/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 19/02/2018
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Leonel Cunha
Comarca : Toledo
Segredo de justiça : Não
Comarca : Toledo
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