TJPR 0004608-77.2016.8.16.0028 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Recurso: 0004608-77.2016.8.16.0028
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Inventário e Partilha
Apelante(s):
Lucas Valdir Ceccon Cavalli
JOSIANE APARECIDA CECCON
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão , que não conheceu do pedido de mov.[1]
38, "diante da extinção dos presentes autos através da decisão diante da extinção do feito, determinada
na decisão proferida nos autos nº 0003509-72.2016.8.16.0028, que reconheceu a existência de
".litispendência
Inconformados, os apelantes asseveram que a r. decisão desconsiderou a manifestação de mov. 32, bem
como contraria a preferência de ordem para nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC, e o
disposto no art. 615 do CPC, já que é a apelante quem detém a posse e a administração do espólio.
Pugnam pelo conhecimento da litispendência e a extinção da Ação de Inventário de nº
3509-72.2016.8.16.0028, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso V, do NCPC,
determinando a remoção da nomeação de Inventariante daquele, e o seu arquivamento, bem como o
reconhecimento da ordem preferencial do art. 617 do NCPC, com a inversão do entendimento, para que
seja dado regular prosseguimento aos presentes autos de Inventário, com a abertura de prazo para a
apresentação das primeiras declarações.
A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no sentido do não conhecimento do recurso e[2]
conversão do feito em diligência, a fim de que os ora apelantes sejam intimados, nos autos de nº.
0003509-72.2016.8.16.0028, do teor da decisão de mov. 46.1, e lá interponham o recurso cabível a
espécie.
É, em síntese, o relatório.
II. Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não
merece ser conhecido.
Determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao Relator "não
conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
.fundamentos da decisão recorrida"
Da análise do caderno processual, dessume-se que o recurso não poder ser conhecido, ante a ausência de
pressuposto de admissibilidade, qual seja, o cabimento, como muito bem apontou o Douto Procurador
Geral de Justiça, em seu parecer.
No caso em apreço, o atacado não se trata de sentença, pois se limitou a não conhecer do pedidodecisum
de mov. 38, e a noticiar a extinção do processo, em face da r. decisão de mov. 46.1, proferida nos autos de
nº 0003509-72.2016.8.16.0028.
Ou seja, o pronunciamento por meio do qual o Douto Juízo Singular pôs fim a fase cognitiva do processo
em análise não fora o atacado, e sim decisum aquele proferido nos autos nº. 0003509-72.2016.8.16.0028
.[3]
Negativo, desta forma, é o juízo de admissibilidade do recurso interposto, pois não preenche o
pressuposto subjetivo atinente ao cabimento, motivo pelo qual o não conhecimento do mesmo é medida
que se impõe.
III. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço
do recurso interposto.
IV. Intime-se.
Curitiba, .data gerada pelo sistema
assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
[1] Mov. 40.1
[2] Mov. 8.1
[3] Mov. 46.1
(TJPR - 12ª C.Cível - 0004608-77.2016.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Marques Cury - J. 01.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Recurso: 0004608-77.2016.8.16.0028
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Inventário e Partilha
Apelante(s):
Lucas Valdir Ceccon Cavalli
JOSIANE APARECIDA CECCON
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão , que não conheceu do pedido de mov.[1]
38, "diante da extinção dos presentes autos através da decisão diante da extinção do feito, determinada
na decisão proferida nos autos nº 0003509-72.2016.8.16.0028, que reconheceu a existência de
".litispendência
Inconformados, os apelantes asseveram que a r. decisão desconsiderou a manifestação de mov. 32, bem
como contraria a preferência de ordem para nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC, e o
disposto no art. 615 do CPC, já que é a apelante quem detém a posse e a administração do espólio.
Pugnam pelo conhecimento da litispendência e a extinção da Ação de Inventário de nº
3509-72.2016.8.16.0028, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso V, do NCPC,
determinando a remoção da nomeação de Inventariante daquele, e o seu arquivamento, bem como o
reconhecimento da ordem preferencial do art. 617 do NCPC, com a inversão do entendimento, para que
seja dado regular prosseguimento aos presentes autos de Inventário, com a abertura de prazo para a
apresentação das primeiras declarações.
A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no sentido do não conhecimento do recurso e[2]
conversão do feito em diligência, a fim de que os ora apelantes sejam intimados, nos autos de nº.
0003509-72.2016.8.16.0028, do teor da decisão de mov. 46.1, e lá interponham o recurso cabível a
espécie.
É, em síntese, o relatório.
II. Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não
merece ser conhecido.
Determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao Relator "não
conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
.fundamentos da decisão recorrida"
Da análise do caderno processual, dessume-se que o recurso não poder ser conhecido, ante a ausência de
pressuposto de admissibilidade, qual seja, o cabimento, como muito bem apontou o Douto Procurador
Geral de Justiça, em seu parecer.
No caso em apreço, o atacado não se trata de sentença, pois se limitou a não conhecer do pedidodecisum
de mov. 38, e a noticiar a extinção do processo, em face da r. decisão de mov. 46.1, proferida nos autos de
nº 0003509-72.2016.8.16.0028.
Ou seja, o pronunciamento por meio do qual o Douto Juízo Singular pôs fim a fase cognitiva do processo
em análise não fora o atacado, e sim decisum aquele proferido nos autos nº. 0003509-72.2016.8.16.0028
.[3]
Negativo, desta forma, é o juízo de admissibilidade do recurso interposto, pois não preenche o
pressuposto subjetivo atinente ao cabimento, motivo pelo qual o não conhecimento do mesmo é medida
que se impõe.
III. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço
do recurso interposto.
IV. Intime-se.
Curitiba, .data gerada pelo sistema
assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
[1] Mov. 40.1
[2] Mov. 8.1
[3] Mov. 46.1
(TJPR - 12ª C.Cível - 0004608-77.2016.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Marques Cury - J. 01.02.2018)
Data do Julgamento
:
01/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
01/02/2018
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marques Cury
Comarca
:
Colombo
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Colombo
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