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Jurisprudência


TJPR 0004775-70.2000.8.16.0185 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004775-70.2000.8.16.0185, DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA APELADO: MARIANO KANIAK RELATOR CONVOCADO: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em substituição ao Des. ANTÔNIO RENATO STRAPASSON) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de mov. 1.3 (fs. 14/15) dos autos de execução fiscal, que, reconhecendo a prescrição do crédito tributário, julgou extinta a execução, nos termos do art. 618 c/c art. 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Nas razões do recurso (mov. 1.3 / fs. 19/21), o Município de Curitiba sustentou em resumo que: a) houve condenação ao pagamento de custas processuais, apesar de o feito tramitar em serventia estatizada; b) este E. Tribunal firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de serventia estatizada, as custas não são devidas pela Fazenda Pública; c) alternativamente, requer que a condenação esteja adstrita apenas Apelação Cível nº 0004775-70.2000.8.16.0185 fls. 2 ao JUNJUS e ao cartório distribuidor. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (mov. 1.3/ f. 30). É o relatório. II. A r. sentença recorrida foi proferida em 14.03.2016, e publicada na mesma data, por meio de sua entrega à Secretaria (vide termo de recebimento de mov. 1.3, f. 15), pelo que são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil de 1973, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do c. Superior Tribunal de Justiça. Sinale-se que o signo “publicação” tem significado próprio no âmbito do processo civil, identificado com o momento em que a sentença é tornada pública pela juntada aos autos do processo, não se confundindo com o ato de cientificação das partes. A propósito, escreve Araújo Cintra: “Se, porém, a sentença é proferida fora da audiência, a sua juntada aos autos, ou mesmo sua entrega em cartório, para ser juntada, desde que, em qualquer caso, assinada pelo juiz implica a sua publicação, pois a ela já tem acesso o público, antes da sua intimação às partes, pelos meios previstos em lei e aplicáveis ao caso concreto”.1 No mesmo sentido, já se decidiu no âmbito deste Tribunal de Justiça que “ (...) a publicação da decisão deve ser entendida como a data em que ela é encartada aos autos, isto é, a data em que o escrivão ou chefe de secretaria recebe a decisão em cartório ou secretaria, certificando nos autos e tornando-a pública. Em outras palavras, a publicação da decisão ocorre na data constante da certidão de recebimento dos autos em 1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Comentários ao Código de Processo Civil, V. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 288. Apelação Cível nº 0004775-70.2000.8.16.0185 fls. 3 cartório ou secretaria”. 2 III. Pois bem, ao caso aplica-se o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, diante de sua manifesta inadmissibilidade. É que não está presente pressuposto recursal extrínseco, identificado como a tempestividade do apelo. Com efeito, o Dr. Procurador do Município foi intimado pessoalmente da r. sentença em 23.03.2016 (uma quarta- feira, evento 1.3 – f.18), mediante carga dos autos, iniciando a contagem do trintídio recursal no dia 24.03.2016 (quinta-feira), nos termos dos artigos 184, §2º, 188 e 508 ambos do CPC/1973. Por outro lado, o recurso foi apresentado em 29.04.2016 (evento 1.3 – f 18 e autenticação mecânica à f. 19), sendo que o termo final do prazo recaiu em 22.04.2016. E ainda que no dia 22.04.2016 tenha havido a suspensão do expediente por força do Decreto Judiciário nº 283/2016, o prazo foi prorrogado para o dia 25.04.2009, na forma do artigo 184, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. A este respeito, cumpre consignar que a contagem dos prazos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 se dava em dias corridos, nos termos de seu artigo 178: “[o] prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”. Destarte, denota-se que o prazo de 30 (trinta) dias (CPC/73, art. 188 c/c art. 508) para a interposição do recurso não foi observado pela parte recorrente. Logo, imperioso reconhecer a intempestividade do recurso de mov. 1.3 – fs. 19/21. IV. Ante o exposto, na forma do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, nego seguimento ao 2 13ª CC, Ap. 1.529.362-8 (decisão monocrática), Rel. Fernando Ferreira de Moraes, DJe 30.06.2016. Apelação Cível nº 0004775-70.2000.8.16.0185 fls. 4 presente recurso de apelação, em razão de sua manifesta intempestividade. Oportunamente, certifique-se o transcurso do prazo recursal e baixem os autos. Intimem-se. Curitiba, 17 de abril de 2018. A Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado (TJPR - 2ª C.Cível - 0004775-70.2000.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 17.04.2018)

Data do Julgamento : 17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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