TJPR 0004775-70.2000.8.16.0185 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004775-70.2000.8.16.0185,
DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: MARIANO KANIAK
RELATOR CONVOCADO: RODRIGO FERNANDES LIMA
DALLEDONE (em substituição ao Des. ANTÔNIO
RENATO STRAPASSON)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO
INTERTEMPORAL. CPC/73. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I. Trata-se de apelação interposta contra a
r. sentença de mov. 1.3 (fs. 14/15) dos autos de execução fiscal,
que, reconhecendo a prescrição do crédito tributário, julgou
extinta a execução, nos termos do art. 618 c/c art. 269, inciso
IV, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
Nas razões do recurso (mov. 1.3 / fs. 19/21),
o Município de Curitiba sustentou em resumo que: a) houve
condenação ao pagamento de custas processuais, apesar de o feito
tramitar em serventia estatizada; b) este E. Tribunal firmou
entendimento no sentido de que, em se tratando de serventia
estatizada, as custas não são devidas pela Fazenda Pública; c)
alternativamente, requer que a condenação esteja adstrita apenas
Apelação Cível nº 0004775-70.2000.8.16.0185 fls. 2
ao JUNJUS e ao cartório distribuidor. Por fim, pugnou pelo
conhecimento e provimento do recurso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito
(mov. 1.3/ f. 30).
É o relatório.
II. A r. sentença recorrida foi proferida em
14.03.2016, e publicada na mesma data, por meio de sua entrega à
Secretaria (vide termo de recebimento de mov. 1.3, f. 15), pelo
que são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil de 1973,
nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do c. Superior
Tribunal de Justiça.
Sinale-se que o signo “publicação” tem
significado próprio no âmbito do processo civil, identificado com
o momento em que a sentença é tornada pública pela juntada aos
autos do processo, não se confundindo com o ato de cientificação
das partes. A propósito, escreve Araújo Cintra:
“Se, porém, a sentença é proferida fora da
audiência, a sua juntada aos autos, ou mesmo sua
entrega em cartório, para ser juntada, desde que,
em qualquer caso, assinada pelo juiz implica a sua
publicação, pois a ela já tem acesso o público,
antes da sua intimação às partes, pelos meios
previstos em lei e aplicáveis ao caso concreto”.1
No mesmo sentido, já se decidiu no âmbito
deste Tribunal de Justiça que “ (...) a publicação da decisão
deve ser entendida como a data em que ela é encartada aos autos,
isto é, a data em que o escrivão ou chefe de secretaria recebe a
decisão em cartório ou secretaria, certificando nos autos e
tornando-a pública. Em outras palavras, a publicação da decisão
ocorre na data constante da certidão de recebimento dos autos em
1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Comentários ao Código de Processo Civil, V.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 288.
Apelação Cível nº 0004775-70.2000.8.16.0185 fls. 3
cartório ou secretaria”. 2
III. Pois bem, ao caso aplica-se o artigo 557
do Código de Processo Civil de 1973, diante de sua manifesta
inadmissibilidade. É que não está presente pressuposto recursal
extrínseco, identificado como a tempestividade do apelo.
Com efeito, o Dr. Procurador do Município foi
intimado pessoalmente da r. sentença em 23.03.2016 (uma quarta-
feira, evento 1.3 – f.18), mediante carga dos autos, iniciando a
contagem do trintídio recursal no dia 24.03.2016 (quinta-feira),
nos termos dos artigos 184, §2º, 188 e 508 ambos do CPC/1973.
Por outro lado, o recurso foi apresentado em
29.04.2016 (evento 1.3 – f 18 e autenticação mecânica à f. 19),
sendo que o termo final do prazo recaiu em 22.04.2016.
E ainda que no dia 22.04.2016 tenha havido a
suspensão do expediente por força do Decreto Judiciário nº
283/2016, o prazo foi prorrogado para o dia 25.04.2009, na forma
do artigo 184, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
A este respeito, cumpre consignar que a
contagem dos prazos sob a égide do Código de Processo Civil de
1973 se dava em dias corridos, nos termos de seu artigo 178: “[o]
prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se
interrompendo nos feriados”.
Destarte, denota-se que o prazo de 30 (trinta)
dias (CPC/73, art. 188 c/c art. 508) para a interposição do recurso
não foi observado pela parte recorrente. Logo, imperioso
reconhecer a intempestividade do recurso de mov. 1.3 – fs. 19/21.
IV. Ante o exposto, na forma do caput do artigo
557 do Código de Processo Civil de 1973, nego seguimento ao
2 13ª CC, Ap. 1.529.362-8 (decisão monocrática), Rel. Fernando Ferreira
de Moraes, DJe 30.06.2016.
Apelação Cível nº 0004775-70.2000.8.16.0185 fls. 4
presente recurso de apelação, em razão de sua manifesta
intempestividade.
Oportunamente, certifique-se o transcurso do
prazo recursal e baixem os autos.
Intimem-se.
Curitiba, 17 de abril de 2018. A
Assinado digitalmente
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Relator Convocado
(TJPR - 2ª C.Cível - 0004775-70.2000.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 17.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004775-70.2000.8.16.0185,
DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: MARIANO KANIAK
RELATOR CONVOCADO: RODRIGO FERNANDES LIMA
DALLEDONE (em substituição ao Des. ANTÔNIO
RENATO STRAPASSON)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO
INTERTEMPORAL. CPC/73. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I. Trata-se de apelação interposta contra a
r. sentença de mov. 1.3 (fs. 14/15) dos autos de execução fiscal,
que, reconhecendo a prescrição do crédito tributário, julgou
extinta a execução, nos termos do art. 618 c/c art. 269, inciso
IV, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
Nas razões do recurso (mov. 1.3 / fs. 19/21),
o Município de Curitiba sustentou em resumo que: a) houve
condenação ao pagamento de custas processuais, apesar de o feito
tramitar em serventia estatizada; b) este E. Tribunal firmou
entendimento no sentido de que, em se tratando de serventia
estatizada, as custas não são devidas pela Fazenda Pública; c)
alternativamente, requer que a condenação esteja adstrita apenas
Apelação Cível nº 0004775-70.2000.8.16.0185 fls. 2
ao JUNJUS e ao cartório distribuidor. Por fim, pugnou pelo
conhecimento e provimento do recurso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito
(mov. 1.3/ f. 30).
É o relatório.
II. A r. sentença recorrida foi proferida em
14.03.2016, e publicada na mesma data, por meio de sua entrega à
Secretaria (vide termo de recebimento de mov. 1.3, f. 15), pelo
que são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil de 1973,
nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do c. Superior
Tribunal de Justiça.
Sinale-se que o signo “publicação” tem
significado próprio no âmbito do processo civil, identificado com
o momento em que a sentença é tornada pública pela juntada aos
autos do processo, não se confundindo com o ato de cientificação
das partes. A propósito, escreve Araújo Cintra:
“Se, porém, a sentença é proferida fora da
audiência, a sua juntada aos autos, ou mesmo sua
entrega em cartório, para ser juntada, desde que,
em qualquer caso, assinada pelo juiz implica a sua
publicação, pois a ela já tem acesso o público,
antes da sua intimação às partes, pelos meios
previstos em lei e aplicáveis ao caso concreto”.1
No mesmo sentido, já se decidiu no âmbito
deste Tribunal de Justiça que “ (...) a publicação da decisão
deve ser entendida como a data em que ela é encartada aos autos,
isto é, a data em que o escrivão ou chefe de secretaria recebe a
decisão em cartório ou secretaria, certificando nos autos e
tornando-a pública. Em outras palavras, a publicação da decisão
ocorre na data constante da certidão de recebimento dos autos em
1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Comentários ao Código de Processo Civil, V.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 288.
Apelação Cível nº 0004775-70.2000.8.16.0185 fls. 3
cartório ou secretaria”. 2
III. Pois bem, ao caso aplica-se o artigo 557
do Código de Processo Civil de 1973, diante de sua manifesta
inadmissibilidade. É que não está presente pressuposto recursal
extrínseco, identificado como a tempestividade do apelo.
Com efeito, o Dr. Procurador do Município foi
intimado pessoalmente da r. sentença em 23.03.2016 (uma quarta-
feira, evento 1.3 – f.18), mediante carga dos autos, iniciando a
contagem do trintídio recursal no dia 24.03.2016 (quinta-feira),
nos termos dos artigos 184, §2º, 188 e 508 ambos do CPC/1973.
Por outro lado, o recurso foi apresentado em
29.04.2016 (evento 1.3 – f 18 e autenticação mecânica à f. 19),
sendo que o termo final do prazo recaiu em 22.04.2016.
E ainda que no dia 22.04.2016 tenha havido a
suspensão do expediente por força do Decreto Judiciário nº
283/2016, o prazo foi prorrogado para o dia 25.04.2009, na forma
do artigo 184, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
A este respeito, cumpre consignar que a
contagem dos prazos sob a égide do Código de Processo Civil de
1973 se dava em dias corridos, nos termos de seu artigo 178: “[o]
prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se
interrompendo nos feriados”.
Destarte, denota-se que o prazo de 30 (trinta)
dias (CPC/73, art. 188 c/c art. 508) para a interposição do recurso
não foi observado pela parte recorrente. Logo, imperioso
reconhecer a intempestividade do recurso de mov. 1.3 – fs. 19/21.
IV. Ante o exposto, na forma do caput do artigo
557 do Código de Processo Civil de 1973, nego seguimento ao
2 13ª CC, Ap. 1.529.362-8 (decisão monocrática), Rel. Fernando Ferreira
de Moraes, DJe 30.06.2016.
Apelação Cível nº 0004775-70.2000.8.16.0185 fls. 4
presente recurso de apelação, em razão de sua manifesta
intempestividade.
Oportunamente, certifique-se o transcurso do
prazo recursal e baixem os autos.
Intimem-se.
Curitiba, 17 de abril de 2018. A
Assinado digitalmente
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Relator Convocado
(TJPR - 2ª C.Cível - 0004775-70.2000.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 17.04.2018)
Data do Julgamento
:
17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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