TJPR 0004800-26.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004800-26.2018.8.16.0000
Recurso: 0004800-26.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s):
MARCOS DE LIMA ROSA (RG: 95157963 SSP/PR e CPF/CNPJ:
048.664.329-85)
Rua Noel Rosa, 381 - Menino Deus - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.502-530
Agravado(s):
CAIXA SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 34.020.354/0001-10)
Avenida Tupi, 2451 - Centro - PATO BRANCO/PR
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por MARCOS DE LIMA ROSA, contra
a r. decisão proferida em Ação de Cobrança c/c Indenização de Danos Morais, na qual a ilustre
magistrada a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como razões de sua irresignação, alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo que trabalhava como cozinheiro e auferia renda
módica, mas atualmente, encontra-se desempregado, como comprova sua CTPS, defendendo que ficou
devidamente comprovado seu estado de dificuldade financeira. Defende que também tem sob sua
responsabilidade as despesas da mantença de seu lar como pagamento de mercado, água, luz, telefone,
internet, combustível, bem como a prestação da casa que hoje se discute neste caderno processual sobre o
direito ao seguro, tendo em vista que com o falecimento de sua companheira ficou o encargo pelo
pagamento frente à instituição financeira sobre os ombros do agravante. Pleiteia pela reforma da decisão
com a concessão do referido benefício.
2. Pois bem, presentes os pressupostos de conhecimento do recurso.
Prefacialmente, destaco que em conformidade com o disposto no enunciado 81 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis, bem como pela ausência de prejuízo ao contraditório, já que ainda não houve a
citação da parte contrária, irei julgar o presente recurso de plano.
Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“(art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido
antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a
inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da
causa. ”
Trata-se de recurso contra a decisão da MM. Juíza de primeiro grau na qual indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada.
A MM. Juíza a quo motivou sua decisão nos seguintes termos:
“2. Veja-se que, apesar da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural
revestir-se de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo
Civil/2015, o Magistrado poderá determinar a comprovação de sua situação financeira,
diante de elementos que sugiram o contrário.
A esse respeito, confira-se o §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil/2015:
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em primeiro lugar, impende reconhecer que o requerente exerce a profissão de cozinheiro,
possui bens móveis e um imóvel (evento 11.4/ a 11.6).
Ademais, o requerente percebe pensão mensal por morte (evento 11.13).
Diante de tais elementos, não é possível aferir a hipossuficiência alegada.
3. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerente Marcos de Lima
Rosa.“ (mov. 18.1 dos autos originários: 0011267-50.2017.8.16.0131)
Contudo, entendo que suas razões não podem ser mantidas.
O agravante/autor pleiteou a concessão do benefício da Assistência judiciária na inicial da Ação de
Cobrança c/c Indenização de Danos Morais, instruindo seu pedido com a declaração de pobreza e com
cópias de sua CTS e de diversos outros documentos, inclusive extratos bancários. Estes comprovaram que
o agravante recebias um salário de R$ 1.952,05 e uma pensão previdenciária pela morte de sua esposa, no
valor de R$ 3.181,00. Também comprovou, entretanto, que a referida pensão foi deferida apenas pelo
período de quatro meses (mov. 11.16 dos autos originários: 0011267-50.2017.8.16.0131). Além disso, nos
documentos colacionados à inicial do presente agravo, o recorrente apresentou nova cópia de sua CTPS,
comprovando estar desempregado, eis que seu último contrato de trabalho se encerrou em 27/01/2018
(mov. 1.4).
Assim, da análise dos autos, em especial da documentação acima citada, verifico que não restou elidida a
presunção que recai sobre a declaração de carência financeira do recorrente.
Isso porque o autor apresentou provas suficientes de sua impossibilidade de custear as despesas do
processo, comprovando seu estado de carência financeira, não sendo possível arcar com as custas
processuais sem prejuízo de seu sustento.
Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito
fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo
que foi feito pelo agravante.
O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê:
“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência
de recursos".
Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que
pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando
ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no
caso em tela.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício
da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos,
houver mot ivo para o indefer imento .
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da
controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag
949321/MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM
PRIMEIRO GRAU - AGRAVANTE QUE É ELETRICISTA - ANÁLISE DO
VALOR DA PARCELA FINANCIADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO -
COMPATIBILIDADE COM A ISENÇÃO - AFIRMAÇÃO DE NÃO PODER
SUPORTAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
CONJUGADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS
AUTOS, AUTORIZA À GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO - ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO PROVIDO”
(Agravo de Instrumento nº 943239-3 Decisão Monocrática. Relator (a):
Fabian Schweitzer. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Comarca: Londrina.
Data do Julgamento: 17/08/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO
QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. INSURGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50.
ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO RECONSIDERADA
(ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). RECURSO PROVIDO. (Agravo Regimental nº
931202-5/01. Relator: Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara
Cível. DJ: 16/08/2012)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO
ART. 557 DO CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50 CUMULADO COM
ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
PROVA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 944717-6 Decisão
Monocrática. Relator (a): Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª
Câmara Cível.DJ: 16/08/2012)
Vale ainda ressaltar que, dispõe o caput do artigo 5º, da Lei 1.060/50:
“Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de
plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. ”
Desta feita, pode o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária caso tenha fundadas razões para
tanto, o que não vislumbro ter ocorrido in casu.
Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer
pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem
comprometer seu sustento ou de sua família.
Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da
justiça gratuita.
Diante do exposto, tendo o agravante/autor comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e
não estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozava a sua declaração de pobreza, é
de ser reformada a decisão agravada para conceder a ele os benefícios da Assistência Judiciária.
Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência
dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal e não tendo ainda sido instaurado o contraditório na
ação originária, não há qualquer prejuízo para a parte contrária no julgamento de plano do presente
recurso, razão pela qual deve ser dado provimento de plano ao presente agravo de instrumento.
3. Por tais razões, e com fundamento no art. 1018 c/c 932 do Novo Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento, para conceder a assistência judiciária ao recorrente.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2018.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0004800-26.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 22.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004800-26.2018.8.16.0000
Recurso: 0004800-26.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s):
MARCOS DE LIMA ROSA (RG: 95157963 SSP/PR e CPF/CNPJ:
048.664.329-85)
Rua Noel Rosa, 381 - Menino Deus - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.502-530
Agravado(s):
CAIXA SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 34.020.354/0001-10)
Avenida Tupi, 2451 - Centro - PATO BRANCO/PR
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por MARCOS DE LIMA ROSA, contra
a r. decisão proferida em Ação de Cobrança c/c Indenização de Danos Morais, na qual a ilustre
magistrada a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como razões de sua irresignação, alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo que trabalhava como cozinheiro e auferia renda
módica, mas atualmente, encontra-se desempregado, como comprova sua CTPS, defendendo que ficou
devidamente comprovado seu estado de dificuldade financeira. Defende que também tem sob sua
responsabilidade as despesas da mantença de seu lar como pagamento de mercado, água, luz, telefone,
internet, combustível, bem como a prestação da casa que hoje se discute neste caderno processual sobre o
direito ao seguro, tendo em vista que com o falecimento de sua companheira ficou o encargo pelo
pagamento frente à instituição financeira sobre os ombros do agravante. Pleiteia pela reforma da decisão
com a concessão do referido benefício.
2. Pois bem, presentes os pressupostos de conhecimento do recurso.
Prefacialmente, destaco que em conformidade com o disposto no enunciado 81 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis, bem como pela ausência de prejuízo ao contraditório, já que ainda não houve a
citação da parte contrária, irei julgar o presente recurso de plano.
Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“(art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido
antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a
inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da
causa. ”
Trata-se de recurso contra a decisão da MM. Juíza de primeiro grau na qual indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada.
A MM. Juíza a quo motivou sua decisão nos seguintes termos:
“2. Veja-se que, apesar da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural
revestir-se de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo
Civil/2015, o Magistrado poderá determinar a comprovação de sua situação financeira,
diante de elementos que sugiram o contrário.
A esse respeito, confira-se o §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil/2015:
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em primeiro lugar, impende reconhecer que o requerente exerce a profissão de cozinheiro,
possui bens móveis e um imóvel (evento 11.4/ a 11.6).
Ademais, o requerente percebe pensão mensal por morte (evento 11.13).
Diante de tais elementos, não é possível aferir a hipossuficiência alegada.
3. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerente Marcos de Lima
Rosa.“ (mov. 18.1 dos autos originários: 0011267-50.2017.8.16.0131)
Contudo, entendo que suas razões não podem ser mantidas.
O agravante/autor pleiteou a concessão do benefício da Assistência judiciária na inicial da Ação de
Cobrança c/c Indenização de Danos Morais, instruindo seu pedido com a declaração de pobreza e com
cópias de sua CTS e de diversos outros documentos, inclusive extratos bancários. Estes comprovaram que
o agravante recebias um salário de R$ 1.952,05 e uma pensão previdenciária pela morte de sua esposa, no
valor de R$ 3.181,00. Também comprovou, entretanto, que a referida pensão foi deferida apenas pelo
período de quatro meses (mov. 11.16 dos autos originários: 0011267-50.2017.8.16.0131). Além disso, nos
documentos colacionados à inicial do presente agravo, o recorrente apresentou nova cópia de sua CTPS,
comprovando estar desempregado, eis que seu último contrato de trabalho se encerrou em 27/01/2018
(mov. 1.4).
Assim, da análise dos autos, em especial da documentação acima citada, verifico que não restou elidida a
presunção que recai sobre a declaração de carência financeira do recorrente.
Isso porque o autor apresentou provas suficientes de sua impossibilidade de custear as despesas do
processo, comprovando seu estado de carência financeira, não sendo possível arcar com as custas
processuais sem prejuízo de seu sustento.
Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito
fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo
que foi feito pelo agravante.
O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê:
“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência
de recursos".
Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que
pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando
ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no
caso em tela.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício
da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos,
houver mot ivo para o indefer imento .
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da
controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag
949321/MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM
PRIMEIRO GRAU - AGRAVANTE QUE É ELETRICISTA - ANÁLISE DO
VALOR DA PARCELA FINANCIADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO -
COMPATIBILIDADE COM A ISENÇÃO - AFIRMAÇÃO DE NÃO PODER
SUPORTAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
CONJUGADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS
AUTOS, AUTORIZA À GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO - ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO PROVIDO”
(Agravo de Instrumento nº 943239-3 Decisão Monocrática. Relator (a):
Fabian Schweitzer. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Comarca: Londrina.
Data do Julgamento: 17/08/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO
QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. INSURGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50.
ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO RECONSIDERADA
(ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). RECURSO PROVIDO. (Agravo Regimental nº
931202-5/01. Relator: Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara
Cível. DJ: 16/08/2012)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO
ART. 557 DO CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50 CUMULADO COM
ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
PROVA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 944717-6 Decisão
Monocrática. Relator (a): Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª
Câmara Cível.DJ: 16/08/2012)
Vale ainda ressaltar que, dispõe o caput do artigo 5º, da Lei 1.060/50:
“Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de
plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. ”
Desta feita, pode o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária caso tenha fundadas razões para
tanto, o que não vislumbro ter ocorrido in casu.
Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer
pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem
comprometer seu sustento ou de sua família.
Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da
justiça gratuita.
Diante do exposto, tendo o agravante/autor comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e
não estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozava a sua declaração de pobreza, é
de ser reformada a decisão agravada para conceder a ele os benefícios da Assistência Judiciária.
Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência
dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal e não tendo ainda sido instaurado o contraditório na
ação originária, não há qualquer prejuízo para a parte contrária no julgamento de plano do presente
recurso, razão pela qual deve ser dado provimento de plano ao presente agravo de instrumento.
3. Por tais razões, e com fundamento no art. 1018 c/c 932 do Novo Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento, para conceder a assistência judiciária ao recorrente.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2018.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0004800-26.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 22.02.2018)
Data do Julgamento
:
22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
22/02/2018
Órgão Julgador
:
9ª Câmara Cível
Relator(a)
:
José Augusto Gomes Aniceto
Comarca
:
Pato Branco
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Pato Branco
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