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Jurisprudência


TJPR 0004800-26.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004800-26.2018.8.16.0000 Recurso: 0004800-26.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): MARCOS DE LIMA ROSA (RG: 95157963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.664.329-85) Rua Noel Rosa, 381 - Menino Deus - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.502-530 Agravado(s): CAIXA SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 34.020.354/0001-10) Avenida Tupi, 2451 - Centro - PATO BRANCO/PR VISTOS, ETC. 1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por MARCOS DE LIMA ROSA, contra a r. decisão proferida em Ação de Cobrança c/c Indenização de Danos Morais, na qual a ilustre magistrada a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como razões de sua irresignação, alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo que trabalhava como cozinheiro e auferia renda módica, mas atualmente, encontra-se desempregado, como comprova sua CTPS, defendendo que ficou devidamente comprovado seu estado de dificuldade financeira. Defende que também tem sob sua responsabilidade as despesas da mantença de seu lar como pagamento de mercado, água, luz, telefone, internet, combustível, bem como a prestação da casa que hoje se discute neste caderno processual sobre o direito ao seguro, tendo em vista que com o falecimento de sua companheira ficou o encargo pelo pagamento frente à instituição financeira sobre os ombros do agravante. Pleiteia pela reforma da decisão com a concessão do referido benefício. 2. Pois bem, presentes os pressupostos de conhecimento do recurso. Prefacialmente, destaco que em conformidade com o disposto no enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, bem como pela ausência de prejuízo ao contraditório, já que ainda não houve a citação da parte contrária, irei julgar o presente recurso de plano. Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. ” Trata-se de recurso contra a decisão da MM. Juíza de primeiro grau na qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada. A MM. Juíza a quo motivou sua decisão nos seguintes termos: “2. Veja-se que, apesar da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural revestir-se de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015, o Magistrado poderá determinar a comprovação de sua situação financeira, diante de elementos que sugiram o contrário. A esse respeito, confira-se o §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil/2015: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em primeiro lugar, impende reconhecer que o requerente exerce a profissão de cozinheiro, possui bens móveis e um imóvel (evento 11.4/ a 11.6). Ademais, o requerente percebe pensão mensal por morte (evento 11.13). Diante de tais elementos, não é possível aferir a hipossuficiência alegada. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerente Marcos de Lima Rosa.“ (mov. 18.1 dos autos originários: 0011267-50.2017.8.16.0131) Contudo, entendo que suas razões não podem ser mantidas. O agravante/autor pleiteou a concessão do benefício da Assistência judiciária na inicial da Ação de Cobrança c/c Indenização de Danos Morais, instruindo seu pedido com a declaração de pobreza e com cópias de sua CTS e de diversos outros documentos, inclusive extratos bancários. Estes comprovaram que o agravante recebias um salário de R$ 1.952,05 e uma pensão previdenciária pela morte de sua esposa, no valor de R$ 3.181,00. Também comprovou, entretanto, que a referida pensão foi deferida apenas pelo período de quatro meses (mov. 11.16 dos autos originários: 0011267-50.2017.8.16.0131). Além disso, nos documentos colacionados à inicial do presente agravo, o recorrente apresentou nova cópia de sua CTPS, comprovando estar desempregado, eis que seu último contrato de trabalho se encerrou em 27/01/2018 (mov. 1.4). Assim, da análise dos autos, em especial da documentação acima citada, verifico que não restou elidida a presunção que recai sobre a declaração de carência financeira do recorrente. Isso porque o autor apresentou provas suficientes de sua impossibilidade de custear as despesas do processo, comprovando seu estado de carência financeira, não sendo possível arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo que foi feito pelo agravante. O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê: “Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no caso em tela. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver mot ivo para o indefer imento . 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 949321/MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009) Esse também é o entendimento desta E. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - AGRAVANTE QUE É ELETRICISTA - ANÁLISE DO VALOR DA PARCELA FINANCIADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - COMPATIBILIDADE COM A ISENÇÃO - AFIRMAÇÃO DE NÃO PODER SUPORTAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONJUGADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS, AUTORIZA À GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 943239-3 Decisão Monocrática. Relator (a): Fabian Schweitzer. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Comarca: Londrina. Data do Julgamento: 17/08/2012) “AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. INSURGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO RECONSIDERADA (ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). RECURSO PROVIDO. (Agravo Regimental nº 931202-5/01. Relator: Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. DJ: 16/08/2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 DO CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50 CUMULADO COM ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 944717-6 Decisão Monocrática. Relator (a): Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível.DJ: 16/08/2012) Vale ainda ressaltar que, dispõe o caput do artigo 5º, da Lei 1.060/50: “Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. ” Desta feita, pode o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária caso tenha fundadas razões para tanto, o que não vislumbro ter ocorrido in casu. Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família. Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita. Diante do exposto, tendo o agravante/autor comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e não estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozava a sua declaração de pobreza, é de ser reformada a decisão agravada para conceder a ele os benefícios da Assistência Judiciária. Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal e não tendo ainda sido instaurado o contraditório na ação originária, não há qualquer prejuízo para a parte contrária no julgamento de plano do presente recurso, razão pela qual deve ser dado provimento de plano ao presente agravo de instrumento. 3. Por tais razões, e com fundamento no art. 1018 c/c 932 do Novo Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder a assistência judiciária ao recorrente. Curitiba, 16 de fevereiro de 2018. Des. JOSÉ ANICETO Relator (TJPR - 9ª C.Cível - 0004800-26.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 22.02.2018)

Data do Julgamento : 22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 22/02/2018
Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível
Relator(a) : José Augusto Gomes Aniceto
Comarca : Pato Branco
Segredo de justiça : Não
Comarca : Pato Branco
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