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Jurisprudência


TJPR 0004855-74.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004855-74.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO – 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE: LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA. AGRAVADO: JAMISON DONIZETE DA SILVA – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 12.1) proferida nos autos de mandado de segurança nº 0007873-09.2017.8.16.0075 impetrado por Loteadora Punta Del Este Ltda contra ato do Prefeito do Município de Sertaneja, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade de IPTU sobre o loteamento de sua propriedade, ao fundamento de que não há comprovação do alegado deferimento do pedido administrativo de prorrogação da isenção antes concedida, bem como a impetrante tampouco comprovou o atendimento das demais condições exigidas pela lei que embasa a concessão de isenção. Loteadora Punta Del Este Ltda alega, em síntese, que realizou o empreendimento denominado loteamento “Estância Punta Del Este”, o qual foi aprovado pela Câmara Municipal de Sertaneja mediante a edição da Lei Municipal nº 1.540/2012, a qual previu a concessão de isenção do IPTU sobre os lotes não comercializados, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da aprovação da lei (10/02/2012 até 10/02/2015). Refere que antes de escoado o prazo, em 26/08/2014, protocolou pedido administrativo de prorrogação da isenção por mais cinco anos. Aduz que em 29/08/2014 a procuradoria jurídica municipal emitiu parecer favorável, pela concessão da prorrogação por outros 36 (trinta e seis) meses, com fulcro na Lei Municipal nº 1.540/2012 cumulada com os artigos 3º, inciso III e 4º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 1.179/2007. Salienta que o pedido administrativo foi deferido pelo prefeito em exercício à época, nos termos do parecer referido. Diante disso, ao seu entendimento, a isenção deveria ser observada até 10/02/2018, sendo vedado ao Município de Sertaneja efetuar lançamento, inscrever em dívida ativa ou cobrar o IPTU referente a este período. Assevera que em razão do lançamento e inscrição em dívida ativa de débitos de IPTU referente ao período mencionado protocolou o pedido administrativo sob nº 2068/2017, mas o parecer foi pelo indeferimento do pedido, ao entendimento de necessidade de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ausência de autoaplicabilidade da Lei Municipal nº 1.179/2007 e não-cumprimento dos requisitos da lei de aprovação do loteamento (Lei Municipal nº 1.540/2012). Sustenta o seu direito adquirido à prorrogação da isenção em razão do deferimento do pedido conforme a assinatura do prefeito aposta na própria petição em que formulou o requerimento de prorrogação. Afirma o integral cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 3º, 8º e 9º, da Lei Municipal 1.540/2012. A final, pugna pelo provimento do recurso. O pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário foi indeferido por meio de decisão unipessoal deste relator proferida em 22/02/2018 às 13h21min (mov. 5.1-TJ). Na mesma data Loteadora Punta Del Este Ltda. postulou pela desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil (mov. 6.1). 2. Da análise do andamento processual no sistema Projudi verifica-se, inobstante o pedido de desistência do recurso, a ocorrência da perda de objeto deste agravo de instrumento, diante do acolhimento do pedido de reconsideração, pela juíza da causa, em razão da juntada de documento nos autos de origem (Mandado de Segurança nº 0007873-09.2017.8.16.0075, mov. 27.1). É que do exame das peças processuais, vê-se que diante do indeferimento da medida liminar em primeiro grau de jurisdição, Loteadora Punta Del Este Ltda., em 14/02/2018, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 12.1 e 1.1-TJ). Independentemente de comunicação acerca da interposição deste recurso, a impetrante formulou pedido de reconsideração em 18/01/2018, o qual, após a determinação de juntada de documentos por parte da autoridade impetrada, foi acolhido também em 22/02/2018, às 19h06min (movs. 18.1 e 27.1). A reforma integral da decisão agravada está a revelar evidente prejuízo à análise do presente agravo de instrumento. Constatado, assim, que o exame da pretensão recursal perdeu o seu objeto, impõe-se, agora, reconhecer a prejudicialidade deste recurso e, também, a renúncia ao direito de recorrer pela agravante, o que ora faço unipessoalmente. 3. Por essas razões, cumpre não conhecer deste recurso, ante sua manifesta prejudicialidade, na forma do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1. Intimem-se e dê-se ciência à eminente magistrada da causa. Curitiba, 19 de março de 2018. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (TJPR - 3ª C.Cível - 0004855-74.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 21.03.2018)

Data do Julgamento : 21/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Marcos S. Galliano Daros
Comarca : Cornélio Procópio
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cornélio Procópio
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