TJPR 0004855-74.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004855-74.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO – 1ª VARA CÍVEL
E DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE: LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA.
AGRAVADO: JAMISON DONIZETE DA SILVA – PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão (mov. 12.1) proferida nos autos de mandado de segurança nº
0007873-09.2017.8.16.0075 impetrado por Loteadora Punta Del Este Ltda
contra ato do Prefeito do Município de Sertaneja, por meio da qual a eminente
juíza da causa indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade de
IPTU sobre o loteamento de sua propriedade, ao fundamento de que não há
comprovação do alegado deferimento do pedido administrativo de prorrogação
da isenção antes concedida, bem como a impetrante tampouco comprovou o
atendimento das demais condições exigidas pela lei que embasa a concessão
de isenção.
Loteadora Punta Del Este Ltda alega, em síntese, que realizou
o empreendimento denominado loteamento “Estância Punta Del Este”, o qual
foi aprovado pela Câmara Municipal de Sertaneja mediante a edição da Lei
Municipal nº 1.540/2012, a qual previu a concessão de isenção do IPTU sobre
os lotes não comercializados, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da
aprovação da lei (10/02/2012 até 10/02/2015). Refere que antes de escoado o
prazo, em 26/08/2014, protocolou pedido administrativo de prorrogação da
isenção por mais cinco anos. Aduz que em 29/08/2014 a procuradoria jurídica
municipal emitiu parecer favorável, pela concessão da prorrogação por outros
36 (trinta e seis) meses, com fulcro na Lei Municipal nº 1.540/2012 cumulada
com os artigos 3º, inciso III e 4º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 1.179/2007.
Salienta que o pedido administrativo foi deferido pelo prefeito em exercício à
época, nos termos do parecer referido. Diante disso, ao seu entendimento, a
isenção deveria ser observada até 10/02/2018, sendo vedado ao Município de
Sertaneja efetuar lançamento, inscrever em dívida ativa ou cobrar o IPTU
referente a este período. Assevera que em razão do lançamento e inscrição em
dívida ativa de débitos de IPTU referente ao período mencionado protocolou o
pedido administrativo sob nº 2068/2017, mas o parecer foi pelo indeferimento
do pedido, ao entendimento de necessidade de adequação à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ausência de autoaplicabilidade da Lei Municipal nº
1.179/2007 e não-cumprimento dos requisitos da lei de aprovação do
loteamento (Lei Municipal nº 1.540/2012). Sustenta o seu direito adquirido à
prorrogação da isenção em razão do deferimento do pedido conforme a
assinatura do prefeito aposta na própria petição em que formulou o
requerimento de prorrogação. Afirma o integral cumprimento dos requisitos
previstos nos artigos 3º, 8º e 9º, da Lei Municipal 1.540/2012. A final, pugna
pelo provimento do recurso.
O pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário foi indeferido por meio de decisão unipessoal deste relator proferida
em 22/02/2018 às 13h21min (mov. 5.1-TJ). Na mesma data Loteadora Punta
Del Este Ltda. postulou pela desistência do recurso, nos termos do artigo 998
do Código de Processo Civil (mov. 6.1).
2. Da análise do andamento processual no sistema Projudi
verifica-se, inobstante o pedido de desistência do recurso, a ocorrência da
perda de objeto deste agravo de instrumento, diante do acolhimento do pedido
de reconsideração, pela juíza da causa, em razão da juntada de documento
nos autos de origem (Mandado de Segurança nº 0007873-09.2017.8.16.0075,
mov. 27.1).
É que do exame das peças processuais, vê-se que diante do
indeferimento da medida liminar em primeiro grau de jurisdição, Loteadora
Punta Del Este Ltda., em 14/02/2018, interpôs o presente agravo de
instrumento (mov. 12.1 e 1.1-TJ). Independentemente de comunicação acerca
da interposição deste recurso, a impetrante formulou pedido de reconsideração
em 18/01/2018, o qual, após a determinação de juntada de documentos por
parte da autoridade impetrada, foi acolhido também em 22/02/2018, às
19h06min (movs. 18.1 e 27.1).
A reforma integral da decisão agravada está a revelar evidente
prejuízo à análise do presente agravo de instrumento. Constatado, assim, que
o exame da pretensão recursal perdeu o seu objeto, impõe-se, agora,
reconhecer a prejudicialidade deste recurso e, também, a renúncia ao direito de
recorrer pela agravante, o que ora faço unipessoalmente.
3. Por essas razões, cumpre não conhecer deste recurso,
ante sua manifesta prejudicialidade, na forma do disposto no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil1.
Intimem-se e dê-se ciência à eminente magistrada da causa.
Curitiba, 19 de março de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(TJPR - 3ª C.Cível - 0004855-74.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 21.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004855-74.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO – 1ª VARA CÍVEL
E DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE: LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA.
AGRAVADO: JAMISON DONIZETE DA SILVA – PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão (mov. 12.1) proferida nos autos de mandado de segurança nº
0007873-09.2017.8.16.0075 impetrado por Loteadora Punta Del Este Ltda
contra ato do Prefeito do Município de Sertaneja, por meio da qual a eminente
juíza da causa indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade de
IPTU sobre o loteamento de sua propriedade, ao fundamento de que não há
comprovação do alegado deferimento do pedido administrativo de prorrogação
da isenção antes concedida, bem como a impetrante tampouco comprovou o
atendimento das demais condições exigidas pela lei que embasa a concessão
de isenção.
Loteadora Punta Del Este Ltda alega, em síntese, que realizou
o empreendimento denominado loteamento “Estância Punta Del Este”, o qual
foi aprovado pela Câmara Municipal de Sertaneja mediante a edição da Lei
Municipal nº 1.540/2012, a qual previu a concessão de isenção do IPTU sobre
os lotes não comercializados, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da
aprovação da lei (10/02/2012 até 10/02/2015). Refere que antes de escoado o
prazo, em 26/08/2014, protocolou pedido administrativo de prorrogação da
isenção por mais cinco anos. Aduz que em 29/08/2014 a procuradoria jurídica
municipal emitiu parecer favorável, pela concessão da prorrogação por outros
36 (trinta e seis) meses, com fulcro na Lei Municipal nº 1.540/2012 cumulada
com os artigos 3º, inciso III e 4º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 1.179/2007.
Salienta que o pedido administrativo foi deferido pelo prefeito em exercício à
época, nos termos do parecer referido. Diante disso, ao seu entendimento, a
isenção deveria ser observada até 10/02/2018, sendo vedado ao Município de
Sertaneja efetuar lançamento, inscrever em dívida ativa ou cobrar o IPTU
referente a este período. Assevera que em razão do lançamento e inscrição em
dívida ativa de débitos de IPTU referente ao período mencionado protocolou o
pedido administrativo sob nº 2068/2017, mas o parecer foi pelo indeferimento
do pedido, ao entendimento de necessidade de adequação à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ausência de autoaplicabilidade da Lei Municipal nº
1.179/2007 e não-cumprimento dos requisitos da lei de aprovação do
loteamento (Lei Municipal nº 1.540/2012). Sustenta o seu direito adquirido à
prorrogação da isenção em razão do deferimento do pedido conforme a
assinatura do prefeito aposta na própria petição em que formulou o
requerimento de prorrogação. Afirma o integral cumprimento dos requisitos
previstos nos artigos 3º, 8º e 9º, da Lei Municipal 1.540/2012. A final, pugna
pelo provimento do recurso.
O pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário foi indeferido por meio de decisão unipessoal deste relator proferida
em 22/02/2018 às 13h21min (mov. 5.1-TJ). Na mesma data Loteadora Punta
Del Este Ltda. postulou pela desistência do recurso, nos termos do artigo 998
do Código de Processo Civil (mov. 6.1).
2. Da análise do andamento processual no sistema Projudi
verifica-se, inobstante o pedido de desistência do recurso, a ocorrência da
perda de objeto deste agravo de instrumento, diante do acolhimento do pedido
de reconsideração, pela juíza da causa, em razão da juntada de documento
nos autos de origem (Mandado de Segurança nº 0007873-09.2017.8.16.0075,
mov. 27.1).
É que do exame das peças processuais, vê-se que diante do
indeferimento da medida liminar em primeiro grau de jurisdição, Loteadora
Punta Del Este Ltda., em 14/02/2018, interpôs o presente agravo de
instrumento (mov. 12.1 e 1.1-TJ). Independentemente de comunicação acerca
da interposição deste recurso, a impetrante formulou pedido de reconsideração
em 18/01/2018, o qual, após a determinação de juntada de documentos por
parte da autoridade impetrada, foi acolhido também em 22/02/2018, às
19h06min (movs. 18.1 e 27.1).
A reforma integral da decisão agravada está a revelar evidente
prejuízo à análise do presente agravo de instrumento. Constatado, assim, que
o exame da pretensão recursal perdeu o seu objeto, impõe-se, agora,
reconhecer a prejudicialidade deste recurso e, também, a renúncia ao direito de
recorrer pela agravante, o que ora faço unipessoalmente.
3. Por essas razões, cumpre não conhecer deste recurso,
ante sua manifesta prejudicialidade, na forma do disposto no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil1.
Intimem-se e dê-se ciência à eminente magistrada da causa.
Curitiba, 19 de março de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(TJPR - 3ª C.Cível - 0004855-74.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 21.03.2018)
Data do Julgamento
:
21/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcos S. Galliano Daros
Comarca
:
Cornélio Procópio
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cornélio Procópio
Mostrar discussão