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Jurisprudência


TJPR 0004865-21.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6 ª C Â M A R A C Í V E L - P R O J U D I RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004865-21.2018.8.16.0000 Recurso: 0004865-21.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): Marcos Cesar da Rocha Agravado(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Vistos etc. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA., nos autos de “liquidação de sentença” nº 4448-02.2014.8.16.0035,ajuizada em face de MARCOS CESAR DA ROCHA., contra a sentença (mov.133.1) prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de São José dos Pinhais, que julgou procedentes os pedidos formulados em petição inicial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,“(...) JULGO PROCEDENTE a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, para fins de: a) ACOLHER o valor estabelecido no laudo de avaliação do evento 90.1, para LIQUIDAR o valor das perdas e danos no que tange a LOCAÇÃO MENSAL no montante de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) mensais, o qual é devido pelo requerido à requerente mensalmente, no período fixado pela sentença (imissão na posse até a desocupação). b) ACOLHER o cálculo pericial colacionado aos eventos 90.1 para LIQUIDAR o valor das BENFEITORIAS, no montante total de R$ 77.400,00 (Setenta e sete mil e quatrocentos reais), o qual é devido pela requerente ao requerido, já observando o valor necessário para a regularização das benfeitorias. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, pois já houve condenação na sentença proferida no evento 1.12, devendo ser obedecidos os valores e percentuais lá estabelecidos. (...)”. Em suas razões, o agravante, MARCOS CESAR DA ROCHA, requereu: (a) a concessão do efeito ativo pretendido, para o fim de que seja deferida desde logo a ordem de reintegração de posse dos agravantes sobre o imóvel objeto da ação originária, visto que houve o preenchimento de todos os requisitos dos artigos 561 e 562 do NCPC, estando presentes também o e o ; o provimento do recurso em suapericulum in mora fumus boni juris (b) totalidade, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja determinada a mantença da posse dos recorrentes sobre o imóvel, considerando o esbulho possessório e a aquisição lícita; o reconhecimento de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação,(c) nos moldes do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 165, “caput” do CPC e a(d) concessão da gratuidade da justiça por ocasião do presente recurso até o final da presente demanda. Diante disso, pugnou pelo recebimento do agravo na forma instrumentalizada, pelo deferimento do pedido de liminar e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório do que interessa, na oportunidade. Decido. II – , esclareço que a decisão ora agravada foi proferida naPrimeiramente vigência do novo Código de Processo Civil (2015), portanto, a análise das hipóteses de cabimento deve ser considerada nos termos do disposto no artigo 1.015 do NCPC, o qual estabelece rol taxativo de decisões suscetíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. A propósito, confira-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. . Também caberá agravo de instrumento contra Parágrafo único decisões ou de cumprimento de sentença,interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença no processo de execução e no processo de inventário.” Então, considerando que a decisão agravada não se encontra em qualquer das hipóteses acima taxativamente elencadas, não conheço do presente recurso e nego-lhe seguimento. Convém frisar que, embora os autos se tratem de “liquidação de sentença”, não foi proferida (contra a qual realmente caberia agravo de instrumento,decisão interlocutória conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, supracitado), . E contra amas sim sentença sentença, o recurso cabível é a apelação, conforme o disposto no artigo 1.009 do CPC/15. Deste modo, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, diante da incompatibilidade entre os recursos de agravo de instrumento e apelação. DIANTE DO EXPOSTO, ausente pressuposto de cabimento do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento monocraticamente ao presente agravo de instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação retro. Curitiba, 20 de fevereiro de 2018. Assinado digitalmente Des. Andersen Espínola Relator (TJPR - 6ª C.Cível - 0004865-21.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - J. 20.02.2018)

Data do Julgamento : 20/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : 6ª Câmara Cível
Relator(a) : Carlos Eduardo Andersen Espínola
Comarca : São José dos Pinhais
Segredo de justiça : Não
Comarca : São José dos Pinhais