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Jurisprudência


TJPR 0004890-34.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004890-34.2018.8.16.0000 Recurso: 0004890-34.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Agravado(s): JOSÉ DIVINO CLARO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por , contra decisão proferida pelo JuízoCOMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que indeferiu o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em substituição à ora agravante, ao argumento de que já houve decisão “ ” no feito (mov.a respeito do interesse da Caixa Econômica Federal 119.1-ap). Sustentou a agravante, em resumo (mov. 1.1), que: a) “todos os contratos firmados ”, poispertencem exclusivamente ao Sistema Financeiro Habitacional - Ramo 66 foram efetivados antes de julho de 2000, com recursos do FCVS, sendo patente o interesse da CEF; b) a MP nº 633, posteriormente convertida na Lei nº 13.000/2014, acrescentou o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011, segundo o qual a CEF deve intervir nas ações que possam repercutir no FCVS; c) desse modo, a responsabilidade e legitimidade é exclusiva da Caixa Econômica Federal, sendo a agravante parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; d) como a Caixa Econômica Federal deve intervir nas demandas envolvendo o SH/SFH, na qualidade de Administradora do FCVS, a competência é da Justiça Federal; e) a questão relativa à competência foi recentemente abarcada pelo rol do art. 1015 do CPC, conforme interpretação empregada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.679.909; f) como os contratos de financiamento foram firmados no âmbito do SFH, a assistência litisconsorcial da Caixa Econômica Federal é imprescindível; g) como a parte autora persegue indenização decorrente de supostos vícios de construção no imóvel financiado junto à COHAPAR, na qualidade de agente financeiro, há litisconsórcio passivo necessário; h) operou-se a prescrição no caso em tela, pois “o prazo ” e a agravada nuncaprescricional para pretensões em face da Seguradora é anual comunicou administrativamente o sinistro; i) inexiste verossimilhança das alegações da parte autora para a inversão do ônus da prova; j) o CDC não se aplica aos contratos de seguro, eis que aleatórios. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Intimado a se manifestar acerca do cabimento do presente agravo de instrumento (mov. 5.1), o recorrente manifestou-se intempestivamente por meio da petição de mov. 11.1. É o relatório. Impende destacar que nos termos do Enunciado Administrativo nº 03, do Superior Tribunal de Justiça, os recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, contra decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016, exige-se os requisitos de admissibilidade previstos na nova legislação. Este é o caso dos autos, vez que decisão recorrida foi publicada já sob a égide do atual estatuto processual civil. Analisando-se, pois, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, com base no atual Código de Processo Civil, tem-se que o recurso não comporta conhecimento quanto à inclusão da COHAPAR como litisconsorte passivo necessário. Isso porque tal pretensão não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no Código de Processo Civil/2015, precisamente em seu artigo 1.015: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o “agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). com a postergação da das questões decididas no curso do processo para as razões deimpugnação apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de do juizcondução do processo (de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. in “O Novo Código de Processo Civil”. RT.2015) Noutro vértice, como explica Eduardo Talamini, se o artigo 1015 do CPC/2015 foi redigido de forma taxativa, “havendo situação geradora do risco de graves danos derivada de decisão interlocutória para a qual a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento, poderá a parte ajuizar mandado de segurança”. E continua: “Ainda que esses casos sejam absolutamente excepcionais, o emprego do mandado de segurança nada de tem de “anômalo”. Não tem como ser negado, dada a natureza constitucional dessa garantia. A simples consideração da norma constitucional consagradora do mandado de segurança já daria respaldo para essa conclusão (CF, art. 5º, LXIX). Mas não bastasse isso, a regulamentação infraconstitucional dessa garantia (que jamais poderia reduzi-la), confirma tal orientação. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, apenas não cabe o mandado de segurança contra ato judicial quando esse for passível de recurso dotado de efeito suspensivo. Nessa hipótese, o emprego do recurso é algo mais simples e eficaz – e implica a falta de interesse processual para o mandado de segurança. Nos casos em exame, a interlocutória é irrecorrível. Nem cabe dizer que ela é “recorrível”, mas de modo postergado. Quando se fala em “irrecorribilidade” ou “recorribilidade” de uma decisão interlocutória, tem-se em vista a (im) possibilidade de recurso imediato (esse é o sentido do clássico “princípio da irrecorribilidade das interlocutórias”, extraído do “princípio da oralidade” em sua plenitude). Poder “recorrer” de uma decisão dali a alguns meses ou anos, por óbvio, não é a mesma coisa que poder recorrer imediatamente dela. E pior, não permitirá obter-se a pronta suspensão dos efeitos dessa decisão. Em suma, não fica afastado, por falta de interesse (processual, o mandado de segurança” Agravo de instrumento: hipóteses de . Disponível em:cabimento no CPC/15 www.migalhas.com.br, acesso em: 12/04/2016). Em comentários ao artigo 1015 do atual Código de Processo Civil, Teresa Arruda, Maria Lucia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, ressaltam, “Esta opção do legislador de 2015 vai, certamente abrir novamente espaço para o uso do mandado de segurança contra atos do juiz. A utilização desta ação para impugnar atos do juiz, no ordenamento jurídico ainda em vigor tornou-se muito rara. Mas, à luz do novo sistema recursal, haverá hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento, que não podem (“Primeiros Comentários ao Novo Código deaguardar até a solução da apelação” Processo Civil Artigo por Artigo”, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lucia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, Ed. Revista dos Tribunais, 2015). Como se vê, com a eliminação da cláusula aberta característica da legislação processual anterior (artigo 522, do CPC/1973), o legislador procurou reforçar o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, postergando-se a possibilidade de análise das questões não previstas no artigo 1.015, do CPC/2015 para o julgamento da apelação, como preliminares, ou, em sendo o caso de urgência (impossibilidade de se aguardar até a prolação da sentença e eventual interposição de apelação) e violação a direito líquido e certo constatável de plano, abriu-se espaço para a impetração de Mandado de Segurança. Note-se que somente é passível de conhecimento via agravo de instrumento a de litisconsorte, hipótese prevista no artigo 1015, inciso VII, do Código deexclusão Processo Civil/2015, e não a inclusão, como pretende a agravante. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE FACULTATIVO. ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. HIPÓTESE DISTINTA DA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO NÃO . RECONHECIMENTOCONHECIDO NESTE PONTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ELA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO IDENTIFICADAS A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUE DEPENDE DA INCURSÃO NO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA RECORRIDA NO POLO PASSIVO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0036323-90.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 22.02.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) - ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (INTERVENÇÃO DE TERCEIROS), NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE E INÉPCIA DA INICIAL - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO -ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO PRAZO ÂNUO NÃO DEMONSTRADO PELA AGRAVANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DO CONSUMIDOR QUE NÃO INFLUENCIA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - PERÍCIA QUE TAMBÉM INDEPENDE DA SEGURADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1586517-9 - Ibaiti - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 22.03.2018) Como se isso não bastasse para o não conhecimento do recurso quanto à essa matéria, insta salientar que a decisão agravada sequer analisou a inclusão da COHAPAR no polo passivo, de modo que também falta ao agravante interesse recursal nesse ponto. Pois bem. A redação do artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 557, do CPC/1973), objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e,caput, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida sejam julgados de plano pelo Relator, dispensando a manifestação do órgão colegiado. A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho que: “O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar um ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção, falta de interesse em recorre etc. o relator poderá então julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’ seguimento’. A ausência de um dos requisitos de admissibilidade gera óbice para a análise de mérito do recurso (...)” ( “Novo Código de Processo Civilin Comentado” – São Paulo. Atlas. 2016. P; 839/840) Na hipótese, como bem observado pela magistrada na decisão ora recorrida, já restou decidido nosa quo não tem interesse na demanda “autos que a Caixa Econômica Federal em relação aos autores subsistentes José Divino Claro, Maria Zélia da Severo, Clodoaldo Salvador e Sueli Veríssimo de Jesus” (item II, mov. 119.1), razão pela qual inferiu o pedido formulado pela agravante na petição de mov. 110.1 (item IV), qual seja, excluir a seguradora da lide, substituindo-a pela CEF e encaminhar os autos à Justiça Federal. juízo havia reconhecido a incompetência da Justiça EstadualExtrai-se dos autos originários que o a quo (mov. 1.38-ap, fls. 312/316), porém, a Justiça Federal, após determinar o desmembramento do feito (mov. 1.51, fl. 428, autos nº 5006401-70.2013.404.7001) entendeu pela ilegitimidade da CEF e ordenou o retorno dos autos à Justiça Estadual. Confira-se: Autor Autos nº (Justiça Federal) Movimentação/página Clodoaldo Salvador 5006401-70.2013.404.7001/PR Mov. 1.44, fl. 362/363 e 1.52-ap, fl. 452.mov. Sueli Veríssimo de Jesus 5022172-88.2013.404.7001/PR Mov. 1.48-ap, fl. 390. José Divino Claro 5022166-81.2013.404.7001/PR Mov. 1.54, fl. 479. Maria Zelia Severo 5022169-36.2013.404.7001/PR Mov. 1.55, fl. 502. Frise-se que a Justiça Federal reconheceu expressamente a existência de manifestação da CEF no sentido de que não se tratava de apólice pública (ramo 66) e que, portanto, ela não teria interesse no feito. Ainda, para que não se passe em branco, note-se que em relação ao autor Dorcilio Antonio Lindo, conforme noticiado pelo próprio agravante (mov. 1.56, fl. 526), restou consolidada a competência da Justiça Federal, razão pela qual determinou-se a sua exclusão do polo passivo da demanda (mov. 1.58, fl. 573). Aliás, na própria decisão agravada constou que caberia à escrivania retificar a “anotação de distribuição em relação ao autor Dorcilio Antonio Lindo, haja vista o desmembramento do processo em relação ” (item I, mov. 119.1),a este autor e seu julgamento pela Justiça Federal Dessarte, inegável que já restou decidida a competência da Justiça Estadual na espécie, bem como a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, sendo que eventual cerceamento de defesa no julgamento do feito somente poderia ser alegado e apreciado perante à Justiça Federal, como mencionado na petição de mov. 1.56, fl. 526 e ss. Em outras palavras, a discussão sobre essas matérias restou preclusa nos autos, havendo inclusive trânsito em julgado das decisões proferidas na Justiça Federal , não sendo possível perpetuar tal discussão na[1] lide, como pretende a agravante. Ressalta-se, ademais, que incumbe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme a Súmula 150 do STJ: “COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS.” Sendo assim, o não conhecimento do recurso nesses pontos, em razão da preclusão , é medidapro judicato que se impõe. Noutro tocante, em relação à prescrição e à inversão do ônus probatório, o agravo de instrumento igualmente não merece conhecimento. Estas alegações carecem de interesse recursal, não podendo ser conhecidas, uma vez que este subsistirá apenas quando dirigido a obter uma tutela jurisdicional necessária ou útil. Ou seja, a intervenção do juízo recursal deve ser necessária, sem a qual a ré não teria como satisfazer sua pretensão. Deve também ser útil, vez que não se concebe o seu exercício sem que dele se possa extrair algum benefício. Neste sentido, lecionam Marinoni e Mitidiero: “Se o recurso não é necessário ou não é útil, então não há interesse recursal e o recurso não pode ser conhecido. O recurso é necessário quando não existir outro modo ordinário de atacar a decisão judicial. O recurso é útil quando a decisão tiver causado prejuízo jurídico ao litigante” ( Código de Processo Civil, comentado artigoin por artigo, São Paulo: RT, 2008, p. 507). A corroborar, o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., p. 705): “18. Requisitos de admissibilidade: interesse em recorrer. Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou a reforma da decisão que lhe for desfavorável.” No caso em comento, a inversão do ônus da prova não foi realizada na decisão agravada, tampouco se debateu sobre a prescrição, inexistindo motivo a alicerçar a interposição do presente recurso. Por conseguinte, o interesse recursal da seguradora nesses tópicos não se faz presente, o que, por sua vez, obsta o conhecimento do agravo de instrumento também nesses pontos. Assim, evidenciado o não cabimento do agravo de instrumento quanto à inclusão de litisconsorte, a ausência de interesse recursal e também a preclusão, o agravo de instrumento não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos, motivo pelo qual, nega-se seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se. [1] Conforme consulta no andamento processual disponível em: . Acesso em: 02/05/2018. Curitiba, 03 de maio de 2018. Desembargador Domingos José Perfetto Relator (TJPR - 9ª C.Cível - 0004890-34.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 03.05.2018)

Data do Julgamento : 03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 03/05/2018
Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível
Relator(a) : Domingos José Perfetto
Comarca : Cambé
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cambé
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