TJPR 0004890-34.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004890-34.2018.8.16.0000
Recurso: 0004890-34.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Agravado(s): JOSÉ DIVINO CLARO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
, contra decisão proferida pelo JuízoCOMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana
de Londrina que indeferiu o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo
passivo da demanda, em substituição à ora agravante, ao argumento de que já houve
decisão “ ” no feito (mov.a respeito do interesse da Caixa Econômica Federal
119.1-ap).
Sustentou a agravante, em resumo (mov. 1.1), que: a) “todos os contratos firmados
”, poispertencem exclusivamente ao Sistema Financeiro Habitacional - Ramo 66
foram efetivados antes de julho de 2000, com recursos do FCVS, sendo patente o
interesse da CEF; b) a MP nº 633, posteriormente convertida na Lei nº 13.000/2014,
acrescentou o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011, segundo o qual a CEF deve intervir
nas ações que possam repercutir no FCVS; c) desse modo, a responsabilidade e
legitimidade é exclusiva da Caixa Econômica Federal, sendo a agravante parte
ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; d) como a Caixa Econômica
Federal deve intervir nas demandas envolvendo o SH/SFH, na qualidade de
Administradora do FCVS, a competência é da Justiça Federal; e) a questão relativa à
competência foi recentemente abarcada pelo rol do art. 1015 do CPC, conforme
interpretação empregada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.679.909; f) como os
contratos de financiamento foram firmados no âmbito do SFH, a assistência
litisconsorcial da Caixa Econômica Federal é imprescindível; g) como a parte autora
persegue indenização decorrente de supostos vícios de construção no imóvel
financiado junto à COHAPAR, na qualidade de agente financeiro, há litisconsórcio
passivo necessário; h) operou-se a prescrição no caso em tela, pois “o prazo
” e a agravada nuncaprescricional para pretensões em face da Seguradora é anual
comunicou administrativamente o sinistro; i) inexiste verossimilhança das alegações
da parte autora para a inversão do ônus da prova; j) o CDC não se aplica aos
contratos de seguro, eis que aleatórios.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por estarem presentes
os requisitos autorizadores da medida.
Intimado a se manifestar acerca do cabimento do presente agravo de instrumento
(mov. 5.1), o recorrente manifestou-se intempestivamente por meio da petição de
mov. 11.1.
É o relatório.
Impende destacar que nos termos do Enunciado Administrativo nº 03, do Superior
Tribunal de Justiça, os recursos interpostos com fundamento no Código de Processo
Civil de 2015, contra decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016, exige-se
os requisitos de admissibilidade previstos na nova legislação.
Este é o caso dos autos, vez que decisão recorrida foi publicada já sob a égide do
atual estatuto processual civil.
Analisando-se, pois, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, com base no atual Código de
Processo Civil, tem-se que o recurso não comporta conhecimento quanto à inclusão da COHAPAR como
litisconsorte passivo necessário.
Isso porque tal pretensão não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento
previstas no Código de Processo Civil/2015, precisamente em seu artigo 1.015:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.
373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença,
no processo de execução e no processo de inventário.”
Consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel
Mitidiero, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o “agravo de
instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias
expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). com a postergação da
das questões decididas no curso do processo para as razões deimpugnação
apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das
hipóteses de cabimento do agravo de instrumento o legislador procurou a um só
tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade
(que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das
decisões interlocutórias), preservar os poderes de do juizcondução do processo
(de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. in
“O Novo Código de Processo Civil”. RT.2015)
Noutro vértice, como explica Eduardo Talamini, se o artigo 1015 do CPC/2015 foi redigido de forma
taxativa, “havendo situação geradora do risco de graves danos derivada de decisão interlocutória
para a qual a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento, poderá a parte ajuizar
mandado de segurança”.
E continua: “Ainda que esses casos sejam absolutamente excepcionais, o
emprego do mandado de segurança nada de tem de “anômalo”. Não tem como
ser negado, dada a natureza constitucional dessa garantia. A simples
consideração da norma constitucional consagradora do mandado de segurança
já daria respaldo para essa conclusão (CF, art. 5º, LXIX). Mas não bastasse
isso, a regulamentação infraconstitucional dessa garantia (que jamais poderia
reduzi-la), confirma tal orientação. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09,
apenas não cabe o mandado de segurança contra ato judicial quando esse for
passível de recurso dotado de efeito suspensivo. Nessa hipótese, o emprego do
recurso é algo mais simples e eficaz – e implica a falta de interesse processual
para o mandado de segurança. Nos casos em exame, a interlocutória é
irrecorrível. Nem cabe dizer que ela é “recorrível”, mas de modo postergado.
Quando se fala em “irrecorribilidade” ou “recorribilidade” de uma decisão
interlocutória, tem-se em vista a (im) possibilidade de recurso imediato (esse é o
sentido do clássico “princípio da irrecorribilidade das interlocutórias”, extraído
do “princípio da oralidade” em sua plenitude). Poder “recorrer” de uma
decisão dali a alguns meses ou anos, por óbvio, não é a mesma coisa que poder
recorrer imediatamente dela. E pior, não permitirá obter-se a pronta suspensão
dos efeitos dessa decisão. Em suma, não fica afastado, por falta de interesse
(processual, o mandado de segurança” Agravo de instrumento: hipóteses de
. Disponível em:cabimento no CPC/15 www.migalhas.com.br, acesso em:
12/04/2016).
Em comentários ao artigo 1015 do atual Código de Processo Civil, Teresa Arruda,
Maria Lucia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro
Torres de Mello, ressaltam, “Esta opção do legislador de 2015 vai, certamente
abrir novamente espaço para o uso do mandado de segurança contra atos do
juiz. A utilização desta ação para impugnar atos do juiz, no ordenamento
jurídico ainda em vigor tornou-se muito rara. Mas, à luz do novo sistema
recursal, haverá hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento, que não podem
(“Primeiros Comentários ao Novo Código deaguardar até a solução da apelação”
Processo Civil Artigo por Artigo”, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lucia Lins
Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello,
Ed. Revista dos Tribunais, 2015).
Como se vê, com a eliminação da cláusula aberta característica da legislação
processual anterior (artigo 522, do CPC/1973), o legislador procurou reforçar o
princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias,
postergando-se a possibilidade de análise das questões não previstas no artigo 1.015,
do CPC/2015 para o julgamento da apelação, como preliminares, ou, em sendo o
caso de urgência (impossibilidade de se aguardar até a prolação da sentença e
eventual interposição de apelação) e violação a direito líquido e certo constatável de
plano, abriu-se espaço para a impetração de Mandado de Segurança.
Note-se que somente é passível de conhecimento via agravo de instrumento a
de litisconsorte, hipótese prevista no artigo 1015, inciso VII, do Código deexclusão
Processo Civil/2015, e não a inclusão, como pretende a agravante.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O
PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE
FACULTATIVO. ROL TAXATIVO DE
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. MATÉRIA
QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA
RECURSAL ELEITA. HIPÓTESE DISTINTA DA
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO NÃO
. RECONHECIMENTOCONHECIDO NESTE PONTO
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS E
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ELA
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO
AUTOR. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA
AÇÃO QUE SÃO IDENTIFICADAS A PARTIR DAS
AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL.
VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUE
DEPENDE DA INCURSÃO NO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA RECORRIDA NO POLO
PASSIVO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NA EXTENSÃO, PROVIDO.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0036323-90.2017.8.16.0000 - Ponta
Grossa - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J.
22.02.2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO ORDINÁRIA
DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH) - ALEGAÇÕES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO (INTERVENÇÃO DE TERCEIROS),
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE
E INÉPCIA DA INICIAL - MATÉRIAS NÃO
CONHECIDAS - HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO
-ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC
PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL
DO PRAZO ÂNUO NÃO DEMONSTRADO PELA
AGRAVANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO -
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DO
CONSUMIDOR QUE NÃO INFLUENCIA A
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - PERÍCIA QUE
TAMBÉM INDEPENDE DA SEGURADORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1586517-9 - Ibaiti - Rel.: Gilberto
Ferreira - Unânime - J. 22.03.2018)
Como se isso não bastasse para o não conhecimento do recurso quanto à essa
matéria, insta salientar que a decisão agravada sequer analisou a inclusão da
COHAPAR no polo passivo, de modo que também falta ao agravante interesse
recursal nesse ponto.
Pois bem. A redação do artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (correspondente ao
artigo 557, do CPC/1973), objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e,caput,
ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente
inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida sejam julgados de plano pelo Relator, dispensando
a manifestação do órgão colegiado.
A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho
que:
“O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar
um ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do
recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção,
falta de interesse em recorre etc. o relator poderá então
julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’
seguimento’. A ausência de um dos requisitos de
admissibilidade gera óbice para a análise de mérito do
recurso (...)” ( “Novo Código de Processo Civilin
Comentado” – São Paulo. Atlas. 2016. P; 839/840)
Na hipótese, como bem observado pela magistrada na decisão ora recorrida, já restou decidido nosa quo
não tem interesse na demanda “autos que a Caixa Econômica Federal em relação aos autores
subsistentes José Divino Claro, Maria Zélia da Severo, Clodoaldo Salvador e Sueli Veríssimo de
Jesus” (item II, mov. 119.1), razão pela qual inferiu o pedido formulado pela agravante na petição de
mov. 110.1 (item IV), qual seja, excluir a seguradora da lide, substituindo-a pela CEF e encaminhar os
autos à Justiça Federal.
juízo havia reconhecido a incompetência da Justiça EstadualExtrai-se dos autos originários que o a quo
(mov. 1.38-ap, fls. 312/316), porém, a Justiça Federal, após determinar o desmembramento do feito (mov.
1.51, fl. 428, autos nº 5006401-70.2013.404.7001) entendeu pela ilegitimidade da CEF e ordenou o
retorno dos autos à Justiça Estadual. Confira-se:
Autor Autos nº (Justiça Federal) Movimentação/página
Clodoaldo Salvador 5006401-70.2013.404.7001/PR
Mov. 1.44, fl. 362/363 e
1.52-ap, fl. 452.mov.
Sueli Veríssimo de Jesus 5022172-88.2013.404.7001/PR Mov. 1.48-ap, fl. 390.
José Divino Claro 5022166-81.2013.404.7001/PR Mov. 1.54, fl. 479.
Maria Zelia Severo 5022169-36.2013.404.7001/PR Mov. 1.55, fl. 502.
Frise-se que a Justiça Federal reconheceu expressamente a existência de manifestação da CEF no sentido
de que não se tratava de apólice pública (ramo 66) e que, portanto, ela não teria interesse no feito.
Ainda, para que não se passe em branco, note-se que em relação ao autor Dorcilio Antonio Lindo,
conforme noticiado pelo próprio agravante (mov. 1.56, fl. 526), restou consolidada a competência da
Justiça Federal, razão pela qual determinou-se a sua exclusão do polo passivo da demanda (mov. 1.58, fl.
573).
Aliás, na própria decisão agravada constou que caberia à escrivania retificar a “anotação de distribuição
em relação ao autor Dorcilio Antonio Lindo, haja vista o desmembramento do processo em relação
” (item I, mov. 119.1),a este autor e seu julgamento pela Justiça Federal
Dessarte, inegável que já restou decidida a competência da Justiça Estadual na espécie, bem como a
ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, sendo que eventual cerceamento de defesa no julgamento do
feito somente poderia ser alegado e apreciado perante à Justiça Federal, como mencionado na petição de
mov. 1.56, fl. 526 e ss.
Em outras palavras, a discussão sobre essas matérias restou preclusa nos autos, havendo inclusive trânsito
em julgado das decisões proferidas na Justiça Federal , não sendo possível perpetuar tal discussão na[1]
lide, como pretende a agravante.
Ressalta-se, ademais, que incumbe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme a Súmula
150 do STJ:
“COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE
A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE
JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA
UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS
PÚBLICAS.”
Sendo assim, o não conhecimento do recurso nesses pontos, em razão da preclusão , é medidapro judicato
que se impõe.
Noutro tocante, em relação à prescrição e à inversão do ônus probatório, o agravo de instrumento
igualmente não merece conhecimento.
Estas alegações carecem de interesse recursal, não podendo ser conhecidas, uma vez
que este subsistirá apenas quando dirigido a obter uma tutela jurisdicional necessária
ou útil.
Ou seja, a intervenção do juízo recursal deve ser necessária, sem a qual a ré não teria
como satisfazer sua pretensão. Deve também ser útil, vez que não se concebe o seu
exercício sem que dele se possa extrair algum benefício.
Neste sentido, lecionam Marinoni e Mitidiero:
“Se o recurso não é necessário ou não é útil, então não há
interesse recursal e o recurso não pode ser conhecido. O
recurso é necessário quando não existir outro modo
ordinário de atacar a decisão judicial. O recurso é útil
quando a decisão tiver causado prejuízo jurídico ao
litigante” ( Código de Processo Civil, comentado artigoin
por artigo, São Paulo: RT, 2008, p. 507).
A corroborar, o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in,
Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., p. 705):
“18. Requisitos de admissibilidade: interesse em recorrer.
Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de
obter a anulação ou a reforma da decisão que lhe for
desfavorável.”
No caso em comento, a inversão do ônus da prova não foi realizada na decisão
agravada, tampouco se debateu sobre a prescrição, inexistindo motivo a alicerçar a
interposição do presente recurso.
Por conseguinte, o interesse recursal da seguradora nesses tópicos não se faz
presente, o que, por sua vez, obsta o conhecimento do agravo de instrumento
também nesses pontos.
Assim, evidenciado o não cabimento do agravo de instrumento quanto à inclusão de
litisconsorte, a ausência de interesse recursal e também a preclusão, o agravo de
instrumento não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos, motivo pelo
qual, nega-se seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
[1] Conforme consulta no andamento processual disponível em: . Acesso em: 02/05/2018.
Curitiba, 03 de maio de 2018.
Desembargador Domingos José Perfetto
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0004890-34.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 03.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004890-34.2018.8.16.0000
Recurso: 0004890-34.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Agravado(s): JOSÉ DIVINO CLARO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
, contra decisão proferida pelo JuízoCOMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana
de Londrina que indeferiu o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo
passivo da demanda, em substituição à ora agravante, ao argumento de que já houve
decisão “ ” no feito (mov.a respeito do interesse da Caixa Econômica Federal
119.1-ap).
Sustentou a agravante, em resumo (mov. 1.1), que: a) “todos os contratos firmados
”, poispertencem exclusivamente ao Sistema Financeiro Habitacional - Ramo 66
foram efetivados antes de julho de 2000, com recursos do FCVS, sendo patente o
interesse da CEF; b) a MP nº 633, posteriormente convertida na Lei nº 13.000/2014,
acrescentou o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011, segundo o qual a CEF deve intervir
nas ações que possam repercutir no FCVS; c) desse modo, a responsabilidade e
legitimidade é exclusiva da Caixa Econômica Federal, sendo a agravante parte
ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; d) como a Caixa Econômica
Federal deve intervir nas demandas envolvendo o SH/SFH, na qualidade de
Administradora do FCVS, a competência é da Justiça Federal; e) a questão relativa à
competência foi recentemente abarcada pelo rol do art. 1015 do CPC, conforme
interpretação empregada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.679.909; f) como os
contratos de financiamento foram firmados no âmbito do SFH, a assistência
litisconsorcial da Caixa Econômica Federal é imprescindível; g) como a parte autora
persegue indenização decorrente de supostos vícios de construção no imóvel
financiado junto à COHAPAR, na qualidade de agente financeiro, há litisconsórcio
passivo necessário; h) operou-se a prescrição no caso em tela, pois “o prazo
” e a agravada nuncaprescricional para pretensões em face da Seguradora é anual
comunicou administrativamente o sinistro; i) inexiste verossimilhança das alegações
da parte autora para a inversão do ônus da prova; j) o CDC não se aplica aos
contratos de seguro, eis que aleatórios.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por estarem presentes
os requisitos autorizadores da medida.
Intimado a se manifestar acerca do cabimento do presente agravo de instrumento
(mov. 5.1), o recorrente manifestou-se intempestivamente por meio da petição de
mov. 11.1.
É o relatório.
Impende destacar que nos termos do Enunciado Administrativo nº 03, do Superior
Tribunal de Justiça, os recursos interpostos com fundamento no Código de Processo
Civil de 2015, contra decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016, exige-se
os requisitos de admissibilidade previstos na nova legislação.
Este é o caso dos autos, vez que decisão recorrida foi publicada já sob a égide do
atual estatuto processual civil.
Analisando-se, pois, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, com base no atual Código de
Processo Civil, tem-se que o recurso não comporta conhecimento quanto à inclusão da COHAPAR como
litisconsorte passivo necessário.
Isso porque tal pretensão não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento
previstas no Código de Processo Civil/2015, precisamente em seu artigo 1.015:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.
373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença,
no processo de execução e no processo de inventário.”
Consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel
Mitidiero, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o “agravo de
instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias
expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). com a postergação da
das questões decididas no curso do processo para as razões deimpugnação
apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das
hipóteses de cabimento do agravo de instrumento o legislador procurou a um só
tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade
(que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das
decisões interlocutórias), preservar os poderes de do juizcondução do processo
(de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. in
“O Novo Código de Processo Civil”. RT.2015)
Noutro vértice, como explica Eduardo Talamini, se o artigo 1015 do CPC/2015 foi redigido de forma
taxativa, “havendo situação geradora do risco de graves danos derivada de decisão interlocutória
para a qual a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento, poderá a parte ajuizar
mandado de segurança”.
E continua: “Ainda que esses casos sejam absolutamente excepcionais, o
emprego do mandado de segurança nada de tem de “anômalo”. Não tem como
ser negado, dada a natureza constitucional dessa garantia. A simples
consideração da norma constitucional consagradora do mandado de segurança
já daria respaldo para essa conclusão (CF, art. 5º, LXIX). Mas não bastasse
isso, a regulamentação infraconstitucional dessa garantia (que jamais poderia
reduzi-la), confirma tal orientação. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09,
apenas não cabe o mandado de segurança contra ato judicial quando esse for
passível de recurso dotado de efeito suspensivo. Nessa hipótese, o emprego do
recurso é algo mais simples e eficaz – e implica a falta de interesse processual
para o mandado de segurança. Nos casos em exame, a interlocutória é
irrecorrível. Nem cabe dizer que ela é “recorrível”, mas de modo postergado.
Quando se fala em “irrecorribilidade” ou “recorribilidade” de uma decisão
interlocutória, tem-se em vista a (im) possibilidade de recurso imediato (esse é o
sentido do clássico “princípio da irrecorribilidade das interlocutórias”, extraído
do “princípio da oralidade” em sua plenitude). Poder “recorrer” de uma
decisão dali a alguns meses ou anos, por óbvio, não é a mesma coisa que poder
recorrer imediatamente dela. E pior, não permitirá obter-se a pronta suspensão
dos efeitos dessa decisão. Em suma, não fica afastado, por falta de interesse
(processual, o mandado de segurança” Agravo de instrumento: hipóteses de
. Disponível em:cabimento no CPC/15 www.migalhas.com.br, acesso em:
12/04/2016).
Em comentários ao artigo 1015 do atual Código de Processo Civil, Teresa Arruda,
Maria Lucia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro
Torres de Mello, ressaltam, “Esta opção do legislador de 2015 vai, certamente
abrir novamente espaço para o uso do mandado de segurança contra atos do
juiz. A utilização desta ação para impugnar atos do juiz, no ordenamento
jurídico ainda em vigor tornou-se muito rara. Mas, à luz do novo sistema
recursal, haverá hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento, que não podem
(“Primeiros Comentários ao Novo Código deaguardar até a solução da apelação”
Processo Civil Artigo por Artigo”, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lucia Lins
Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello,
Ed. Revista dos Tribunais, 2015).
Como se vê, com a eliminação da cláusula aberta característica da legislação
processual anterior (artigo 522, do CPC/1973), o legislador procurou reforçar o
princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias,
postergando-se a possibilidade de análise das questões não previstas no artigo 1.015,
do CPC/2015 para o julgamento da apelação, como preliminares, ou, em sendo o
caso de urgência (impossibilidade de se aguardar até a prolação da sentença e
eventual interposição de apelação) e violação a direito líquido e certo constatável de
plano, abriu-se espaço para a impetração de Mandado de Segurança.
Note-se que somente é passível de conhecimento via agravo de instrumento a
de litisconsorte, hipótese prevista no artigo 1015, inciso VII, do Código deexclusão
Processo Civil/2015, e não a inclusão, como pretende a agravante.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O
PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE
FACULTATIVO. ROL TAXATIVO DE
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. MATÉRIA
QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA
RECURSAL ELEITA. HIPÓTESE DISTINTA DA
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO NÃO
. RECONHECIMENTOCONHECIDO NESTE PONTO
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS E
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ELA
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO
AUTOR. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA
AÇÃO QUE SÃO IDENTIFICADAS A PARTIR DAS
AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL.
VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUE
DEPENDE DA INCURSÃO NO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA RECORRIDA NO POLO
PASSIVO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NA EXTENSÃO, PROVIDO.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0036323-90.2017.8.16.0000 - Ponta
Grossa - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J.
22.02.2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO ORDINÁRIA
DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH) - ALEGAÇÕES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO (INTERVENÇÃO DE TERCEIROS),
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE
E INÉPCIA DA INICIAL - MATÉRIAS NÃO
CONHECIDAS - HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO
-ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC
PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL
DO PRAZO ÂNUO NÃO DEMONSTRADO PELA
AGRAVANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO -
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DO
CONSUMIDOR QUE NÃO INFLUENCIA A
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - PERÍCIA QUE
TAMBÉM INDEPENDE DA SEGURADORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1586517-9 - Ibaiti - Rel.: Gilberto
Ferreira - Unânime - J. 22.03.2018)
Como se isso não bastasse para o não conhecimento do recurso quanto à essa
matéria, insta salientar que a decisão agravada sequer analisou a inclusão da
COHAPAR no polo passivo, de modo que também falta ao agravante interesse
recursal nesse ponto.
Pois bem. A redação do artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (correspondente ao
artigo 557, do CPC/1973), objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e,caput,
ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente
inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida sejam julgados de plano pelo Relator, dispensando
a manifestação do órgão colegiado.
A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho
que:
“O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar
um ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do
recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção,
falta de interesse em recorre etc. o relator poderá então
julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’
seguimento’. A ausência de um dos requisitos de
admissibilidade gera óbice para a análise de mérito do
recurso (...)” ( “Novo Código de Processo Civilin
Comentado” – São Paulo. Atlas. 2016. P; 839/840)
Na hipótese, como bem observado pela magistrada na decisão ora recorrida, já restou decidido nosa quo
não tem interesse na demanda “autos que a Caixa Econômica Federal em relação aos autores
subsistentes José Divino Claro, Maria Zélia da Severo, Clodoaldo Salvador e Sueli Veríssimo de
Jesus” (item II, mov. 119.1), razão pela qual inferiu o pedido formulado pela agravante na petição de
mov. 110.1 (item IV), qual seja, excluir a seguradora da lide, substituindo-a pela CEF e encaminhar os
autos à Justiça Federal.
juízo havia reconhecido a incompetência da Justiça EstadualExtrai-se dos autos originários que o a quo
(mov. 1.38-ap, fls. 312/316), porém, a Justiça Federal, após determinar o desmembramento do feito (mov.
1.51, fl. 428, autos nº 5006401-70.2013.404.7001) entendeu pela ilegitimidade da CEF e ordenou o
retorno dos autos à Justiça Estadual. Confira-se:
Autor Autos nº (Justiça Federal) Movimentação/página
Clodoaldo Salvador 5006401-70.2013.404.7001/PR
Mov. 1.44, fl. 362/363 e
1.52-ap, fl. 452.mov.
Sueli Veríssimo de Jesus 5022172-88.2013.404.7001/PR Mov. 1.48-ap, fl. 390.
José Divino Claro 5022166-81.2013.404.7001/PR Mov. 1.54, fl. 479.
Maria Zelia Severo 5022169-36.2013.404.7001/PR Mov. 1.55, fl. 502.
Frise-se que a Justiça Federal reconheceu expressamente a existência de manifestação da CEF no sentido
de que não se tratava de apólice pública (ramo 66) e que, portanto, ela não teria interesse no feito.
Ainda, para que não se passe em branco, note-se que em relação ao autor Dorcilio Antonio Lindo,
conforme noticiado pelo próprio agravante (mov. 1.56, fl. 526), restou consolidada a competência da
Justiça Federal, razão pela qual determinou-se a sua exclusão do polo passivo da demanda (mov. 1.58, fl.
573).
Aliás, na própria decisão agravada constou que caberia à escrivania retificar a “anotação de distribuição
em relação ao autor Dorcilio Antonio Lindo, haja vista o desmembramento do processo em relação
” (item I, mov. 119.1),a este autor e seu julgamento pela Justiça Federal
Dessarte, inegável que já restou decidida a competência da Justiça Estadual na espécie, bem como a
ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, sendo que eventual cerceamento de defesa no julgamento do
feito somente poderia ser alegado e apreciado perante à Justiça Federal, como mencionado na petição de
mov. 1.56, fl. 526 e ss.
Em outras palavras, a discussão sobre essas matérias restou preclusa nos autos, havendo inclusive trânsito
em julgado das decisões proferidas na Justiça Federal , não sendo possível perpetuar tal discussão na[1]
lide, como pretende a agravante.
Ressalta-se, ademais, que incumbe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme a Súmula
150 do STJ:
“COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE
A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE
JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA
UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS
PÚBLICAS.”
Sendo assim, o não conhecimento do recurso nesses pontos, em razão da preclusão , é medidapro judicato
que se impõe.
Noutro tocante, em relação à prescrição e à inversão do ônus probatório, o agravo de instrumento
igualmente não merece conhecimento.
Estas alegações carecem de interesse recursal, não podendo ser conhecidas, uma vez
que este subsistirá apenas quando dirigido a obter uma tutela jurisdicional necessária
ou útil.
Ou seja, a intervenção do juízo recursal deve ser necessária, sem a qual a ré não teria
como satisfazer sua pretensão. Deve também ser útil, vez que não se concebe o seu
exercício sem que dele se possa extrair algum benefício.
Neste sentido, lecionam Marinoni e Mitidiero:
“Se o recurso não é necessário ou não é útil, então não há
interesse recursal e o recurso não pode ser conhecido. O
recurso é necessário quando não existir outro modo
ordinário de atacar a decisão judicial. O recurso é útil
quando a decisão tiver causado prejuízo jurídico ao
litigante” ( Código de Processo Civil, comentado artigoin
por artigo, São Paulo: RT, 2008, p. 507).
A corroborar, o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in,
Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., p. 705):
“18. Requisitos de admissibilidade: interesse em recorrer.
Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de
obter a anulação ou a reforma da decisão que lhe for
desfavorável.”
No caso em comento, a inversão do ônus da prova não foi realizada na decisão
agravada, tampouco se debateu sobre a prescrição, inexistindo motivo a alicerçar a
interposição do presente recurso.
Por conseguinte, o interesse recursal da seguradora nesses tópicos não se faz
presente, o que, por sua vez, obsta o conhecimento do agravo de instrumento
também nesses pontos.
Assim, evidenciado o não cabimento do agravo de instrumento quanto à inclusão de
litisconsorte, a ausência de interesse recursal e também a preclusão, o agravo de
instrumento não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos, motivo pelo
qual, nega-se seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
[1] Conforme consulta no andamento processual disponível em: . Acesso em: 02/05/2018.
Curitiba, 03 de maio de 2018.
Desembargador Domingos José Perfetto
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0004890-34.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 03.05.2018)
Data do Julgamento
:
03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
03/05/2018
Órgão Julgador
:
9ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos José Perfetto
Comarca
:
Cambé
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cambé
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