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Jurisprudência


TJPR 0004977-88.2016.8.16.0184 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0004977-88.2016.8.16.0184/1 Recurso: 0004977-88.2016.8.16.0184 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): FMM ENGENHARIA LTDA. Embargado(s): HILDA GURNASKI LAURICI FERREIRA DOS SANTOS Deixo de receber os embargos declaratórios, tendo em vista que opostos em relação ao , que manteve a decisão de seq. 11. Ocorre que ndespacho de seq. 17.1 ão cabem embargos de declaração de decisão interlocutória em sede de Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. No mais, é nítido o caráter protelatório dos presentes embargos. Nota-se que a MM. Relatora anterior mencionou expressamente na decisão de seq. 6.1 a situação de recuperação judicial da recorrente, que não era, por si só, hábil a permitir a concessão da gratuidade pleiteada. Foi, então, oportunizada a juntada de documentos que comprovassem a necessidade. A recorrente, todavia, não cumpriu a determinação, cingindo-se a formular pedido de reconsideração, inexistente no ordenamento jurídico. A Relatora, então, indeferiu a gratuidade (seq. 11.1). Ignorando o indeferimento, a recorrente apresentou os documentos outrora solicitados, fora do prazo, sem ao menos formular qualquer pedido. Esta magistrada manteve o indeferimento e abriu prazo de 48 horas para comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção. Inobservando o art. 48 da lei 9.099/95 e em nítido caráter protelatório, a recorrente opôs embargos declaratórios, sem o recolhimento das custas no prazo determinado. No mais, inexiste omissão na decisão monocrática, tratando-se os embargos de verdadeira insurgência quanto ao que já havia sido decidido pela MM. Relatora anterior. Pelo exposto, deixo de receber os embargos, pois incabíveis e, ante o nítido caráter protelatório dos embargos, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do previsto no art. 1.026, §2º, Código de Processo Civil. Intimem-se e façam-se conclusos os autos do Recurso Inominado para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juíza Relatora (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004977-88.2016.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.02.2018)

Data do Julgamento : 22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 22/02/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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