TJPR 0004977-88.2016.8.16.0184 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004977-88.2016.8.16.0184/1
Recurso: 0004977-88.2016.8.16.0184 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Embargante(s): FMM ENGENHARIA LTDA.
Embargado(s):
HILDA GURNASKI
LAURICI FERREIRA DOS SANTOS
Deixo de receber os embargos declaratórios, tendo em vista que opostos em relação ao
, que manteve a decisão de seq. 11. Ocorre que ndespacho de seq. 17.1 ão cabem embargos
de declaração de decisão interlocutória em sede de Juizados Especiais, conforme dispõe o art.
48 da Lei 9.099/95.
No mais, é nítido o caráter protelatório dos presentes embargos.
Nota-se que a MM. Relatora anterior mencionou expressamente na decisão de seq. 6.1 a
situação de recuperação judicial da recorrente, que não era, por si só, hábil a permitir a
concessão da gratuidade pleiteada. Foi, então, oportunizada a juntada de documentos que
comprovassem a necessidade.
A recorrente, todavia, não cumpriu a determinação, cingindo-se a formular pedido de
reconsideração, inexistente no ordenamento jurídico.
A Relatora, então, indeferiu a gratuidade (seq. 11.1). Ignorando o indeferimento, a recorrente
apresentou os documentos outrora solicitados, fora do prazo, sem ao menos formular qualquer
pedido. Esta magistrada manteve o indeferimento e abriu prazo de 48 horas para comprovação
do preparo recursal, sob pena de deserção.
Inobservando o art. 48 da lei 9.099/95 e em nítido caráter protelatório, a recorrente opôs
embargos declaratórios, sem o recolhimento das custas no prazo determinado.
No mais, inexiste omissão na decisão monocrática, tratando-se os embargos de verdadeira
insurgência quanto ao que já havia sido decidido pela MM. Relatora anterior.
Pelo exposto, deixo de receber os embargos, pois incabíveis e, ante o nítido caráter protelatório
dos embargos, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
previsto no art. 1.026, §2º, Código de Processo Civil.
Intimem-se e façam-se conclusos os autos do Recurso Inominado para decisão.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004977-88.2016.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004977-88.2016.8.16.0184/1
Recurso: 0004977-88.2016.8.16.0184 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Embargante(s): FMM ENGENHARIA LTDA.
Embargado(s):
HILDA GURNASKI
LAURICI FERREIRA DOS SANTOS
Deixo de receber os embargos declaratórios, tendo em vista que opostos em relação ao
, que manteve a decisão de seq. 11. Ocorre que ndespacho de seq. 17.1 ão cabem embargos
de declaração de decisão interlocutória em sede de Juizados Especiais, conforme dispõe o art.
48 da Lei 9.099/95.
No mais, é nítido o caráter protelatório dos presentes embargos.
Nota-se que a MM. Relatora anterior mencionou expressamente na decisão de seq. 6.1 a
situação de recuperação judicial da recorrente, que não era, por si só, hábil a permitir a
concessão da gratuidade pleiteada. Foi, então, oportunizada a juntada de documentos que
comprovassem a necessidade.
A recorrente, todavia, não cumpriu a determinação, cingindo-se a formular pedido de
reconsideração, inexistente no ordenamento jurídico.
A Relatora, então, indeferiu a gratuidade (seq. 11.1). Ignorando o indeferimento, a recorrente
apresentou os documentos outrora solicitados, fora do prazo, sem ao menos formular qualquer
pedido. Esta magistrada manteve o indeferimento e abriu prazo de 48 horas para comprovação
do preparo recursal, sob pena de deserção.
Inobservando o art. 48 da lei 9.099/95 e em nítido caráter protelatório, a recorrente opôs
embargos declaratórios, sem o recolhimento das custas no prazo determinado.
No mais, inexiste omissão na decisão monocrática, tratando-se os embargos de verdadeira
insurgência quanto ao que já havia sido decidido pela MM. Relatora anterior.
Pelo exposto, deixo de receber os embargos, pois incabíveis e, ante o nítido caráter protelatório
dos embargos, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
previsto no art. 1.026, §2º, Código de Processo Civil.
Intimem-se e façam-se conclusos os autos do Recurso Inominado para decisão.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004977-88.2016.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.02.2018)
Data do Julgamento
:
22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
22/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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