TJPR 0004983-94.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0004983-94.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0000539-03.2015.8.16.0039
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE ANDIRÁ – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS
AGRAVANTE (S) : MINIMERCADO MERCIVAN LTDA., ROSANGELA APARECIDA DA SILVA
RODRIGUES E IVANEIS RODRIGUES
AGRAVADO/A (S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto por MINIMERCADO MERCIVAN LTDA., ROSANGELA APARECIDA DA
SILVA RODRIGUES E IVANEIS RODRIGUES contra decisão proferida no processo nº 0000539-
03.2015.8.16.0039, de Embargos à monitória, opostos pela parte Agravante em face de
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA, ora agravada, contra a decisão
interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à parte
embargante. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
“DECISÃO
1. Os embargantes afirmam que não possuírem condições financeiras
para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais
(honorários periciais), postulando pelo benefício da justiça gratuita.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, devendo haver
consonância entre a presunção advinda da declaração e a realidade fática
subjacente.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que
realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família”. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser
feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
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e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição
econômica do pleiteante.
A mera declaração de carência financeira não serve para a concessão
do benefício por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor
importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de
hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus
requisitos.
Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que
dispositivo legal inserido no art. 4º, §1º da Lei 1.060/60 foi revogado
tacitamente ante a completa incompatibilidade com o art. 5º, LXXIV da
Constituição da República de 1988, norma posterior e hierarquicamente
superior.
Isto porque o citado parágrafo da Lei 1.060/50 possibilitava a mera
declaração de carência jurídica para fins de obtenção do benefício da
Assistência Judiciária, sendo presumidamente pobre o declarante.
O texto constitucional inverteu essa lógica, exigindo expressamente a
prova da carência financeira para obtenção do benefício. O texto é
claríssimo:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;
Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral – ressalvadas
as hipóteses de condutas determinantes (aquelas que trazem menoscabo
à parte, como, por exemplo, a confissão) – não se reveste de qualquer
teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de
obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal
declaração.
Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz
verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde
logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia
estatizada.
Neste sentido:
(...)
Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas
e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
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preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei
Complementar nº 35/79):
Art. 35 - São deveres do magistrado: VII - exercer assídua fiscalização
sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de
custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela
jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena
de indeferimento do pedido.
A matéria foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente
a possibilidade do Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada
hipossuficiência financeira:
Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO
RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção
legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências
complementares antes da apreciação do pedido.
No caso em análise, intimado para comprovar a necessidade de
concessão da assistência judiciária, nos termos do despacho lançado no
mov. 118.1, a parte embargante não carreou qualquer dos documentos
requisitados.
Assim, sem qualquer elemento probatório a fim de auxiliar o Juízo
quando da análise do pedido, não parece crível a afirmação de
hipossuficiência financeira.
Com efeito, para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como
critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de
isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela
própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 1.903,98 (mil novecentos
e três reais e noventa e oito centavos).
Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
2. Intimem-se os embargantes para, no prazo improrrogável de 05
(cinco) dias, efetuarem o depósito do valor dos honorários, consignando
que a ausência de depósito será entendida como desistência tácita da
realização da prova.
3. Intimações e diligências necessárias. ” (mov. 133.1 – Processo
originário).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
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Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante
pela reforma da decisão agravada para o fim de lhe ser deferido o benefício da
gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes
arguições: a) nos termos do artigo 5º. Inciso LXXIV da Constituição Federal, a justiça
gratuita deve ser deferia aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, podendo
a presunção de hipossuficiência econômica ser afastada nos termos do artigo 99, § 2º
do Código de Processo Civil, quando presentes no processo elementos capazes de
evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício; b) para
obtenção do benéfico basta que os beneficiários formulem expressamente o pedido e,
por se tratar de presunção legal, caberá à parte contrária comprovar tratar-se de
afirmação inverídica, e também não há nenhum indicio nos autos de que a agravante
tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e
o de sua família, pelo contrário, estes são devedores de mais de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais); c) a doutrina pátria também vem, reiteradamente, aceitando o deferimento
dos benefícios da gratuidade da justiça, sem maiores formalidades; d) os agravantes,
não tem condições de arcar com as custas processuais, vez que os Agravantes são
empresários de empresa insolvente e suas rendas não alcançam mais que o teto de
isenção do imposto de renda; e) liminarmente, dev e ser concedido efeito ativo ao
presente agravo, no sentido de suspender os efeitos da decisão de evento n.º 133.1
ante ao indeferimento da justiça gratuita e a condenação do pagamento dos honorários
periciais no prazo de 05 (cinco) dias uteis, sob pena de indeferimento da prova
requerida, bem como da homologação da desistência tácita da prova pericial e do
julgamento antecipado da lide.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso é intempestivo, o que impõe seja-lhe
monocraticamente negado seguimento em razão de sua manifesta inadmissibilidade,
nos termos do que dispõe o caput do artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo
Civil, dispensando-se a submissão da matéria ao Colegiado.
Por se tratar de processo digital, a contagem do prazo inicia-se no
primeiro dia útil após a leitura da intimação pelo patrono da causa, nos termos do
disposto no artigo 5º, §1º da Lei 11.419/2006:
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
5
Art. 5º - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio
aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos
autos a sua realização.
Sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO
REALIZADA VIA SISTEMA PROJUDI - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI
11.419/2006 - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL
SUBSEQUENTE À LEITURA DA INTIMAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ” (TJPR - 9ª C. Cível - AI -
1697562-3 - Cornélio Procópio - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior -
Unânime - J. 14.12.2017).
Do exame do processo pelo sistema PROJUDI, verifica-se que a
leitura da intimação da decisão agravada ocorreu em 22.01.2018 (segunda-feira),
conforme movimentação nº 137.0/139.0:
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
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Assim, o prazo para interposição do presente recurso de agravo de
instrumento se iniciou em 23.01.2018 (terça-feira, inclusive), motivo pelo qual o termo
ad quem para a interposição do presente recurso se findou em 14.02.2018 (quarta-
feira), considerando o contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, vejamos:
No entanto, verifica-se que o recurso foi interposto somente em
15.02.2018 (mov. 1.1 - Recurso), ou seja, 1 (um) dia após o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil:
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
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Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que
os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a
Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os
recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Do exame do tópico DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO verifica-se que
a parte Agravante, inclusive, tomou como data de leitura da intimação da decisão que
indeferiu a gratuidade da justiça, data anterior (14.01.2018) àquela que realmente
houve o referido ato:
Assim, na medida em que o prazo para a interposição de agravo de
instrumento é de 15 (quinze) dias previsto em lei, e, portanto, qualquer referência
contrária deve ser desconsiderada pelo advogado, a quem se presume o conhecimento
das normas processuais, o não conhecimento do presente recurso é medida que se
impõe.
Neste contexto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. É
intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal
disposto no art. 544 do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte entende que
o momento oportuno para se comprovar a tempestividade do recurso é o
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
8
da interposição, quando deve ser confirmada a existência de feriados
locais, com a legislação pertinente ou a portaria do presidente do Tribunal
a quo. Precedentes. Agravo regimental improvido. ” (AgRg no Ag
1369775/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011).
Portanto, constata-se que é inviável o conhecimento do presente
agravo de instrumento, vez que desatende o pressuposto extrínseco, concernente à sua
tempestividade.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento por manifesta
inadmissibilidade (intempestividade), mantendo, na íntegra, a decisão atacada.
4. Intimem-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(Assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0004983-94.2018.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 20.02.2018)
Ementa
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0004983-94.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0000539-03.2015.8.16.0039
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE ANDIRÁ – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS
AGRAVANTE (S) : MINIMERCADO MERCIVAN LTDA., ROSANGELA APARECIDA DA SILVA
RODRIGUES E IVANEIS RODRIGUES
AGRAVADO/A (S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto por MINIMERCADO MERCIVAN LTDA., ROSANGELA APARECIDA DA
SILVA RODRIGUES E IVANEIS RODRIGUES contra decisão proferida no processo nº 0000539-
03.2015.8.16.0039, de Embargos à monitória, opostos pela parte Agravante em face de
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA, ora agravada, contra a decisão
interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à parte
embargante. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
“DECISÃO
1. Os embargantes afirmam que não possuírem condições financeiras
para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais
(honorários periciais), postulando pelo benefício da justiça gratuita.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, devendo haver
consonância entre a presunção advinda da declaração e a realidade fática
subjacente.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que
realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família”. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser
feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
2
e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição
econômica do pleiteante.
A mera declaração de carência financeira não serve para a concessão
do benefício por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor
importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de
hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus
requisitos.
Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que
dispositivo legal inserido no art. 4º, §1º da Lei 1.060/60 foi revogado
tacitamente ante a completa incompatibilidade com o art. 5º, LXXIV da
Constituição da República de 1988, norma posterior e hierarquicamente
superior.
Isto porque o citado parágrafo da Lei 1.060/50 possibilitava a mera
declaração de carência jurídica para fins de obtenção do benefício da
Assistência Judiciária, sendo presumidamente pobre o declarante.
O texto constitucional inverteu essa lógica, exigindo expressamente a
prova da carência financeira para obtenção do benefício. O texto é
claríssimo:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;
Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral – ressalvadas
as hipóteses de condutas determinantes (aquelas que trazem menoscabo
à parte, como, por exemplo, a confissão) – não se reveste de qualquer
teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de
obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal
declaração.
Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz
verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde
logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia
estatizada.
Neste sentido:
(...)
Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas
e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
3
preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei
Complementar nº 35/79):
Art. 35 - São deveres do magistrado: VII - exercer assídua fiscalização
sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de
custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela
jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena
de indeferimento do pedido.
A matéria foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente
a possibilidade do Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada
hipossuficiência financeira:
Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO
RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção
legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências
complementares antes da apreciação do pedido.
No caso em análise, intimado para comprovar a necessidade de
concessão da assistência judiciária, nos termos do despacho lançado no
mov. 118.1, a parte embargante não carreou qualquer dos documentos
requisitados.
Assim, sem qualquer elemento probatório a fim de auxiliar o Juízo
quando da análise do pedido, não parece crível a afirmação de
hipossuficiência financeira.
Com efeito, para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como
critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de
isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela
própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 1.903,98 (mil novecentos
e três reais e noventa e oito centavos).
Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
2. Intimem-se os embargantes para, no prazo improrrogável de 05
(cinco) dias, efetuarem o depósito do valor dos honorários, consignando
que a ausência de depósito será entendida como desistência tácita da
realização da prova.
3. Intimações e diligências necessárias. ” (mov. 133.1 – Processo
originário).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
4
Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante
pela reforma da decisão agravada para o fim de lhe ser deferido o benefício da
gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes
arguições: a) nos termos do artigo 5º. Inciso LXXIV da Constituição Federal, a justiça
gratuita deve ser deferia aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, podendo
a presunção de hipossuficiência econômica ser afastada nos termos do artigo 99, § 2º
do Código de Processo Civil, quando presentes no processo elementos capazes de
evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício; b) para
obtenção do benéfico basta que os beneficiários formulem expressamente o pedido e,
por se tratar de presunção legal, caberá à parte contrária comprovar tratar-se de
afirmação inverídica, e também não há nenhum indicio nos autos de que a agravante
tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e
o de sua família, pelo contrário, estes são devedores de mais de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais); c) a doutrina pátria também vem, reiteradamente, aceitando o deferimento
dos benefícios da gratuidade da justiça, sem maiores formalidades; d) os agravantes,
não tem condições de arcar com as custas processuais, vez que os Agravantes são
empresários de empresa insolvente e suas rendas não alcançam mais que o teto de
isenção do imposto de renda; e) liminarmente, dev e ser concedido efeito ativo ao
presente agravo, no sentido de suspender os efeitos da decisão de evento n.º 133.1
ante ao indeferimento da justiça gratuita e a condenação do pagamento dos honorários
periciais no prazo de 05 (cinco) dias uteis, sob pena de indeferimento da prova
requerida, bem como da homologação da desistência tácita da prova pericial e do
julgamento antecipado da lide.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso é intempestivo, o que impõe seja-lhe
monocraticamente negado seguimento em razão de sua manifesta inadmissibilidade,
nos termos do que dispõe o caput do artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo
Civil, dispensando-se a submissão da matéria ao Colegiado.
Por se tratar de processo digital, a contagem do prazo inicia-se no
primeiro dia útil após a leitura da intimação pelo patrono da causa, nos termos do
disposto no artigo 5º, §1º da Lei 11.419/2006:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
5
Art. 5º - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio
aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos
autos a sua realização.
Sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO
REALIZADA VIA SISTEMA PROJUDI - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI
11.419/2006 - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL
SUBSEQUENTE À LEITURA DA INTIMAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ” (TJPR - 9ª C. Cível - AI -
1697562-3 - Cornélio Procópio - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior -
Unânime - J. 14.12.2017).
Do exame do processo pelo sistema PROJUDI, verifica-se que a
leitura da intimação da decisão agravada ocorreu em 22.01.2018 (segunda-feira),
conforme movimentação nº 137.0/139.0:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
6
Assim, o prazo para interposição do presente recurso de agravo de
instrumento se iniciou em 23.01.2018 (terça-feira, inclusive), motivo pelo qual o termo
ad quem para a interposição do presente recurso se findou em 14.02.2018 (quarta-
feira), considerando o contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, vejamos:
No entanto, verifica-se que o recurso foi interposto somente em
15.02.2018 (mov. 1.1 - Recurso), ou seja, 1 (um) dia após o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
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Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que
os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a
Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os
recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Do exame do tópico DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO verifica-se que
a parte Agravante, inclusive, tomou como data de leitura da intimação da decisão que
indeferiu a gratuidade da justiça, data anterior (14.01.2018) àquela que realmente
houve o referido ato:
Assim, na medida em que o prazo para a interposição de agravo de
instrumento é de 15 (quinze) dias previsto em lei, e, portanto, qualquer referência
contrária deve ser desconsiderada pelo advogado, a quem se presume o conhecimento
das normas processuais, o não conhecimento do presente recurso é medida que se
impõe.
Neste contexto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. É
intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal
disposto no art. 544 do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte entende que
o momento oportuno para se comprovar a tempestividade do recurso é o
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
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da interposição, quando deve ser confirmada a existência de feriados
locais, com a legislação pertinente ou a portaria do presidente do Tribunal
a quo. Precedentes. Agravo regimental improvido. ” (AgRg no Ag
1369775/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011).
Portanto, constata-se que é inviável o conhecimento do presente
agravo de instrumento, vez que desatende o pressuposto extrínseco, concernente à sua
tempestividade.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento por manifesta
inadmissibilidade (intempestividade), mantendo, na íntegra, a decisão atacada.
4. Intimem-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(Assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0004983-94.2018.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 20.02.2018)
Data do Julgamento
:
20/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
Andirá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Andirá
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