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Jurisprudência


TJPR 0004983-94.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 0004983-94.2018.8.16.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA : 0000539-03.2015.8.16.0039 JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE ANDIRÁ – VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS AGRAVANTE (S) : MINIMERCADO MERCIVAN LTDA., ROSANGELA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES E IVANEIS RODRIGUES AGRAVADO/A (S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MINIMERCADO MERCIVAN LTDA., ROSANGELA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES E IVANEIS RODRIGUES contra decisão proferida no processo nº 0000539- 03.2015.8.16.0039, de Embargos à monitória, opostos pela parte Agravante em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA, ora agravada, contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à parte embargante. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “DECISÃO 1. Os embargantes afirmam que não possuírem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais (honorários periciais), postulando pelo benefício da justiça gratuita. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, devendo haver consonância entre a presunção advinda da declaração e a realidade fática subjacente. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000 2 e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. A mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal inserido no art. 4º, §1º da Lei 1.060/60 foi revogado tacitamente ante a completa incompatibilidade com o art. 5º, LXXIV da Constituição da República de 1988, norma posterior e hierarquicamente superior. Isto porque o citado parágrafo da Lei 1.060/50 possibilitava a mera declaração de carência jurídica para fins de obtenção do benefício da Assistência Judiciária, sendo presumidamente pobre o declarante. O texto constitucional inverteu essa lógica, exigindo expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício. O texto é claríssimo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral – ressalvadas as hipóteses de condutas determinantes (aquelas que trazem menoscabo à parte, como, por exemplo, a confissão) – não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração. Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia estatizada. Neste sentido: (...) Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000 3 preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): Art. 35 - São deveres do magistrado: VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido. A matéria foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade do Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. No caso em análise, intimado para comprovar a necessidade de concessão da assistência judiciária, nos termos do despacho lançado no mov. 118.1, a parte embargante não carreou qualquer dos documentos requisitados. Assim, sem qualquer elemento probatório a fim de auxiliar o Juízo quando da análise do pedido, não parece crível a afirmação de hipossuficiência financeira. Com efeito, para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos). Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 2. Intimem-se os embargantes para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetuarem o depósito do valor dos honorários, consignando que a ausência de depósito será entendida como desistência tácita da realização da prova. 3. Intimações e diligências necessárias. ” (mov. 133.1 – Processo originário). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000 4 Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante pela reforma da decisão agravada para o fim de lhe ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) nos termos do artigo 5º. Inciso LXXIV da Constituição Federal, a justiça gratuita deve ser deferia aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, podendo a presunção de hipossuficiência econômica ser afastada nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, quando presentes no processo elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício; b) para obtenção do benéfico basta que os beneficiários formulem expressamente o pedido e, por se tratar de presunção legal, caberá à parte contrária comprovar tratar-se de afirmação inverídica, e também não há nenhum indicio nos autos de que a agravante tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família, pelo contrário, estes são devedores de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) a doutrina pátria também vem, reiteradamente, aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sem maiores formalidades; d) os agravantes, não tem condições de arcar com as custas processuais, vez que os Agravantes são empresários de empresa insolvente e suas rendas não alcançam mais que o teto de isenção do imposto de renda; e) liminarmente, dev e ser concedido efeito ativo ao presente agravo, no sentido de suspender os efeitos da decisão de evento n.º 133.1 ante ao indeferimento da justiça gratuita e a condenação do pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias uteis, sob pena de indeferimento da prova requerida, bem como da homologação da desistência tácita da prova pericial e do julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O presente recurso é intempestivo, o que impõe seja-lhe monocraticamente negado seguimento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do que dispõe o caput do artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, dispensando-se a submissão da matéria ao Colegiado. Por se tratar de processo digital, a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil após a leitura da intimação pelo patrono da causa, nos termos do disposto no artigo 5º, §1º da Lei 11.419/2006: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000 5 Art. 5º - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO REALIZADA VIA SISTEMA PROJUDI - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI 11.419/2006 - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À LEITURA DA INTIMAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ” (TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1697562-3 - Cornélio Procópio - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 14.12.2017). Do exame do processo pelo sistema PROJUDI, verifica-se que a leitura da intimação da decisão agravada ocorreu em 22.01.2018 (segunda-feira), conforme movimentação nº 137.0/139.0: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000 6 Assim, o prazo para interposição do presente recurso de agravo de instrumento se iniciou em 23.01.2018 (terça-feira, inclusive), motivo pelo qual o termo ad quem para a interposição do presente recurso se findou em 14.02.2018 (quarta- feira), considerando o contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, vejamos: No entanto, verifica-se que o recurso foi interposto somente em 15.02.2018 (mov. 1.1 - Recurso), ou seja, 1 (um) dia após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000 7 Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Do exame do tópico DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO verifica-se que a parte Agravante, inclusive, tomou como data de leitura da intimação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, data anterior (14.01.2018) àquela que realmente houve o referido ato: Assim, na medida em que o prazo para a interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias previsto em lei, e, portanto, qualquer referência contrária deve ser desconsiderada pelo advogado, a quem se presume o conhecimento das normas processuais, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Neste contexto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal disposto no art. 544 do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte entende que o momento oportuno para se comprovar a tempestividade do recurso é o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000 8 da interposição, quando deve ser confirmada a existência de feriados locais, com a legislação pertinente ou a portaria do presidente do Tribunal a quo. Precedentes. Agravo regimental improvido. ” (AgRg no Ag 1369775/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). Portanto, constata-se que é inviável o conhecimento do presente agravo de instrumento, vez que desatende o pressuposto extrínseco, concernente à sua tempestividade. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade (intempestividade), mantendo, na íntegra, a decisão atacada. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa. Curitiba, 20 de fevereiro de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (Assinado digitalmente) (TJPR - 13ª C.Cível - 0004983-94.2018.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 20.02.2018)

Data do Julgamento : 20/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Andirá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Andirá
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