TJPR 0005000-33.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005000-33.2018.8.16.0000 –
03ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM : COMARCA DE GUARAPUAVA – 2ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA – AUTOS Nº
0008946-56.2014.8.16.0031.
AGRAVANTES : CONCRETIZE SERVIÇOS DE
CONCRETAGEM LTDA,
TRANSPORTADORA CASTOLDI LTDA e
MARIO ALTINO RAMOS.
AGRAVADOS : ARLETE SOARES IASTRENSKI,
FRANCIELE IASRENSKI, JOÃO PAULO
IASTRENSKI, COMPANHIA MUTUAL DE
SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DO PARANÁ - DER.
RELATOR : DESEMBARGADO EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Concretize
Serviços de Concretagem Ltda., Transportadora Castoldi Ltda e Mario Altino Ramos contra a
decisão (mov. 64.1) exarada nos autos do processo da ação de indenização por ato ilícito (nº
0008946-56.2014.8.16.0031) que lhes foi dirigida por Arlete Soares Iastrenski, Franciele
Iasrenski, João Paulo Iastrenski, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo determinou a suspensão
do processo em relação à litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação
Extrajudicial, com fulcro na regra do art.18, “a”, da Lei nº 6.024/74.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos), pretendem os
agravantes a reforma da decisão para que o processe retome seu curso em relação à empresa
Agravo de Instrumento nº 0005000-33.2018.8.16.0000 – fls. 2/4
seguradora litisdenunciada, sob o argumento de que a norma do art. 18, “a” da Lei nº 6.024/74
determina “a suspensão apenas em casos de cumprimento de sentença e execução judicial, mas
como nos presentes autos, a ação encontra-se em fase de conhecimento, é totalmente
dispensável a suspensão do processo”.
Por fim, postulam a antecipação da pretensão recursal, até que o
recurso seja julgado pelo colegiado.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante será
demonstrado, é inadmissível, uma vez que interposto fora do prazo recursal.
Examinados os autos originários, verifica-se que a decisão por meio
da qual a magistrada de primeiro grau de jurisdição determinou a suspensão do processo com
relação à litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial foi
exarada em 02/02/2016. Eis o teor dessa decisão (mov. 64.1):
“1ª LITISDENUNCIADA – MUTUAL
Retifique-se a autuação para constar, como terceiro, Companhia Mutual de
Seguros 1. – Em Liquidação Extrajudicial, conforme art. 17 da lei nº
6.024/74.
2. Conforme artigo 18, ‘a’ da Lei nº 6.024/74, suspendo a presente ação
judicial tão somente em relação à litisdenunciada em liquidação.
2ª LITISDENUNCIADA – D.E.R.
3. Analisando os autos, assiste razão à autora em sua petição de evento 58.
Houve denunciação, também, ao D.E.R.
3.1. Desta forma, nos termos do art. 70, III, do CPC, defiro o pedido de
Denunciação da Lide formulado pelos requeridos em face da Autarquia Estadual
D.E.R. Cadastre-se como Terceiro no PROJUDI. 3.2. Suspendo o curso
processual, conforme art. 72 do CPC, e determino a Citação da autarquia para
que apresente resposta à lide secundária ou, aceitando a denunciação,
apresente contestação.
4. Com a manifestação, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 10
(dez) dias.
5. Com a impugnação, intimem-se as partes para indicarem as provas que
pretendem produzir, de forma fundamenta, em 05 (cinco) dias.
6. Após, conclusos.
Intimem-se”. (Grifou-se).
Não se nega que, muito embora a Dr.ª Juíza a quo tenha determinado
a intimação das partes a respeito da decisão ora transcrita, os recorrentes não foram dela
Agravo de Instrumento nº 0005000-33.2018.8.16.0000 – fls. 3/4
intimados.
Ocorre, entretanto, que, mesmo não sendo especificamente
intimados daquela decisão, a advogada dos réus, ora recorrentes, teve acesso à integralidade dos
autos via Sistema Projudi em 10/10/2016 (mov. 86.0), oportunidade em que, inclusive, inseriu
petição indicando as provas que os réus pretendiam produzir (mov. 88.1).
Vale dizer, essa foi a primeira oportunidade em que os réus tiveram
acesso aos autos depois de exarada a decisão ora agravada, outra não podendo ser a conclusão
senão a de que – inclusive pela facilidade proporcionada pela tramitação dos processos de forma
digital – nesta data tiveram ciência inequívoca do inteiro teor dos autos e, em consequência, da
decisão ora agravada.
Importante ressaltar que na decisão de mov. 134.1, exarada em
20/01/2018, o Dr. Juiz a quo apenas mencionou que o processo fora suspenso em relação à
companhia seguradora litisdenunciada por força da decisão de mov. 64.1, exarada em
02/02/2016, e intimou a litisdenunciada para que informasse a fase em que se encontrava o
procedimento de liquidação extrajudicial.
Esse fato corrobora a conclusão de que a decisão judicial contra a
qual os ora agravantes realmente se insurgem é aquele exarada em 02/02/2016, e não a exarada
em 20/01/2018, como querem fazer crer.
Fixada esta premissa, resta analisar se o recurso foi interposto dentro
do prazo legal.
Nos termos das normas contidas no art. 219 e art. 1.003, §5º, ambos
do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento é
de quinze (15) dias úteis contados da data da intimação e ciência da decisão recorrida.
Com efeito, sendo certo que, no caso, o prazo de quinze (15) dias
úteis iniciou-se em 11/10/2016 (terça-feira) – dia útil seguinte à data em que os réus tiveram ciência
da decisão ora agravada – e, que o presente recurso foi interposto somente em 16/02/2018 (01
ano e 04 meses depois), outra não pode ser a conclusão senão a de que o presente recurso de
agravo de instrumento foi interposto depois de transcorrido o prazo previsto em lei.
Portanto, diante de sua flagrante intempestividade, o recurso é
manifestamente inadmissível, circunstância que possibilita ao próprio relator, nos termos da
Agravo de Instrumento nº 0005000-33.2018.8.16.0000 – fls. 4/4
norma contida no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso.
3. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 08 de março de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005000-33.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 08.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005000-33.2018.8.16.0000 –
03ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM : COMARCA DE GUARAPUAVA – 2ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA – AUTOS Nº
0008946-56.2014.8.16.0031.
AGRAVANTES : CONCRETIZE SERVIÇOS DE
CONCRETAGEM LTDA,
TRANSPORTADORA CASTOLDI LTDA e
MARIO ALTINO RAMOS.
AGRAVADOS : ARLETE SOARES IASTRENSKI,
FRANCIELE IASRENSKI, JOÃO PAULO
IASTRENSKI, COMPANHIA MUTUAL DE
SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DO PARANÁ - DER.
RELATOR : DESEMBARGADO EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Concretize
Serviços de Concretagem Ltda., Transportadora Castoldi Ltda e Mario Altino Ramos contra a
decisão (mov. 64.1) exarada nos autos do processo da ação de indenização por ato ilícito (nº
0008946-56.2014.8.16.0031) que lhes foi dirigida por Arlete Soares Iastrenski, Franciele
Iasrenski, João Paulo Iastrenski, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo determinou a suspensão
do processo em relação à litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação
Extrajudicial, com fulcro na regra do art.18, “a”, da Lei nº 6.024/74.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos), pretendem os
agravantes a reforma da decisão para que o processe retome seu curso em relação à empresa
Agravo de Instrumento nº 0005000-33.2018.8.16.0000 – fls. 2/4
seguradora litisdenunciada, sob o argumento de que a norma do art. 18, “a” da Lei nº 6.024/74
determina “a suspensão apenas em casos de cumprimento de sentença e execução judicial, mas
como nos presentes autos, a ação encontra-se em fase de conhecimento, é totalmente
dispensável a suspensão do processo”.
Por fim, postulam a antecipação da pretensão recursal, até que o
recurso seja julgado pelo colegiado.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante será
demonstrado, é inadmissível, uma vez que interposto fora do prazo recursal.
Examinados os autos originários, verifica-se que a decisão por meio
da qual a magistrada de primeiro grau de jurisdição determinou a suspensão do processo com
relação à litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial foi
exarada em 02/02/2016. Eis o teor dessa decisão (mov. 64.1):
“1ª LITISDENUNCIADA – MUTUAL
Retifique-se a autuação para constar, como terceiro, Companhia Mutual de
Seguros 1. – Em Liquidação Extrajudicial, conforme art. 17 da lei nº
6.024/74.
2. Conforme artigo 18, ‘a’ da Lei nº 6.024/74, suspendo a presente ação
judicial tão somente em relação à litisdenunciada em liquidação.
2ª LITISDENUNCIADA – D.E.R.
3. Analisando os autos, assiste razão à autora em sua petição de evento 58.
Houve denunciação, também, ao D.E.R.
3.1. Desta forma, nos termos do art. 70, III, do CPC, defiro o pedido de
Denunciação da Lide formulado pelos requeridos em face da Autarquia Estadual
D.E.R. Cadastre-se como Terceiro no PROJUDI. 3.2. Suspendo o curso
processual, conforme art. 72 do CPC, e determino a Citação da autarquia para
que apresente resposta à lide secundária ou, aceitando a denunciação,
apresente contestação.
4. Com a manifestação, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 10
(dez) dias.
5. Com a impugnação, intimem-se as partes para indicarem as provas que
pretendem produzir, de forma fundamenta, em 05 (cinco) dias.
6. Após, conclusos.
Intimem-se”. (Grifou-se).
Não se nega que, muito embora a Dr.ª Juíza a quo tenha determinado
a intimação das partes a respeito da decisão ora transcrita, os recorrentes não foram dela
Agravo de Instrumento nº 0005000-33.2018.8.16.0000 – fls. 3/4
intimados.
Ocorre, entretanto, que, mesmo não sendo especificamente
intimados daquela decisão, a advogada dos réus, ora recorrentes, teve acesso à integralidade dos
autos via Sistema Projudi em 10/10/2016 (mov. 86.0), oportunidade em que, inclusive, inseriu
petição indicando as provas que os réus pretendiam produzir (mov. 88.1).
Vale dizer, essa foi a primeira oportunidade em que os réus tiveram
acesso aos autos depois de exarada a decisão ora agravada, outra não podendo ser a conclusão
senão a de que – inclusive pela facilidade proporcionada pela tramitação dos processos de forma
digital – nesta data tiveram ciência inequívoca do inteiro teor dos autos e, em consequência, da
decisão ora agravada.
Importante ressaltar que na decisão de mov. 134.1, exarada em
20/01/2018, o Dr. Juiz a quo apenas mencionou que o processo fora suspenso em relação à
companhia seguradora litisdenunciada por força da decisão de mov. 64.1, exarada em
02/02/2016, e intimou a litisdenunciada para que informasse a fase em que se encontrava o
procedimento de liquidação extrajudicial.
Esse fato corrobora a conclusão de que a decisão judicial contra a
qual os ora agravantes realmente se insurgem é aquele exarada em 02/02/2016, e não a exarada
em 20/01/2018, como querem fazer crer.
Fixada esta premissa, resta analisar se o recurso foi interposto dentro
do prazo legal.
Nos termos das normas contidas no art. 219 e art. 1.003, §5º, ambos
do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento é
de quinze (15) dias úteis contados da data da intimação e ciência da decisão recorrida.
Com efeito, sendo certo que, no caso, o prazo de quinze (15) dias
úteis iniciou-se em 11/10/2016 (terça-feira) – dia útil seguinte à data em que os réus tiveram ciência
da decisão ora agravada – e, que o presente recurso foi interposto somente em 16/02/2018 (01
ano e 04 meses depois), outra não pode ser a conclusão senão a de que o presente recurso de
agravo de instrumento foi interposto depois de transcorrido o prazo previsto em lei.
Portanto, diante de sua flagrante intempestividade, o recurso é
manifestamente inadmissível, circunstância que possibilita ao próprio relator, nos termos da
Agravo de Instrumento nº 0005000-33.2018.8.16.0000 – fls. 4/4
norma contida no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso.
3. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 08 de março de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005000-33.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 08.03.2018)
Data do Julgamento
:
08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Eduardo Sarrão
Comarca
:
Guarapuava
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guarapuava
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