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Jurisprudência


TJPR 0005000-33.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005000-33.2018.8.16.0000 – 03ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM : COMARCA DE GUARAPUAVA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – AUTOS Nº 0008946-56.2014.8.16.0031. AGRAVANTES : CONCRETIZE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA, TRANSPORTADORA CASTOLDI LTDA e MARIO ALTINO RAMOS. AGRAVADOS : ARLETE SOARES IASTRENSKI, FRANCIELE IASRENSKI, JOÃO PAULO IASTRENSKI, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER. RELATOR : DESEMBARGADO EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Concretize Serviços de Concretagem Ltda., Transportadora Castoldi Ltda e Mario Altino Ramos contra a decisão (mov. 64.1) exarada nos autos do processo da ação de indenização por ato ilícito (nº 0008946-56.2014.8.16.0031) que lhes foi dirigida por Arlete Soares Iastrenski, Franciele Iasrenski, João Paulo Iastrenski, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo determinou a suspensão do processo em relação à litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial, com fulcro na regra do art.18, “a”, da Lei nº 6.024/74. Em suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos), pretendem os agravantes a reforma da decisão para que o processe retome seu curso em relação à empresa Agravo de Instrumento nº 0005000-33.2018.8.16.0000 – fls. 2/4 seguradora litisdenunciada, sob o argumento de que a norma do art. 18, “a” da Lei nº 6.024/74 determina “a suspensão apenas em casos de cumprimento de sentença e execução judicial, mas como nos presentes autos, a ação encontra-se em fase de conhecimento, é totalmente dispensável a suspensão do processo”. Por fim, postulam a antecipação da pretensão recursal, até que o recurso seja julgado pelo colegiado. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que interposto fora do prazo recursal. Examinados os autos originários, verifica-se que a decisão por meio da qual a magistrada de primeiro grau de jurisdição determinou a suspensão do processo com relação à litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial foi exarada em 02/02/2016. Eis o teor dessa decisão (mov. 64.1): “1ª LITISDENUNCIADA – MUTUAL Retifique-se a autuação para constar, como terceiro, Companhia Mutual de Seguros 1. – Em Liquidação Extrajudicial, conforme art. 17 da lei nº 6.024/74. 2. Conforme artigo 18, ‘a’ da Lei nº 6.024/74, suspendo a presente ação judicial tão somente em relação à litisdenunciada em liquidação. 2ª LITISDENUNCIADA – D.E.R. 3. Analisando os autos, assiste razão à autora em sua petição de evento 58. Houve denunciação, também, ao D.E.R. 3.1. Desta forma, nos termos do art. 70, III, do CPC, defiro o pedido de Denunciação da Lide formulado pelos requeridos em face da Autarquia Estadual D.E.R. Cadastre-se como Terceiro no PROJUDI. 3.2. Suspendo o curso processual, conforme art. 72 do CPC, e determino a Citação da autarquia para que apresente resposta à lide secundária ou, aceitando a denunciação, apresente contestação. 4. Com a manifestação, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 10 (dez) dias. 5. Com a impugnação, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, de forma fundamenta, em 05 (cinco) dias. 6. Após, conclusos. Intimem-se”. (Grifou-se). Não se nega que, muito embora a Dr.ª Juíza a quo tenha determinado a intimação das partes a respeito da decisão ora transcrita, os recorrentes não foram dela Agravo de Instrumento nº 0005000-33.2018.8.16.0000 – fls. 3/4 intimados. Ocorre, entretanto, que, mesmo não sendo especificamente intimados daquela decisão, a advogada dos réus, ora recorrentes, teve acesso à integralidade dos autos via Sistema Projudi em 10/10/2016 (mov. 86.0), oportunidade em que, inclusive, inseriu petição indicando as provas que os réus pretendiam produzir (mov. 88.1). Vale dizer, essa foi a primeira oportunidade em que os réus tiveram acesso aos autos depois de exarada a decisão ora agravada, outra não podendo ser a conclusão senão a de que – inclusive pela facilidade proporcionada pela tramitação dos processos de forma digital – nesta data tiveram ciência inequívoca do inteiro teor dos autos e, em consequência, da decisão ora agravada. Importante ressaltar que na decisão de mov. 134.1, exarada em 20/01/2018, o Dr. Juiz a quo apenas mencionou que o processo fora suspenso em relação à companhia seguradora litisdenunciada por força da decisão de mov. 64.1, exarada em 02/02/2016, e intimou a litisdenunciada para que informasse a fase em que se encontrava o procedimento de liquidação extrajudicial. Esse fato corrobora a conclusão de que a decisão judicial contra a qual os ora agravantes realmente se insurgem é aquele exarada em 02/02/2016, e não a exarada em 20/01/2018, como querem fazer crer. Fixada esta premissa, resta analisar se o recurso foi interposto dentro do prazo legal. Nos termos das normas contidas no art. 219 e art. 1.003, §5º, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento é de quinze (15) dias úteis contados da data da intimação e ciência da decisão recorrida. Com efeito, sendo certo que, no caso, o prazo de quinze (15) dias úteis iniciou-se em 11/10/2016 (terça-feira) – dia útil seguinte à data em que os réus tiveram ciência da decisão ora agravada – e, que o presente recurso foi interposto somente em 16/02/2018 (01 ano e 04 meses depois), outra não pode ser a conclusão senão a de que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto depois de transcorrido o prazo previsto em lei. Portanto, diante de sua flagrante intempestividade, o recurso é manifestamente inadmissível, circunstância que possibilita ao próprio relator, nos termos da Agravo de Instrumento nº 0005000-33.2018.8.16.0000 – fls. 4/4 norma contida no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso. 3. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Curitiba, 08 de março de 2.018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) (TJPR - 3ª C.Cível - 0005000-33.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 08.03.2018)

Data do Julgamento : 08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Guarapuava
Segredo de justiça : Não
Comarca : Guarapuava
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