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Jurisprudência


TJPR 0005020-24.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0005020-24.2018.8.16.0000, DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAVAÍ. IMPETRANTE: TIAGO DA COSTA MARCHI PACIENTE: RAFAEL VITOR DO AMARAL NASCIMENTO (REU PRESO) RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS VISTOS. I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a revogação da prisão preventiva, impetrado pelo advogado Tiago da Costa Marchi em favor de RAFAEL VITOR DO AMARAL NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí. Relata o impetrante que o paciente foi condenado como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, à reprimenda definitiva de 09 (nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Alega, em síntese, que o Magistrado a quo valorou erroneamente a circunstância da culpabilidade quando da individualização da pena na primeira fase da dosimetria, vez que o aumento da reprimenda corporal teria sido justificado por meio de elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ainda, sustenta a desproporcionalidade da pena aplicada, haja vista que não teria observado o critério adotado pela jurisprudência majoritária, qual seja, o da adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada, o que, caso fosse respeitado, ensejaria na fixação de uma pena definitiva inferior à 08 (oito) anos e, por consequência, desautorizaria, desde logo, a habeas corpus crime nº 0005020-24.2018.8.16.0000 fl. 2 manutenção da custódia cautelar do paciente. Requer o deferimento de liminar para o fim de revogar a prisão preventiva do paciente, colocando-o imediatamente em liberdade. No mérito, pugna pela confirmação da ordem para reformar a pena base em patamar proporcional às circunstâncias judiciais que foram consideradas desfavoráveis e, subsidiariamente, para que o aumento relativo à circunstância da culpabilidade se dê na fração de 1/8 (um oitavo) (mov. 1.1). A liminar foi indeferida no mov. 5.1. A autoridade apontada como coatora prestou informações no mov. 15.1. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça José Aparecido da Cruz, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (mov. 18.1) II. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso, processado e condenado, juntamente com as pessoas de ESMAEL ROMÁRIO DOS SANTOS DE LIMA e ANDERSON DOS SANTOS SOUZA, como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal e artigo 244- B da Lei nº 8.069/1990, tendo sido fixada ao paciente a reprimenda definitiva de 09 (nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, calculados sobre o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado e, ainda, lhe tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. A exordial acusatória narra os seguintes fatos (mov. 142.1): ''1º Fato: No dia 9 de junho de 2017, por volta de 20:15 h /20:20h, na Av. Domingos Sanches nº 1229, Jardim Morumbi, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, onde se situa a empresa “Mercearia Dutra – local habeas corpus crime nº 0005020-24.2018.8.16.0000 fl. 3 fotografado às f. 31, os denunciados ESMAEL ROMÁRIO DOS SANTOS DE LIMA, ANDERSON DOS SANTOS SOUZA e RAFAEL VÍTOR DO AMARAL NASCIMENTO, dolosamente, agindo em concurso entre si e também com o adolescente J.H.S.F, com 17 (dezessete) anos, conhecido pela alcunha de “ZOINHO”, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo (instrumento não apreendido) que estavam sendo portadas por 2 (dois) deles, constrangeram as vítima MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS e GILMAR DUTRA DOS SANTOS, pessoa maior de 60 anos, subtraíram para todos a quantia aproximada de R$500,00 (quinhentos) reais, 1 (uma) caixa de aparelho de telefone celular marca Lenovo, 15 (quinze) garrafas de bebidas, 1 (uma) caixa de fogos de artifício (bomba), 8 (oito) chips para telefone celular e 16 (dezesseis) bonés, avaliados indiretamente na totalidade em R$2.515,25 (dois mil, quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), cf. se vê no auto de f. 24, coisas estas que eram de propriedade das vítimas precitadas (empresas e pessoas físicas). Os denunciados chegaram ao local embarcados no veículo da marca GM Vectra, cor prata, placa LNC-6784 de Paranavaí/PR registrado junto ao Detran/PR em nome do denunciado ANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA (f.23). Em seguida, entraram na mercearia, segundo mostram as fotografias de f.31, baixaram as portas e iniciaram a execução do crime. As blusas de moletom usadas pelo denunciado RAFAEL VÍTOR e pelo adolescente J.H.S.F, são vistas nas imagens estampadas às fls. 31, as quais tem características semelhantes com as mesmas peças de roupa usadas por eles em outras ocasiões, conforme mostram as fotografias de f. 31/34. O codenunciado RAFAEL VÍTOR foi delatado pelo adolescente J.H.S.F (f.14). Os denunciados ESMAEL, ANDERSON e RAFAEL, e o adolescente J.H.S.F foram reconhecidos pelas vítimas por meio de fotografias, as quais citaram inclusive a circunstância de que os dois primeiros irmãos os conheciam da época em que eram infantes. A vítima GILMAR DUTRA DOS SANTOS é maior de 60 (sessenta) anos. E o denunciado ESMAEL ROMÁRIO DOS SANTOS DE LIMA é reincidente (CP. Art. 61 I). 2º Fato: No mesmo dia, hora, local e sob as mesmas circunstâncias narradas acima os denunciados ESMAEL habeas corpus crime nº 0005020-24.2018.8.16.0000 fl. 4 ROMÁRIO DOS SANTOS DE LIMA, ANDERSON DOS SANTOS SOUZA e RAFAEL VÍTOR DO AMARAL NASCIMENTO, dolosamente, corrompeu ou facilitou a corrupção dos adolescentes J. H.S.F, epíteto de "ZOINHO', com ele praticando a infração penal supracitada (1º fato)''. Preliminarmente, ressalta-se que o habeas corpus é remédio constitucional excepcionalíssimo, de rito célere e cognição sumária, somente cabível no caso de existência de manifesta violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, não sendo admitida sua utilização em substituição ao recurso previsto para a hipótese, quando não verificada, de plano, flagrante ilegalidade passível de ser sanada de ofício1. No mesmo sentido, é o entendimento deste colegiado: HABEAS CORPUS CRIME. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, POR DUAS VEZES (ART. 217-A DO CP). PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E INCORREÇÕES NA DOSIMETRIA PENAL. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIAS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES. (...) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1682623-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 01.06.2017) No caso vertente, as matérias ventiladas pelo impetrante, -- 1 ''A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício''. (HC 425.790/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) habeas corpus crime nº 0005020-24.2018.8.16.0000 fl. 5 atinentes à dosimetria da pena, devem ser arguidas por meio do recurso próprio, que é o recurso de apelação, de modo que, conforme já havia consignado no despacho liminar, não restou demonstrada qualquer ilegalidade na r. sentença, quando da individualização da pena do ora paciente. Na oportunidade, ao contrário do alegado, registrou-se que ''na primeira fase da dosimetria, duas foram as circunstâncias negativamente valoradas - culpabilidade e consequências do delito - o que, numa primeira análise, não evidencia qualquer ilegalidade, haja vista que o aumento procedido afigura-se como proporcional e está albergado pela discricionariedade motiva conferida ao julgador no momento da individualização da pena'' 2 (mov. 5.1). Com efeito, não há margens para se falar em desnecessidade da segregação cautelar, eis que a mesma não se encontra justificada unicamente em razão do regime de cumprimento de pena imposto, mas igualmente está fundamentada na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração de crimes por parte do ora paciente, diante da real periculosidade externada por meio da ação criminosa. Aliás, confira-se o posicionamento exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, no mov. 18.1: ''O juízo singular reconheceu a existência da circunstância judicial da culpabilidade com base elementos de prova concretos retirados dos autos, de modo que não há ilegalidade flagrante, podendo tal fundamentação ser -- 2 ''O Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena''. (AgRg no AREsp 1157955/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) habeas corpus crime nº 0005020-24.2018.8.16.0000 fl. 6 discutida pela via adequada, qual seja, o recurso de apelação, que inclusive já foi interposto. (...) Por fim, destaca-se que, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na presença dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, e não apenas no regime fixado para o cumprimento da reprimenda''. Destarte, existindo recurso legalmente previsto para a hipótese, o qual inclusive já foi interposto e aguarda a apresentação das contrarrazões, a presente impetração não deve ser conhecida. III. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, ficando extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2018. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005020-24.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 07.03.2018)

Data do Julgamento : 07/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Vasconcelos
Comarca : Paranavaí
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranavaí
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