TJPR 0005020-24.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0005020-24.2018.8.16.0000, DA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAVAÍ.
IMPETRANTE: TIAGO DA COSTA MARCHI
PACIENTE: RAFAEL VITOR DO AMARAL NASCIMENTO (REU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
revogação da prisão preventiva, impetrado pelo advogado Tiago da Costa
Marchi em favor de RAFAEL VITOR DO AMARAL NASCIMENTO, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Paranavaí.
Relata o impetrante que o paciente foi condenado como
incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal e
artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, à reprimenda definitiva de 09 (nove)
anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime
inicial fechado.
Alega, em síntese, que o Magistrado a quo valorou
erroneamente a circunstância da culpabilidade quando da
individualização da pena na primeira fase da dosimetria, vez que o
aumento da reprimenda corporal teria sido justificado por meio de
elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Ainda, sustenta a desproporcionalidade da pena aplicada,
haja vista que não teria observado o critério adotado pela jurisprudência
majoritária, qual seja, o da adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para
cada circunstância judicial negativamente valorada, o que, caso fosse
respeitado, ensejaria na fixação de uma pena definitiva inferior à 08
(oito) anos e, por consequência, desautorizaria, desde logo, a
habeas corpus crime nº 0005020-24.2018.8.16.0000 fl. 2
manutenção da custódia cautelar do paciente.
Requer o deferimento de liminar para o fim de revogar a
prisão preventiva do paciente, colocando-o imediatamente em liberdade.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem para reformar a pena base
em patamar proporcional às circunstâncias judiciais que foram
consideradas desfavoráveis e, subsidiariamente, para que o aumento
relativo à circunstância da culpabilidade se dê na fração de 1/8 (um
oitavo) (mov. 1.1).
A liminar foi indeferida no mov. 5.1.
A autoridade apontada como coatora prestou informações
no mov. 15.1.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pelo Procurador de Justiça José Aparecido da Cruz, manifestou-se pelo
não conhecimento da impetração (mov. 18.1)
II. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso, processado
e condenado, juntamente com as pessoas de ESMAEL ROMÁRIO DOS
SANTOS DE LIMA e ANDERSON DOS SANTOS SOUZA, como incurso nas
sanções previstas no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal e artigo 244-
B da Lei nº 8.069/1990, tendo sido fixada ao paciente a reprimenda
definitiva de 09 (nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa,
calculados sobre o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado e,
ainda, lhe tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. A
exordial acusatória narra os seguintes fatos (mov. 142.1):
''1º Fato: No dia 9 de junho de 2017, por volta de 20:15 h
/20:20h, na Av. Domingos Sanches nº 1229, Jardim
Morumbi, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR,
onde se situa a empresa “Mercearia Dutra – local
habeas corpus crime nº 0005020-24.2018.8.16.0000 fl. 3
fotografado às f. 31, os denunciados ESMAEL ROMÁRIO
DOS SANTOS DE LIMA, ANDERSON DOS SANTOS SOUZA e
RAFAEL VÍTOR DO AMARAL NASCIMENTO, dolosamente,
agindo em concurso entre si e também com o adolescente
J.H.S.F, com 17 (dezessete) anos, conhecido pela alcunha
de “ZOINHO”, mediante grave ameaça exercida com
emprego de armas de fogo (instrumento não apreendido)
que estavam sendo portadas por 2 (dois) deles,
constrangeram as vítima MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS e
GILMAR DUTRA DOS SANTOS, pessoa maior de 60 anos,
subtraíram para todos a quantia aproximada de R$500,00
(quinhentos) reais, 1 (uma) caixa de aparelho de telefone
celular marca Lenovo, 15 (quinze) garrafas de bebidas, 1
(uma) caixa de fogos de artifício (bomba), 8 (oito) chips
para telefone celular e 16 (dezesseis) bonés, avaliados
indiretamente na totalidade em R$2.515,25 (dois mil,
quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), cf. se
vê no auto de f. 24, coisas estas que eram de propriedade
das vítimas precitadas (empresas e pessoas físicas). Os
denunciados chegaram ao local embarcados no veículo da
marca GM Vectra, cor prata, placa LNC-6784 de
Paranavaí/PR registrado junto ao Detran/PR em nome do
denunciado ANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA (f.23). Em
seguida, entraram na mercearia, segundo mostram as
fotografias de f.31, baixaram as portas e iniciaram a
execução do crime. As blusas de moletom usadas pelo
denunciado RAFAEL VÍTOR e pelo adolescente J.H.S.F, são
vistas nas imagens estampadas às fls. 31, as quais tem
características semelhantes com as mesmas peças de
roupa usadas por eles em outras ocasiões, conforme
mostram as fotografias de f. 31/34. O codenunciado
RAFAEL VÍTOR foi delatado pelo adolescente J.H.S.F (f.14).
Os denunciados ESMAEL, ANDERSON e RAFAEL, e o
adolescente J.H.S.F foram reconhecidos pelas vítimas por
meio de fotografias, as quais citaram inclusive a
circunstância de que os dois primeiros irmãos os
conheciam da época em que eram infantes. A vítima
GILMAR DUTRA DOS SANTOS é maior de 60 (sessenta)
anos. E o denunciado ESMAEL ROMÁRIO DOS SANTOS DE
LIMA é reincidente (CP. Art. 61 I).
2º Fato: No mesmo dia, hora, local e sob as mesmas
circunstâncias narradas acima os denunciados ESMAEL
habeas corpus crime nº 0005020-24.2018.8.16.0000 fl. 4
ROMÁRIO DOS SANTOS DE LIMA, ANDERSON DOS SANTOS
SOUZA e RAFAEL VÍTOR DO AMARAL NASCIMENTO,
dolosamente, corrompeu ou facilitou a corrupção dos
adolescentes J. H.S.F, epíteto de "ZOINHO', com ele
praticando a infração penal supracitada (1º fato)''.
Preliminarmente, ressalta-se que o habeas corpus é
remédio constitucional excepcionalíssimo, de rito célere e cognição
sumária, somente cabível no caso de existência de manifesta violência
ou coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, não sendo
admitida sua utilização em substituição ao recurso previsto para a
hipótese, quando não verificada, de plano, flagrante ilegalidade passível
de ser sanada de ofício1.
No mesmo sentido, é o entendimento deste colegiado:
HABEAS CORPUS CRIME. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL, POR DUAS VEZES (ART. 217-A
DO CP). PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E
INCORREÇÕES NA DOSIMETRIA PENAL. NÃO
CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIAS
QUE DEVEM SER ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRECEDENTES. (...) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
(TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1682623-8 - Foz do Iguaçu -
Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 01.06.2017)
No caso vertente, as matérias ventiladas pelo impetrante,
--
1 ''A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício''.
(HC 425.790/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018,
DJe 15/02/2018)
habeas corpus crime nº 0005020-24.2018.8.16.0000 fl. 5
atinentes à dosimetria da pena, devem ser arguidas por meio do recurso
próprio, que é o recurso de apelação, de modo que, conforme já havia
consignado no despacho liminar, não restou demonstrada qualquer
ilegalidade na r. sentença, quando da individualização da pena do ora
paciente.
Na oportunidade, ao contrário do alegado, registrou-se que
''na primeira fase da dosimetria, duas foram as circunstâncias
negativamente valoradas - culpabilidade e consequências do delito - o
que, numa primeira análise, não evidencia qualquer ilegalidade, haja
vista que o aumento procedido afigura-se como proporcional e está
albergado pela discricionariedade motiva conferida ao julgador no
momento da individualização da pena'' 2 (mov. 5.1).
Com efeito, não há margens para se falar em
desnecessidade da segregação cautelar, eis que a mesma não se
encontra justificada unicamente em razão do regime de cumprimento de
pena imposto, mas igualmente está fundamentada na garantia da ordem
pública, a fim de evitar a reiteração de crimes por parte do ora paciente,
diante da real periculosidade externada por meio da ação criminosa.
Aliás, confira-se o posicionamento exarado pela douta
Procuradoria Geral de Justiça, no mov. 18.1:
''O juízo singular reconheceu a existência da circunstância
judicial da culpabilidade com base elementos de prova
concretos retirados dos autos, de modo que não há
ilegalidade flagrante, podendo tal fundamentação ser
--
2 ''O Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios
puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena,
vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de
aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à
prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena''.
(AgRg no AREsp 1157955/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)
habeas corpus crime nº 0005020-24.2018.8.16.0000 fl. 6
discutida pela via adequada, qual seja, o recurso de
apelação, que inclusive já foi interposto.
(...)
Por fim, destaca-se que, ao contrário do sustentado pelo
impetrante, a prisão preventiva encontra-se fundamentada
na presença dos requisitos do artigo 312, do Código de
Processo Penal, e não apenas no regime fixado para o
cumprimento da reprimenda''.
Destarte, existindo recurso legalmente previsto para a
hipótese, o qual inclusive já foi interposto e aguarda a apresentação das
contrarrazões, a presente impetração não deve ser conhecida.
III. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus,
ficando extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
IV. Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 07 de março de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0005020-24.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 07.03.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0005020-24.2018.8.16.0000, DA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAVAÍ.
IMPETRANTE: TIAGO DA COSTA MARCHI
PACIENTE: RAFAEL VITOR DO AMARAL NASCIMENTO (REU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
revogação da prisão preventiva, impetrado pelo advogado Tiago da Costa
Marchi em favor de RAFAEL VITOR DO AMARAL NASCIMENTO, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Paranavaí.
Relata o impetrante que o paciente foi condenado como
incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal e
artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, à reprimenda definitiva de 09 (nove)
anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime
inicial fechado.
Alega, em síntese, que o Magistrado a quo valorou
erroneamente a circunstância da culpabilidade quando da
individualização da pena na primeira fase da dosimetria, vez que o
aumento da reprimenda corporal teria sido justificado por meio de
elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Ainda, sustenta a desproporcionalidade da pena aplicada,
haja vista que não teria observado o critério adotado pela jurisprudência
majoritária, qual seja, o da adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para
cada circunstância judicial negativamente valorada, o que, caso fosse
respeitado, ensejaria na fixação de uma pena definitiva inferior à 08
(oito) anos e, por consequência, desautorizaria, desde logo, a
habeas corpus crime nº 0005020-24.2018.8.16.0000 fl. 2
manutenção da custódia cautelar do paciente.
Requer o deferimento de liminar para o fim de revogar a
prisão preventiva do paciente, colocando-o imediatamente em liberdade.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem para reformar a pena base
em patamar proporcional às circunstâncias judiciais que foram
consideradas desfavoráveis e, subsidiariamente, para que o aumento
relativo à circunstância da culpabilidade se dê na fração de 1/8 (um
oitavo) (mov. 1.1).
A liminar foi indeferida no mov. 5.1.
A autoridade apontada como coatora prestou informações
no mov. 15.1.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pelo Procurador de Justiça José Aparecido da Cruz, manifestou-se pelo
não conhecimento da impetração (mov. 18.1)
II. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso, processado
e condenado, juntamente com as pessoas de ESMAEL ROMÁRIO DOS
SANTOS DE LIMA e ANDERSON DOS SANTOS SOUZA, como incurso nas
sanções previstas no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal e artigo 244-
B da Lei nº 8.069/1990, tendo sido fixada ao paciente a reprimenda
definitiva de 09 (nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa,
calculados sobre o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado e,
ainda, lhe tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. A
exordial acusatória narra os seguintes fatos (mov. 142.1):
''1º Fato: No dia 9 de junho de 2017, por volta de 20:15 h
/20:20h, na Av. Domingos Sanches nº 1229, Jardim
Morumbi, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR,
onde se situa a empresa “Mercearia Dutra – local
habeas corpus crime nº 0005020-24.2018.8.16.0000 fl. 3
fotografado às f. 31, os denunciados ESMAEL ROMÁRIO
DOS SANTOS DE LIMA, ANDERSON DOS SANTOS SOUZA e
RAFAEL VÍTOR DO AMARAL NASCIMENTO, dolosamente,
agindo em concurso entre si e também com o adolescente
J.H.S.F, com 17 (dezessete) anos, conhecido pela alcunha
de “ZOINHO”, mediante grave ameaça exercida com
emprego de armas de fogo (instrumento não apreendido)
que estavam sendo portadas por 2 (dois) deles,
constrangeram as vítima MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS e
GILMAR DUTRA DOS SANTOS, pessoa maior de 60 anos,
subtraíram para todos a quantia aproximada de R$500,00
(quinhentos) reais, 1 (uma) caixa de aparelho de telefone
celular marca Lenovo, 15 (quinze) garrafas de bebidas, 1
(uma) caixa de fogos de artifício (bomba), 8 (oito) chips
para telefone celular e 16 (dezesseis) bonés, avaliados
indiretamente na totalidade em R$2.515,25 (dois mil,
quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), cf. se
vê no auto de f. 24, coisas estas que eram de propriedade
das vítimas precitadas (empresas e pessoas físicas). Os
denunciados chegaram ao local embarcados no veículo da
marca GM Vectra, cor prata, placa LNC-6784 de
Paranavaí/PR registrado junto ao Detran/PR em nome do
denunciado ANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA (f.23). Em
seguida, entraram na mercearia, segundo mostram as
fotografias de f.31, baixaram as portas e iniciaram a
execução do crime. As blusas de moletom usadas pelo
denunciado RAFAEL VÍTOR e pelo adolescente J.H.S.F, são
vistas nas imagens estampadas às fls. 31, as quais tem
características semelhantes com as mesmas peças de
roupa usadas por eles em outras ocasiões, conforme
mostram as fotografias de f. 31/34. O codenunciado
RAFAEL VÍTOR foi delatado pelo adolescente J.H.S.F (f.14).
Os denunciados ESMAEL, ANDERSON e RAFAEL, e o
adolescente J.H.S.F foram reconhecidos pelas vítimas por
meio de fotografias, as quais citaram inclusive a
circunstância de que os dois primeiros irmãos os
conheciam da época em que eram infantes. A vítima
GILMAR DUTRA DOS SANTOS é maior de 60 (sessenta)
anos. E o denunciado ESMAEL ROMÁRIO DOS SANTOS DE
LIMA é reincidente (CP. Art. 61 I).
2º Fato: No mesmo dia, hora, local e sob as mesmas
circunstâncias narradas acima os denunciados ESMAEL
habeas corpus crime nº 0005020-24.2018.8.16.0000 fl. 4
ROMÁRIO DOS SANTOS DE LIMA, ANDERSON DOS SANTOS
SOUZA e RAFAEL VÍTOR DO AMARAL NASCIMENTO,
dolosamente, corrompeu ou facilitou a corrupção dos
adolescentes J. H.S.F, epíteto de "ZOINHO', com ele
praticando a infração penal supracitada (1º fato)''.
Preliminarmente, ressalta-se que o habeas corpus é
remédio constitucional excepcionalíssimo, de rito célere e cognição
sumária, somente cabível no caso de existência de manifesta violência
ou coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, não sendo
admitida sua utilização em substituição ao recurso previsto para a
hipótese, quando não verificada, de plano, flagrante ilegalidade passível
de ser sanada de ofício1.
No mesmo sentido, é o entendimento deste colegiado:
HABEAS CORPUS CRIME. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL, POR DUAS VEZES (ART. 217-A
DO CP). PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E
INCORREÇÕES NA DOSIMETRIA PENAL. NÃO
CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIAS
QUE DEVEM SER ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRECEDENTES. (...) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
(TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1682623-8 - Foz do Iguaçu -
Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 01.06.2017)
No caso vertente, as matérias ventiladas pelo impetrante,
--
1 ''A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício''.
(HC 425.790/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018,
DJe 15/02/2018)
habeas corpus crime nº 0005020-24.2018.8.16.0000 fl. 5
atinentes à dosimetria da pena, devem ser arguidas por meio do recurso
próprio, que é o recurso de apelação, de modo que, conforme já havia
consignado no despacho liminar, não restou demonstrada qualquer
ilegalidade na r. sentença, quando da individualização da pena do ora
paciente.
Na oportunidade, ao contrário do alegado, registrou-se que
''na primeira fase da dosimetria, duas foram as circunstâncias
negativamente valoradas - culpabilidade e consequências do delito - o
que, numa primeira análise, não evidencia qualquer ilegalidade, haja
vista que o aumento procedido afigura-se como proporcional e está
albergado pela discricionariedade motiva conferida ao julgador no
momento da individualização da pena'' 2 (mov. 5.1).
Com efeito, não há margens para se falar em
desnecessidade da segregação cautelar, eis que a mesma não se
encontra justificada unicamente em razão do regime de cumprimento de
pena imposto, mas igualmente está fundamentada na garantia da ordem
pública, a fim de evitar a reiteração de crimes por parte do ora paciente,
diante da real periculosidade externada por meio da ação criminosa.
Aliás, confira-se o posicionamento exarado pela douta
Procuradoria Geral de Justiça, no mov. 18.1:
''O juízo singular reconheceu a existência da circunstância
judicial da culpabilidade com base elementos de prova
concretos retirados dos autos, de modo que não há
ilegalidade flagrante, podendo tal fundamentação ser
--
2 ''O Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios
puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena,
vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de
aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à
prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena''.
(AgRg no AREsp 1157955/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)
habeas corpus crime nº 0005020-24.2018.8.16.0000 fl. 6
discutida pela via adequada, qual seja, o recurso de
apelação, que inclusive já foi interposto.
(...)
Por fim, destaca-se que, ao contrário do sustentado pelo
impetrante, a prisão preventiva encontra-se fundamentada
na presença dos requisitos do artigo 312, do Código de
Processo Penal, e não apenas no regime fixado para o
cumprimento da reprimenda''.
Destarte, existindo recurso legalmente previsto para a
hipótese, o qual inclusive já foi interposto e aguarda a apresentação das
contrarrazões, a presente impetração não deve ser conhecida.
III. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus,
ficando extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
IV. Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 07 de março de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0005020-24.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 07.03.2018)
Data do Julgamento
:
07/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
07/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Vasconcelos
Comarca
:
Paranavaí
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranavaí
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