TJPR 0005038-17.2016.8.16.0129 (Decisão monocrática)
O presente recurso não pode ser conhecido, vez que manifestamente inadmissível.
O artigo 41 da Lei 9.099/95, aplicado aos Juizados da Fazenda Pública em decorrência do
disposto no artigo 27 da Lei 12.153/09, estabelece que "da sentença, excetuada a homologatória de
conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado."
Da detida análise dos presentes autos, afere-se que a insurgência recursal se refere a
decisão interlocutória que, sem por fim à execução, manteve determinação de pagamento do RPV,
indeferindo pedido incidental formulado pelo recorrente.
Conforme ensina Luciano Alves Rossato "das sentenças proferidas no âmbito dos juizados,
podem ser vislumbrados quatro: (i) sentença processual; (ii)homologatória de conciliação; (iii)
h o m o l o g a t ó r i a d e l a u d o a r b i t r a l ; ( i v ) d e
mérito direta, em que o magistrado acolhe ou rejeita o pedido do autor. De todas
essas situações, somente a última comporta impugnação, o que poderá ocorrer por meio do recurso
inominado, cujo recebimento ocorrerá se preenchidos os requisitos de admissibilidade" .[1]
Conforme acima mencionado, o recurso interposto pelo recorrente não ataca sentença
terminativa, mas, tão somente, decisão que indefere pedido para que o pagamento dos valores se dê pela
via dos precatórios, decisório cuja impugnação não pode se dar por meio do presente recurso.
Assim, diante do exposto e na forma do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço recurso
interposto.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005038-17.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Ementa
O presente recurso não pode ser conhecido, vez que manifestamente inadmissível.
O artigo 41 da Lei 9.099/95, aplicado aos Juizados da Fazenda Pública em decorrência do
disposto no artigo 27 da Lei 12.153/09, estabelece que "da sentença, excetuada a homologatória de
conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado."
Da detida análise dos presentes autos, afere-se que a insurgência recursal se refere a
decisão interlocutória que, sem por fim à execução, manteve determinação de pagamento do RPV,
indeferindo pedido incidental formulado pelo recorrente.
Conforme ensina Luciano Alves Rossato "das sentenças proferidas no âmbito dos juizados,
podem ser vislumbrados quatro: (i) sentença processual; (ii)homologatória de conciliação; (iii)
h o m o l o g a t ó r i a d e l a u d o a r b i t r a l ; ( i v ) d e
mérito direta, em que o magistrado acolhe ou rejeita o pedido do autor. De todas
essas situações, somente a última comporta impugnação, o que poderá ocorrer por meio do recurso
inominado, cujo recebimento ocorrerá se preenchidos os requisitos de admissibilidade" .[1]
Conforme acima mencionado, o recurso interposto pelo recorrente não ataca sentença
terminativa, mas, tão somente, decisão que indefere pedido para que o pagamento dos valores se dê pela
via dos precatórios, decisório cuja impugnação não pode se dar por meio do presente recurso.
Assim, diante do exposto e na forma do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço recurso
interposto.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005038-17.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Data do Julgamento
:
14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
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