TJPR 0005072-20.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
HABEAS CORPUS Nº 0005072-20/2018.8.16.0000, DA
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – VARA
CRIMINAL
IMPETRANTE: PARTE SEM ADVOGADO
PACIENTE: WALLAN FELIPE SANTOS PEREIRA
I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado pela acadêmica de direito Nathalia Rebecca Ferreira de Carvalho em favor
de WALLAN FELIPE DOS SANTOS em razão de suposto constrangimento ilegal
perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio
da Platina, que manteve a custódia cautelar do acusado.
Sustenta em síntese, que: a manutenção da custódia
cautelar por mero capricho da acusação e por consequência, inércia do juízo, indica
excesso de prazo e manifesto constrangimento ilegal, devendo ser revogada a prisão.
II – Compulsando os autos no sistema PROJUDI, verifica-
se que no dia 15/02/2018 foi concedida a liberdade provisória do paciente com
expedição de alvará de soltura. Assim, cessado o constrangimento ilegal invocado,
não mais existe interesse a amparar o presente Habeas Corpus, restando, portanto,
prejudicado o pleito formulado na exordial.
Diante do exposto, ante a perda do objeto, com fulcro no
artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente Habeas
Corpus.
III - Ciência a Autoridade apontada como coatora e a douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
IV - Oportunamente, arquivem-se
Curitiba, datado digitalmente.
DES. LAERTES FERREIRA GOMES
Relator
LFG/mpd
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0005072-20.2018.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 19.02.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS Nº 0005072-20/2018.8.16.0000, DA
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – VARA
CRIMINAL
IMPETRANTE: PARTE SEM ADVOGADO
PACIENTE: WALLAN FELIPE SANTOS PEREIRA
I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado pela acadêmica de direito Nathalia Rebecca Ferreira de Carvalho em favor
de WALLAN FELIPE DOS SANTOS em razão de suposto constrangimento ilegal
perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio
da Platina, que manteve a custódia cautelar do acusado.
Sustenta em síntese, que: a manutenção da custódia
cautelar por mero capricho da acusação e por consequência, inércia do juízo, indica
excesso de prazo e manifesto constrangimento ilegal, devendo ser revogada a prisão.
II – Compulsando os autos no sistema PROJUDI, verifica-
se que no dia 15/02/2018 foi concedida a liberdade provisória do paciente com
expedição de alvará de soltura. Assim, cessado o constrangimento ilegal invocado,
não mais existe interesse a amparar o presente Habeas Corpus, restando, portanto,
prejudicado o pleito formulado na exordial.
Diante do exposto, ante a perda do objeto, com fulcro no
artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente Habeas
Corpus.
III - Ciência a Autoridade apontada como coatora e a douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
IV - Oportunamente, arquivem-se
Curitiba, datado digitalmente.
DES. LAERTES FERREIRA GOMES
Relator
LFG/mpd
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0005072-20.2018.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 19.02.2018)
Data do Julgamento
:
19/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
19/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Laertes Ferreira Gomes
Comarca
:
Santo Antônio da Platina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Santo Antônio da Platina
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