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Jurisprudência


TJPR 0005081-71.2015.8.16.0069 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR Autos nº. 0005081-71.2015.8.16.0069/0 Recurso: 0005081-71.2015.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): RENATA CRISTINA DA SILVA Apelado(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRAU DE INCAPACIDADE SUPERIOR AO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE, COM CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. TESE NÃO ABORDADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de ,Apelação Cível nº 0005081-71.2015.8.16.0069 da 1ª Vara Cível de Cianorte, em que é apelante e apelada Renata Cristina da Silva .Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 104.1, que, em “ação de cobrança securitária” ajuizada por Renata Cristina da Silva em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de complexidade da causa e a necessidade de instrução probatória, com fulcro no artigo 85, § 2º, I a IV, do Novo Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, com fulcro na dicção do art. 98, §3º do NCPC, uma vez que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias, observadas as demais disposições do Código de Normas/CGJ” 2.Irresignada, a autora interpôs o recurso de apelação de mov. 93.1, no qual sustenta não ter a sentença apreciado o pedido de correção monetária dos valores percebidos na esfera administrativa. Aduz que nos termos do art. 322 do CPC o pedido principal compreende a correção monetária e requer o provimento do recurso com a fixação de honorários de sucumbência. 3. A ré ofereceu contrarrazões (mov. 11.1), nas quais alega a intempestividade da interposição do recurso, requerendo o seu não conhecimento. É a exposição. II – VOTO II.1. Intempestividade 4. A apelante foi intimada da sentença em 24/07/2017 (mov. 107), iniciando-se a contagem do prazo em 25/07/2017 e findando somente em 15/08/2017, uma vez que consoante o histórico de detalhamento de prazos do PROJUDI, no dia 26/07/2017, houve a suspensão de expediente em face de feriado municipal. Assim, como o recurso foi interposto em 15/08/2017 (mov. 109.1), não se evidencia sua intempestividade. II.2. Inovação Recursal 5. A pretensão autoral foi deduzida nos seguintes termos: “Ante o exposto, como medida de justiça, requer, respeitosamente, digne-se Vossa Excelência: a) Determinar a citação da requerida, na pessoa de seu representante legal, para contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; b) Julgar a presente ação procedente condenando a requerida ao pagamento da indenização referente à diferença do seguro obrigatório em valor a ser arbitrado, conforme a graduação da invalidez e lesão sofrida, a ser apura da em perícia médica judicial, tendo como critério de graduação o valor determinado na Lei 6.194/74 com as alterações trazidas pela Medida Provisória 451/08, convertida na Lei 11.945/09; c) Condenar a requerida às custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em valor junto, nos termos da lei;” 6. Por sua vez, no recurso (mov. 109.1), a recorrente assim requereu a condenação da apelada: “Ante o exposto, espera o apelante que o Egrégio Tribunal reforme a respeitável sentença recorrida, em razão do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, provendo o presente recurso, para condenar a apelada ao pagamento da atualização dos valores alcançados na sede administrativa bem como a fixação de honorários de sucumbência, com fulcro no art. 85, §§ 8º e 14º, do CPC, ante a vedação da compensação dos mesmos, tudo pelas razões já declinadas.” 7. Como se vê, na inicial a autora se limitou a requerer a complementação do valor pago a , já na apelação atítulo de indenização do seguro DPVAT em razão do grau de invalidez autora pugna pela percepção das diferenças decorrentes da não aplicação da correção monetária desde a data do evento danoso. É verdade que, nos termos do art. 322, §1º, do CPC/15, 8. “compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários Sobre esses pedidos compreendidos no principal, Fredie Didier Jr. afirma que seadvocatícios”. tratam de verdadeiros pedidos implícitos: “O pedido implícito é aquele que, embora não explicitado no instrumento da postulação, compõe o objeto litigioso do processo (mérito) em razão de determinação legal. Mesmo que a parte não peça, deve o magistrado examiná-lo e decidi-lo. É temperamento de regra que o pedido há de ser certo. Quando há pedido implícito, ocorre uma cumulação objetiva de pedidos por força de (ex vi legis): lei é como se a lei acrescentasse à demanda um novo pedido. Embora se trate de pedido implícito, não se permite a condenação implícita: o magistrado deve examinar expressamente o pedido implícito. A análise desse pedido também se constitui capítulo autônomo da decisão. (...) São exemplos de pedido implícito: a) os juros legais (art. 322, §1º, CPC; arts. 405 e 406 do Código Civil); b) ressarcimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (art. 322, §1º, CPC); c) correção monetária (art. 322, §1º, CPC; art. ; d) pedido relativo a obrigações com prestações periódicas,404 do Código Civil) pois o autor está desobrigado a pedir as prestações vincendas: o magistrado deve incluir, na decisão, as prestações vincendas e não pagas (art. 323 do CPC). Importa frisar que os juros convencionais ou compensatórios não prescindem do pedido expresso do autor, não se constituindo pedido implícito”. (Fredie Didier Jr. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual . 17.ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015,civil, parte geral e processo de conhecimento p. 590-591) Contudo, é preciso estabelecer qual o limite desse pedido de correção monetária que está9. implicitamente incluída na demanda do autor: ela alcança apelas atualização do valor pleiteado na ação condenatória. A razão para tanto é que, quando o autor pleiteia a condenação do réu a um determinado10. valor, caso não houvesse a incidência de correção monetária, a quantia da condenação seria inferior àquela pretendida, em razão da desvalorização da moeda. Assim, a correção monetária que se consubstancia em pedido implícito é apenas a11. incidente sobre o valor pretendido, ou seja, a correção monetária que resguarda o poder de compra do montante supostamente devido pelo réu. Outra modalidade de correção monetária, que constitui absoluta inovação no bojo desta12. relação processual, é aquela pleiteada pela autora em seu recurso de apelação. No apelo, a autora pretende ver a seguradora condenada a pagar a correção monetária que13. supostamente deveria ter incidido sobre a indenização que administrativamente lhe foi adimplida. Em 13/03/2015, a ré pagou à autora o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e14. sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização pelo seguro DPVAT. O que a apelante pretende é que essa verba seja corrigida monetariamente desde a data do sinistro (18/11/2014), condenando-se a recorrida ao pagamento da diferença apurada. Percebe-se, assim, que não se trata de correção monetária sobre a verba complementar15. discutida na presente demanda. Trata-se de um pedido condenatório diverso, o qual nunca foi formulado na petição inicial dos autos. 16. Deste modo, está-se diante de nítida inovação recursal, porquanto a recorrente traz pedidos que não foram apresentados ao juízo monocrático, o que obsta seu conhecimento por este colegiado. 17. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE DE SEGURO PARA COBERTURA DE SINISTRO DECORRENTE DE INCAPACIDADE PERMANENTE - PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL E NÃO DEBATIDO NO PROCESSO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - CULPA DO ACIDENTEDA APELAÇÃO DA AUTORA NESSA PARTE EXCLUSIVA DO REQUERIDO - TRAVESSIA DE BR SEM RESPEITAR A PREFERENCIAL - ART. 186 DO CC - DEVER DE INDENIZAR - ART. 927 DO CC - REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOBRE OS DANOS PELO NÃO USO DO CINTO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ESSE FATO TIVESSE CONTRIBUIDO PARA O AUMENTO DOS DANOS - DANOS ESTÉTICOS - FATO ILÍCITO QUE DEIXOU CICATRIZES E COMPROMETEU OS MOVIMENTOS DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR ARBITRADO MANTIDO POR SER RAZOÁVEL - DANO MORAL - SOFRIMENTO INTENSO - VALOR MAJORADO - DANOS MATERIAIS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO NÃO ACOLHIDO - RECIBOS E NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIRO E SEM ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO - FRAGILIDADE DA PROVA - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA LIMITADA AOS TERMOS DA APÓLICE - EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALOR DOS HONORÁRIOS MANTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1582672-9 - União da Vitória - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 09.03.2017) Destacou-se. 18. Assim, .não conheço do recurso de apelação II.3. Honorários recursais 19. Por fim, tornada pública a sentença de improcedência em 18.10.2016 - já na vigência do CPC/15, portanto -, em respeito à teoria do isolamento dos atos consagrada nos arts. 14 e 1.046 do CPC15, incide neste caso o disposto no art. 85, §11º (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no AREsp 489.160/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/06/2016; STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 1230136/MT, Rel. Ministra Maria Isabel o qual assim dispõe:Gallotti, julgado em 26/04/2016), Art. 85. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2 a 6 , sendo vedado ao tribunal, no cômputoo o geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2 e 3 para a fase de conhecimento.o o 20. Tendo em vista o escopo inibitório da norma, assim como o trabalho adicional realizado nesta fase recursal, mediante contrarrazões em demanda de baixa complexidade, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em favor da ré de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 11.812,50), resguardada a concessão da gratuidade da justiça. 21. À vista do exposto, , com fundamento nos art.nego provimento ao recurso de apelação 932, III, “a”, CPC/15, fixando honorários recursais. Curitiba, 18 de Dezembro de 2017. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator (TJPR - 8ª C.Cível - 0005081-71.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 19.12.2017)

Data do Julgamento : 19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Clayton de Albuquerque Maranhão
Comarca : Cianorte
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cianorte
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