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Jurisprudência


TJPR 0005095-63.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI Cód. 1.07.030 CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 0005095-63.2018.8.16.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA : 003413-23.2017.8.16.0019 JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE PONTA GROSSA – 3ª VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : INADIMPLEMENTO EMBARGANTE : CELSO JIRO KANAYAMA EMBARGADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELSO JIRO KANAYAMA contra a decisão monocrática (mov. 5), proferida em agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo postulado. Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna a parte embargante pelo acolhimento dos embargos, sustentando a ocorrência de erro material no trecho final da decisão agravada, sob as seguintes arguições: a) até o momento do protocolo de agravo de instrumento, o processo principal apenas se encontrava no mov. 80. No entanto, o montante bloqueado foi o total de R$ 45.900,00 e não apenas o valor desbloqueado no mov. 83.1; b) em que pese a natureza alimentícia e impenhorável do bloqueio, a verba remuneratória apenas foi desbloqueada no dia 23.02.2018, decorrido um mês desde o bloqueio e a sua liberação, de modo que o perigo na demora é evidente; c) o valor de R$ 33.020,45 ainda se encontra bloqueado, o que demonstra que o perigo não restou afastado pelo desbloqueio das verbas remuneratórias; d) há erro material ao considerar que o BACENJUD recaiu apenas sobre o valor oriundo de verba remuneratória, quando, na verdade, recaiu sobre poupança e investimentos impenhoráveis; e) há risco da repetição do BACENJUD, o que poderá acarretar novas penhoras indevidas sobre seu vencimento; f) assim, deve ser apreciada a matéria referente ao erro material, posto que o tema teve como fundamento decisão retirada dos autos principais. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0005095-63.2018.8.16.0000 2 É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado, sendo cabível inclusive multa na hipótese de se revelar manifestamente protelatório. Neste ponto, cumpre esclarecer que o erro material passível de correção está amparado pelo artigo 494, I do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; O “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, por exemplo. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um Magistrado sobre determinada matéria ou a sua fundamentação. Registre-se, no entanto, que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial, considerados os estritos limites delineados pelo referido artigo 494, I, do NCPC. No presente caso, o embargante indica equivocadamente a existência de erro material, sob as seguintes arguições: a) até o momento do protocolo de agravo de instrumento, o processo principal apenas se encontrava no mov. 80. No entanto, o montante bloqueado foi o total de R$ 45.900,00 e não apenas o valor PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0005095-63.2018.8.16.0000 3 desbloqueado no mov. 83.1; b) em que pese a natureza alimentícia e impenhorável do bloqueio, a verba remuneratória apenas foi desbloqueada no dia 23.02.2018, decorrido um mês desde o bloqueio e a sua liberação, de modo que o perigo na demora é evidente; c) o valor de R$ 33.020,45 ainda se encontra bloqueado, o que demonstra que o perigo não restou afastado pelo desbloqueio das verbas remuneratórias; d) há erro material ao considerar que o BACENJUD recaiu apenas sobre o valor oriundo de verba remuneratória, quando, na verdade, recaiu sobre poupança e investimentos impenhoráveis; e) há risco da repetição do BACENJUD, o que poderá acarretar novas penhoras indevidas sobre seu vencimento; f) assim, deve ser apreciada a matéria referente ao erro material, posto que o tema teve como fundamento decisão retirada dos autos principais. Da leitura da decisão embargada, verifica-se a inexistência de qualquer erro material que justifique a sua correção através do presente recurso de embargos de declaração, mas apenas uma tentativa do embargante em alterar o resultado, eis que irresignado com a solução posta na decisão agravada. Os embargos de declaração, todavia, não se prestam à rediscussão do que restou decidido. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. ACÓRDÃO QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O IMPUGNADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. VÍCIO INEXISTENTE.PRETENSÃO DE REDISCUTIR E ALTERAR O ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1498095-7/01 - Dois Vizinhos - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 31.01.2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 E 02 - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES, ERRO MATERIAL OU DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS 01 E 02 REJEITADOS. Embargos de Declaração nº 1.646.409-2/01 e 02” (TJPR - 13ª C.Cível - EDC - 1646409-2/01 - Catanduvas - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 16.08.2017) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0005095-63.2018.8.16.0000 4 Desta feita, não se avistando erro material na decisão monocrática ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática, nos termos da fundamentação expendida. 4. Intime-se. Curitiba, 08 de março de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) (TJPR - 13ª C.Cível - 0005095-63.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.03.2018)

Data do Julgamento : 08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Ponta Grossa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ponta Grossa
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