TJPR 0005095-63.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0005095-63.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 003413-23.2017.8.16.0019
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE PONTA GROSSA – 3ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : INADIMPLEMENTO
EMBARGANTE : CELSO JIRO KANAYAMA
EMBARGADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELSO JIRO
KANAYAMA contra a decisão monocrática (mov. 5), proferida em agravo de instrumento,
que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo postulado.
Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna a parte embargante
pelo acolhimento dos embargos, sustentando a ocorrência de erro material no trecho
final da decisão agravada, sob as seguintes arguições: a) até o momento do protocolo
de agravo de instrumento, o processo principal apenas se encontrava no mov. 80. No
entanto, o montante bloqueado foi o total de R$ 45.900,00 e não apenas o valor
desbloqueado no mov. 83.1; b) em que pese a natureza alimentícia e impenhorável do
bloqueio, a verba remuneratória apenas foi desbloqueada no dia 23.02.2018, decorrido
um mês desde o bloqueio e a sua liberação, de modo que o perigo na demora é
evidente; c) o valor de R$ 33.020,45 ainda se encontra bloqueado, o que demonstra
que o perigo não restou afastado pelo desbloqueio das verbas remuneratórias; d) há
erro material ao considerar que o BACENJUD recaiu apenas sobre o valor oriundo de
verba remuneratória, quando, na verdade, recaiu sobre poupança e investimentos
impenhoráveis; e) há risco da repetição do BACENJUD, o que poderá acarretar novas
penhoras indevidas sobre seu vencimento; f) assim, deve ser apreciada a matéria
referente ao erro material, posto que o tema teve como fundamento decisão retirada
dos autos principais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0005095-63.2018.8.16.0000
2
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e
extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos.
A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material,
obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso
deve ser rejeitado, sendo cabível inclusive multa na hipótese de se revelar
manifestamente protelatório.
Neste ponto, cumpre esclarecer que o erro material passível de
correção está amparado pelo artigo 494, I do Código de Processo Civil, que assim
dispõe:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais ou erros de cálculo;
O “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou
inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de
palavras, erros de digitação, troca de nome, por exemplo. Afasta-se desse conceito,
portanto, o entendimento de um Magistrado sobre determinada matéria ou a sua
fundamentação.
Registre-se, no entanto, que a possibilidade de correção de
eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do
julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo
decisório do ato judicial, considerados os estritos limites delineados pelo referido artigo
494, I, do NCPC.
No presente caso, o embargante indica equivocadamente a
existência de erro material, sob as seguintes arguições: a) até o momento do protocolo
de agravo de instrumento, o processo principal apenas se encontrava no mov. 80. No
entanto, o montante bloqueado foi o total de R$ 45.900,00 e não apenas o valor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0005095-63.2018.8.16.0000
3
desbloqueado no mov. 83.1; b) em que pese a natureza alimentícia e impenhorável do
bloqueio, a verba remuneratória apenas foi desbloqueada no dia 23.02.2018, decorrido
um mês desde o bloqueio e a sua liberação, de modo que o perigo na demora é
evidente; c) o valor de R$ 33.020,45 ainda se encontra bloqueado, o que demonstra
que o perigo não restou afastado pelo desbloqueio das verbas remuneratórias; d) há
erro material ao considerar que o BACENJUD recaiu apenas sobre o valor oriundo de
verba remuneratória, quando, na verdade, recaiu sobre poupança e investimentos
impenhoráveis; e) há risco da repetição do BACENJUD, o que poderá acarretar novas
penhoras indevidas sobre seu vencimento; f) assim, deve ser apreciada a matéria
referente ao erro material, posto que o tema teve como fundamento decisão retirada
dos autos principais.
Da leitura da decisão embargada, verifica-se a inexistência de
qualquer erro material que justifique a sua correção através do presente recurso de
embargos de declaração, mas apenas uma tentativa do embargante em alterar o
resultado, eis que irresignado com a solução posta na decisão agravada.
Os embargos de declaração, todavia, não se prestam à rediscussão
do que restou decidido. Neste sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. IMPUGNAÇÃO
ACOLHIDA EM PARTE. ACÓRDÃO QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO PARA CONDENAR O IMPUGNADO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. VÍCIO
INEXISTENTE.PRETENSÃO DE REDISCUTIR E ALTERAR O ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - EDC -
1498095-7/01 - Dois Vizinhos - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime -
J. 31.01.2018)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 E 02 - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES,
OMISSÕES, ERRO MATERIAL OU DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS 01 E 02
REJEITADOS. Embargos de Declaração nº 1.646.409-2/01 e 02” (TJPR - 13ª
C.Cível - EDC - 1646409-2/01 - Catanduvas - Rel.: Marco Antônio
Massaneiro - Unânime - J. 16.08.2017)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0005095-63.2018.8.16.0000
4
Desta feita, não se avistando erro material na decisão monocrática
ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, em vista da
obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do Código
de Processo Civil.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática, nos termos
da fundamentação expendida.
4. Intime-se.
Curitiba, 08 de março de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0005095-63.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0005095-63.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 003413-23.2017.8.16.0019
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE PONTA GROSSA – 3ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : INADIMPLEMENTO
EMBARGANTE : CELSO JIRO KANAYAMA
EMBARGADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELSO JIRO
KANAYAMA contra a decisão monocrática (mov. 5), proferida em agravo de instrumento,
que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo postulado.
Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna a parte embargante
pelo acolhimento dos embargos, sustentando a ocorrência de erro material no trecho
final da decisão agravada, sob as seguintes arguições: a) até o momento do protocolo
de agravo de instrumento, o processo principal apenas se encontrava no mov. 80. No
entanto, o montante bloqueado foi o total de R$ 45.900,00 e não apenas o valor
desbloqueado no mov. 83.1; b) em que pese a natureza alimentícia e impenhorável do
bloqueio, a verba remuneratória apenas foi desbloqueada no dia 23.02.2018, decorrido
um mês desde o bloqueio e a sua liberação, de modo que o perigo na demora é
evidente; c) o valor de R$ 33.020,45 ainda se encontra bloqueado, o que demonstra
que o perigo não restou afastado pelo desbloqueio das verbas remuneratórias; d) há
erro material ao considerar que o BACENJUD recaiu apenas sobre o valor oriundo de
verba remuneratória, quando, na verdade, recaiu sobre poupança e investimentos
impenhoráveis; e) há risco da repetição do BACENJUD, o que poderá acarretar novas
penhoras indevidas sobre seu vencimento; f) assim, deve ser apreciada a matéria
referente ao erro material, posto que o tema teve como fundamento decisão retirada
dos autos principais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0005095-63.2018.8.16.0000
2
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e
extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos.
A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material,
obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso
deve ser rejeitado, sendo cabível inclusive multa na hipótese de se revelar
manifestamente protelatório.
Neste ponto, cumpre esclarecer que o erro material passível de
correção está amparado pelo artigo 494, I do Código de Processo Civil, que assim
dispõe:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais ou erros de cálculo;
O “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou
inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de
palavras, erros de digitação, troca de nome, por exemplo. Afasta-se desse conceito,
portanto, o entendimento de um Magistrado sobre determinada matéria ou a sua
fundamentação.
Registre-se, no entanto, que a possibilidade de correção de
eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do
julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo
decisório do ato judicial, considerados os estritos limites delineados pelo referido artigo
494, I, do NCPC.
No presente caso, o embargante indica equivocadamente a
existência de erro material, sob as seguintes arguições: a) até o momento do protocolo
de agravo de instrumento, o processo principal apenas se encontrava no mov. 80. No
entanto, o montante bloqueado foi o total de R$ 45.900,00 e não apenas o valor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0005095-63.2018.8.16.0000
3
desbloqueado no mov. 83.1; b) em que pese a natureza alimentícia e impenhorável do
bloqueio, a verba remuneratória apenas foi desbloqueada no dia 23.02.2018, decorrido
um mês desde o bloqueio e a sua liberação, de modo que o perigo na demora é
evidente; c) o valor de R$ 33.020,45 ainda se encontra bloqueado, o que demonstra
que o perigo não restou afastado pelo desbloqueio das verbas remuneratórias; d) há
erro material ao considerar que o BACENJUD recaiu apenas sobre o valor oriundo de
verba remuneratória, quando, na verdade, recaiu sobre poupança e investimentos
impenhoráveis; e) há risco da repetição do BACENJUD, o que poderá acarretar novas
penhoras indevidas sobre seu vencimento; f) assim, deve ser apreciada a matéria
referente ao erro material, posto que o tema teve como fundamento decisão retirada
dos autos principais.
Da leitura da decisão embargada, verifica-se a inexistência de
qualquer erro material que justifique a sua correção através do presente recurso de
embargos de declaração, mas apenas uma tentativa do embargante em alterar o
resultado, eis que irresignado com a solução posta na decisão agravada.
Os embargos de declaração, todavia, não se prestam à rediscussão
do que restou decidido. Neste sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. IMPUGNAÇÃO
ACOLHIDA EM PARTE. ACÓRDÃO QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO PARA CONDENAR O IMPUGNADO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. VÍCIO
INEXISTENTE.PRETENSÃO DE REDISCUTIR E ALTERAR O ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - EDC -
1498095-7/01 - Dois Vizinhos - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime -
J. 31.01.2018)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 E 02 - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES,
OMISSÕES, ERRO MATERIAL OU DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS 01 E 02
REJEITADOS. Embargos de Declaração nº 1.646.409-2/01 e 02” (TJPR - 13ª
C.Cível - EDC - 1646409-2/01 - Catanduvas - Rel.: Marco Antônio
Massaneiro - Unânime - J. 16.08.2017)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0005095-63.2018.8.16.0000
4
Desta feita, não se avistando erro material na decisão monocrática
ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, em vista da
obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do Código
de Processo Civil.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática, nos termos
da fundamentação expendida.
4. Intime-se.
Curitiba, 08 de março de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0005095-63.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.03.2018)
Data do Julgamento
:
08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
Ponta Grossa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ponta Grossa
Mostrar discussão