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Jurisprudência


TJPR 0005101-70.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 0005101-70.2018.8.16.0000 1 HABEAS CORPUS Nº 0005101-70.2018.8.16.0000 – COMARCA DE CIANORTE – VARA CRIMINAL IMPETRANTES: GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA E MARCOS ANDRÉ RODRIGUES. PACIENTE: SEVERINO FREITAS FERREIRA JUNIOR. IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO. RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO. VISTOS. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEVERINO FREITAS FERREIRA JUNIOR, preso e denunciado nos autos de ação penal n.º 0012698-14.2017.8.16.0069, pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, §3º, primeira parte, do Código Penal, e art. 244-B, caput, da Lei 8069/90, sob a alegação, primeiramente, de que não há elementos de convicção seguros que demonstrem o envolvimento do paciente com os fatos. Dizem os impetrantes, em resumo, que o reconhecimento efetuado por Anderson, única vítima a indicar o envolvimento do paciente com os fatos, é duvidoso e deve ser examinado com ressalvas. Dizem, ainda, que fotos do local revelam que os fatos não se deram tal com relataram as testemunhas e que Claudineia e Gabriel não reconheceram o paciente. Acrescem que tanto o paciente, quanto o menor “estavam usando a mesma cor de roupa dos indivíduos que de fato praticaram o crime” e “tiveram a infelicidade de estarem no lugar errado, na hora errada”. Ainda nesse particular, afirmam que o paciente, conforme gravações da câmera de monitoramento do local, usava camiseta preta, e não vermelha, conforme relataram as vítimas. Asseveram que o fato de o paciente ter sido surpreendido na posse de bicicleta da mesma marca daquela utilizada pelos assaltantes não é capaz de demonstrar o seu envolvimento com os fatos. Destacam, enfim, que a apreensão de arma em poder do adolescente V.H da S.B. demonstra que esse menor é, possivelmente, o autor do crime de descrito na denúncia. Os impetrantes ainda argumentam que não estão presentes, no caso, os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, enfatizando que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a simples gravidade do delito não é fundamento idôneo ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 0005101-70.2018.8.16.0000 2 para a decretação da prisão preventiva. Afirmam, enfim, que é cabível a adoção das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Vieram-me conclusos. DECIDO. II – Consoante se infere da análise da petição inicial (mov. 1.1), os ilustres impetrantes, rigorosamente, nada mais fazem do que reproduzir exatamente o mesmo pedido e as mesmas razões de pedir que ensejaram a impetração do habeas corpus nº 0044731-70.2017.8.16.0000 (mov. 1.1), o qual, embora impetrado por causídicos diversos, já foi julgado por esta C. 4.ª Câmara Criminal em sessão realizada na data de 08.02.18, tendo sido denegada a ordem, por decisão unânime do Colegiado, assim ementada, sobretudo no que já reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do paciente: “HABEAS CORPUS’. ROUBO MAJORADO (ART.157, §2º, INCISO I E II DO CÓDIGO PENAL). ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §3º PRIMEIRA PARTE). 1. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA DECORRENTES DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. COM DIÇÕES PESSOAIS QUE POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUANDO COMPROVADO QUE SOMENTE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE SERÁ POSSÍVEL MANTER A ORDEM PÚBLICA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS QUE NÃO COMPORTA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.” Trata-se, pois, de mera reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, sem que se tenha trazido, agora, qualquer outra fundamentação que justifique nova provocação do Poder Judiciário a respeito da mesma matéria já discutida, bastando consignar, para tanto, que os impetrantes basicamente reproduzem as mesmas alegações concernentes a matérias de fato já ventiladas no habeas corpus nº 0044731-70.2017.8.16.0000 (promovendo aprofundada e indevida, para o momento, incursão na ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 0005101-70.2018.8.16.0000 3 seara probatória), tudo com o propósito de afirmar que não há elementos que demonstrem o envolvimento do paciente com o fato descrito na denúncia (pretensão que, não fosse a inequívoca reiteração de pedido evidenciada, por si só seria descabida na via do habeas corpus). Faço anotar, aliás, que a partir das fls. 08 da petição do mov. 1.1, os impetrantes fazem menção a suposto crime de tráfico de entorpecentes que, por óbvio, não guarda nenhuma relação com os fatos aqui apurados. Sobre o tema, finalmente, é o entendimento deste Tribunal de Justiça é pacífico: “AÇÃO DE HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME MENOS GRAVOSO - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. Configura-se inadmissível a reiteração de pedido de habeas corpus, tratando-se de objeto idêntico ao de ordem anteriormente impetrada e analisada perante a mesma Corte. Ordem não conhecida.” (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1445070-3 - Araucária - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 12.11.2015) III - Diante do exposto, por evidenciada inequívoca reiteração de pedido, indefiro liminarmente o habeas corpus e declaro a extinção do feito, nos estritos termos do art. 200, XXVI, do R.I.T.J.P.R. IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Assinatura por certificação digital DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005101-70.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 19.02.2018)

Data do Julgamento : 19/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 19/02/2018
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal
Relator(a) : Sônia Regina de Castro
Comarca : Cianorte
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cianorte
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