TJPR 0005111-17.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005111-17.2018.8.16.0000 – 03ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA– 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS – AUTOS Nº 0008470-22.2006.8.16.01.85. AGRAVANTE : FUNDAÇÃO RICHARD HUGH FISK. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Richard Hugh Fisk contra a decisão de fls. 169/172 (mov. 17.1), exarada nos autos do processo da ação de execução fiscal nº 0008470-22.2006.8.16.0185, que tramita na 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proposta pelo Município de Curitiba em face de Richard Hug Fisk, mediante a qual a Dra. Juíza a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Em suas razões recursais (mov.1.1), a agravante postula a reforma da decisão, a fim de que a exceção de pré-executividade seja acolhida e, por consequência, o processo da ação de execução fiscal seja suspenso, ou extinto, até que a ação declaratória que afirma ter proposto em face do Município de Curitiba seja julgada – alega que, na mencionada ação está a impugnar o tributo objeto da ação de execução fiscal. Agravo de Instrumento nº 0005111-17.2018.8.16.0000 Sustenta, conforme narrado na exceção de pré-executividade, ser proprietária do imóvel em relação ao qual está relacionado o tributo em execução (IPTU e taxas) – autos de execução fiscal nº 0008470-22.2006.8.16.0185– e, ao lado disso, que a execução não poder prosseguir, uma vez que, por tratar-se de instituição de ensino sem fins lucrativos, é detentora de imunidade tributária. Afirma que o valor em execução (R$ 4.132,37) foi depositado nos autos da ação declaratória autuada sob nº 240/2005, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, na qual pretendia ver reconhecida a alegada imunidade tributária. Esclarece, porém, que, em razão da sua pretensão ter sido julgada improcedente no referido processo, os valores depositados serão convertidos em renda a favor do fisco municipal. Argumenta que a “impugnação ofertada pelo Agravado, e ora copiada, aludindo que não pode ser discutida a imunidade em sede de exceção de pré-executividade, tangencia quanto aos depósitos judiciais realizados, e que suspendem o crédito tributário” (Pag. 04 da petição recursal). Assevera que a exceção de pré-executividade que opôs foi rejeitada pela magistrada singular apenas sob o fundamento de que a alegação de imunidade tributária não poderia ser comprovada de plano. Esclarece, porém, que opôs a exceção de pré-executividade para, com fulcro no art. 38 da Lei nº 6.830/80, obter a extinção ou a suspensão do processo da ação de execução fiscal, sob a alegação de que o valor em execução já foi depositado nos autos da ação declaratória que propôs em face do município exequente – na ação declaratória pretendia ver reconhecida a sua imunidade tributária –, circunstância que, por suspender, conforme estabelece o art. 151 do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário, acarreta a extinção da ação de execução fiscal ou, ao menos, a sua suspensão. Assevera, também, que, ao opor a exceção de pré-executividade, apenas “exercitou o seu direito à ampla defesa, já que sabe ser imune, pela subsunção das regras constitucionais e legais ao seu caso concreto” (fls. 05 da Agravo de Instrumento nº 0005111-17.2018.8.16.0000 petição recursal). Postula, por fim, a antecipação da pretensão recursal, sobretudo para evitar que sejam exaradas decisões conflitantes na ação de execução e na demanda declaratória, e, ainda, para evitar que imóvel de sua propriedade seja indevidamente penhorado. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), “incumbe ao relator (...)não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível, pois interposto por quem não detém legitimidade recursal. E isso porque, da análise dos autos, constata-se que o presente recurso foi interposto por pessoa jurídica que não integra a relação jurídico-processual dos autos originários. Noutras palavras, a Fundação Richard Hug Fisk, ora agravante, interpôs o presente recurso contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Richard Hug Fisk, que, na condição de proprietário do imóvel do qual se origina o IPTU em execução, figura como executado. E como, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", a fundação agravante não tem legitimidade para integrar a lide, muito menos para requerer a reforma da decisão agravada. Registre-se, ainda, que a recorrente sequer tem interesse recursal no pleito de reforma da decisão agravada, já que esta não lhe causará qualquer prejuízo. Diz-se isso porque quem sofrerá os efeitos do processo executivo é a pessoa física Richard Hug Fisk, e não a Fundação Richard Hug Fisk, uma vez que não terá o seu patrimônio atingido por qualquer ato expropriatório decorrente da ação de execução. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em hipótese Agravo de Instrumento nº 0005111-17.2018.8.16.0000 semelhante à dos autos, já decidiu que a pessoa jurídica não tem interesse jurídico em interpor recurso em nome do sócio, conforme se extrai da seguinte ementa de julgamento: ”PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. O STJ firmou posicionamento, no julgamento do REsp 1.347.627/SP, no rito do art. 543-C do CPC/73, de que “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio”. 2. Essa orientação vem sendo respeitada pela Segunda Turma do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 923.859/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/11/2016 e AgRg no REsp 1.539.081/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 14/9/2015. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo interposto pela Fazenda Pública para deferir o redirecionamento contra o sócio administrador da executada Pink Alimentos do Brasil Ltda., de modo que somente este (o sócio administrador) detém legitimidade para recorrer. 4. Registre-se que a presente decisão não acarreta prejuízo ao corresponsável, uma vez que o juízo de primeiro grau deverá promover a citação do redirecionado, que poderá se valer de todos os meios processuais para se defender. 5. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1675281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) No mesmo sentido também já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO GERENTE. IRRESIGNAÇÃO FORMULADA PELA PESSOA JURÍDICA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO E INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE PARA POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (ART. 18, CPC/2015). PRECEDENTES DO STJ. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO. SITUAÇÃO QUE POSSIBILITA A DECISÃO MONOCRÁTICA.FACULDADE ATRIBUÍDA PELO ART. 932, INCISO III, CPC (LEI N.º 13.105/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 3ª C. Cível - AI - 1623631-6 - Comarca de Mallet - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Decisão Monocrática - J. 17.01.2017). Agravo de Instrumento nº 0005111-17.2018.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AO SÓCIO. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO DE SEUS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - AI - 732337-3 - Foro Central de Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Decisão Monocrática - J. 16.02.2011). Diante disso, outra não pode ser a conclusão senão a de reconhecer a ausência de legitimidade e interesse recursal, impondo-se em consequência, o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, já que manifestamente inadmissível. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Curitiba, 26 de fevereiro de 2.018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005111-17.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 26.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005111-17.2018.8.16.0000 – 03ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA– 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS – AUTOS Nº 0008470-22.2006.8.16.01.85. AGRAVANTE : FUNDAÇÃO RICHARD HUGH FISK. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Richard Hugh Fisk contra a decisão de fls. 169/172 (mov. 17.1), exarada nos autos do processo da ação de execução fiscal nº 0008470-22.2006.8.16.0185, que tramita na 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proposta pelo Município de Curitiba em face de Richard Hug Fisk, mediante a qual a Dra. Juíza a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Em suas razões recursais (mov.1.1), a agravante postula a reforma da decisão, a fim de que a exceção de pré-executividade seja acolhida e, por consequência, o processo da ação de execução fiscal seja suspenso, ou extinto, até que a ação declaratória que afirma ter proposto em face do Município de Curitiba seja julgada – alega que, na mencionada ação está a impugnar o tributo objeto da ação de execução fiscal. Agravo de Instrumento nº 0005111-17.2018.8.16.0000 Sustenta, conforme narrado na exceção de pré-executividade, ser proprietária do imóvel em relação ao qual está relacionado o tributo em execução (IPTU e taxas) – autos de execução fiscal nº 0008470-22.2006.8.16.0185– e, ao lado disso, que a execução não poder prosseguir, uma vez que, por tratar-se de instituição de ensino sem fins lucrativos, é detentora de imunidade tributária. Afirma que o valor em execução (R$ 4.132,37) foi depositado nos autos da ação declaratória autuada sob nº 240/2005, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, na qual pretendia ver reconhecida a alegada imunidade tributária. Esclarece, porém, que, em razão da sua pretensão ter sido julgada improcedente no referido processo, os valores depositados serão convertidos em renda a favor do fisco municipal. Argumenta que a “impugnação ofertada pelo Agravado, e ora copiada, aludindo que não pode ser discutida a imunidade em sede de exceção de pré-executividade, tangencia quanto aos depósitos judiciais realizados, e que suspendem o crédito tributário” (Pag. 04 da petição recursal). Assevera que a exceção de pré-executividade que opôs foi rejeitada pela magistrada singular apenas sob o fundamento de que a alegação de imunidade tributária não poderia ser comprovada de plano. Esclarece, porém, que opôs a exceção de pré-executividade para, com fulcro no art. 38 da Lei nº 6.830/80, obter a extinção ou a suspensão do processo da ação de execução fiscal, sob a alegação de que o valor em execução já foi depositado nos autos da ação declaratória que propôs em face do município exequente – na ação declaratória pretendia ver reconhecida a sua imunidade tributária –, circunstância que, por suspender, conforme estabelece o art. 151 do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário, acarreta a extinção da ação de execução fiscal ou, ao menos, a sua suspensão. Assevera, também, que, ao opor a exceção de pré-executividade, apenas “exercitou o seu direito à ampla defesa, já que sabe ser imune, pela subsunção das regras constitucionais e legais ao seu caso concreto” (fls. 05 da Agravo de Instrumento nº 0005111-17.2018.8.16.0000 petição recursal). Postula, por fim, a antecipação da pretensão recursal, sobretudo para evitar que sejam exaradas decisões conflitantes na ação de execução e na demanda declaratória, e, ainda, para evitar que imóvel de sua propriedade seja indevidamente penhorado. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), “incumbe ao relator (...)não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível, pois interposto por quem não detém legitimidade recursal. E isso porque, da análise dos autos, constata-se que o presente recurso foi interposto por pessoa jurídica que não integra a relação jurídico-processual dos autos originários. Noutras palavras, a Fundação Richard Hug Fisk, ora agravante, interpôs o presente recurso contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Richard Hug Fisk, que, na condição de proprietário do imóvel do qual se origina o IPTU em execução, figura como executado. E como, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", a fundação agravante não tem legitimidade para integrar a lide, muito menos para requerer a reforma da decisão agravada. Registre-se, ainda, que a recorrente sequer tem interesse recursal no pleito de reforma da decisão agravada, já que esta não lhe causará qualquer prejuízo. Diz-se isso porque quem sofrerá os efeitos do processo executivo é a pessoa física Richard Hug Fisk, e não a Fundação Richard Hug Fisk, uma vez que não terá o seu patrimônio atingido por qualquer ato expropriatório decorrente da ação de execução. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em hipótese Agravo de Instrumento nº 0005111-17.2018.8.16.0000 semelhante à dos autos, já decidiu que a pessoa jurídica não tem interesse jurídico em interpor recurso em nome do sócio, conforme se extrai da seguinte ementa de julgamento: ”PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. O STJ firmou posicionamento, no julgamento do REsp 1.347.627/SP, no rito do art. 543-C do CPC/73, de que “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio”. 2. Essa orientação vem sendo respeitada pela Segunda Turma do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 923.859/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/11/2016 e AgRg no REsp 1.539.081/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 14/9/2015. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo interposto pela Fazenda Pública para deferir o redirecionamento contra o sócio administrador da executada Pink Alimentos do Brasil Ltda., de modo que somente este (o sócio administrador) detém legitimidade para recorrer. 4. Registre-se que a presente decisão não acarreta prejuízo ao corresponsável, uma vez que o juízo de primeiro grau deverá promover a citação do redirecionado, que poderá se valer de todos os meios processuais para se defender. 5. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1675281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) No mesmo sentido também já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO GERENTE. IRRESIGNAÇÃO FORMULADA PELA PESSOA JURÍDICA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO E INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE PARA POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (ART. 18, CPC/2015). PRECEDENTES DO STJ. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO. SITUAÇÃO QUE POSSIBILITA A DECISÃO MONOCRÁTICA.FACULDADE ATRIBUÍDA PELO ART. 932, INCISO III, CPC (LEI N.º 13.105/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 3ª C. Cível - AI - 1623631-6 - Comarca de Mallet - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Decisão Monocrática - J. 17.01.2017). Agravo de Instrumento nº 0005111-17.2018.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AO SÓCIO. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO DE SEUS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - AI - 732337-3 - Foro Central de Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Decisão Monocrática - J. 16.02.2011). Diante disso, outra não pode ser a conclusão senão a de reconhecer a ausência de legitimidade e interesse recursal, impondo-se em consequência, o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, já que manifestamente inadmissível. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Curitiba, 26 de fevereiro de 2.018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005111-17.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 26.02.2018)
Data do Julgamento
:
26/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Eduardo Sarrão
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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