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Jurisprudência


TJPR 0005137-15.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5137-15.2018.8.16.0000 – DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA –- 16ª VARA CÍVEL AGRAVANTES : LINEU MARIO RUPPEL AGRAVADOS : ESPÓLIO DE JACOB PAULO RUPPEL E OUTRO INTERESSADOS : LUCIA RUPPEL E OUTRAS RELATOR : DES. RUY MUGGIATI VISTOS I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINEU MARIO RUPPEL em face da r. decisão interlocutória de mov. 0.12, proferida nos autos de inventário nº 7968-87.2005.8.16.0001, que indeferiu o pleito de remessa dos autos ao Contador para elaboração de novo cálculo do valor a ser pago a título de ITCMD. Sustenta, em síntese, que: a) a decisão deve ser anulada vez que não se encontra devidamente fundamentada; b) foi elaborado cálculo para pagamento do ITCMD sem que as partes tivessem sido intimadas; c) houve inclusão no cálculo de valor não objeto da partilha homologada; d) o ativo financeiro não partilhável não deve constar como base para cálculo do imposto de transmissão a ser pago; e) foi destacado pela decisão de fl. 454 que o valor apurado pelo Avaliador Judicial é o que deve ser considerado para cálculo e pagamento do imposto de transmissão; f) deve ser adotado os termos da sentença que homologou a partilha de fl. 552/564; g) “não se pode falar em coisa julgada do cálculo de fl. 281, porque o debate foi resolvido internamente, no âmbito do próprio processo de inventário, com decisão que optou pela avaliação judicial contra a avaliação de fl. 281”; h) os cálculos de fl. 281 e 455 jamais poderiam ter sido realizados, porque não havia declarações finais e muito menos partilha; i) o provimento do agravo se impõe,, para que o processo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 5137-15.2018.8.16.0001 fls. 2 retorne à contadoria (art. 638 § do CPC/20015), para que calcule o ITCMD sobre os bens imóveis objeto da partilha homologada tomando como base de cálculo a avaliação judicial de fls. 433/434 (600/604), atualizando o valor pelo indicador econômico de referência FCA da Fazenda Estadual. Juntaram documentos. Pela decisão de mov. 5.1 determinou-se a complementação dos documentos juntados para conhecimento do recurso, sendo atendido no mov. 8. II – O art. 932 do novo Código de Processo Civil prevê que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em exame dos autos, verifica-se que foi a decisão de fls. 575 (mov. 1.10), datada de 10/11/2016, que determinou que fossem remetidos os autos ao Contador para atualização do cálculo do imposto ITCMD devido, com observância dos documentos de fls. 455 e 463. O documento de fl. 455 (mov. 8.6) refere-se ao cálculo do imposto devido feito pelo Contador Judicial, no equivalente a 1018710,25 FCA, de acordo com a avaliação de fl. 281. Já o documento de fl. 463 (mov. 8.6) cuida da decisão que julgou correto o cálculo de fl. 455, referente ao imposto de transmissão causa mortis. Após a decisão de fl. 575, o Contador apresentou o cálculo de fl. 583 (mov. 1.11), no valor de R$2.552.989,76. Então a parte agravante peticionou nos autos (fl. 586 e ss. – mov. 1.12), pretendendo fosse elaborado novo cálculo conforme documento de fl. 556/562, devendo ser desconsiderado o cálculo de fl. 583. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 5137-15.2018.8.16.0001 fls. 3 Sobreveio então a decisão de fl. 592, que apenas explicitou que “o cálculo de fl. 583 é uma atualização do cálculo de fl. 455, o qual se baseou no cálculo da Fazenda Pública de fl. 281 e os bens indicados às fls. 30/33, e foi homologado à fl. 463”. Ocorre que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo processual para interposição de recurso. Assim, a decisão que determinou a base de cálculo para o Contador elaborar o cálculo do ITCMD foi a de fls. 575 (mov. 1.10), datada de 10/11/2016 (publ. 27/01/2017 e início do prazo em 30/01/2017), de modo que o presente recurso se revela manifestamente intempestivo. Como consequência, o presente recurso não pode ter seguimento, haja vista ausência de um dos pressupostos de admissibilidade. III - Por tais razões, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil e no art. 200, inciso XX do Regimento Interno do TJPR, não conheço do recurso interposto. IV - Intimem-se. V - Baixem-se, oportunamente. Curitiba, datado digitalmente. RUY MUGGIATI Relator (TJPR - 11ª C.Cível - 0005137-15.2018.8.16.0000 - Rel.: Ruy Muggiati - J. 16.03.2018)

Data do Julgamento : 16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 16/03/2018
Órgão Julgador : 11ª Câmara Cível
Relator(a) : Ruy Muggiati
Segredo de justiça : Não
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