TJPR 0005137-15.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5137-15.2018.8.16.0000 – DE FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA –- 16ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES : LINEU MARIO RUPPEL
AGRAVADOS : ESPÓLIO DE JACOB PAULO RUPPEL E OUTRO
INTERESSADOS : LUCIA RUPPEL E OUTRAS
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINEU MARIO
RUPPEL em face da r. decisão interlocutória de mov. 0.12, proferida nos autos de
inventário nº 7968-87.2005.8.16.0001, que indeferiu o pleito de remessa dos autos
ao Contador para elaboração de novo cálculo do valor a ser pago a título de ITCMD.
Sustenta, em síntese, que: a) a decisão deve ser anulada vez que não se
encontra devidamente fundamentada; b) foi elaborado cálculo para pagamento do
ITCMD sem que as partes tivessem sido intimadas; c) houve inclusão no cálculo de
valor não objeto da partilha homologada; d) o ativo financeiro não partilhável não
deve constar como base para cálculo do imposto de transmissão a ser pago; e) foi
destacado pela decisão de fl. 454 que o valor apurado pelo Avaliador Judicial é o
que deve ser considerado para cálculo e pagamento do imposto de transmissão; f)
deve ser adotado os termos da sentença que homologou a partilha de fl. 552/564; g)
“não se pode falar em coisa julgada do cálculo de fl. 281, porque o debate foi
resolvido internamente, no âmbito do próprio processo de inventário, com decisão
que optou pela avaliação judicial contra a avaliação de fl. 281”; h) os cálculos de fl.
281 e 455 jamais poderiam ter sido realizados, porque não havia declarações finais
e muito menos partilha; i) o provimento do agravo se impõe,, para que o processo
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Agravo de Instrumento nº 5137-15.2018.8.16.0001 fls. 2
retorne à contadoria (art. 638 § do CPC/20015), para que calcule o ITCMD sobre os
bens imóveis objeto da partilha homologada tomando como base de cálculo a
avaliação judicial de fls. 433/434 (600/604), atualizando o valor pelo indicador
econômico de referência FCA da Fazenda Estadual.
Juntaram documentos.
Pela decisão de mov. 5.1 determinou-se a complementação dos
documentos juntados para conhecimento do recurso, sendo atendido no mov. 8.
II – O art. 932 do novo Código de Processo Civil prevê que o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em exame dos autos, verifica-se que foi a decisão de fls. 575 (mov. 1.10),
datada de 10/11/2016, que determinou que fossem remetidos os autos ao Contador
para atualização do cálculo do imposto ITCMD devido, com observância dos
documentos de fls. 455 e 463.
O documento de fl. 455 (mov. 8.6) refere-se ao cálculo do imposto devido
feito pelo Contador Judicial, no equivalente a 1018710,25 FCA, de acordo com a
avaliação de fl. 281. Já o documento de fl. 463 (mov. 8.6) cuida da decisão que
julgou correto o cálculo de fl. 455, referente ao imposto de transmissão causa mortis.
Após a decisão de fl. 575, o Contador apresentou o cálculo de fl. 583
(mov. 1.11), no valor de R$2.552.989,76. Então a parte agravante peticionou nos
autos (fl. 586 e ss. – mov. 1.12), pretendendo fosse elaborado novo cálculo
conforme documento de fl. 556/562, devendo ser desconsiderado o cálculo de fl.
583.
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Sobreveio então a decisão de fl. 592, que apenas explicitou que “o cálculo
de fl. 583 é uma atualização do cálculo de fl. 455, o qual se baseou no cálculo da
Fazenda Pública de fl. 281 e os bens indicados às fls. 30/33, e foi homologado à fl.
463”.
Ocorre que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo
processual para interposição de recurso.
Assim, a decisão que determinou a base de cálculo para o Contador
elaborar o cálculo do ITCMD foi a de fls. 575 (mov. 1.10), datada de 10/11/2016
(publ. 27/01/2017 e início do prazo em 30/01/2017), de modo que o presente
recurso se revela manifestamente intempestivo.
Como consequência, o presente recurso não pode ter seguimento, haja
vista ausência de um dos pressupostos de admissibilidade.
III - Por tais razões, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil e no art. 200, inciso XX do Regimento Interno do TJPR, não
conheço do recurso interposto.
IV - Intimem-se.
V - Baixem-se, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0005137-15.2018.8.16.0000 - Rel.: Ruy Muggiati - J. 16.03.2018)
Ementa
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ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5137-15.2018.8.16.0000 – DE FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA –- 16ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES : LINEU MARIO RUPPEL
AGRAVADOS : ESPÓLIO DE JACOB PAULO RUPPEL E OUTRO
INTERESSADOS : LUCIA RUPPEL E OUTRAS
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINEU MARIO
RUPPEL em face da r. decisão interlocutória de mov. 0.12, proferida nos autos de
inventário nº 7968-87.2005.8.16.0001, que indeferiu o pleito de remessa dos autos
ao Contador para elaboração de novo cálculo do valor a ser pago a título de ITCMD.
Sustenta, em síntese, que: a) a decisão deve ser anulada vez que não se
encontra devidamente fundamentada; b) foi elaborado cálculo para pagamento do
ITCMD sem que as partes tivessem sido intimadas; c) houve inclusão no cálculo de
valor não objeto da partilha homologada; d) o ativo financeiro não partilhável não
deve constar como base para cálculo do imposto de transmissão a ser pago; e) foi
destacado pela decisão de fl. 454 que o valor apurado pelo Avaliador Judicial é o
que deve ser considerado para cálculo e pagamento do imposto de transmissão; f)
deve ser adotado os termos da sentença que homologou a partilha de fl. 552/564; g)
“não se pode falar em coisa julgada do cálculo de fl. 281, porque o debate foi
resolvido internamente, no âmbito do próprio processo de inventário, com decisão
que optou pela avaliação judicial contra a avaliação de fl. 281”; h) os cálculos de fl.
281 e 455 jamais poderiam ter sido realizados, porque não havia declarações finais
e muito menos partilha; i) o provimento do agravo se impõe,, para que o processo
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retorne à contadoria (art. 638 § do CPC/20015), para que calcule o ITCMD sobre os
bens imóveis objeto da partilha homologada tomando como base de cálculo a
avaliação judicial de fls. 433/434 (600/604), atualizando o valor pelo indicador
econômico de referência FCA da Fazenda Estadual.
Juntaram documentos.
Pela decisão de mov. 5.1 determinou-se a complementação dos
documentos juntados para conhecimento do recurso, sendo atendido no mov. 8.
II – O art. 932 do novo Código de Processo Civil prevê que o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em exame dos autos, verifica-se que foi a decisão de fls. 575 (mov. 1.10),
datada de 10/11/2016, que determinou que fossem remetidos os autos ao Contador
para atualização do cálculo do imposto ITCMD devido, com observância dos
documentos de fls. 455 e 463.
O documento de fl. 455 (mov. 8.6) refere-se ao cálculo do imposto devido
feito pelo Contador Judicial, no equivalente a 1018710,25 FCA, de acordo com a
avaliação de fl. 281. Já o documento de fl. 463 (mov. 8.6) cuida da decisão que
julgou correto o cálculo de fl. 455, referente ao imposto de transmissão causa mortis.
Após a decisão de fl. 575, o Contador apresentou o cálculo de fl. 583
(mov. 1.11), no valor de R$2.552.989,76. Então a parte agravante peticionou nos
autos (fl. 586 e ss. – mov. 1.12), pretendendo fosse elaborado novo cálculo
conforme documento de fl. 556/562, devendo ser desconsiderado o cálculo de fl.
583.
PODER JUDICIÁRIO
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Agravo de Instrumento nº 5137-15.2018.8.16.0001 fls. 3
Sobreveio então a decisão de fl. 592, que apenas explicitou que “o cálculo
de fl. 583 é uma atualização do cálculo de fl. 455, o qual se baseou no cálculo da
Fazenda Pública de fl. 281 e os bens indicados às fls. 30/33, e foi homologado à fl.
463”.
Ocorre que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo
processual para interposição de recurso.
Assim, a decisão que determinou a base de cálculo para o Contador
elaborar o cálculo do ITCMD foi a de fls. 575 (mov. 1.10), datada de 10/11/2016
(publ. 27/01/2017 e início do prazo em 30/01/2017), de modo que o presente
recurso se revela manifestamente intempestivo.
Como consequência, o presente recurso não pode ter seguimento, haja
vista ausência de um dos pressupostos de admissibilidade.
III - Por tais razões, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil e no art. 200, inciso XX do Regimento Interno do TJPR, não
conheço do recurso interposto.
IV - Intimem-se.
V - Baixem-se, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0005137-15.2018.8.16.0000 - Rel.: Ruy Muggiati - J. 16.03.2018)
Data do Julgamento
:
16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
11ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Ruy Muggiati
Segredo de justiça
:
Não
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