TJPR 0005190-33.2016.8.16.0075 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0005190-33.2016.8.16.0075
Recorrente(s): MATEUS RODRIGUES SOARES
Recorrido(s):
PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e
INVESTIMENTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE ORIGEM PELA
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
IMPUGNAM A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010,
III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no
curso do processo, o que não se verifica nas razões recursais do promovente. Nesta linha
de raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
e 17/10/2017, DJe 27/10/2017 AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação
a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a
exemplo da regularização da representação processual da parte. A respeito da
interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs
953.221 e 956.666 julgado em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado
administrativo nº 6 do STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único
do CPC.
3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da
Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução
Normativa - CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição
suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao recorrente (CPC, 98, §3º).
4. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann - Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005190-33.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 24.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0005190-33.2016.8.16.0075
Recorrente(s): MATEUS RODRIGUES SOARES
Recorrido(s):
PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e
INVESTIMENTO
RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE ORIGEM PELA
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
IMPUGNAM A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010,
III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no
curso do processo, o que não se verifica nas razões recursais do promovente. Nesta linha
de raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
e 17/10/2017, DJe 27/10/2017 AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação
a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a
exemplo da regularização da representação processual da parte. A respeito da
interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs
953.221 e 956.666 julgado em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado
administrativo nº 6 do STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único
do CPC.
3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da
Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução
Normativa - CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição
suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao recorrente (CPC, 98, §3º).
4. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann - Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005190-33.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 24.04.2018)
Data do Julgamento
:
24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcel Luis Hoffmann
Comarca
:
Cornélio Procópio
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cornélio Procópio
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