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Jurisprudência


TJPR 0005207-36.2014.8.16.0044 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL –PROJUDI Cód. 1.07.030 CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL NPU : 0005207-36.2014.8.16.0044 JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE APUCARANA – 2ª VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS MONITÓRIOS APELANTE : YAMAMURA E CURCI LTDA - ME APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por YAMAMURA E CURCI LTDA - ME nos autos de Embargos Monitórios nº 0005207-36.2014.8.16.0044, interpostos pela apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da embargante, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “3. Dispositivo Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos contidos nos embargos monitórios, o que faço com fincas no art. 487, I, do CPC/2015, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor indicado na peça exordial, nos moldes do que estabelece o art. 702, § 8º, do CPC/2015, a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir do inadimplemento da obrigação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o credor para que apresente memória do cálculo (art. 798, I, b, do CPC/2015), prosseguindo-se o feito na forma de cumprimento de sentença (art. 513 e ss. do CPC/2015), intimando-se o devedor para pronto pagamento.” (mov. 109.1). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL AUTOS Nº.0005207-36.2014.8.16.0044 2 Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação cível (mov. 75.1) pugnando pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que: a) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) deve ser aplicado o CDC ao presente caso, inclusive com a inversão do ônus da prova; c) é possível a revisão dos contratos anteriores, tendo em vista que o contrato exequendo se trata de uma confissão de dívida; d) são ilegais os juros cobrados de forma abusiva em relação às taxas divulgadas pelo Banco Central; e) é ilegal a prática da capitalização de juros, pois é admitida apenas nas cédulas rurais, comerciais e industriais, bem como a MP 2170-36 é inconstitucional; f) não é possível a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais; g) a multa moratórios deve ser cobrada no patamar máximo de 2%; h) devem ser apresentados em juízo todos os contratos e extratos que deram origem à confissão de dívida; i) os valores cobrados a maior devem ser repetidos em dobro. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 119.1), ocasião em que requereu a manutenção da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Preliminarmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da apelante, na medida em que os documentos juntados nos movs. 115.2 a 115.13 demonstram situação de crise financeira da parte e atual inatividade, comprometendo sua configuração como unidade produtiva e geradora de riqueza. Em exame às razões do recurso de apelação cível, verifica-se que a parte não reiterou o agravo retido interposto no mov. 76.1, em inobservância à regra imposta pelo artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 1973 de tal modo, portanto, que o referido recurso não comporta conhecimento Ademais, o recurso de apelação não deve ser conhecido, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, observo que as matérias foram decididas na decisão de saneamento do feito (mov. 68.1). Na ocasião, a parte embargante interpôs agravo retido, eis que vigente as regras processuais do CPC73 na época. Contudo, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL AUTOS Nº.0005207-36.2014.8.16.0044 3 conforme visto alhures, o agravo retido não foi conhecido por ausência de preenchimento de seus pressupostos recursais. A rigor, tais matérias estão preclusas, não sendo possível de serem conhecidas em sede de recurso de apelação. Ora, como se sabe, não é possível que a parte postule a reapreciação de questão já decidida nos autos, a menos que esse pedido venha amparado em fato novo, que anteriormente não pôde a parte invocar (fato novo que não se confunde, absolutamente, com o mero transcurso do tempo ou com a invocação de uma nova tese jurídica). É nesse sentido o teor do artigo 507 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 507. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por outro lado, nos demais pontos, o recurso não merece ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. É cediço que o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.010, inc. II), tratando-se tal requisito de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância, portanto, enseja o não conhecimento do recurso. Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL AUTOS Nº.0005207-36.2014.8.16.0044 4 qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.1 Todavia, no presente caso, a apelante acabou por violar o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição dos fundamentos da sentença. Observo que a parte pretende a repetição de valores que reputa terem sido cobrados de forma abusiva, inclusive em relação aos contratos que deram origem à confissão de dívida que é objeto da ação monitória. Pois bem. Na sentença, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos revisionais em razão da ausência de prova de cobrança dos valores que a parte afirma serem indevidos. Observou que, a despeito do indeferimento da inversão do ônus da prova, a parte embargante desistiu da realização da prova pericial contábil e, portanto, não comprovou qualquer cobrança dos valores alegados abusivos. Contudo, nas razões do apelo, a parte se limita a indicar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a proibição da capitalização de juros, da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e da multa contratual. Com efeito, em momento algum a apelante indica que tais valores foram efetivamente cobrados pela instituição financeira, contrapondo-se a ratio decidendi do comando judicial. As alegações da apelante não são hábeis, nem mesmo em tese, para reformar a sentença. Vale dizer, além de afirmar a impossibilidade de cobrança dos valores indicados pela parte, deveria a parte demonstrar que tais valores foram efetivamente cobrados no caso concreto, contrapondo-se aos termos da sentença. Destaco, inclusive, que a sentença foi expressa no sentido de que a embargante não comprovou a cobrança de qualquer encargo abusivo em relação ao 1 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL AUTOS Nº.0005207-36.2014.8.16.0044 5 contrato objeto da ação monitória, bem com deixou de apontar especificadamente qualquer valor abusivo cobrado nos contratos anteriores, mesmo após a instituição financeira ter juntado aos autos diversos documentos dos contratos originários. Aliás, neste ponto, também fica evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade. A despeito de a apelante afirmar a necessidade de apresentação dos documentos que deram origem à confissão de dívida, deixou de confrontar a sentença no capítulo que destacou o fato de a instituição financeira ter apresentado diversos documentos nos autos, mas sem qualquer contraposição específica pela parte embargante. Assim, as alegações contidas nas razões recursais são absolutamente impróprias aos fins que se destina a ação de consignação e, por este mesmo motivo, são absolutamente irrelevantes para impugnação da sentença recorrida. Claro está, portanto, que a apelante não rebateu os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 - Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.10.2016) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL AUTOS Nº.0005207-36.2014.8.16.0044 6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso". DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra de Moura, 20/11/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da 13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015) Resta claro, portanto, a afronta ao artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil e, por consequência, ao princípio da dialeticidade, o que revela a manifesta inadmissibilidade do recurso e impõe a sua negativa de seguimento. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos de agravo retido e apelação Cível por manifesta inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, as decisões atacadas. 4. Intime-se. Curitiba, 27 de fevereiro de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) (TJPR - 13ª C.Cível - 0005207-36.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2018)

Data do Julgamento : 27/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Apucarana
Segredo de justiça : Não
Comarca : Apucarana
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