TJPR 0005207-36.2014.8.16.0044 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL –PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0005207-36.2014.8.16.0044
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE APUCARANA – 2ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS MONITÓRIOS
APELANTE : YAMAMURA E CURCI LTDA - ME
APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por YAMAMURA E
CURCI LTDA - ME nos autos de Embargos Monitórios nº 0005207-36.2014.8.16.0044,
interpostos pela apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença que
julgou improcedentes os pedidos da embargante, conforme se extrai de sua parte
dispositiva:
“3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos contidos
nos embargos monitórios, o que faço com fincas no art. 487, I, do
CPC/2015, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor
indicado na peça exordial, nos moldes do que estabelece o art. 702, § 8º,
do CPC/2015, a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI,
a partir do inadimplemento da obrigação, e acrescido de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro
no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o credor
para que apresente memória do cálculo (art. 798, I, b, do CPC/2015),
prosseguindo-se o feito na forma de cumprimento de sentença (art. 513
e ss. do CPC/2015), intimando-se o devedor para pronto pagamento.”
(mov. 109.1).
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APELAÇÃO CÍVEL
AUTOS Nº.0005207-36.2014.8.16.0044
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Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação cível
(mov. 75.1) pugnando pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que: a) requer
a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) deve ser aplicado o CDC ao presente
caso, inclusive com a inversão do ônus da prova; c) é possível a revisão dos contratos
anteriores, tendo em vista que o contrato exequendo se trata de uma confissão de
dívida; d) são ilegais os juros cobrados de forma abusiva em relação às taxas divulgadas
pelo Banco Central; e) é ilegal a prática da capitalização de juros, pois é admitida apenas
nas cédulas rurais, comerciais e industriais, bem como a MP 2170-36 é inconstitucional;
f) não é possível a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros
encargos contratuais; g) a multa moratórios deve ser cobrada no patamar máximo de
2%; h) devem ser apresentados em juízo todos os contratos e extratos que deram
origem à confissão de dívida; i) os valores cobrados a maior devem ser repetidos em
dobro.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 119.1), ocasião em que
requereu a manutenção da sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Preliminarmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita em favor da apelante, na medida em que os documentos juntados
nos movs. 115.2 a 115.13 demonstram situação de crise financeira da parte e atual
inatividade, comprometendo sua configuração como unidade produtiva e geradora de
riqueza.
Em exame às razões do recurso de apelação cível, verifica-se que
a parte não reiterou o agravo retido interposto no mov. 76.1, em inobservância à regra
imposta pelo artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 1973 de tal modo, portanto,
que o referido recurso não comporta conhecimento
Ademais, o recurso de apelação não deve ser conhecido, nos
termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Quanto aos pedidos de aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e inversão do ônus da prova, observo que as matérias foram decididas na
decisão de saneamento do feito (mov. 68.1). Na ocasião, a parte embargante interpôs
agravo retido, eis que vigente as regras processuais do CPC73 na época. Contudo,
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conforme visto alhures, o agravo retido não foi conhecido por ausência de
preenchimento de seus pressupostos recursais. A rigor, tais matérias estão preclusas,
não sendo possível de serem conhecidas em sede de recurso de apelação.
Ora, como se sabe, não é possível que a parte postule a
reapreciação de questão já decidida nos autos, a menos que esse pedido venha
amparado em fato novo, que anteriormente não pôde a parte invocar (fato novo que
não se confunde, absolutamente, com o mero transcurso do tempo ou com a invocação
de uma nova tese jurídica). É nesse sentido o teor do artigo 507 do Código de Processo
Civil, in verbis:
Art. 507. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já
decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Por outro lado, nos demais pontos, o recurso não merece ser
conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida.
É cediço que o recurso de apelação deve conter as razões do
pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o
recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.010, inc. II), tratando-se tal requisito de
pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância,
portanto, enseja o não conhecimento do recurso.
Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os
fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da
dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior:
Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este,
o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá
declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte
contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível
contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se
encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações
do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo
ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o
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qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em
confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente,
modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária
a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça
da referida decisão judicial.1
Todavia, no presente caso, a apelante acabou por violar o princípio
da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição
dos fundamentos da sentença.
Observo que a parte pretende a repetição de valores que reputa
terem sido cobrados de forma abusiva, inclusive em relação aos contratos que deram
origem à confissão de dívida que é objeto da ação monitória.
Pois bem. Na sentença, o juiz a quo julgou improcedentes os
pedidos revisionais em razão da ausência de prova de cobrança dos valores que a parte
afirma serem indevidos. Observou que, a despeito do indeferimento da inversão do ônus
da prova, a parte embargante desistiu da realização da prova pericial contábil e,
portanto, não comprovou qualquer cobrança dos valores alegados abusivos.
Contudo, nas razões do apelo, a parte se limita a indicar a
ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a
proibição da capitalização de juros, da cumulação da comissão de permanência com
outros encargos moratórios e da multa contratual.
Com efeito, em momento algum a apelante indica que tais valores
foram efetivamente cobrados pela instituição financeira, contrapondo-se a ratio
decidendi do comando judicial.
As alegações da apelante não são hábeis, nem mesmo em tese,
para reformar a sentença. Vale dizer, além de afirmar a impossibilidade de cobrança
dos valores indicados pela parte, deveria a parte demonstrar que tais valores foram
efetivamente cobrados no caso concreto, contrapondo-se aos termos da sentença.
Destaco, inclusive, que a sentença foi expressa no sentido de que
a embargante não comprovou a cobrança de qualquer encargo abusivo em relação ao
1 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177.
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contrato objeto da ação monitória, bem com deixou de apontar especificadamente
qualquer valor abusivo cobrado nos contratos anteriores, mesmo após a instituição
financeira ter juntado aos autos diversos documentos dos contratos originários.
Aliás, neste ponto, também fica evidenciada a violação ao princípio
da dialeticidade. A despeito de a apelante afirmar a necessidade de apresentação dos
documentos que deram origem à confissão de dívida, deixou de confrontar a sentença
no capítulo que destacou o fato de a instituição financeira ter apresentado diversos
documentos nos autos, mas sem qualquer contraposição específica pela parte
embargante.
Assim, as alegações contidas nas razões recursais são
absolutamente impróprias aos fins que se destina a ação de consignação e, por este
mesmo motivo, são absolutamente irrelevantes para impugnação da sentença
recorrida.
Claro está, portanto, que a apelante não rebateu os fundamentos
da decisão recorrida.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO -
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO
QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA
DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS
COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco
Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA
ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS
RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA
DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ
DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 -
Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.10.2016)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta
ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante
descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra
de Moura, 20/11/2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A
PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da
13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015)
Resta claro, portanto, a afronta ao artigo 1.010, incisos II e III, do
Código de Processo Civil e, por consequência, ao princípio da dialeticidade, o que revela
a manifesta inadmissibilidade do recurso e impõe a sua negativa de seguimento.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de
Processo Civil, não conheço dos recursos de agravo retido e apelação Cível por
manifesta inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, as decisões atacadas.
4. Intime-se.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0005207-36.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2018)
Ementa
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Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0005207-36.2014.8.16.0044
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE APUCARANA – 2ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS MONITÓRIOS
APELANTE : YAMAMURA E CURCI LTDA - ME
APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por YAMAMURA E
CURCI LTDA - ME nos autos de Embargos Monitórios nº 0005207-36.2014.8.16.0044,
interpostos pela apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença que
julgou improcedentes os pedidos da embargante, conforme se extrai de sua parte
dispositiva:
“3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos contidos
nos embargos monitórios, o que faço com fincas no art. 487, I, do
CPC/2015, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor
indicado na peça exordial, nos moldes do que estabelece o art. 702, § 8º,
do CPC/2015, a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI,
a partir do inadimplemento da obrigação, e acrescido de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro
no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o credor
para que apresente memória do cálculo (art. 798, I, b, do CPC/2015),
prosseguindo-se o feito na forma de cumprimento de sentença (art. 513
e ss. do CPC/2015), intimando-se o devedor para pronto pagamento.”
(mov. 109.1).
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Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação cível
(mov. 75.1) pugnando pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que: a) requer
a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) deve ser aplicado o CDC ao presente
caso, inclusive com a inversão do ônus da prova; c) é possível a revisão dos contratos
anteriores, tendo em vista que o contrato exequendo se trata de uma confissão de
dívida; d) são ilegais os juros cobrados de forma abusiva em relação às taxas divulgadas
pelo Banco Central; e) é ilegal a prática da capitalização de juros, pois é admitida apenas
nas cédulas rurais, comerciais e industriais, bem como a MP 2170-36 é inconstitucional;
f) não é possível a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros
encargos contratuais; g) a multa moratórios deve ser cobrada no patamar máximo de
2%; h) devem ser apresentados em juízo todos os contratos e extratos que deram
origem à confissão de dívida; i) os valores cobrados a maior devem ser repetidos em
dobro.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 119.1), ocasião em que
requereu a manutenção da sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Preliminarmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita em favor da apelante, na medida em que os documentos juntados
nos movs. 115.2 a 115.13 demonstram situação de crise financeira da parte e atual
inatividade, comprometendo sua configuração como unidade produtiva e geradora de
riqueza.
Em exame às razões do recurso de apelação cível, verifica-se que
a parte não reiterou o agravo retido interposto no mov. 76.1, em inobservância à regra
imposta pelo artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 1973 de tal modo, portanto,
que o referido recurso não comporta conhecimento
Ademais, o recurso de apelação não deve ser conhecido, nos
termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Quanto aos pedidos de aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e inversão do ônus da prova, observo que as matérias foram decididas na
decisão de saneamento do feito (mov. 68.1). Na ocasião, a parte embargante interpôs
agravo retido, eis que vigente as regras processuais do CPC73 na época. Contudo,
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conforme visto alhures, o agravo retido não foi conhecido por ausência de
preenchimento de seus pressupostos recursais. A rigor, tais matérias estão preclusas,
não sendo possível de serem conhecidas em sede de recurso de apelação.
Ora, como se sabe, não é possível que a parte postule a
reapreciação de questão já decidida nos autos, a menos que esse pedido venha
amparado em fato novo, que anteriormente não pôde a parte invocar (fato novo que
não se confunde, absolutamente, com o mero transcurso do tempo ou com a invocação
de uma nova tese jurídica). É nesse sentido o teor do artigo 507 do Código de Processo
Civil, in verbis:
Art. 507. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já
decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Por outro lado, nos demais pontos, o recurso não merece ser
conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida.
É cediço que o recurso de apelação deve conter as razões do
pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o
recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.010, inc. II), tratando-se tal requisito de
pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância,
portanto, enseja o não conhecimento do recurso.
Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os
fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da
dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior:
Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este,
o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá
declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte
contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível
contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se
encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações
do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo
ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em
confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente,
modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária
a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça
da referida decisão judicial.1
Todavia, no presente caso, a apelante acabou por violar o princípio
da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição
dos fundamentos da sentença.
Observo que a parte pretende a repetição de valores que reputa
terem sido cobrados de forma abusiva, inclusive em relação aos contratos que deram
origem à confissão de dívida que é objeto da ação monitória.
Pois bem. Na sentença, o juiz a quo julgou improcedentes os
pedidos revisionais em razão da ausência de prova de cobrança dos valores que a parte
afirma serem indevidos. Observou que, a despeito do indeferimento da inversão do ônus
da prova, a parte embargante desistiu da realização da prova pericial contábil e,
portanto, não comprovou qualquer cobrança dos valores alegados abusivos.
Contudo, nas razões do apelo, a parte se limita a indicar a
ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a
proibição da capitalização de juros, da cumulação da comissão de permanência com
outros encargos moratórios e da multa contratual.
Com efeito, em momento algum a apelante indica que tais valores
foram efetivamente cobrados pela instituição financeira, contrapondo-se a ratio
decidendi do comando judicial.
As alegações da apelante não são hábeis, nem mesmo em tese,
para reformar a sentença. Vale dizer, além de afirmar a impossibilidade de cobrança
dos valores indicados pela parte, deveria a parte demonstrar que tais valores foram
efetivamente cobrados no caso concreto, contrapondo-se aos termos da sentença.
Destaco, inclusive, que a sentença foi expressa no sentido de que
a embargante não comprovou a cobrança de qualquer encargo abusivo em relação ao
1 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177.
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contrato objeto da ação monitória, bem com deixou de apontar especificadamente
qualquer valor abusivo cobrado nos contratos anteriores, mesmo após a instituição
financeira ter juntado aos autos diversos documentos dos contratos originários.
Aliás, neste ponto, também fica evidenciada a violação ao princípio
da dialeticidade. A despeito de a apelante afirmar a necessidade de apresentação dos
documentos que deram origem à confissão de dívida, deixou de confrontar a sentença
no capítulo que destacou o fato de a instituição financeira ter apresentado diversos
documentos nos autos, mas sem qualquer contraposição específica pela parte
embargante.
Assim, as alegações contidas nas razões recursais são
absolutamente impróprias aos fins que se destina a ação de consignação e, por este
mesmo motivo, são absolutamente irrelevantes para impugnação da sentença
recorrida.
Claro está, portanto, que a apelante não rebateu os fundamentos
da decisão recorrida.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO -
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO
QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA
DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS
COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco
Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA
ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS
RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA
DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ
DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 -
Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.10.2016)
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6
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta
ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante
descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra
de Moura, 20/11/2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A
PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da
13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015)
Resta claro, portanto, a afronta ao artigo 1.010, incisos II e III, do
Código de Processo Civil e, por consequência, ao princípio da dialeticidade, o que revela
a manifesta inadmissibilidade do recurso e impõe a sua negativa de seguimento.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de
Processo Civil, não conheço dos recursos de agravo retido e apelação Cível por
manifesta inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, as decisões atacadas.
4. Intime-se.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0005207-36.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2018)
Data do Julgamento
:
27/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
Apucarana
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Apucarana
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