TJPR 0005220-64.2016.8.16.0044 (Decisão monocrática)
Recurso Inominado nº 0005220-64.2016.8.16.0044
Origem: Juizado Especial Cível de Apucarana.
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº
13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente o
caso abordado nos autos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, aforada por em faceLuiz Gonçalves da Silva
de , em virtude da inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.Tim Celuar S.A
Narra o reclamante, em síntese, que apesar de estar com as faturas adimplidas, foi surpreendido
com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes no valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e
noventa centavos) com vencimento em 10.01.2015.
Assim, pleiteia a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, declaração de inexistência
do débito e indenização por dano moral.
Foi deferida a antecipação de tutela (seq. 14.1).
Oportunizada resposta, a reclamada apresentou contestação (seq. 43.6), sustentando a regular
contratação, a legitimidade do débito e a legalidade da inscrição, inexistindo dano a ser reparado.
Invocando o princípio da eventualidade, tece considerações sobre indenizatório e inversão doquantum
ônus da prova.
Sobreveio decisão (seq. 48.1) homologada por sentença (seq. 50.1) de procedência da pretensão
inicial, para o fim de declarar a inexistência do débito, tornar definitiva a tutela concedida liminarmente e
condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais).
A reclamada interpôs recurso inominado (seq. 55.1) no qual reprisa as questões suscitadas em
defesa e, subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Da análise pormenorizada dos autos, tem-se que a sentença exarada pelo magistrado merecea quo
reparos pontuais. Senão vejamos.
Exsurge que a reclamante teve seus dados incluídos pela reclamada nos cadastros de
inadimplentes, como se denota da certidão anexada no sequencial 1.6.
A reclamada não logrou êxito em comprovar a origem e legitimidade do débito objeto da
inscrição, através de documento hábil, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme prevê o
disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isto porque a reclamante traz aos autos o comprovante de pagamento tempestivo (seq. 1.5) das
faturas, o que vem a descaracterizar a legitimidade exigida.
Desse modo, a reclamada agiu com imprudência e desídia ao efetuar tal inscrição, tendo em vista
que não restou comprovada a origem do débito.
Assim, verifica-se a verossimilhança nas alegações da reclamante, bem como caracterizado o ato
ilícito pela inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, visto seu caráter eminentemente restritivo
do direito de crédito.
Ao que tange aos danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes:
“Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em
conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por
outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável,
visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o
que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que
é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida
nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o
dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso,
exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de
( “Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272).satisfação, em relação à culpa”. in
Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral
decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme
leciona Carlos Alberto Bittar:
“(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece,
de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força
do simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a
necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge “ex facto” ao atingir
a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse
sentido é que se fala em “damnum in re ipsa”. Ora, trata-se de presunção
absoluta ou “iure et de iure”, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto,
prova em contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento
de que não há que se cogitar de prova de dano moral. ” (in “Reparação Civil por
Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204)
Evidente a repercussão negativa gerada pela inscrição do nome da parte reclamante em cadastro de
maus pagadores. Tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando
imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem
idônea.
O abalo, assim, é consequência inexorável, devendo-se ter por presumida a ocorrência de dano.
Inexiste, outrossim, a necessidade de prova do dano moral, ante o entendimento consubstanciado
no enunciado nº 12.15 da TRU/PR, in verbis:
Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É
presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção
em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado
em 29/12/200, DJ nº 539)
Resta, por fim, a análise do indenizatório.quantum
A dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais
não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da
honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano.
Com relação ao indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, aquantum
necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir
a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra insuficiente
no entendimento deste Relator e não coaduna com precedentes da Turma Recursal, devendo ser mantido
em razão da vedação da com aplicação dos Enunciados 12.13, “A” e 12.15 dareformatio in pejus,
TRU/PR.
Em observância ao Enunciado nº 12.13, “A”, do TRU/PR, por inexistir relação contratual entre as
partes, a correção monetária incidirá a partir da decisão condenatória, corrigidos pelo INPC IGP/DI, e os
juros moratórios, desde a citação, na razão de 1% ao mês.
Diante do exposto, , devendo a r. sentença serdeve ser desprovido o recurso da reclamada
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46, LJE).
Em virtude do infortúnio recursal, deve a recorrente arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005220-64.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 23.11.2017)
Ementa
Recurso Inominado nº 0005220-64.2016.8.16.0044
Origem: Juizado Especial Cível de Apucarana.
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº
13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente o
caso abordado nos autos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, aforada por em faceLuiz Gonçalves da Silva
de , em virtude da inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.Tim Celuar S.A
Narra o reclamante, em síntese, que apesar de estar com as faturas adimplidas, foi surpreendido
com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes no valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e
noventa centavos) com vencimento em 10.01.2015.
Assim, pleiteia a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, declaração de inexistência
do débito e indenização por dano moral.
Foi deferida a antecipação de tutela (seq. 14.1).
Oportunizada resposta, a reclamada apresentou contestação (seq. 43.6), sustentando a regular
contratação, a legitimidade do débito e a legalidade da inscrição, inexistindo dano a ser reparado.
Invocando o princípio da eventualidade, tece considerações sobre indenizatório e inversão doquantum
ônus da prova.
Sobreveio decisão (seq. 48.1) homologada por sentença (seq. 50.1) de procedência da pretensão
inicial, para o fim de declarar a inexistência do débito, tornar definitiva a tutela concedida liminarmente e
condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais).
A reclamada interpôs recurso inominado (seq. 55.1) no qual reprisa as questões suscitadas em
defesa e, subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Da análise pormenorizada dos autos, tem-se que a sentença exarada pelo magistrado merecea quo
reparos pontuais. Senão vejamos.
Exsurge que a reclamante teve seus dados incluídos pela reclamada nos cadastros de
inadimplentes, como se denota da certidão anexada no sequencial 1.6.
A reclamada não logrou êxito em comprovar a origem e legitimidade do débito objeto da
inscrição, através de documento hábil, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme prevê o
disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isto porque a reclamante traz aos autos o comprovante de pagamento tempestivo (seq. 1.5) das
faturas, o que vem a descaracterizar a legitimidade exigida.
Desse modo, a reclamada agiu com imprudência e desídia ao efetuar tal inscrição, tendo em vista
que não restou comprovada a origem do débito.
Assim, verifica-se a verossimilhança nas alegações da reclamante, bem como caracterizado o ato
ilícito pela inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, visto seu caráter eminentemente restritivo
do direito de crédito.
Ao que tange aos danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes:
“Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em
conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por
outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável,
visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o
que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que
é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida
nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o
dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso,
exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de
( “Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272).satisfação, em relação à culpa”. in
Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral
decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme
leciona Carlos Alberto Bittar:
“(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece,
de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força
do simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a
necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge “ex facto” ao atingir
a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse
sentido é que se fala em “damnum in re ipsa”. Ora, trata-se de presunção
absoluta ou “iure et de iure”, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto,
prova em contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento
de que não há que se cogitar de prova de dano moral. ” (in “Reparação Civil por
Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204)
Evidente a repercussão negativa gerada pela inscrição do nome da parte reclamante em cadastro de
maus pagadores. Tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando
imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem
idônea.
O abalo, assim, é consequência inexorável, devendo-se ter por presumida a ocorrência de dano.
Inexiste, outrossim, a necessidade de prova do dano moral, ante o entendimento consubstanciado
no enunciado nº 12.15 da TRU/PR, in verbis:
Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É
presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção
em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado
em 29/12/200, DJ nº 539)
Resta, por fim, a análise do indenizatório.quantum
A dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais
não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da
honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano.
Com relação ao indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, aquantum
necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir
a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra insuficiente
no entendimento deste Relator e não coaduna com precedentes da Turma Recursal, devendo ser mantido
em razão da vedação da com aplicação dos Enunciados 12.13, “A” e 12.15 dareformatio in pejus,
TRU/PR.
Em observância ao Enunciado nº 12.13, “A”, do TRU/PR, por inexistir relação contratual entre as
partes, a correção monetária incidirá a partir da decisão condenatória, corrigidos pelo INPC IGP/DI, e os
juros moratórios, desde a citação, na razão de 1% ao mês.
Diante do exposto, , devendo a r. sentença serdeve ser desprovido o recurso da reclamada
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46, LJE).
Em virtude do infortúnio recursal, deve a recorrente arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005220-64.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 23.11.2017)
Data do Julgamento
:
23/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
23/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Marco Vinícius Schiebel
Comarca
:
Apucarana
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Apucarana
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