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Jurisprudência


TJPR 0005220-64.2016.8.16.0044 (Decisão monocrática)

Ementa
Recurso Inominado nº 0005220-64.2016.8.16.0044 Origem: Juizado Especial Cível de Apucarana. Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº 13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, aforada por em faceLuiz Gonçalves da Silva de , em virtude da inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.Tim Celuar S.A Narra o reclamante, em síntese, que apesar de estar com as faturas adimplidas, foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes no valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) com vencimento em 10.01.2015. Assim, pleiteia a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral. Foi deferida a antecipação de tutela (seq. 14.1). Oportunizada resposta, a reclamada apresentou contestação (seq. 43.6), sustentando a regular contratação, a legitimidade do débito e a legalidade da inscrição, inexistindo dano a ser reparado. Invocando o princípio da eventualidade, tece considerações sobre indenizatório e inversão doquantum ônus da prova. Sobreveio decisão (seq. 48.1) homologada por sentença (seq. 50.1) de procedência da pretensão inicial, para o fim de declarar a inexistência do débito, tornar definitiva a tutela concedida liminarmente e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A reclamada interpôs recurso inominado (seq. 55.1) no qual reprisa as questões suscitadas em defesa e, subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização. Vieram-me conclusos. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Da análise pormenorizada dos autos, tem-se que a sentença exarada pelo magistrado merecea quo reparos pontuais. Senão vejamos. Exsurge que a reclamante teve seus dados incluídos pela reclamada nos cadastros de inadimplentes, como se denota da certidão anexada no sequencial 1.6. A reclamada não logrou êxito em comprovar a origem e legitimidade do débito objeto da inscrição, através de documento hábil, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto porque a reclamante traz aos autos o comprovante de pagamento tempestivo (seq. 1.5) das faturas, o que vem a descaracterizar a legitimidade exigida. Desse modo, a reclamada agiu com imprudência e desídia ao efetuar tal inscrição, tendo em vista que não restou comprovada a origem do débito. Assim, verifica-se a verossimilhança nas alegações da reclamante, bem como caracterizado o ato ilícito pela inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, visto seu caráter eminentemente restritivo do direito de crédito. Ao que tange aos danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes: “Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de ( “Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272).satisfação, em relação à culpa”. in Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme leciona Carlos Alberto Bittar: “(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge “ex facto” ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em “damnum in re ipsa”. Ora, trata-se de presunção absoluta ou “iure et de iure”, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral. ” (in “Reparação Civil por Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204) Evidente a repercussão negativa gerada pela inscrição do nome da parte reclamante em cadastro de maus pagadores. Tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem idônea. O abalo, assim, é consequência inexorável, devendo-se ter por presumida a ocorrência de dano. Inexiste, outrossim, a necessidade de prova do dano moral, ante o entendimento consubstanciado no enunciado nº 12.15 da TRU/PR, in verbis: Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) Resta, por fim, a análise do indenizatório.quantum A dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. Com relação ao indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, aquantum necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra insuficiente no entendimento deste Relator e não coaduna com precedentes da Turma Recursal, devendo ser mantido em razão da vedação da com aplicação dos Enunciados 12.13, “A” e 12.15 dareformatio in pejus, TRU/PR. Em observância ao Enunciado nº 12.13, “A”, do TRU/PR, por inexistir relação contratual entre as partes, a correção monetária incidirá a partir da decisão condenatória, corrigidos pelo INPC IGP/DI, e os juros moratórios, desde a citação, na razão de 1% ao mês. Diante do exposto, , devendo a r. sentença serdeve ser desprovido o recurso da reclamada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46, LJE). Em virtude do infortúnio recursal, deve a recorrente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005220-64.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 23.11.2017)

Data do Julgamento : 23/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 23/11/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Marco Vinícius Schiebel
Comarca : Apucarana
Segredo de justiça : Não
Comarca : Apucarana
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