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Jurisprudência


TJPR 0005230-23.2015.8.16.0116 (Decisão monocrática)

Ementa
VISTOS. I -Trata-se de ação de busca e apreensão sob nº 0005230-23.2015.8.16.0116, em trâmite perante a Vara Cível de Matinhos, ajuizada por BANCO ITAU VEICULOS S.A. em face de Damaris Cibeli C. Severino, na qual foi proferida sentença (mov.86.1) de procedência do pedido inicial, confirmando a liminar concedida para consolidar[1] a posse e propriedade do bem em mãos do autor. Inconformada, a ré interpôs o recurso de apelação (mov. 97.1), em cujas razões pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões (mov. 109.0). É a breve exposição. II – Depreende-se das razões recursais que a pretensão da parte ré se restringe à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Primeiramente, cumpre registrar que o artigo 1.007 do Código de Processo Civil dispõe que a interposição de[2] recurso deve ser acompanhada da comprovação de preparo, ou seja, do recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Neste sentido, em consonância com o disposto no § 7º , do art. 99, do CPC, prevê o Regimento Interno deste[3] Egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 190, que “a gratuidade da justiça perante o Tribunal será apreciada pelo Relator e, quando já concedida em primeiro grau de jurisdição, será anotada na autuação”. No caso em comento, observa-se que a parte ré não é, nesse momento, beneficiária da assistência judiciária gratuita, todavia, como tal pleito é a única razão de mérito do apelo, passa-se, então, a sua análise, independentemente de preparo. Não obstante a previsão legal disponha apenas quanto à necessidade de que a pessoa pleiteie a assistência judiciária gratuita por meio de mera declaração (art. 99, §3º, CPC/2015), tem-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é necessária a comprovação da condição econômica, a fim de que o benefício atinja efetivamente aqueles carentes, sem causar transtornos à administração do Poder Judiciário. Desse modo, deve a parte demonstrar ser efetivamente merecedora. Na hipótese em apreço, observa-se que ao insurgir-se por meio do presente recurso, a parte ré, teve a oportunidade de comprovar sua situação de hipossuficiência financeira a fim de demonstrar que faz jus ao benefício. A rigor, verifica-se que não há qualquer argumento plausível ou elementos concretos que justifiquem a concessão da benesse nos autos, de sorte que a alegação não se faz suficiente para demonstrar o estado de necessidade da ré, tendo em vista que acompanhada apenas da certidão de casamento (mov. 97.2) e comprovante de declaração de rendimentos do Imposto de Renda de 2015/2016 (mov. 97.3), o qual, registre-se, na realidade evidencia a renda anual superior a 38 mil reais, superando, assim, a própria renda mensal do salário mínimo nacional à época .[4] Constata-se, outrossim, que a parte ré também apresentou condições para a contratação de serviços advocatícios, eis que exerceu sua defesa na demanda por intermédio de advogado particular, o qual atuou também em sede recursal, fato que não configura óbice, por si só, à concessão da benesse, mas somado aos outros elementos apontados é apto a afastar a presunção de pobreza. Nestes termos, considerando a impossibilidade de se presumir a condição de pobreza da parte ré, bem como, que os valores exigidos por este Tribunal a título de custas de distribuição servem para manutenção da sua estrutura e servidores, não merece ser acolhida a pretensão, em sede recursal, da gratuidade de justiça. Conclusão: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, de forma monocrática, não se conhece do presente recurso, tendo em vista o indeferimento do benefício da justiça gratuita. III –Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de março de 2018. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator [1] Sentença proferida pela d. Magistrada Danielle Guimarães da Costa. [2] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [3] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [4] https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html#2016 (TJPR - 17ª C.Cível - 0005230-23.2015.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 23.03.2018)

Data do Julgamento : 23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 23/03/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Tito Campos de Paula
Comarca : Matinhos
Segredo de justiça : Não
Comarca : Matinhos
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