TJPR 0005230-23.2015.8.16.0116 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I -Trata-se de ação de busca e apreensão sob nº 0005230-23.2015.8.16.0116, em trâmite perante a Vara Cível de
Matinhos, ajuizada por BANCO ITAU VEICULOS S.A. em face de Damaris Cibeli C. Severino, na qual foi
proferida sentença (mov.86.1) de procedência do pedido inicial, confirmando a liminar concedida para consolidar[1]
a posse e propriedade do bem em mãos do autor.
Inconformada, a ré interpôs o recurso de apelação (mov. 97.1), em cujas razões pleiteia a concessão do benefício da
justiça gratuita.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões (mov. 109.0).
É a breve exposição.
II – Depreende-se das razões recursais que a pretensão da parte ré se restringe à concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Primeiramente, cumpre registrar que o artigo 1.007 do Código de Processo Civil dispõe que a interposição de[2]
recurso deve ser acompanhada da comprovação de preparo, ou seja, do recolhimento das custas recursais, sob pena
de deserção.
Neste sentido, em consonância com o disposto no § 7º , do art. 99, do CPC, prevê o Regimento Interno deste[3]
Egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 190, que “a gratuidade da justiça perante o Tribunal será apreciada
pelo Relator e, quando já concedida em primeiro grau de jurisdição, será anotada na autuação”.
No caso em comento, observa-se que a parte ré não é, nesse momento, beneficiária da assistência judiciária gratuita,
todavia, como tal pleito é a única razão de mérito do apelo, passa-se, então, a sua análise, independentemente de
preparo.
Não obstante a previsão legal disponha apenas quanto à necessidade de que a pessoa pleiteie a assistência judiciária
gratuita por meio de mera declaração (art. 99, §3º, CPC/2015), tem-se sedimentado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que é necessária a comprovação da condição econômica, a fim de que o benefício atinja
efetivamente aqueles carentes, sem causar transtornos à administração do Poder Judiciário. Desse modo, deve a
parte demonstrar ser efetivamente merecedora.
Na hipótese em apreço, observa-se que ao insurgir-se por meio do presente recurso, a parte ré, teve a oportunidade de
comprovar sua situação de hipossuficiência financeira a fim de demonstrar que faz jus ao benefício.
A rigor, verifica-se que não há qualquer argumento plausível ou elementos concretos que justifiquem a concessão da
benesse nos autos, de sorte que a alegação não se faz suficiente para demonstrar o estado de necessidade da ré, tendo
em vista que acompanhada apenas da certidão de casamento (mov. 97.2) e comprovante de declaração de
rendimentos do Imposto de Renda de 2015/2016 (mov. 97.3), o qual, registre-se, na realidade evidencia a renda
anual superior a 38 mil reais, superando, assim, a própria renda mensal do salário mínimo nacional à época .[4]
Constata-se, outrossim, que a parte ré também apresentou condições para a contratação de serviços advocatícios, eis
que exerceu sua defesa na demanda por intermédio de advogado particular, o qual atuou também em sede recursal,
fato que não configura óbice, por si só, à concessão da benesse, mas somado aos outros elementos apontados é apto
a afastar a presunção de pobreza.
Nestes termos, considerando a impossibilidade de se presumir a condição de pobreza da parte ré, bem como, que os
valores exigidos por este Tribunal a título de custas de distribuição servem para manutenção da sua estrutura e
servidores, não merece ser acolhida a pretensão, em sede recursal, da gratuidade de justiça.
Conclusão:
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de
2015, de forma monocrática, não se conhece do presente recurso, tendo em vista o indeferimento do benefício da
justiça gratuita.
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 21 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1] Sentença proferida pela d. Magistrada Danielle Guimarães da Costa.
[2] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[3] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao
relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
[4] https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html#2016
(TJPR - 17ª C.Cível - 0005230-23.2015.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 23.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I -Trata-se de ação de busca e apreensão sob nº 0005230-23.2015.8.16.0116, em trâmite perante a Vara Cível de
Matinhos, ajuizada por BANCO ITAU VEICULOS S.A. em face de Damaris Cibeli C. Severino, na qual foi
proferida sentença (mov.86.1) de procedência do pedido inicial, confirmando a liminar concedida para consolidar[1]
a posse e propriedade do bem em mãos do autor.
Inconformada, a ré interpôs o recurso de apelação (mov. 97.1), em cujas razões pleiteia a concessão do benefício da
justiça gratuita.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões (mov. 109.0).
É a breve exposição.
II – Depreende-se das razões recursais que a pretensão da parte ré se restringe à concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Primeiramente, cumpre registrar que o artigo 1.007 do Código de Processo Civil dispõe que a interposição de[2]
recurso deve ser acompanhada da comprovação de preparo, ou seja, do recolhimento das custas recursais, sob pena
de deserção.
Neste sentido, em consonância com o disposto no § 7º , do art. 99, do CPC, prevê o Regimento Interno deste[3]
Egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 190, que “a gratuidade da justiça perante o Tribunal será apreciada
pelo Relator e, quando já concedida em primeiro grau de jurisdição, será anotada na autuação”.
No caso em comento, observa-se que a parte ré não é, nesse momento, beneficiária da assistência judiciária gratuita,
todavia, como tal pleito é a única razão de mérito do apelo, passa-se, então, a sua análise, independentemente de
preparo.
Não obstante a previsão legal disponha apenas quanto à necessidade de que a pessoa pleiteie a assistência judiciária
gratuita por meio de mera declaração (art. 99, §3º, CPC/2015), tem-se sedimentado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que é necessária a comprovação da condição econômica, a fim de que o benefício atinja
efetivamente aqueles carentes, sem causar transtornos à administração do Poder Judiciário. Desse modo, deve a
parte demonstrar ser efetivamente merecedora.
Na hipótese em apreço, observa-se que ao insurgir-se por meio do presente recurso, a parte ré, teve a oportunidade de
comprovar sua situação de hipossuficiência financeira a fim de demonstrar que faz jus ao benefício.
A rigor, verifica-se que não há qualquer argumento plausível ou elementos concretos que justifiquem a concessão da
benesse nos autos, de sorte que a alegação não se faz suficiente para demonstrar o estado de necessidade da ré, tendo
em vista que acompanhada apenas da certidão de casamento (mov. 97.2) e comprovante de declaração de
rendimentos do Imposto de Renda de 2015/2016 (mov. 97.3), o qual, registre-se, na realidade evidencia a renda
anual superior a 38 mil reais, superando, assim, a própria renda mensal do salário mínimo nacional à época .[4]
Constata-se, outrossim, que a parte ré também apresentou condições para a contratação de serviços advocatícios, eis
que exerceu sua defesa na demanda por intermédio de advogado particular, o qual atuou também em sede recursal,
fato que não configura óbice, por si só, à concessão da benesse, mas somado aos outros elementos apontados é apto
a afastar a presunção de pobreza.
Nestes termos, considerando a impossibilidade de se presumir a condição de pobreza da parte ré, bem como, que os
valores exigidos por este Tribunal a título de custas de distribuição servem para manutenção da sua estrutura e
servidores, não merece ser acolhida a pretensão, em sede recursal, da gratuidade de justiça.
Conclusão:
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de
2015, de forma monocrática, não se conhece do presente recurso, tendo em vista o indeferimento do benefício da
justiça gratuita.
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 21 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1] Sentença proferida pela d. Magistrada Danielle Guimarães da Costa.
[2] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[3] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao
relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
[4] https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html#2016
(TJPR - 17ª C.Cível - 0005230-23.2015.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 23.03.2018)
Data do Julgamento
:
23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Matinhos
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Matinhos
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