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Jurisprudência


TJPR 0005331-15.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 0005331-15.2018.8.16.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA : 0013268-13.2017.8.16.0194 JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS À EXECUÇÃO AGRAVANTE (S) : LOJAS SALFER AGRAVADO/A (S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LOJAS SALFER contra decisão proferida no processo nº 0013268-13.2017.8.16.0194, de Embargos à Execução, ajuizada pela Agravante em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP, ora agravado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1. Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por LOJAS SALFER S/A, devidamente qualificada, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS DANIELE, também qualificado. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e, ademais, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005331-15.2018.8.16.0000 2 Da detida análise dos autos, verifica-se que em que pese o embargante tenha oferecido nos autos da execução bens a fim de garantir a penhora, estes não foram aceitos pelo exequente, alegando-se a tanto sua inidoneidade. Ademais, vale ressaltar que o embargante ofereceu a penhora equipamentos eletrônicos (v.g., impressoras, computador, switch), além de quiosque para celular, balcão e mural, tratando-se todos de bens usados, já que adquiridos há mais de um ano (conforme notas fiscais de evento 15.8), e sabidamente de rápida desvalorização, circunstância que, aliada ao fato de não obedeceram a ordem de preferência legal de penhora, imporiam a expressa aquiescência da contraparte. Não se olvide, ademais, que não há como o juízo mensurar, ao menos prima facie, seu real valor patrimonial, de modo que não há como se ter a execução devidamente garantida, consoante o que determina a legislação de regência. Dessa forma, considerando a ausência de garantia idônea nos autos da ação principal de execução, INDEFIRO o pleito pela concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.” (mov. 19.1 – Processo originário). Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para o fim de deferir o efeito suspensivo aos embargos, pedidos estes que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor; b) o valor executado extrapola muito o valor realmente devido; c) a planilha anexa aos autos demonstra o excesso de execução; d) apesar de a agravada não ter aceito os bens oferecidos em garantia, verifica-se que os mesmos ultrapassam o valor execução; e) a possibilidade de causar danos irreparáveis decorre da necessidade do Poder Judiciário dar proteção necessária àqueles que buscam o seu socorro. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O presente recurso é intempestivo, o que impõe seja-lhe monocraticamente negado seguimento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do que dispõe o caput do artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005331-15.2018.8.16.0000 3 Civil, dispensando-se a submissão da matéria ao Colegiado. Por se tratar de processo digital, a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil após a leitura da intimação pelo patrono da causa, nos termos do disposto no artigo 5º, §1º da Lei 11.419/2006: Art. 5º - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO REALIZADA VIA SISTEMA PROJUDI - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI 11.419/2006 - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À LEITURA DA INTIMAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ” (TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1697562-3 - Cornélio Procópio - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 14.12.2017). Do exame do processo pelo sistema PROJUDI, verifica-se que a leitura da intimação da decisão agravada ocorreu em 18.12.2017 Assim, o prazo para interposição do presente recurso de agravo de instrumento se iniciou em 19.12.2017, motivo pelo qual o termo ad quem para a interposição do presente recurso se findou em 09.02.2018, considerando o contido nos artigos 219 e 220 do Código de Processo Civil. No entanto, verifica-se que o recurso foi interposto somente em 19.02.2018 (mov. 1.1 - Recurso), ou seja, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005331-15.2018.8.16.0000 4 § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Ademais, também se operou a preclusão consumativa no presente caso, tendo em vista que o agravante já interpôs recurso contra a mesma decisão, conforme autos de agravo de instrumento nº 002963-33.2018.8.16.0000. Inclusive, o recurso foi distribuído ao presente Relator, não tendo sido conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim, verifica-se que a parte já se insurgiu contra o pronunciamento judicial, não podendo fazê-lo novamente. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero complementam que: A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 876.097/CE, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 06.02.2007, DJ. 22.02.2007, p. 170), tendo de fazê-lo, então, em sede recursal.(in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 450). Tendo o agravante exercido a faculdade processual, não pode renovar o ato processual, diante da preclusão operada. Portanto, constata-se que é inviável o conhecimento do presente agravo de instrumento, vez que desatende o pressuposto recursais, concernente à sua tempestividade e a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade (intempestividade e preclusão consumativa), mantendo, na íntegra, a decisão atacada. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005331-15.2018.8.16.0000 5 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa. Curitiba, 21 de fevereiro de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (Assinado digitalmente) (TJPR - 13ª C.Cível - 0005331-15.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 21.02.2018)

Data do Julgamento : 21/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 21/02/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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