TJPR 0005331-15.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0005331-15.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0013268-13.2017.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS À EXECUÇÃO
AGRAVANTE (S) : LOJAS SALFER
AGRAVADO/A (S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL
DANIELE NP
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto por LOJAS SALFER contra decisão proferida no processo nº
0013268-13.2017.8.16.0194, de Embargos à Execução, ajuizada pela Agravante em
face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP, ora
agravado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“1. Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por LOJAS
SALFER S/A, devidamente qualificada, em face de FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS
DANIELE, também qualificado.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos
à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos,
se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e, ademais,
desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes.
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005331-15.2018.8.16.0000
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Da detida análise dos autos, verifica-se que em que pese o embargante
tenha oferecido nos autos da execução bens a fim de garantir a penhora,
estes não foram aceitos pelo exequente, alegando-se a tanto sua
inidoneidade.
Ademais, vale ressaltar que o embargante ofereceu a penhora
equipamentos eletrônicos (v.g., impressoras, computador, switch), além
de quiosque para celular, balcão e mural, tratando-se todos de bens
usados, já que adquiridos há mais de um ano (conforme notas fiscais de
evento 15.8), e sabidamente de rápida desvalorização, circunstância que,
aliada ao fato de não obedeceram a ordem de preferência legal de
penhora, imporiam a expressa aquiescência da contraparte. Não se
olvide, ademais, que não há como o juízo mensurar, ao menos prima facie,
seu real valor patrimonial, de modo que não há como se ter a execução
devidamente garantida, consoante o que determina a legislação de
regência.
Dessa forma, considerando a ausência de garantia idônea nos autos da
ação principal de execução, INDEFIRO o pleito pela concessão de efeito
suspensivo aos presentes embargos.” (mov. 19.1 – Processo originário).
Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante,
preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da
decisão agravada, para o fim de deferir o efeito suspensivo aos embargos, pedidos estes
que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) estão preenchidos os
requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor; b) o valor
executado extrapola muito o valor realmente devido; c) a planilha anexa aos autos
demonstra o excesso de execução; d) apesar de a agravada não ter aceito os bens
oferecidos em garantia, verifica-se que os mesmos ultrapassam o valor execução; e) a
possibilidade de causar danos irreparáveis decorre da necessidade do Poder Judiciário
dar proteção necessária àqueles que buscam o seu socorro.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso é intempestivo, o que impõe seja-lhe
monocraticamente negado seguimento em razão de sua manifesta inadmissibilidade,
nos termos do que dispõe o caput do artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005331-15.2018.8.16.0000
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Civil, dispensando-se a submissão da matéria ao Colegiado.
Por se tratar de processo digital, a contagem do prazo inicia-se no
primeiro dia útil após a leitura da intimação pelo patrono da causa, nos termos do
disposto no artigo 5º, §1º da Lei 11.419/2006:
Art. 5º - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio
aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos
autos a sua realização.
Sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO
REALIZADA VIA SISTEMA PROJUDI - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI
11.419/2006 - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL
SUBSEQUENTE À LEITURA DA INTIMAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ” (TJPR - 9ª C. Cível - AI -
1697562-3 - Cornélio Procópio - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior -
Unânime - J. 14.12.2017).
Do exame do processo pelo sistema PROJUDI, verifica-se que a
leitura da intimação da decisão agravada ocorreu em 18.12.2017
Assim, o prazo para interposição do presente recurso de agravo de
instrumento se iniciou em 19.12.2017, motivo pelo qual o termo ad quem para a
interposição do presente recurso se findou em 09.02.2018, considerando o contido nos
artigos 219 e 220 do Código de Processo Civil.
No entanto, verifica-se que o recurso foi interposto somente em
19.02.2018 (mov. 1.1 - Recurso), ou seja, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo
1.003, §5º do Código de Processo Civil:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que
os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a
Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005331-15.2018.8.16.0000
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§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os
recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Ademais, também se operou a preclusão consumativa no presente
caso, tendo em vista que o agravante já interpôs recurso contra a mesma decisão,
conforme autos de agravo de instrumento nº 002963-33.2018.8.16.0000.
Inclusive, o recurso foi distribuído ao presente Relator, não tendo
sido conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Assim, verifica-se que a parte já se insurgiu contra o
pronunciamento judicial, não podendo fazê-lo novamente.
A propósito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero
complementam que:
A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade
processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática
de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de
determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte
discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito
faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma
instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se,
oportunamente, recorreu da decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 876.097/CE, rel.
Min. Teori Zavascki, j. em 06.02.2007, DJ. 22.02.2007, p. 170), tendo de
fazê-lo, então, em sede recursal.(in Código de Processo Civil comentado
artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 450).
Tendo o agravante exercido a faculdade processual, não pode
renovar o ato processual, diante da preclusão operada.
Portanto, constata-se que é inviável o conhecimento do presente
agravo de instrumento, vez que desatende o pressuposto recursais, concernente à sua
tempestividade e a ocorrência da preclusão consumativa.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento por manifesta
inadmissibilidade (intempestividade e preclusão consumativa), mantendo, na íntegra, a
decisão atacada.
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005331-15.2018.8.16.0000
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4. Intimem-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(Assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0005331-15.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 21.02.2018)
Ementa
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0005331-15.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0013268-13.2017.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS À EXECUÇÃO
AGRAVANTE (S) : LOJAS SALFER
AGRAVADO/A (S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL
DANIELE NP
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto por LOJAS SALFER contra decisão proferida no processo nº
0013268-13.2017.8.16.0194, de Embargos à Execução, ajuizada pela Agravante em
face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP, ora
agravado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“1. Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por LOJAS
SALFER S/A, devidamente qualificada, em face de FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS
DANIELE, também qualificado.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos
à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos,
se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e, ademais,
desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005331-15.2018.8.16.0000
2
Da detida análise dos autos, verifica-se que em que pese o embargante
tenha oferecido nos autos da execução bens a fim de garantir a penhora,
estes não foram aceitos pelo exequente, alegando-se a tanto sua
inidoneidade.
Ademais, vale ressaltar que o embargante ofereceu a penhora
equipamentos eletrônicos (v.g., impressoras, computador, switch), além
de quiosque para celular, balcão e mural, tratando-se todos de bens
usados, já que adquiridos há mais de um ano (conforme notas fiscais de
evento 15.8), e sabidamente de rápida desvalorização, circunstância que,
aliada ao fato de não obedeceram a ordem de preferência legal de
penhora, imporiam a expressa aquiescência da contraparte. Não se
olvide, ademais, que não há como o juízo mensurar, ao menos prima facie,
seu real valor patrimonial, de modo que não há como se ter a execução
devidamente garantida, consoante o que determina a legislação de
regência.
Dessa forma, considerando a ausência de garantia idônea nos autos da
ação principal de execução, INDEFIRO o pleito pela concessão de efeito
suspensivo aos presentes embargos.” (mov. 19.1 – Processo originário).
Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante,
preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da
decisão agravada, para o fim de deferir o efeito suspensivo aos embargos, pedidos estes
que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) estão preenchidos os
requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor; b) o valor
executado extrapola muito o valor realmente devido; c) a planilha anexa aos autos
demonstra o excesso de execução; d) apesar de a agravada não ter aceito os bens
oferecidos em garantia, verifica-se que os mesmos ultrapassam o valor execução; e) a
possibilidade de causar danos irreparáveis decorre da necessidade do Poder Judiciário
dar proteção necessária àqueles que buscam o seu socorro.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso é intempestivo, o que impõe seja-lhe
monocraticamente negado seguimento em razão de sua manifesta inadmissibilidade,
nos termos do que dispõe o caput do artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005331-15.2018.8.16.0000
3
Civil, dispensando-se a submissão da matéria ao Colegiado.
Por se tratar de processo digital, a contagem do prazo inicia-se no
primeiro dia útil após a leitura da intimação pelo patrono da causa, nos termos do
disposto no artigo 5º, §1º da Lei 11.419/2006:
Art. 5º - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio
aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos
autos a sua realização.
Sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO
REALIZADA VIA SISTEMA PROJUDI - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI
11.419/2006 - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL
SUBSEQUENTE À LEITURA DA INTIMAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ” (TJPR - 9ª C. Cível - AI -
1697562-3 - Cornélio Procópio - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior -
Unânime - J. 14.12.2017).
Do exame do processo pelo sistema PROJUDI, verifica-se que a
leitura da intimação da decisão agravada ocorreu em 18.12.2017
Assim, o prazo para interposição do presente recurso de agravo de
instrumento se iniciou em 19.12.2017, motivo pelo qual o termo ad quem para a
interposição do presente recurso se findou em 09.02.2018, considerando o contido nos
artigos 219 e 220 do Código de Processo Civil.
No entanto, verifica-se que o recurso foi interposto somente em
19.02.2018 (mov. 1.1 - Recurso), ou seja, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo
1.003, §5º do Código de Processo Civil:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que
os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a
Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005331-15.2018.8.16.0000
4
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os
recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Ademais, também se operou a preclusão consumativa no presente
caso, tendo em vista que o agravante já interpôs recurso contra a mesma decisão,
conforme autos de agravo de instrumento nº 002963-33.2018.8.16.0000.
Inclusive, o recurso foi distribuído ao presente Relator, não tendo
sido conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Assim, verifica-se que a parte já se insurgiu contra o
pronunciamento judicial, não podendo fazê-lo novamente.
A propósito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero
complementam que:
A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade
processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática
de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de
determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte
discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito
faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma
instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se,
oportunamente, recorreu da decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 876.097/CE, rel.
Min. Teori Zavascki, j. em 06.02.2007, DJ. 22.02.2007, p. 170), tendo de
fazê-lo, então, em sede recursal.(in Código de Processo Civil comentado
artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 450).
Tendo o agravante exercido a faculdade processual, não pode
renovar o ato processual, diante da preclusão operada.
Portanto, constata-se que é inviável o conhecimento do presente
agravo de instrumento, vez que desatende o pressuposto recursais, concernente à sua
tempestividade e a ocorrência da preclusão consumativa.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento por manifesta
inadmissibilidade (intempestividade e preclusão consumativa), mantendo, na íntegra, a
decisão atacada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005331-15.2018.8.16.0000
5
4. Intimem-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(Assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0005331-15.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 21.02.2018)
Data do Julgamento
:
21/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
21/02/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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