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Jurisprudência


TJPR 0005344-49.2009.8.16.0058 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: 0005344-49.2009.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): VITOR DE PAULA - ME Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de recurso de apelação interposto face à sentença (mov. 38.1), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0005344-49.2009.8.16.0058, que acolheu o pedido de desistência ofertado e julgou extinta a fase executiva, com fundamento no art. 924, I do NCPC. Face à sucumbência, condenou o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte executada, estes fixados em R$1.200,00, nos termos do art. 85, §8º do NCPC. Inconformado, o procurador da empresa executada, interpôs recurso de apelação (mov. 47.4), alegando, em síntese: legitimidade do advogado para recorrer da fixação dos honorários, a teor do art. 23 da Lei 8.906/94; impossibilidade de arbitramento equitativo da verba honorária, isso porque o valor da causa existe e deve ser considerado como parâmetro de fixação do quantum devido; a fixação dos honorários de sucumbência somente é cabível nas hipóteses previstas no §8º. do art. 85 do NCPC; o valor fixado de R$1.200,00 é irrisório, condizente a percentual inferior a 0,5% do valor da causa, razão pela qual deve ser alterado para o mínimo de 10% e máximo de 20%, sobre o valor do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC. O banco apelado apresentou contrarrazões (mov. 56.1), pugnando pelo desprovimento do apelo. EXPOSTO, DECIDO. Em consulta ao sistema Projudi se constata que se trata do segundo recurso interposto em face da mesma sentença (mov. 38.1) pelo advogado da empresa executada, tendo o primeiro (Agravo de Instrumento) sido autuado sob nº. 0041052-62.2017.8.16.0000, na data de 24/11/2017, situação vedada pelo ordenamento jurídico, ante o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Veja-se a orientação uníssona da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AI 791.292-QO-RG. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. RETROAÇÃO DO NOVO CPC. INVIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Não enseja conhecimento do agravo interno de fls. 1.841/1.859 (e-STJ), pois, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/8/2016.). (...) Agravo regimental de fls. 1.804/1.823 (e-STJ) improvido. Agravo interno de fls. 1.841/1.859 (eSTJ) não conhecido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 755.638/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 191042 RS 2012/0125317-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014) Como dito, verifica-se que o apelante já havia interposto recurso de agravo de instrumento, em face da sentença recorrida, o qual não foi conhecido por este Relator, em 30 de novembro de 2017, por se tratar de erro grosseiro, tendo em vista que o recurso cabível seria apelação, afastando, assim, naquela ocasião, o Princípio da fungibilidade recursal. Vale transcrever: “Alega o agravante, primeiramente, a legitimidade do advogado para recorrer da fixação de honorários. Ressalta ser incabível a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), dado que no caso não se encontram presentes as situações indicadas no referido dispositivo, pois o valor do proveito econômico não é inestimável ou irrisório, ou ainda o valor da causa não é muito baixo. Alega que a sentença foi proferida foi proferida sob a égide do novo CPC, devendo observar seus parâmetros, notadamente o § 8º, do art. 85, com majoração dos honorários para entre 10 e 20%. Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal. É que, da leitura da decisão objeto do agravo, confere-se que tal pronunciamento judicial extinguiu o cumprimento de sentença, com base no art. 924, inc. I, do CPC. Daí que, em razão disso, a parte autora deveria ter interposto recurso de apelação e não o agravo de instrumento. Com efeito, admite-se a interposição do agravo de instrumento quando se tratar o pronunciamento judicial de decisão interlocutória. Assim, configurando a decisão em uma sentença, será ela apelável, portanto (art. 1009, do CPC). Aliás, tal orientação também se aplica aos casos de cumprimento/execução de sentença, desafiando recurso de agravo a decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, sem extinguir o procedimento. Assim, fica evidente que o recurso apropriado a fim de buscar modificação da decisão que extinguiu o feito, ou seja, sentença, era o de apelação, e não este agravo de instrumento. Em derradeiro, cumpre ressaltar que inexiste dúvida a justificar a interposição errônea do agravo de instrumento, como se viu, mesmo porque a questão não se revela complexa, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, pois presente o erro grosseiro. Noutras palavras, a interposição deste agravo, em contrariedade à disposição de Lei constitui erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo, por tal motivo, o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Sobre o tema, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DE UM DELES. POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ARGUMENTOS EXPENDIDOS NO AGRAVO REGIMENTAL INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO A G R A V A D A . 1. Não merece trânsito recurso especial interposto de acórdão que, julgando agravo de instrumento, dele não conheceu por dois fundamentos: a) intempestividade, pois, embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração, não interrompem o prazo para outros recursos; e b) o recurso cabível para impugnar decisão que extingue a execução é o recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, como fez a ora agravante, não se aplicando, no caso, o princípio da f u n g i b i l i d a d e . 2) No caso, mantém-se incólume a decisão agravada pelo segundo fundamento, pois, autônomo e alinhado à jurisprudência deste STJ, no sentido de que, o recurso cabível para impugnar decisão que extingue a execução é a apelação constituindo erro grosseiro a uso de agravo de instrumento para tal f i n a l i d a d e . 3) Agravo regimental não-provido Aplicação de multa. (AgRg no Ag 1063035/SP, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ªT. julgado em 18/05/2010, DJe 26/05/2010). A matéria passou recentemente pelo crivo desta Câmara: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA F U N G I B I L I D A D E . M A N U T E N Ç Ã O D A D E C I S Ã O . Constitui erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo de instrumento em detrimento de apelação, em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito. Agravo interno não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - Agravo Interno n° 1.685.155-7/01 - Des. Jucimar Novochadlo - J. 02.08.2017). Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no 932, inciso III, do Código de Processo Civil” Considerando o exposto acima, é possível constatar que o presente apelo foi interposto em face da mesma sentença e, tendo em vista o princípio da singularidade recursal, não se admite a interposição, pela mesma parte, de dois recursos, contendo idênticos fundamentos e pedido em face da mesma decisão. Aliás, por ocasião da interposição do agravo de instrumento em face da decisão, ora recorrida, operou-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC/2015, sendo de rigor o não conhecimento do segundo recurso interposto. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE ERRO INESCUSÁVEL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A MESMA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 507 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ.PR. 7ª. C. Cível. Apelação Cível nº. 1.617.540-3. Relator: D’Artagnan Serpa As. DJ 23/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUERES.CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE OS EMBARGOS, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 473, DO CPC/1973 (ART.507, DO CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO CÍVEL QUE ATACA A MESMA SENTENÇA, COM OS MESMOS FUNDAMENTOS.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADIMISSÍVEL.DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. "[...] O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão". [...]. (AI 586710 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 02-02-2007 PP-00157 EMENT VOL-02262-17 PP-03612). 2. Nos termos do disposto no art. 473, do CPC/1973 (correspondência com o art. 507, do CPC/2015) é vedado as partes rediscutirem matérias já decididas nos autos, porquanto em relação a estas operou-se a preclusão.3. Recurso não conhecido. (TJ.PR. 11ª. C. Cível. Apelação Cível nº. 1.600.632-5 – Relator: Dalla Vecchia. DJ 26/01/2017) Dessa forma, acabou-se por ferir o princípio da unirrecorribilidade, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo. Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 27 de fevereiro de 2018. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR (TJPR - 15ª C.Cível - 0005344-49.2009.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 27.02.2018)

Data do Julgamento : 27/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Hayton Lee Swain Filho
Comarca : Campo Mourão
Segredo de justiça : Não
Comarca : Campo Mourão
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